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Debora Pimentel de Sousa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.512, DE 18 DE MARÇO DE 1981 - D.O. 21/05/81

Considera de Utilidade Pública a Associação dos Deficientes Motores do Ceará-ADM/CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a Associação dos Deficientes Motores do Ceará, entidade com personalidade jurídica, com sede e foro jurídico em Fortaleza, Estado do Ceará.

Art. 2.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana

 texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.513, DE 18 DE MAIO DE 1981 - D.O. 21/05/81

Autoriza o Estado do Ceará, acionista majoritário da Companhia de Habitação do Ceará-COHAB, a doar um terreno pertencente àquela Companhia, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Observadas as prescrições da legislação específica pertinente, fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação a NÚCLEOS - Instituto Nuclebrás de Seguridade Social da NUCLEBRAS, de um terreno pertencente à Companhia de Habitação do Ceará-COHAB, da qual é o acionista majoritário.

§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo, com área total de um hectare, situado no local onde está sendo edificado o Centro Administrativo do Ceará, se destina, especificamente, à construção, em Fortaleza, da sede regional das Empresas Nucleares Brasileiras S. A. - NUCLEBRAS, Companhia vinculada ao Ministério das Minas e Energia.

§ 2.º - O terreno objeto desta doação reverterá ao patrimônio da entidade doadora, se outra destinação lhe for dada pela donatária, não dependendo a reversão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.514, DE 28 DE MAIO DE 1981 - D.O. 28/05/81

MODIFICA A REDAÇÃO DOS ARTS. 3.º E 9.º DA LEI N.º 10.367, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os arts. 3.º e 9.º da Lei n.º 10.367, de 07 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 3.º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI - será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará - S.A. - BANDECE - segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira do Ceará - CONPASE”.

.....................................................................................................................................................

“Art. 9.º - Compete ao Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira do Ceará CONPASE - aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do FDI”.

"Art. 3º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE - Segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, órgão ora instituído, cuja estrutura e atribuições serão definidas por Decreto do Poder Executivo." (nova redação dada pela lei n.° 10.818, de 19.07.83)

"Art. 9º - Competirá ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, entre outras atribuições, aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do FDI." (nova redação dada pela lei n.° 10.818, de 19.07.83)

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Gonzaga Mota

Ozias Monteiro Rodrigues

Audízio Uchôa de Aquino Filho

Domingo, 17 Março 2024 02:49

LEI N.º 10.515, DE 29 DE MAIO DE 1981

(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.515, DE 29 DE MAIO DE 1981 - D.O. 29/05/81

Modifica dispositivo da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os arts2.º, 8.º e 11 da Lei n.º 10.122, de 14 de setembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º - A Carteira da Previdência Parlamentar concederá pensão aos seus segurados, representada por uma renda, mensal e vitalícia, na razão de 1/25 (hum vinte e cinco avos) por ano de contribuição sobre o valor dos subsídios - parte fixa e parte variável - dos Deputados Estaduais ou do subsídio e da representação do Governador e/ou do Vice-Governador do Estado.

“Art. 8.º - Os benefícios concedidos por esta Lei serão reajustados sempre que alterado o valor dos subsídios - parte fixa e parte variável - dos Deputados Estaduais e o subsídio e a representação do Governador e Vice-Governador do Estado, os quais poderão ser acumulados com pensão, proventos, subsídios, vencimentos ou remuneração de qualquer outra natureza, obedecidos os preceitos da presente Lei.

Art. 11 - Ao cônjuge sobrevivente do segurado, contribuinte ou pensionista, que venha a falecer ou tenha falecido no exercício do mandato, ser-lhe-á assegurada pensão parlamentar integral, devendo ser reajustada sempre que alterados os subsídios aos Deputados Estaduais - parte fixa e parte variável - obedecido o que dispõe o art. 2.º desta Lei".

Art. 2.º - Acrescente-se ao art. 3.º da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977, o seguinte parágrafo:

“§ 6.º - O ex-Governador ou ex-Vice-Governador detentor de mandato parlamentar poderá, de igual modo, inscrever-se como contribuinte facultativo, nos termos do art. 3.º, § 4.º desta Lei."

Art. 3.º - O ex-Deputado Estadual ou ex-Governador ou ex-Vice-Governador que não tiver adquirido os benefícios da Lei n.º 10.122, de 14 de maio de 1977, cumprindo o disposto no seu art. 15, § 1°, alterado pela Lei n.º 10.452, de 22.11.80, poderá fazê-lo, no prazo de 60 dias, a contar da vigência desta Lei.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues

Domingo, 17 Março 2024 02:45

LEI N.º 10.516, DE 29 DE MAIO DE 1981

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.516, DE 29 DE MAIO DE 1981 - D.O. 01/06/81

Autoriza abertura do crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 40.000.000,00 (QUARENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), destinados ao Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio.

Art. 2.º - A classificação da despesa e a indicação das fontes dos recursos necessários à execução desta Lei serão feitas através de decreto do Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Assis Bezerra

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.517, DE 29 DE MAIO DE 1981 - D.O. 01/06/81

Dispõe sobre os recursos e contragarantias oferecidas pelo Estado à Secretaria de Obras e Serviços Públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas, referentes à construção do Centro Administrativo do Estado do Ceará, até o valor em cruzeiros equivalente a US$ 15.000.000,00 (QUINZE MILHÕES DE DÓLARES).

Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará.

Art. 3.º - O Estado do Ceará vinculará parte do ICM - Imposto de Circulação de Mercadorias - como garantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 5.º - As faturas relativas aos serviços e obras executados referidos no art. 1.º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidos dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito prevista no art. 2.º, também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para execução da obra em decorrência de licitações Públicas.

Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques

Ozias Monteiro

Quarta, 13 Março 2024 19:31

LEI N.º 10.518, DE 29 DE MAIO DE 1981

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.518, DE 29 DE MAIO DE 1981 - D.O. 01/06/81

Dá nova redação ao dispositivo que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O art. 1.º da Lei n.º 10.384, de 07 de abril de 1980, passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimo até o valor de 6.089.000 UPC (Unidade Padrão de Capital do B.N.H.), correspondentes, nesta data, a Cr$ 5.345.289.540,00 (CINCO BILHÕES, TREZENTOS E QUARENTA E CINCO MILHÕES, DUZENTOS E OITENTA E NOVE MIL, QUINHENTOS E QUARENTA CRUZEIROS), para atender às responsabilidades financeiras do Estado do Ceará com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), no período 1980 a 1985”.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1981.

MANOEL DE CASTRO FILHO

Luiz Marques

Luiz Gonzaga Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.519, DE 29 DE MAIO DE 1981 - D.O. 01/06/81

Dispõe sobre recursos vinculados ao Fundo Têxtil do Ceará - FUNTEC - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Dos recursos vinculados ao Fundo Têxtil do Ceará - FUNTEC, oriundos da incidência do art. 4.º da Lei n.º 9.748 de 02 de outubro de 1973, ficam destinados até Cr$ 12.000.000,00 (DOZE MILHÕES DE CRUZEIROS) para aplicação, a fundo perdido, em projetos referentes à formação e/ou treinamento de mão-de-obra especializada para o setor têxtil cearense.

Parágrafo Único - O Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE - exercerá o necessário controle dos recursos a que se refere este artigo, de forma a assegurar a sua correta aplicação.

Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Firmo Fernandes de Castro

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Gonzaga Mota

Quarta, 13 Março 2024 19:27

LEI N.° 10.520

NÃO HÁ LEI PUBLICADA COM ESSE NÚMERO. EXISTE UM SALTO NA NUMERAÇÃO.

Quarta, 13 Março 2024 19:24

LEI N.º 10.521, DE 02 DE JUNHO DE 1981

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.521, DE 02 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 05.06.81

Reorganiza o Departamento Estadual do Trânsito e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º - O Departamento Estadual do Trânsito passa a denominar-se Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, mantida a forma de autarquia com personalidade jurídica de Direito Público e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Segurança Pública, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Ceará.

Art. 2.º - O DETRAN gozará dos mesmos privilégios reconhecidos à Fazenda Pública, especialmente no que respeita ao foro privativo e isenção de custas processuais.

Art. 3.º - O DETRAN tem por finalidade o planejamento, coordenação, controle e execução da política de trânsito e tráfego no âmbito da competência do Estado.

Art. 4.º - No desempenho de suas atividades, compete ao DETRAN:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, fazendo aplicar as sanções nela previstas;

II - vistoriar, registrar e emplacar veículos, expedindo os respectivos certificados;

III - proceder aos exames dos candidatos à habilitação como motorista e expedir Carteiras Nacionais de Habilitação e Autorizações para Conduzir Veículos;

IV - registrar Carteiras Nacionais de Habilitação expedidas por outras repartições de trânsito;

V - comunicar, na forma e para os fins do Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento, as suspensões e cassações do direito de dirigir;

VI - autorizar a realização de provas esportivas, inclusive ensaios e testes em vias e logradouros públicos, arbitrando a respectiva caução, fiança ou seguro em favor de terceiros;

VII - decidir sobre a apreensão de documento de habilitação para dirigir;

VIII - arrecadar as multas aplicadas por infração às regras de trânsito;

IX - representar às entidades e órgãos da Administração Pública para fins de recebimento das multas impostas a veículos afetos a seus serviços;

X - elaborar estatística de trânsito;

XI - expedir certificados de habilitação aos diretores e instrutores de escolas de formação de condutores de veículos, instrutores autônomos e licenciados;

XII - estabelecer modelos de livros de registro do movimento de entrada e saída de veículos de estabelecimentos onde sejam executadas reformas ou recuperação, compra, venda ou desmontagem de veículos, usados ou não, rubricando-lhes as folhas;

XIII - planejar, coordenar, controlar e executar a política de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, cumprindo e fazendo cumprir o respectivo regulamento;

XIV - realizar perícia de acidentes de veículos automotores, elaborando o respectivo laudo.

Art. 5.º - O Estado, através da Secretaria de Segurança Pública, exercerá controle programático sobre o DETRAN, supervisionando-lhe as atividades através dos seguintes meios:

I - designação de um representante da Secretaria ao Conselho de Controle;

II - exame de relatórios e informações que permitam o acompanhamento das atividades da autarquia;

III - proposição ao Governador do orçamento anual;

IV - avaliação periódica do rendimento e produtividade dos serviços prestados pelo DETRAN.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 6.º - A estrutura administrativa do DETRAN compreende os seguintes órgãos:

I - órgão deliberativo, de definição normativa superior:

Conselho de Coordenação Administrativa - C.C.A;

II - órgão de fiscalização programática e financeira:

Conselho de Controle - C.C;

III - órgãos de planejamento, coordenação e controle:

a) Diretoria Geral;

b) Coordenadorias;

IV - órgão de consultoria e assessoria:

a) Consultoria Jurídica;

b) Assessoria Especial;

V - órgão auxiliar da Diretoria Geral:

Chefia de Gabinete;

VI - órgãos de execução:

a) Divisões;

b) Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANS.

Art.7.º - O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, poderá introduzir alterações na estrutura administrativa do DETRAN, criando ou extinguindo órgãos e cargos, quando o exijam a natureza ou a conveniência do serviço.

Art. 8.º - Poderá haver delegação de competência dos órgãos de planejamento, coordenação e controle para os de execução, e destes para suas subdivisões, quando assim o exija a natureza do serviço ou quando se verificar que ganhará aquele de maior eficiência e celeridade com a aproximação dos centros de decisões, das partes e dos fatos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS

Art. 9.º - O Conselho de Coordenação Administrativa, composto do Diretor Geral, Coordenadores, Chefes de Gabinete, da Consultoria Jurídica e das Divisões de Contabilidade e Finanças e de Fiscalização, terá as seguintes atribuições:

I - apreciar propostas de alteração da estrutura Administrativa do Departamento;

II - baixar e rever seu Regimento Interno;

III- baixar e rever normas gerais pertinentes aos serviços do DETRAN;

IV- deliberar sobre a proposta de orçamento anual da Autarquia;

V - apreciar e se pronunciar sobre os programas de trabalho do DETRAN;

VI - autorizar a celebração de convênios, ajustes e contratos;

VII - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento.

Art. 10 - O Conselho de Coordenação Administrativa será presidido pelo Diretor Geral.

Art. 11 - As deliberações do Conselho de Coordenação Administrativa serão tomadas em forma de resolução, por maioria de votos, desde que estejam presentes a metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto de quantidade, o de qualidade.

Art. 12 - O Conselho de Controle será o órgão através do qual o Governo fiscalizará o cumprimento do programa de ação e das finalidades do DETRAN, compondo-se de:

I - um representante da Secretaria de Segurança Pública, que será o seu presidente;

II - um representante da Secretaria da Fazenda;

III - um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação.

Art.13 - Além da competência que lhe for atribuída por lei ou regulamento, cabe ao Conselho de Controle fiscalizar a administração do DETRAN, especialmente para:

I - emitir parecer sobre balancetes mensais, balanço e prestação de contas anuais;

II - pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos, convênios, ajustes, bem como sobre a aquisição, alienação e utilização por terceiros de bens patrimoniais;

III - responder às consultas feitas pelo Diretor-Geral e pelo Conselho de Coordenação Administrativa sobre contabilidade e administração financeira;

IV - examinar, a qualquer tempo, a escrituração e documentos contábeis;

V - comunicar ao Diretor Geral, por escrito, qualquer irregularidade verificada no exame de matéria de sua competência.

Art. 14 - O Diretor Geral terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação a que se refere o item V do artigo anterior, para informar ao Conselho de Controle as providências tomadas com vistas a sanar as irregularidades apontadas e punir os responsáveis.

Parágrafo único - Na hipótese de considerar o Diretor Geral responsável pela irregularidade, o Conselho de Controle comunicará o fato, por escrito, diretamente ao Secretário de Segurança Pública.

Art. 15 - Os membros do Conselho de Controle e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador, por indicação das respectivas Secretarias, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 16 - As deliberações do Conselho de Controle serão tomadas por maioria de votos e o seu funcionamento se fará na forma do Regimento Interno que aprovar.

Art. 17 - Ao Diretor Geral cabe a supervisão, coordenação geral e a direção superior da Autarquia, competindo-lhe especialmente:

I - dirigir todas as atividades do DETRAN e representá-lo ativa e passivamente;

II - submeter ao Conselho de Controle os balancetes mensais e ao Tribunal de Contas, no final de cada exercício financeiro, a prestação anual de contas, acompanhados, num e noutro caso, das informações necessárias e dos documentos que lhe forem solicitados;

III - encaminhar ao Conselho de Coordenação Administrativa a proposta de orçamento anual e programação financeira, e, em seguida, ao Secretário de Segurança Pública para aprovação do Governador do Estado;

IV - submeter ao Conselho de Coordenação Administrativa os assuntos que julgar convenientes, sem prejuízo da competência daquele órgão;

V - autorizar pagamentos e a alienação de bens considerados inservíveis, ouvido, nesta hipótese, o Conselho de Coordenação Administrativa;

VI - movimentar contas bancárias, em conjunto com o Coordenador Administrativo e o Chefe da Divisão de Contabilidade e Finanças;

VII - admitir e dispensar os servidores sujeitos ao regime da legislação trabalhista, aplicar-lhes as penalidades previstas em lei e decidir quaisquer questões pertinentes à relação de emprego;

VIII - indicar ao Governador do Estado, através do Secretário de Segurança Pública, os nomes para o provimento dos cargos de Coordenadores e Chefe de Gabinete;

IX - nomear e demitir os chefes de Divisões, Serviços, Supervisores Regionais e encarregados de Postos de Trânsito;

X - outras atribuições que lhe sejam deferidas por lei ou regulamento ou que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Coordenação Administrativa.

