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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.796, DE 09.05.24 (D.O. 09.05.24)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR AJUDA HUMANITÁRIA AO GOVERNO E À POPULAÇÃO DE OUTROS ESTADOS NO ENFRENTAMENTO DE SITUAÇĀO DE EMERGÊNCIA OU DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar ajuda humanitária a governo e à população de outros estados no enfrentamento de situações de emergência ou calamidade pública, na forma da Lei Federal n.° 12.608, de 10 de abril de 2012.

Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, poderá o órgão ou a entidade estadual, incluída a Defesa Civil, promover a aquisição e doação de cestas básicas e de outros insumos para o atendimento da população atingida, sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias para o enfrentamento da situação de anormalidade.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo, que será suplementado, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 09 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Dep. Poder Executivo  

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.766, DE 16.12.82  (D.O. DE 12.01.83)

ALTERA A DENOMINAÇÃO DO GRUPO ESPECIAL DE SOCORRO ÀS VÍTIMAS DE CALAMIDADES PÚBLICAS, CRIA CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO NO QUADRO I — PODER EXECUTIVO, COM LOTAÇÃO NA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° — O Grupo Especial de Socorro às Vítimas de Calamidades Públicas — GESCAP — de que trata o Decreto nº 9.531/71, passa a denominar-se COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL DO CEARÁ — CEDEC-CE.

Art. 2º — Ficam criados no Quadro I — Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 1 (hum) cargo símbolo CDA-1, correspondente à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil — CEDEC, 3 (três) cargos de símbolo CDA-2, referentes à Coordenador de Operações da CEDEC-CE, Divisão de Gestão de Recursos e à Divisão de Comprovação de Recursos do Departamento Financeiro e 2 (dois) cargos símbolo CDA-3, a serem ocupados pelos Assessores para Assuntos Econômicos e para Assuntos Técnicos, respectivamente, todos de provimento em comissão.

Art. 3º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Francisco Ésio de Souza

Mussa de Jesus Demes

LEI COMPLEMENTAR Nº 220, 04 DE SETEMBRO DE 2020

IMPLEMENTA AÇÕES EMERGENCIAIS DE APOIO AO SETOR DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO PELA COVID-19, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.º Esta Lei implementa ações emergenciais destinadas ao setor cultural do Estado do Ceará, no período de calamidade pública decorrente da Covid-19, observados os termos da  Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020.

Art. 2.º Os recursos transferidos ao Estado do Ceará com base na Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, integrarão, para todos efeitos legalmente admitidos, o Fundo Estadual da Cultura – FEC, regido pela Lei n.º 13.811, de 16 de agosto de 2006.

§ 1.º Os órgãos e as entidades responsáveis pela execução das ações elencadas no inciso III do art. 2.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, poderão adotar procedimentos simplificados, cujo rito, cuja forma e disciplina serão especificados nos respectivos editais, observados os termos da Lei Federal n.º 13.019, 31 de julho de 2014, e da Lei Complementar Estadual n.º 213, de 27 de março de 2020.

§ 2.º Os editais a que se refere o § 1.º deste artigo, salvo previsão legal em contrário, poderão, dentre outros:

I – dispensar a elaboração da descrição físico-financeira constante no Plano de Trabalho;

II – dispensar a exigência de abertura pelo parceiro de conta específica para movimentação de recursos;

III – estabelecer prestação de contas com ênfase no cumprimento do objeto.

Art. 3.º Lei n.º 13.811, de 16 de agosto de 2006, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos:

“Art. 3.º.............

.......................

XXI – prestar auxílio financeiro emergencial e temporário aos trabalhadores da cultura, nos termos da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020;

XXII – subsidiar, em caráter transitório e emergencial, a manutenção de espaços culturais mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins econômicos na forma do que determina a Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020.

…......................

Art. 8.º ........................

........................

XI –  jogos;

XII - outras, definidas pelo Conselho Estadual da Cultura.

......................

Art. 14. ......................

….......................

III – as transferências de outros entes da Federação decorrentes de previsão legal ou da celebração de convênios, acordos ou outros instrumentos, inclusive na modalidade fundo a fundo;

…....................

Art. 18. O FEC financiará até 100% (cem por cento) do custo total de cada projeto, limitado ao saldo orçamentário e financeiro do Fundo e ao teto de enquadramento para financiamento total estabelecido em edital.

§1.º O edital poderá determinar a obrigação de que os projetos beneficiados com financiamento total ofereçam contrapartida social, em bens ou serviços, na forma estabelecida no referido instrumento e conforme pactuada com a Secult, vedada a utilização do mecanismo do Mecenato estadual como contrapartida.

§2.º Entende-se por contrapartida social aquela oferecida pelo parceiro beneficiado com recursos do FEC, não revertida em benefício do projeto e destinada a atender a sociedade.

§3.º A contrapartida social deverá ser economicamente mensurável e não poderá ultrapassar o valor de 10% (dez por cento) do valor total financiado pelo FEC ao projeto.

§4.º Ficam liberados de qualquer tipo de contrapartida os programas, os projetos e as ações culturais desenvolvidos por entidades vinculadas à Secretaria da Cultura ou por aquelas criadas para dar suporte aos equipamentos culturais do Estado.

§5.º Os entes integrantes da Administração Pública Municipal beneficiados com recursos do FEC deverão, necessariamente, oferecer no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do projeto como contrapartida financeira, a fim de integralizar o custo total do projeto.

Art. 19. Podem ser financiados pelo Fundo Estadual da Cultura – FEC os projetos culturais apresentados por:

I – pessoas físicas residentes e domiciliadas no Estado do Ceará;

II – pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, inclusive as Organizações da Sociedade Civil;

III – pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos;

IV – Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará;

V – Administração Direta e Indireta dos municípios situados no território cearense;

VI – Consórcios municipais.

§1.° As pessoas jurídicas com fins lucrativos somente poderão receber recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura se provenientes da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, ou por patrocínio, nos termos Lei Estadual n.º 16.142, de 6 de dezembro de 2016, ou em outra que lhe substitua.

§2.º Enquadram-se como pessoas físicas os microempreendedores individuais, na forma da legislação.

§ 3.º Não será admitida a obtenção de incentivos do FEC e do Mecenato Estadual, concomitantemente, para um mesmo projeto, com exceção quanto ao público-alvo da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020.

§ 4.º A deliberação sobre os projetos apresentados ao FEC obedecerá aos critérios estabelecidos no regulamento desta Lei.

§ 5.º A liberação dos recursos financeiros para projetos apoiados com recursos da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, poderá se dar em parcela única, independentemente da duração da vigência do projeto, não se aplicando as regras do art. 26 da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, observado, quanto aplicável, a Lei Federal n.º 13.019, 31 de julho de 2014.

Art. 19-A. O FEC, para fins de execução da política cultural, poderá se valer das seguintes modalidades de fomento:

I – editais de fomento;

II – prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, projetos, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas e quaisquer outros produtos gerados de qualquer das áreas apoiadas pelo art. 8.º da Lei n.º 13.811, de 16 de agosto de 2006, desde que resultado de concurso público de seleção realizado no âmbito do Estado;

III –  bolsas de estudo, pesquisa, intercâmbio, residência, criação e congêneres;

IV – patrocínio a projeto cultural apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que tenha retorno de imagem ao patrocinador, nos termos da Lei Estadual n.º 16.142, de 6 de dezembro de 2016;

V – outras modalidades previstas no regulamento desta Lei.

…...........

Art. 28-A. A análise da prestação de contas dos projetos apoiados com recursos do SIEC deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.

Art. 28-B. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o parceiro poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme a área de atuação do parceiro, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

Art. 28-C. As pessoas físicas, quando apoiadas na modalidade de microprojetos culturais de baixo orçamento, com valores abaixo do limite estabelecido anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado para a instauração de Tomada de Contas Especial, submetem-se a um procedimento de prestação de contas especial que privilegia a análise da execução do objeto pelos avaliadores da Secult.

Parágrafo único. Caso sejam identificados indícios de irregularidades na execução do objeto, poderá ser solicitada a prestação de contas financeira, na forma prevista no regulamento.

Art. 28-D. As pessoas físicas apoiadas na modalidade mencionada no art. 28-C desta Lei não se submetem aos termos da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, entretanto devem estar cadastradas nos sistemas corporativos do Estado e garantir a transparência das informações.

….................

Art. 34. A Secretaria da Cultura poderá destinar até 5% (cinco por cento) dos recursos do FEC para custear despesas administrativas decorrentes da execução do Sistema Estadual de Cultura, a exemplo da contratação de pareceres técnicos requeridos para aprovação, acompanhamento, seleção ou avaliação dos resultados dos projetos apoiados, emitidos por pessoas físicas ou jurídicas.” (NR)

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Cultura e Esportes

LEI COMPLEMENTAR N° 215, DE 17.04.20 (DO.17.04.2020)

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA A CONTENÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, DURANTE O PERÍODO EMERGENCIAL E DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas:

I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título;

II - vedação, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado, da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos órgãos ou Poderes a que se refere o caput deste artigo.

II – vedação, durante o estado de calamidade pública no Estado, da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos órgãos ou Poderes a que se refere o caput deste artigo, inclusive os aprovados do cadastro de reserva, excetuados os provimentos ou as admissões para cargos ou empregos vagos, em conformidade com a Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 232, de 2021)

§ 1.º O disposto no inciso I deste artigo não prejudica os efeitos exclusivamente funcionais não financeiros, decorrentes da ascensão, os quais ficam mantidos a partir da data da aquisição do correspondente direito.

§ 2.º Em razão do disposto no inciso II deste artigo, ficam suspensos, durante o período de calamidade pública no Estado, o prazo de validade de todos os concursos públicos de quaisquer órgãos ou Poderes constituídos.

§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores vinculados à Secretaria da Saúde.

§ 4.º A implantação em folha das ascensões a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser parcelada, nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e Poderes.

§ 5.º O Conselho de Governança Fiscal do Estado poderá estabelecer medidas outras de contingenciamento de gastos por conta do estado de calamidade, excluindo-se salários e valor de gratificação dos servidores da ativa, aposentados e pensionistas do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR N° 214, DE 17.04.20 (DO.17.04.2020)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR, NO PERÍODO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE E DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADO NO ÂMBITO DO ESTADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, AS CONTAS DE ÁGUA DE CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA DO SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL – SISAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Buscando proporcionar à população residente em comunidades rurais do Estado condições mais dignas para superar o momento excepcional de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, fica o Poder Executivo, no período de emergência em saúde e de calamidade pública declarado em âmbito estadual, autorizado a pagar as contas de água das famílias cearenses que, nos termos desta Lei, sejam assistidas pelo Sistema Integrado de Saneamento Rural – Sisar.

§ 1.º Beneficiam-se do disposto neste artigo os usuários residenciais cujo consumo mensal não ultrapasse 10 (dez) m³/mês.

§ 2.º O pagamento de que trata o caput poderá abranger quaisquer outras obrigações ou encargos adicionais acrescidos nas contas de água.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta do Fundo Estadual de Saneamento Básico, instituído pela Lei Complementar n.º 162, de 20 de junho de 2016, bem como de recursos provenientes de sanções aplicadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado – Arce, sem prejuízo da utilização de outras fontes.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos a 1.º de abril de 2020.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 16 Agosto 2022 12:32

LEI Nº17.257, 03.08.2020 (D.O. 04.08.20)

LEI Nº17.257, 03.08.2020  (D.O. 04.08.20)

DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NOS CONTRATOS EMERGENCIAIS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.ºA Administração Pública Estadual deverá publicar, no sítio eletrônico da transparência, a relação de todos os contratos que forem firmados em caráter emergencial, decorrentes do período de calamidade pública, causado pela pandemia da Covid-19.

Parágrafo único.O disposto nesta Lei também se aplica a todos os contratos firmados pela Administração Pública Estadual cujo objetivo seja prevenir, combater o avanço ou amenizar as consequências da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Art. 2.ºA publicação deverá conter os seguintes dados mínimos:

I – nome e CNPJ/CPF das partes contratadas e dos representantes legais;

II – motivação e justificativa do contrato emergencial;

III – valor do contrato;

lV – tempo de vigência do contrato;

V – documento da dispensa de licitação publicado em diário oficial;

VI – prazo de entrega.

Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Delegado Cavalcante

Terça, 16 Agosto 2022 12:27

LEI Nº17.256, 31.07.2020 (D.O. 03.08.20)

LEI Nº17.256, 31.07.2020  (D.O. 03.08.20)

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE REFORÇO À RENDA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS NO ESTADO DO CEARÁ, DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO PELA COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, e durante o estado de calamidade pública ocasionado pela Covid-19, o Programa Estadual de Reforço à Renda decorrente da prestação de serviços ambientais no Estado do Ceará, objetivando a implementação coordenada de ações sociais e ambientais no intuito de proporcionar aos catadores cearenses o apoio governamental necessário, inclusive financeiro, a fim de que possam enfrentar as adversidades sociais advindas com a pandemia em condições minimamente dignas, buscando-se, em contrapartida a esse apoio, o incremento de atividades relativas à reutilização, à reciclagem e ao tratamento dos resíduos sólidos, todas de inquestionável impacto na proteção do meio ambiente, bem de elevado valor para a coletividade.

