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LEI Nº 11.876, DE 14.11.91 (D.O. DE 29.11.91)
Autoriza o Poder Executivo a determinar providências junto ao Banco do Estado do Ceará - BEC sobre o pagamento de aposentados e pensionistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar providências junto ao Banco do Estado do Ceará - BEC, no sentido de que os pensionistas e servidores públicos aposentados do Estado do Ceará possam descontar seus cheques-salários em qualquer agência daquela instituição financeira.
Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado