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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.092, DE 17/06/77 D.O. 17/06/77
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a garantir as operações de crédito realizadas entre a Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC - e o Banco do Estado do Ceará S.A.- BEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir, junto ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, a importância de Cr$ 55.690.814,00 (Cinqüenta e cinco milhões, seiscentos e noventa mil, oitocentos e quatorze cruzeiros), a preços atuais, em decorrência do contrato de financiamentos, contraídos pela FADEC, com recursos internos e externos, para construção do Estádio Governador Plácido Castelo.
Parágrafo Único - Para efeito de garantia das operações de crédito realizadas através dos contratos a que se refere este artigo, o Chefe do Poder Executivo utilizar-se-á de recursos do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM - fazendo incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 2.º - As operações de crédito de que trata esta lei terão prazo de carência mínima de seis meses e a sua amortização não poderá ser em prazo inferior a 5 (cinco) anos, observadas as disponibilidades da FADEC e do Estado.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1977.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Ernando Uchoa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.523,DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 27.10.71)
APROVA O TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, A COMPANHIA CEARENSE DE SANEAMENTO E O BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A., PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica aprovado o Termo de Convênio de Promessa de Financiamento celebrado a 15 de dezembro de 1969, entre o Banco Nacional da Habitação, o Governo do Estado do Ceará, a Companhia Cearense de Saneamento e o Banco do Estado do Estado do Ceará S.A., com a interveniência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE,destinado a regular as condições gerais da operação financeira relativa ao financiamento e refinanciamento da implantação, ampliação e/ou melhoria de sistemas de abastecimento de água em Municípios do Estado do Ceará.
Art. 2.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1971.
CÉSAR CALS
Fernando Borges Moreira Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.521, DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 27.10.71)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A PRORROGAR PELO PRAZO QUE INDICA O VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS E/OU VENCIDAS DO EMPRÉSTIMO EXTERNO CONTRAÍDO PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A.- BEC, NO VALOR DE US$ 10.000.000,00 (DEZ MILHOES DE DÓLARES), COM A GARANTIA DO ESTADO DO CEARÁ, COMO FIADOR, NA FORMA PREVISTA NA LEI N.O 9.055, DE 11 DE JUNHO DE 1968.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o - É o Estado do Ceará- unidade da República Federativa do Brasil, por seu legítimo representante, autorizado a prorrogar, pelo prazo de até 48 meses, o vencimento das prestações vincendas e/ou vencidas do empréstimos externo, contraído pelo Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, com The Deltec Banking Corporation on Limited de Nassau- Bahamas, com a garantia do Banco do Brasil S.A. , mediante contrato celebrado em 12 de setembro de 1968 e destinado' ao financiamento das obras de implantação e pavimentação do eixo·rodoviário Chorozinho-Quixadá-Quixeramobim-Km 20 - Mineirolân-dia-Mombaça-Acopiàra-lguatu, a cargo do Departamento Autônomo de Estradas.de Rodagem - DAER, na forma prevista na Lei n.o 9.955, de 11 de junho de 1968, publicada no Diário Oficial da mesma data. (vide lei n° 9.605, de 04.07.72 e lei n° 9.738, de 19.09.73)
Parágrafo Único - A co-responsabilidade do Estado do Ceará abrangerá todas as obrigações decorrentes do Contrato de que cogita este artigo, inclusive os ônus eventuais e oscilações de taxa cambial.
Art. 2.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1971.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Fernando Borges Moreira Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.459, DE 07 DE JUNHO DE 1971 (D.O. 11/06/71)
REVIGORA A AUTORIZAÇÃO CONTIDA NA LEI N. 9.407,DE 12 DE OUTUBRO DE 1970, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - E revigorada, para todos os efeitos jurídicos, a autorização dada pela Lei n. 9.407, de 12 de outubro de 1970, até o valor de US$ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares), relativa à operação de empréstimo, em que o Chefe do Poder Executivo, como representante constitucional da pessoa jurídica de direito público interno - Estado do Ceará, da República Federativa do Brasil, deva coobrigar-se como avalista ou fiador, no contrato de prestação de aval ou fiança entre o Banco do Brasil S/A, e o Banco do Estado do Ceará S/A, para efetivação do aludido empréstimo com a garantia do Banco do Brasil S/A, por si ou como agente financeiro do Governo Federal.
Parágrafo Único - A autorização de que trata este artigo refere-se ao primeiro desembolso da operação prevista na lei n. 9.407, retroindicada, a fim de poder ser utilizada, no corrente exercício financeiro pelo órgão competente do Estado, incumbido da construção da rodovia Presidente Costa e Silva, mencionada na mesma lei, cujo artigo 1.o passa a vigorar com a redação que ora lhe é dada.
Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1971.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.407, DE 12 DE OUTUBRO DE 1970 (D.O. 15.10.70)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR CO-OBRIGAÇÕES EM CONTRATO DE FIANÇA OU AVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1o.- E o Chefe do Poder Executivo autorizado como representante constitucional da pessoa jurídica de direito público interno - Estado do Ceará - Unidade da República Federativa do Brasil, a co-obrigar-se como avalista ou fiador em contrato de prestação de aval ou fiança a ser celebrado entre o Banco do Brasil S.A., e o Banco do Estado do Ceará S.A., para efetivação de empréstimo, com. garantia do Banco do Brasil S.A., até o valor de US$ 9.000.000,00 (nove milhões de dólares Americanos), em duas parcelas, uma de US$ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares) e outra de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares), a primeira com desembolso no presente exercício financeiro e a segunda no segundo trimestre do próximo exercício de 1971.
§ 1o. - A parcela de US$ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares) se destina à conclusão dos serviços no eixo Chorozinho - lguatu, passando por Quixadá, Quixeramobim, Km-20,Mineirolândia, Mombaça e Acopiara, podendo ser utilizado o saldo, porventura existente,ao pagamento de dívidas de outras diretrizes implantadas.
§ 2º. - A parcela de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares) se destina à aplicação em obras constantes do plano de obras do próximo quadriênio governamental, após a aprovação desta pela Assembléia Legislativa.
§ 3º. - A co-responsabilidade do Estado do Ceará abrangerá todas as obrigações decorrentes do contrato assim celebrado entre os Bancos Nacionais, inclusive os Ônus resultantes eventuais e oscilações da taxa cambial.
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 12 de outubro de 1970.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Cláudio Martins
LEI Nº 11.876, DE 14.11.91 (D.O. DE 29.11.91)
Autoriza o Poder Executivo a determinar providências junto ao Banco do Estado do Ceará - BEC sobre o pagamento de aposentados e pensionistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar providências junto ao Banco do Estado do Ceará - BEC, no sentido de que os pensionistas e servidores públicos aposentados do Estado do Ceará possam descontar seus cheques-salários em qualquer agência daquela instituição financeira.
Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.410, DE 28.12.87 (D.O. DE 29.12.87)
Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito em oferecimento de garantias, na forma que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite que corresponder ao valor de 36.544.000 (trinta e seis milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil) OTN's, destinadas à composição da dívida pública interna estadual junto ao Banco do Estado do Ceará, S/A.
Art. 2º - Ao realizar as operações previstas no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer cessão do direito de recebimento de quotas do Fundo de Participação do Estado ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar o orçamento do Estado até o limite da despesa desta lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José Lima Matos