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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.657, DE 18.05.82 (D.O. DE 20.05.82)

 

ESTENDE PARA MATRÍCULA NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS — CAS - AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 10.581, DE 23 DE NO­VEMBRO DE 1981.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Aplicam-se, no que couber, para matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos — CAS — as disposições da Lei nº 10.581, de 23 de novembro de 1981.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 10.474, DE 30 DE MARÇO DE 1981. (D.O. 31/03/81)

Dispõe sobre os recursos e contra garantias, oferecidos pelo Estado à Secretaria de Obras e Serviços Públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e construção de obras, que a Secretaria de Obra e Serviços Públicos venha a firmar com empresas nacionais, referentes a projetos, indenizações, supervisão e construção da Barragem JABURU, no maciço da Serra de Ibiapaba, até o valor de Cr $ 1.200,000,000,00 (HUM BILHÃO E DUZENTOS MILIÕES DE CRUZEIROS) a preços inicias.

Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará

Art. 3.º - O Estado do Ceará vinculará parte do ICM - Imposto de Circulação de Mercadorias - como garantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 5.º - As FATURAS relativas aos serviços e obras executados referidos no art.1.º desta lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidos dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito prevista no art. 2.º, também desta lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de LICITAÇÕES PÚBLICAS

Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de março de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.475 DE 31 DE MARÇO DE 1981 - D.O. 31/03/81

Dispõe sobre prazo e juros estabelecidos pelo BANDECE/FINAME em operação CONSÓRCIO RODOVIÁRIO DO CEARĂ, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - Na operação com recursos BANDECE E FINAME, com a interveniência do Estado, a que se refere à Lei n. 10.383, de 07 de abril de 1980, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a concordar com o prazo de quatro anos, com os juros de doze por cento ao ano, com a variação dos índices de correção monetária e demais condições estabelecidas pelo BANDECE/FINAME, na mencionada operação.

Parágrafo Único - Igualmente, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a concordar com as futuras alterações no prazo, na taxa de juros e nos índices da correção monetária decorrentes das condições contratuais estabelecidas pelo BANDECE/FINAME, na aludida operação.

Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de março de 1981. 

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz de Gonzaga Fonseca Mota

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.477, DE 06 DE ABRIL DE 1981, D.O. 06/04/81

Concede a pensão que indica e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Em conformidade com o disposto no art. 1.º. da Lei n.º 7.072, de 27 de dezembro de 1963, é concedida pensão mensal, no valor de Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS), a D. ÁUREA STELA ALBUQUERQUE DIAS, ex-professora primária, em razão de relevantes serviços por ela prestados à coletividade cearense na área do ensino.

Art. 2.º - Nos termos do item VI do art. 3.º da referida Lei n.º 7.072, é fixado, em Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS) mensais, o valor da pensão já concedida a D. ZULEIKA MAGALHÃES NOGUEIRA, viúva do ex-servidor público estadual Newton Nogueira Fernandes, enquanto se mantiver nesta situação.

Art. 3.º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de abril de 1981,

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.478, DE 06 DE ABRIL DE 1981. D.O. 08/04/81

Concede o titulo que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o titulo de Cidadão Cearense ao Coronel Médico do Exército DR. JERSON BRAGA VIEIRA DA FONSECA, professor de Antropologia da Universidade Estadual do Ceará.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de abril de 1981,

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Publicado em Títulos Honoríficos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.479, DE 08 DE ABRIL DE 1981 - D.O. 08/04/81

Dá nova redação a dispositivo da Lei que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O valor da pensão estabelecido no art. 1.º da Lei n.º 8.465, de 23 de maio de 1966, é fixado em Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS) mensais.

Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Antônio Luiz de Abreu Dantas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.480, DE 13 DE ABRIL DE 1981 - D.O. 13/04/81

Acrescenta o inciso VII ao artigo 6.º da Lei 10.464, de 11 de dezembro de 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica acrescentado ao artigo 6.º da Lei n.º 10.464, de 11 de dezembro de 1980, o inciso VII, com a seguinte redação:

"VII- os estabelecimentos ou instituições sem fins lucrativos"

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1981.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de abril de 1981,

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.481, DE 13 DE ABRIL DE 1981. D.O. 13/04/81

Dá nova redação ao dispositivo que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.º 1.º - O art. 1.º da Lei n.º 10.474, de 30 de março de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e construções de obras, que a Secretaria de Obras e Serviços Públicos venha a firmar com empresas nacionais, referentes a projetos, indenizações, supervisão e construção da Barragem JABURU, no maciço da Serra de Ibiapaba, até o valor em cruzeiros equivalente a US$ 18.000.000,00 (DEZOITO MILHÕES DE DÓLARES)."

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de abril de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.482, DE 15 DE ABRIL DE 1981 - D.O. 22/04/81

Define novos valores aos proventos de servidores inativos da Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os proventos dos servidores inativos da Justiça, que, na atividade, não percebiam pelos cofres públicos, serão reajustados, respeitados os direitos adquiridos declarados em decisões judiciais e/ou administrativas, pela forma estabelecida no ANEXO ÚNICO desta lei.

