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Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.488, DE 09.09.88 (D.O. DE 12.09.88)

LEI Nº 11.488, DE 09.09.88 (D.O. DE 12.09.88)

Estabelece novos valores de vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões dos Poderes e órgãos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, Quadro II - Poder Legislativo, Quadro III - Poder Judiciário, Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, Quadro - V - Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias Estaduais, para os valores fixados nos Anexos I, II,III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.

Art. 2º - Os vencimentos dos Membros, bem como dos Auditores, Procuradores, Secretários, Subsecretários e Diretor Geral do Fórum do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios, ativos e inativos, ficam reajustados para os valores previstos no Anexo X.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos  no Anexo XI.

Parágrafo único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no caput deste artigo.

Art. 4º - A vantagem pessoal instituída pela Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os cargos de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão.

Art. 5º - É fixado em Cz$ 510,00 (quinhentos e dez cruzados) o valor da cota do salário-família a partir de 1º de agosto de 1988.

Art. 6º - Aos inativos civis e militares do Poder Executivo, do Ministério Público, do Poder Legislativo, Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias Estaduais fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus, observado o que dispõe o art. 2º da Lei nº 11.311, de 30 de abril de 1987 e cumprido o disposto, pertinente, na Constituição Federal.

Parágrafo único - VETADO - Estende-se a gratificação de risco de vida e saúde ao Policial-Militar da INATIVIDADE.

Art. 7º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, ficam reajustados em 89% (oitenta e nove por cento), observados os preceitos constitucionais pertinentes.

Art. 8º - Fica reajustada em 89% (oitenta e nove por cento), inclusive para os já afastados com pedido de aposentadoria, a parcela da gratificação do aumento da produtividade computada para incorporação aos proventos dos inativos, não podendo o valor da parcela ser inferior ao mínimo nem superior ao máximo pago por mês de trabalho, a esse título, aos servidores em atividade na data da vigência desta lei.

Art. 9º - Os funcionários do Poder Legislativo em disponibilidade, bem como os que não foram enquadrados nos termos do art. 13 da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, têm seus vencimentos ou proventos (fixados em 15.552,00 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e dois cruzados).

Art. 10 - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 89% (oitenta e nove por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao nível ATA-1, salvo as pensões cujos valores foram fixados em leis especiais.

Parágrafo único - VETADO  - Inexistindo a declaração de que trata o caput do art. 5º, da Lei Estadual nº 10.972, de 10 de dezembro de 1984, (Pensão Policial-Militar), esta será suprida mediante simples justificação  Judicial a ser processada junto á Auditoria Militar do Estado).

Art. 11 - As pensões pagas e concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam majoradas na forma prevista no Anexo XII desta lei.

Art. 12 - Ao servidor público estadual ativo e inativo, fica assegurado o piso remuneratório de Cz$ 15.552,00 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e dois cruzados), sendo o teto da remuneração de 50 (cinquenta) vezes o valor de Cz$ 10.464,00 (dez mil, quatrocentos e sessenta e quatro cruzados), respeitado o disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 11.428, de 22 de março de 1988, cabendo ao Poder Executivo reajustá-los em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.

Parágrafo único - A vantagem pessoal que vem sendo paga a partir do estabelecimento do teto continuará a ser percebida pelo servidor até a sua total absorção em aumentos ou reajustes futuros.

Art. 13 - Aos ocupantes dos cargos de Escrevente e Oficial de Justiça do Poder Judiciário aplicam-se as disposições constantes do art. 2º e Parágrafo único da Lei nº 11.270, de 18 de dezembro de 1986.

Art. 14 - VETADO - O pessoal inativo do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar, Partes A e B, do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem-DAER, SOEC e outras Autarquias Estaduais que, ao aposentar-se, ocupava o cargo ou emprego, terá os seus vencimentos calculados com base nos valores pagos à última classe e referência dos cargos ou empregos equivalentes, percebidos pelos servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato de aposentadoria, mesmo que os cargos ou emprego tenham mudado de denominação ou referência salarial, cumprido o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 15 - É mudada para Defensor Público a denominação dos cargos e funções de Advogado de Ofício (VETADO - e para Auditor Fiscal - Classe VII, Nível TAF 21, a dos cargos de Inspetor Técnico Fazendário, Classe Singular, Nível TAF-21).

Art. 16 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes e independem do limite estabelecido pelo art. 10 da Lei nº 11.405, de 24 de dezembro de 1987.

Art. 17 - VETADO - Aos funcionários removidos e /ou transferidos para o Quadro II - Poder Legislativo aplicam-se as disposições constantes do art. 1º da Lei nº 10.823, de 22 de julho de 1983 combinado com o art. 1º da Lei nº 11.234, de 27 de novembro de 1986).

Art. 18 - VETADO - O piso salarial do funcionalismo do Estado do Ceará terá reajuste automático, quando do processamento das folhas pelo Serviço de Processamento de Dados do Ceará - SEPROCE, de acordo com o Piso Nacional de Salários, estabelecido pelo Governo Federal.).

Art. 19 - VETADO -(O aumento do funcionalismo estadual passará a ser mensal, de acordo com os índices de arrecadação do Estado).

Art. 20 - VETADO - (O escalonamento Vertical previsto no Anexo IV, a que se refere o Art. 1º desta Lei, criado pela Lei nº 11.167, de 07 de novembro de 1986, terá seus valores estabelecidos a partir de 01.08.87.)

Art. 21 - VETADO - Aplica-se aos detentores de empregos de Técnico de Relações Públicas, os integrantes dos quadros das Autarquias do Estado do Ceará, o disposto da Lei nº 11.243, de 12 de dezembro de 1986.

Art. 22 - VETADO - (Aos Advogados de Ofício, ora denominados Defensores Públicos, é atribuída a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, previsto no artigo 132, inciso VI, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974).

Parágrafo único – (VETADO - A gratificação de que trata este artigo é concedida no valor e forma constantes dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.887, de 13 de dezembro de 1963).

Art. 23 - VETADO - (Passa o artigo 5º, da Lei nº 10.554, de 31 de agosto de 1981, a ter a seguinte redação:

Art. 5º - O acesso ao cargo de Subsecretário ocorrerá entre os ocupantes dos Cargos de Técnico de Controle Externo e de Administrador, recaida a escolha no que contar mais tempo de serviço como integrante do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios).

Art. 24 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º  de agosto de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de setembro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

José Sérgio de Oliveira Machado

Maria Dias Cavalcante Vieira

Nildes Alencar Lima

Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau

José Rosa Abreu Vale

José Liberato Barroso Filho

Francisco Assis Machado Neto

Francisco Ariosto Holanda

Antônio Rocha Magalhães

Marco Antônio de Holanda Penaforte

Jeovam Lemos Cavalcante

Moroni Bing Torgan

Gilberto Soares Sampaio

Eudoro Walter de Santana

Adolfo de Marinho Pontes

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.512, DE 25.11.88 (D.O. DE 25.11.88)

LEI Nº 11.512, DE 25.11.88 (D.O. DE 25.11.88) 

 

Estabelece novos valores de vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões dos Poderes e Órgãos que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, Quadro II - Poder Legislativo, Quadro III - Poder Judiciário, Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias Estaduais, para os valores fixados nos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, e IX.

Art. 2º - Os vencimentos dos Membros, bem como dos Auditores, Procuradores, Secretários, Subsecretários e Diretor Geral do Fórum, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios, ativos e inativos, ficam reajustados para os valores previstos no Anexo X.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo XI.

Parágrafo único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no "caput" deste artigo

 Art. 4º - A vantagem pessoal instituída pela Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão.

Art. 5º - É fixado em Cz$ 816,00 (oitocentos e dezesseis cruzados) o valor da conta do salário-família a partir de 1º de novembro de 1988.

Art. 6º - Aos inativos civis e militares do Poder Executivo, do Ministério Público, do Poder Legislativo, Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias Estaduais, fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus, observado o que dispõe o art. 2º da Lei nº 11.311, de 30 de abril de 1987, e cumprido o disposto, pertinente, na Constituição Federal.

Art. 7º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, ficam reajustados em 60% (sessenta por cento), observados os preceitos constitucionais pertinentes.

Art. 8º - Fica reajustada em 60% (sessenta por cento), inclusive para os já afastados com pedido de aposentadoria, a parcela da gratificação do aumento da produtividade computada para incorporação aos proventos dos inativos, não podendo o valor da parcela ser inferior ao mínimo nem superior ao máximo pago por mês de trabalho, a esse título, aos servidores em atividade, na data da vigência desta lei.

Art. 9º - Os funcionários do Poder Legislativo em disponibilidade, bem como os que não foram enquadrados nos termos do art. 13 da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, têm seus vencimentos ou proventos fixados em Cz$ 24.883,00 (vinte e quatro mil, oitocentos, e oitenta e três cruzados ).

Art. 10 - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 60% (sessenta por cento), e nenhum pensionista perceberá menos que 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao nível ATA-1, salvo as pensões cujos valores foram fixados em leis especiais.

Art. 11 - As pensões pagas e concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam majoradas na forma prevista no Anexo XII - desta lei.

Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes e independem do limite estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 11.405, de 24 de dezembro de 1987.

Art. 13 - VETADO - O Governo do Estado procederá à correção mensal dos vencimentos, salários, proventos e pensões, dos servidores beneficiados por este diploma legal, com base nas variações da Unidade de Referência de Preços (URP), nos termos estipulados pelo Decreto Federal nº 2325 de 13 de junho de 1987.

Parágrafo único - VETADO - O dispositivo a que se refere esse Artigo terá vigência a partir de 1º de dezembro de 1988.

Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de novembro de 1988.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

José Sérgio de Oliveira Machado

Maria Dias Cavalcante Vieira

Byron Costa de Queiroz

Eudoro Walter de Santana

Nildes Alencar Lima

Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau

Francisco Assis Machado Neto

Francisco Ariosto Holanda

Gilberto Soares Sampaio

José Liberato Barroso Filho

Adolfo de Marinho Pontes

Marcos Antônio de Holanda Penaforte

Moroni Bing Torgan

LEI Nº 12.041, DE 14.12.92 (D.O. DE 15.12.92)

Reajusta os Valores dos Vencimentos, Salários, Representações e Gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Vencimento e representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor-Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

Art. 4º - A Vantagem pessoal correspondente à representação dos cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 5.016,00 (cinco mil e dezesseis cruzeiros), o valor da quota do Salário-Família para os meses de novembro e dezembro/92, passando para Cr$ 6.688,00 (seis mil, seiscentos e oitenta e oito cruzeiros) a partir de janeiro/93.

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário tem seus proventos majorados nos mesmos valores e nas mesmas datas de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.

Parágrafo único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 100% (cem por cento) não cumulativos, desdobrados em 50% (cinquenta por cento) correspondente nos meses de novembro e dezembro 1992 e 50% (cinquenta por cento), a partir de janeiro de 1993.

Art. 7º - O teto de remuneração do servidor público ativo e inativo do Poder Judiciário nos termos do art. 154, inciso IX da Constituição do Estado do Ceará, que é o que percebe um Desembargador, a título de vencimento e representação, excluindo-se deste teto qualquer outro valor.

Art. 8º - Os jetons do Representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário Geral do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da Magistratura, passam a ser fixados a partir de 1º de novembro de 1992, em Cr$ 92.340,00 (noventa e dois mil, trezentos e quarenta cruzeiros), por sessão a que efetivamente comparecerem, elevando-se para Cr$ 123.120,00 (cento e vinte e três mil, cento e vinte cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 9º - Nenhum servidor do Poder Judiciário, inativo ou pensionista, poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 621.000,00 (seiscentos e vinte e um mil cruzeiros), a partir de 1º de novembro do corrente ano e, Cr$ 828.000,00 (oitocento e vinte e oito mil cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1993, ressalvados os casos de aposentadoria proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo único - Excluem-se do "caput" deste artigo, para efeito da composição das remunerações constantes deste artigo, o Adicional de Férias, o Salário-Família, o Adiantamento de Jornadas de Trabalho e as gratificações de Adicional por Tempo de Serviço, Serviços Extraordinários, de Representação e Tempo Integral.

Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei Correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão de 1º de novembro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1992.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado

LEI Nº 12.040, DE 10.12.92 (D.O. DE 11.12.92)

Reajusta os Valores dos Vencimentos, Salários, Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos base, salário base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos Servidores do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos anexos I, II, IV, V, VI e VIII partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - O vencimento e representação dos Cargos de Direção e Assessoramento são fixados nos anexos III e VII.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação do Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 5.016,00 (cinco mil e dezesseis cruzeiros) o valor da cota do salário família, a partir de 1º de novembro de 1992 e Cr$ 6.688,00 (seis mil, seiscentos e oitenta e oito cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 5º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto do art. 6º desta Lei.

Art. 6º - O teto da remuneração dos procuradores e servidores no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios corresponderá ao que perceber um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluindo-se deste teto as gratificações de progressão horizontal por tempo de serviço, salário família, adicional de férias e serviços extrarodinários.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de novembro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1992.

LÚCIO GONÇALO DE LALCÂNTARA

Governador do Estado

LEI Nº 12.039, DE 07.12.92 (D.O. DE 07.12.92)

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados o vencimento base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de novembro de 1992, na forma dos Anexos I a XIX e a partir de 1º de janeiro de 1993, conforme disposto nos Anexos XXII a XL, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, são estabelecidos nos Anexos XX, a partir de 1º de novembro de 1992 e no Anexo XLI a partir de 1º de janeiro de 1993, também integrantes desta Lei.

Parágrafo Único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente a representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 5.016,00 (cinco mil e dezesseis cruzeiros) o valor da cota do Salário-Família, a partir de 1º de novembro de 1992 e Cr$ 6.688,00 (seis mil e seiscentos e oitenta e oito cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observando o teto estabelecido no art. 8º desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 50,0% (cinquenta por cento) a partir de 1º de novembro de 1992 e 100,0% (cem por cento) a partir de 1º de janeiro de 1993, devendo tais índices incidirem sobre os valores das pensões pagas em outubro de 1992, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso nos Anexos I e XXII desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma dos Anexos XXI e XLII desta Lei.

Art. 8º - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 17.286.046,00 (dezessete milhões, duzentos e oitenta e seis mil e quarenta e seis cruzeiros) a partir de 1º de novembro de 1992 e Cr$ 23.048.060,00 (vinte e três milhões, quarenta e oito mil e sessenta cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1993, excluindo-se desse teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o Adicional de Férias e quando em efetivo exercício as Gratificações de representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superior ou execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico, dos membros das comissões permanentes desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis nºs 10.670 de 04.06.82 e 11.171 de 10.04.86.

Art. 9º - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é de Cr$ 522.187,00 (quinhentos e vinte e dois mil e cento e oitenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1992 e Cr$ 628.560,00 (seiscentos e vinte e oito mil e quinhentos e sessenta cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 10 - Nenhum servidor público, e inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a Cr$ 621.000,00 (seiscentos e vinte um mil cruzeiros) a partir de 1º de novembro de 1992 e Cr$ 828.000,00 (oitocentos e vinte e oito mil cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1993, ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Exclui-se do "caput" deste artigo, para efeito da composição da remuneração, o adicional de férias, o salário família, o aditamento de jornada de trabalho, a progressão horizontal por tempo de serviço e as gratificações de serviços extraordinários, tempo integral, adicional noturno e representação.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de 1º e 2º graus, integrantes do Grupo Magistério - MAG, com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais.

Art. 11 - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da Justiça, do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e Membros da Junta de Vogais da Junta Comerical do Ceará, passam a corresponder a Cr$ 92.340,00 (noventa e dois mil e trezentos e quarenta cruzeiros) a partir de 1º de novembro de 1992 e Cr$ 123.120,00 (cento e vinte e três mil e cento e vinte cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 12 - É mantido para o Policial Militar em atividade, ocupante do posto Sub-Tenente, 1º. 2º, 3º Sargento, Cabo e Soldado Pronto, um abono correspondente a 100,0% (cem por cento) do respectivo soldo.

Art. 13 - É mantido um abono correspondente a 50,0% (cinquenta por cento) sobre o salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Comissário de Polícia, Auxiliares de Necrópsia, Auxiliares de Perícia, Operador de Telecomunicações Policiais e Técnico de Telecomunicações Policiais, integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Púlica - GSP - Quadro I Poder Executivo.

Art. 14 - Aos Membros da Comissões Especiais de Licitação do Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Militar do Ceará, fica garantido o direito a percepção da vantagem de que trata o inciso IV, art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, combinado com o art. 1º do Decreto nº 22.121, de 02 de setembro de 1992, atribuída aos membros das Comissões Especiais de Licitação das Secretarias de Estado.

Art. 15 - Fica transformado o cargo de Tesoureiro X ANM-10 em Técnico de Contabilidade ANM-10, da estrutura funcional da SOEC.

Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos Anexos partes integrantes desta Lei..

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 12.037, DE 07.12.92 (D.O. DE 07.12.92)

Concede reajuste de Vencimentos, Salários, Representações e Proventos do Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos Vencimentos, Salários, Representações, Gratificações e Proventos do Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 2º - A Vantagem Pessoal correspondente à Representação de Cargo em Comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em Cr$ 5.016,00 (CINCO MIL E DEZESSEIS CRUZEIROS) o valor da cota do Salário-Família, a partir de 01.11.92, elevando-se para Cr$ 6.688,00 (SEIS MIL SEISCENTOS E OITENTA E OITO CRUZEIROS), a partir de 01.01.93.

Art. 4º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas é estabelecido no valor correspondente ao que percebe um Conselheiro com 35 (TRINTA E CINCO) anos de serviço público, excluindo-se desse teto as gratificações de Salário-Família, adicional de férias e serviços extraordinários.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que terão as suas vigências a partir de 1º de novembro de 1992 e 1º de janeiro de 1993, respectivamente, de acordo com o fixado nos anexos a que alude o artigo primeiro.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1992.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 12.082, DE 05.03.93 (D.O. DE 08.03.93)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos base, salário base do Procurador, Secretário, subsecretário, dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, na forma dos anexos I, II e IV, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - O vencimento e representação dos Cargos de Direção e Assessoramento são fixados no anexo III.

Art. 3º - A vantagem de pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 12.707,00 (doze mil, setecentos e sete cruzeiros) o valor do Salário-Família, a partir de 1º de fevereiro de 1993.

Art. 5º - Os proventos dos inativos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que faz jus, e observando o teto do Art. 6º desta lei.

Art. 6º - O teto da remuneração dos Procuradores e servidores no âmbito do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios - TCM é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de Serviço Público, excluindo-se deste teto as gratificações de Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de fevereiro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de março de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA

 LEI N.º 11.165, DE 20.12.85 (D.O. DE 06.01.86)  

 

 

Estabelece novos valores para os subsídios, representações, gratificações, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo e para os vencimentos dos cargos do Ministério Público e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial - PRE; Segurança Pública -GSP; Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF; Atividades de Nível Superior - ANS; Atividades de Nível Médio - ANM; Artes e Ofícios - AOF, Atividades Auxiliares - ATA; Magistério - MAG, bem como dos cargos de Advogado de Ofício; Professor do Ensino Superior e de Despachante Estadual, todos do Quadro I - Poder Executivo, são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.

Art. 2º - Os valores dos subsídios, vencimentos, representações e gratificações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro I - Poder Executivo são os constantes dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 3º - O valor mensal do soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo IV desta Lei.

Art. 4º - O pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza e Guarda Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER passará a perceber o vencimento mensal fixado no Anexo V, parte integrante desta Lei.

Art. 5º - Aos servidores aposentados fica assegurado o reajuste de seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores do Quadro I - Poder Executivo, em atividade, respeitado o que dispõe os artigos 17, 18 e 19 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982.

Art. 6º - Os inativos civis e militares do Quadro I - Poder Executivo não incluídos nos Anexos VII e VIII, da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, têm seus proventos ou soldos, inclusive gratificações adicionais e vantagens a que fazer jús, automaticamente atualizados, observando-se, para tanto, na fixação das parcelas correspondentes as mesmas majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores em atividades de igual cargo ou posto.

Art. 7º - Os vencimentos dos cargos do Ministério Público de seus serviços auxiliares correspondem aos valores estabelecidos no Anexo VI, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único - Os proventos do pessoal Inativo do Ministério Público serão automaticamente atualizados na mesma proporção estabelecida por esta Lei para os servidores em atividades de cargo idêntico.

Art. 8º - Os valores das gratificações dos membros da Comissão de Processamento Administrativo Disciplinar e Defensor da Procuradoria Geral do Estado passam a ser os seguintes:

_________________________________________________________________________________________________________

DISCRIMINAÇÃO                                                               GRATIFICAÇÃO (Cr$ 1,00)

                                                                                                       A PARTIR DE 1º/11/85

_________________________________________________________________________________________________________

Membro da Comissão de Processamento                                                                    270,000

Defensor                                                                                                              180,000

_________________________________________________________________________________________________________

Art. 9º - É fixado em Cr$ 10,000 (dez mil cruzeiros) mensais o valor da cota salário-família, a partir de 1º de novembro de 1985.

Art. 10 - Fica reajustado em 70,25% (setenta e vinte e cinco centésimos por cento), a parcela de Gratificação de Aumento da Produtividade computada para incorporação aos proventos dos inativos, não podendo o valor da parcela ser inferior ao mínimo pago por mês de trabalho, a esse título, na data da vigência desta Lei, aos servidores em atividade.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores com processos de aposentadoria em curso, mesmo que já afastado do exercício, cujos atos de inatividade ainda não hajam sido apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 11 - Aos Funcionários que satisfaçam as condições exigidas na Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, fica assegurado reajuste da vantagem pessoal respectiva, nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento ou Funções Gratificadas, de provimento ou comissão.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 12 - A classificação dos Estabelecimentos de Ensino Oficial do Estado do Ceará estabelecida na Lei nº 10.138, de 24 de novembro de 1977, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.206, de 29 de setembro de 1978, passa a ser a constante do Anexo VII que integra esta Lei.

Art. 13 - O artigo 27 da Lei nº 11.039, de 25 de junho de 1985 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 - Exigir-se-á para o exercício do cargo comissionado de Secretário de Unidade Escolar habilitação em curso superior de Pedagogia com especialização na área de Administração Escolar ou curso de 2º Grau Completo com habilitação específica, sendo atribuída a Gratificação de Representação na seguinte forma:

- Secretário - Curso Superior em Pedagogia com especialização em Administração Escolar - 70% (setenta por cento) da representação percebida pelo respectivo Diretor.

- Secretário - Curso de 2º Grau completo e habilitação específica - 80% (oitenta por cento) da representação percebida pelo respectivo Vice-Diretor".

Art. 14 - O 13º (décimo terceiro) salário instituído pelo art. 28 da Lei nº 11.039, de 25 de junho de 1985, em benefício dos servidores estaduais, ativos e inativos, será calculado sobre o vencimento-base, salário-base ou soldo, e implantado, gradativamente da seguinte forma:

- 30% (trinta por cento), no exercício de 1985;

- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1986;

- 30% (trinta por cento), no exercício de 1987.

Art. 15 - O pessoal inativo do Quadro I - Poder Executivo que, ao aposentar-se, ocupava cargo de final de carreira e não percebe atualmente, proventos correspondentes ao cargo  que ocupava, terá estes calculados com base nos valores pagos a última classe e nível dos cargos equivalentes, percebidos pelos servidores em atividades, acrescidos das vantagens a que fizeram jús no ato da aposentadoria, mesmo que estes cargos tenham mudado de denominação, nível de classificação ou padrão de vencimento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos aposentados compulsoriamente ou por invalidez, com proventos proporcionais, respeitada a proporcionalidade fixada no ato de aposentadoria.

Art. 16 - O pessoal aposentado nos cargos ou funções mencionados no Anexo VIII desta Lei, terá seus proventos definidos com base na situação correspondente aos cargos atualmente em vigor, de acordo com o nível - vencimento base e Grupo Ocupacional estabelecidos nos mesmos Anexos VIII, acrescido das vantagens a que fizeram jús no ato da aposentadoria.

Art. 17 - Para os efeitos do disposto no art. 3º da Lei nº 9.375, de 10 de julho de 1970, considera-se também Vantagem Pessoal a partir da data em que houver implementado as condições de incorporação aos proventos da aposentadoria, a Gratificação de Representação de cargos de provimento em comissão ou função gratificada, que o funcionário estiver percebendo.

Art. 18 - Aos servidores administrativos lotados na Procuradoria-Geral do Estado até 31 de julho de 1985 (EXPRESSÃO VETADA) aplicam-se as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978.

Art. 19 - Os cargos de Técnico de Administração integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior do Quadro I - Poder Executivo passam a denominar-se Administrador.

Art. 20 - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda ficam reajustadas em 70,25% (setenta e vinte e  cinco centésimos por cento) e nenhum pensionista perceberá menos do que 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo vigente.

Art. 21 - Aos servidores inativos lotados na Secretaria de Segurança Pública, não pertencentes ao Grupo Segurança Pública - GSP, aplica-se a disposição constante no artigo 1º do Decreto nº 15.037, de 08 de janeiro de 1982, não podendo o benefício ser percebido cumulativamente com outro de igual denominação ou que tenha a mesma finalidade.

Art. 22 - O § 7º do art. 1º da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 7º - Somente para integralização ao tempo de serviço exigido no caput deste artigo computar-se-á o período  em que o funcionário haja exercido mandato em órgão de deliberação coletiva a qualquer tempo e funções especiais de assessoramento e/ou assistência técnica remunerada pelas gratificações do que trata o art. 132 itens II, IV e XII, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como o período que tenha percebido gratificação pelo regime de tempo integral, não servindo em nenhuma hipótese de base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de que trata esta Lei."

Art. 23 - O § 4º do artigo 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, modificado pela Lei nº 10.739, de 26 de outubro de 1982, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 155 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 4º - O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais ou 70 (setenta) anos de idade e/ou se invalidar por acidente de serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no art. 89 desta Lei, ao se aposentar terá incluído em seus proventos valor idêntico ao da gratificação pelo regime de tempo integral ou da gratificação por execução de trabalho relevante,  técnico ou científico ou, ainda, ao da gratificação pela representação de gabinete que venha percebendo, desde que tenha usufruído esse benefício durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados."

Art. 24 - Para efeito de integralização do tempo de serviço exigido nos § 1º e § 4º do art. 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, o período de percepção das gratificações de que trata esses parágrafos se complementarão.

Art. 25 - O regime de atividade do Professor integrante do Grupo Magistério do Quadro I - Poder Executivo será de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, não podendo exceder a 40 (quarenta) horas semanais mesmo que ocupe mais de 1 (um) cargo.

Parágrafo único - Nenhum contrato por hora-atividade excederá a 100 (cem) horas mensais respeitado o a que a Lei dispõe sobre acumulação.

Art. 26 - As  despesas decorrente da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão.

Art. 27 - VETADO.

Art. 28 - VETADO.

Art. 29 - VETADO.

Art. 30 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de novembro de 1985.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

José Feliciano de Carvalho

Alfredo Lopes Neto

Irapuan Diniz Aguiar

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Elias Geovani Boutala Salomão

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Osmundo Evangelista Rebouças

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macêdo

Artur Silva Filho

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Souza

João Ciro Saraiva de Oliveira

Antonio Gomes da Silva Câmara

(Republicado por incorreção)

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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