Art. 18 - Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor Geral será substituído por um dos Coordenadores, designado pelo Secretário de Segurança Pública.

Art. 19 - As Coordenadorias são órgãos de coordenação setorial e de direção superior na área de sua competência específica.

Art. 20 - A Consultoria Jurídica prestará assistência ao Diretor Geral, a quem será diretamente subordinada, em assuntos de natureza legal, bem como promoverá a defesa judicial dos interesses da autarquia.

Art. 21 - A Assessoria Especial assistirá o Diretor Geral nas atividades de planejamento e coordenação geral.

Art. 22 - A Chefia de Gabinete assistirá o Diretor Geral no desempenho de suas funções, exercerá o controle dos expedientes da Direção Geral e receberá as partes que pleiteiem audiências, encaminhando-as de acordo com a matéria a ser tratada.

Art. 23 - As Divisões são órgãos de execução, encarregadas diretas da prestação de serviços, integradas nas Coordenadorias que lhes dirigirão e controlarão as atividades, de forma a assegurar a uniformidade de objetivos e o máximo aproveitamento da capacidade de trabalho.

Parágrafo único - As divisões terão as suas atividades desconcentradas em serviços, seções e setores, cabendo a cada um destes, sob a orientação daquelas,a prestação dos serviços que lhe forem atribuídos.

Art. 24 - As Circunscrições Regionais de Trânsito são órgãos de execução encarregadas diretas da prestação de serviços nas suas respectivas regiões administrativas.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIDORES

Art. 25 - O Pessoal do DETRAN reger-se-á pelas normas da legislação trabalhistas, ressalvados os ocupantes de cargos providos em comissão.

Art. 26 - São cargos de provimento em comissão:

I - mediante nomeação do Governador do Estado;

a) Diretor Geral;

b) Coordenadores;

c) Chefe de Gabinete;

II - mediante nomeação do Diretor Geral:

a) Chefes da Consultoria Jurídica e Divisões;

b) Assessores Especiais;

c) Supervisores Regionais;

d) Encarregados de Postos.

Parágrafo único - Na nomeação do pessoal a que se referem as alíneas b e c, do item I, deste artigo, observar-se-á o que dispõe o art. 17, VIII, desta Lei.

Art. 27 - As Chefias de serviço, seção e setor são consideradas funções gratificadas.

Parágrafo único - O provimento de função gratificada se dará por ato do Diretor Geral e recairá a escolha em ocupante de emprego previsto no Quadro de Pessoal do DETRAN.

Art. 28 - A jornada de trabalho do DETRAN será fixada pelo diretor Geral, ouvido o Conselho de Coordenação Administrativa, resguardados os interesses da entidade e atendidas as conveniências do Serviço.

Art. 29 - Os empregos regidos pela legislação trabalhista serão providos mediante contrato, exigida a prévia seleção dos candidatos inscritos.

§ 1.º - Não se aplica a exigência de seleção prévia para o provimento de emprego que requeira do seu titular formação de nível universitário.

§ 2.º - Os exames seletivos obedecerão às normas baixadas pelo Conselho de Coordenação Administrativa.

§ 3.º - O Conselho de Coordenação Administrativa poderá se limitar a estabelecer as regras gerais sobre os exames seletivos, delegando a comissões que constituirá especialmente para esse fim a disciplina específica de cada seleção.

Art. 30 - O DETRAN poderá remanejar os seus servidores, deslocando-os de um grupo ocupacional para o nível inicial de outro grupo, ou de um emprego para outro dentro do mesmo grupo ocupacional, mediante aprovação em curso promovido pela própria entidade ou concurso interno.

Art. 31 - O Governador do Estado organizará, através de Decreto, o Quadro de Pessoal do DETRAN, inclusive fixando os empregos com as respectivas denominações, quantificações, atribuições e remuneração.

CAPÍTULO V

DA RECEITA

Art. 32 - Integram a receita do DETRAN:

I - as dotações orçamentárias específicas;

II - a participação na receita de tributos federais, estaduais e municipais, especialmente as taxas estaduais arrecadadas pela autarquia;

III - as multas aplicadas por infrações à legislação de trânsito e do transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

IV- os créditos especiais que lhe forem atribuídos pelo Governo do Estado ou dos Municípios;

V - o produto das operações de crédito que venha a realizar;

VI - os juros de depósitos bancários;

VII - as rendas provenientes de serviços prestados;

VIII - o produto da alienação de bens inservíveis;

IX - as rendas decorrentes de contratos, convênios,convenções e acordos;

X - outras rendas, eventuais ou extraordinárias, que por disposição legal ou por sua natureza caibam à autarquia.

Art. 33 - A receita do DETRAN será aplicada exclusivamente em seus serviços, de conformidade com o orçamento anual aprovado.

Parágrafo único - Toda receita arrecadada pelo DETRAN será contabilizada e, obrigatoriamente, recolhida, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, ressalvada a renda de convênios ou acordos que determinem o recolhimento em outra instituição bancária.

CAPÍTULO VI

NA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES

Art. 34 - Funcionará, junto ao DETRAN, uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, com competência para conhecer e julgar os recursos de decisões do Diretor Geral, na forma e nos casos previstos pela Lei n.º 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito) e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

Art. 35 - A JARI terá a seguinte composição:

I - um representante do Conselho Estadual de Trânsito, que será o seu presidente;

II - um representante do DETRAN;

III - um representante dos condutores de veículos.

Art. 36 - Os membros da JARI e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação:

I - do CETRAN, observado o que dispõe o art. 213, § 5.º, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito;

II - do DETRAN;

III - das entidades representativas de condutores, obedecida a regra do § 4.º do art. 213 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Parágrafo único - As indicações serão encaminhadas ao Governador do Estado por intermédio do Secretário de Segurança Pública.

Art. 37 - O mandato dos membros da JARI e dos respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

Art. 38 - A JARI funcionará de acordo com o Regulamento do Código Nacional de Trânsito e o que dispuser o seu Regulamento Interno, aprovado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39 - Os membros dos órgãos colegiados que integram a estrutura do DETRAN ou que funcionem junto a ele farão jus a jetons pelas sessões a que comparecerem, até o máximo de 4 (quatro) por mês.

Parágrafo único - Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará o valor do jeton de que trata este artigo.

Art. 40 - Integram o patrimônio do DETRAN o acervo de bens, móveis ou imóveis, por ele adquirido, bem assim os que venha a adquirir.

Art. 41 - A Polícia Militar do Ceará, através de seus órgãos específicos, prestará efetiva colaboração ao DETRAN nos serviços de fiscalização e orientação de trânsito.

Art. 42 - O DETRAN poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública ou particulares, visando à execução de suas finalidades.

Art. 43 - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei, o Governador do Estado, por Decreto, expedirá o Regulamento do DETRAN e o Regulamento dos Transportes Coletivos Intermunicipais de passageiros, e, igualmente por Decreto, disporá sobre a estrutura, competência, denominação e quantificação dos órgãos que compõem a estrutura administrativa do DETRÁN e dos cargos correspondentes.

Art. 44 - Até que sejam expedidos os decretos regulamentares mencionados no artigo anterior, permanecerão em vigor as normas legais que regem atualmente as atividades da autarquia.

Art. 45 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis números 9.450, de 14 de maio de 19719.567, de 20 de dezembro de 1971 e 9.835, de 07 de junho de 1974.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de junho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

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