Art. 2.º - O art. 4.º da Lei n.º 10.223, de 12 de dezembro de 1978, passa a ter seguinte redação:

   "Art. 4.º - Os proventos dos serventuários de Justiça de que trata    esta lei, não poderão exceder, mensalmente, a qualquer título, o limite        estabelecido no § 2º. do art. 239 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, não       se computando no respectivo cálculo as gratificações adicionais".

Art. 3.º - Fica excluída do § 1.º art. 1 º da Lei n.º 9.638, de 1.º de novembro de 1972, a expressão "Como parcela autônoma".

Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais correspondentes aos encargos nela previstos.

Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a l.º de agosto de 1980.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

João Viana

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.482, de 15 de abril de 1981.

I - Para os servidores que percebem até Cr$ 2.250,00 os proventos são fixados em Cr$ 4.500,00;

II - Para os demais, os proventos são escalonados com observância da seguinte Tabela:

VALORES ATUAIS -                        VALORES PROPOSTOS

a) De Cr$ 2.500,00 a 3.494,00 -              100% (cem por cento)

b) De Cr$ 3.494,00 a 5.100,00 -              90% (noventa por cento)

c) De Cr$ 5.100,00 a 7.200,00 -              80% (oitenta por cento)

d) De Cr$ 7.200,00 a 10.000,00 -            75% (setenta e cinco por cento)

e) De Cr$ 10.000,00 a 12.750,00 -   70% (setenta por cento)

f) De Cr$ 12.750,00 a 16.000,00 -   68% (sessenta e oito por cento)

g) De Cr$ 16.000,00 a 19.000,00 -   66% (sessenta e seis por cento)

h) De Cr$ 19.000,00 a 25.000,00 -   62% (sessenta e dois por cento)

i) De Cr$ 25.000,00 a 32.000,00 -    60% (sessenta por cento)

j) Acima de Cr$ 32.000,00 -            50% (cinquenta por cento)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.483, DE 28 DE ABRIL, DE 1981. D.O. 30/04/81

Acrescenta dispositivo à Lei n.º 10.450, de 21 de novembro de 1980, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - São acrescentados ao artigo 1.º. da Lei n.º 10.450, de 21 de novembro de 1980, os §§ 3.º, 4.º e 5.º, que passam a vigorar com a redação seguinte:

"§ 3.º - Até que se promova o enquadramento definitivo, pela aplicação dos critérios a que se refere o § l.º deste artigo, os atuais funcionários ficarão enquadrados, automaticamente, na classe inicial da carreira em que se integrar por Lei o seu cargo.

§ 4.º - Se o funcionário já perceber vencimento superior ao da classe inicial da carreira, será, automaticamente, enquadrado na classe e no nível da Categoria Funcional de vencimento imediatamente superior.

§ 5.º - O enquadramento definitivo por Transposição, pela aplicação das Regras de Enquadramento, e as Transformações vigorarão, respectivamente, a partir da data da publicação de cada Decreto nominal”.

Art. 2.º - São criados no Quadro I - Poder Executivo com lotação na Secretaria da Fazenda, 2 cargos de CDA-1 e 2 cargos de CDA-2 e um cargo de Secretário de nível CDA-2 com lotação na Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3.º - Ao servidor público é permitido integrar órgãos de deliberação coletiva, vedado, porém, o recebimento de jetton por mais de dois desses órgãos.

Parágrafo Único - O jetton a que se refere este artigo constitui vantagem de natureza transitória, não incorporável aos vencimentos ou salários, para qualquer efeito legal.

Art. 4.º - O art. 46 da Lei n.º 10.456, de 28 de novembro de 1980 passa a vigorar com a seguinte redação:

   "Art. 46 - O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do     Estado, os Assessores Tributários, os Auditores e Secretários do Conselho e das Câmaras    farão jus à percepção de representação, gratificação ou jetton, que lhes forem atribuídos por     Decreto do Chefe do Poder Executivo"

Art. 5.º - A Seção II do Capítulo III da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, fica classificada como SEÇÃO III.

Art. 6.º - Os capítulos V, VI e VII da mencionada Lei n.º 10.472/80 ficam classificados, respectivamente como CAPÍTULOS IV, V e VI.

Art. 7.º - O art. 48 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), passa a vigorar com a redação seguinte:

   "Art. 48 - A promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior     àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes na categoria funcional a que   pertencer

§ l.º - Anualmente, o número de vagas para promoção corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) dos ocupantes dos cargos das classes de cada carreira, observados os    critérios de desempenho e antiguidade e o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco)        dias na classe.

§ 2.º - Se o quociente for fracionário, e a fração superior a 0,5 (cinco décimos), será aberta mais uma vaga à promoção

§ 3.º - A primeira promoção em cada uma das classes da carreira será feita pelo critério de desempenho"

Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1981.

Manoel Castro Filho

Liberato Moacyr de Aguiar.

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  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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