§ 1.º Para os fins do caput deste artigo, fica autorizado o Poder Executivo, por meio da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, a pagar, durante o período de calamidade decorrente da Covid-19, auxílio financeiro mensal, no valor de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, a catadores residentes no Estado que, envolvidos na prestação de serviços ambientais e devidamente associados ou cooperados, comprovem, em procedimento de habilitação, nos termos do § 2.º deste artigo, o atendimento a critérios mínimos a serem definidos em edital de convocação.

§ 2.º A SEMA, para fins de habilitação de interessados e consequente pagamento do auxílio, lançará edital de convocação dirigido ao público-alvo do benefício, no qual poderá o catador se inscrever individualmente ou por intermédio de associações ou cooperativas à qual pertencem, desde que, neste caso, essas entidades tenham sido criadas e estejam em funcionamento há mais de 01 (um) ano.

§ 3.º Procedida a inscrição do catador, na forma do edital de convocação, sua habilitação no procedimento de pagamento do auxílio decorrerá de avaliação da SEMA quanto ao atendimento dos requisitos mínimos constantes a que se refere o §1.º deste artigo.

§ 4.ºSem prejuízo de outras condições previstas em edital, o pagamento do auxílio ao catador devidamente habilitado dependerá do cumprimento de sua parte de rendimento mínimo relativo a atividades de reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos sólidos, nos termos definidos no edital de convocação.

§ 5.º A comprovação do rendimento mínimo a que se refere o §3.º deste artigo dar-se-á mediante declaração expedida pela associação ou cooperativa a que pertence o catador beneficiado, atestando o cumprimento da demanda solicitada, admitida, na impossibilidade desse meio de prova, a aferição do rendimento mínimo diretamente pela SEMA, para fins de pagamento do auxílio.

§ 6.ºIndependem de inscrição e habilitação e serão automaticamente beneficiados com o auxílio, desde que comprovado o rendimento mínimo de atividade em serviço ambiental, na forma do § 4.º deste artigo, os catadores pertencentes às associações e às cooperativas selecionadas no Edital de Chamamento Público nº 03/2019, da SEMA.

§ 7.ºO saque dos recursos do auxílio por seus beneficiários será efetuado por meio de cartão magnético distribuído pela SEMA, após fornecimento do material pela instituição financeira contratada para a operação, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.

§ 8.ºA SEMA poderá, para execução ou ampliação de quaisquer ações inerentes aos propósitos do Programa de que cuida este artigo, inclusive o pagamento de auxílio a catadores, celebrar termos de cooperação com outros órgãos ou outras entidades estaduais, convênios com outrasesferas de governo ou mesmo parcerias com a sociedade civil.

§ 9.ºA transferência de recursos para pagamento do auxílio previsto no §1.° deste artigo, não se sujeitará à disciplina da Lei Complementar n.° 119, de 28 de dezembro de 2012, com redação dada pela Lei Complementar n.° 178, de 10 de maio de 2018.

§ 10.Enquanto durar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, em caráter pandêmico, será garantido o funcionamento das cooperativas e associações que realizam o serviço de coleta seletiva para fins de continuidade das atividades, observando o protocolo de saúde recomendado pela Organização Mundial de Saúde – OMS.

§ 11.No interstício a que se refere o art. 1.º desta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá distribuir para os catadores cearenses, e nos centros de triagem onde esses profissionais trabalham, os seguintes Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, e outros necessários a lhes garantir segurança, saúde e integridade física, em consonância com as especificações e normas técnicas aplicáveis:

I – luvas;

II máscaras;

III óculos de proteção;

IV aventais;

V – álcool em gel;

VI – sabão antisséptico para as mãos.

§ 12.Para a boa execução do Programa, fica garantida assessoria técnica a ser prestada pelo Governo do Estado, direta ou indiretamente, a fim de auxiliar associações, cooperativas e catadores na realização de todos os procedimentos relacionados ao Programa, como inscrição, habilitação e uso de qualquer tipo de sistema que venha a ser empregado, assim como apoiar o fortalecimento institucional desses organismos.

Art. 2ºA execução do Programa a que se refere o art. 1.º desta Lei correrá por conta de receitas da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace, sem o prejuízo da concorrência de outras fontes privadas.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 16 Agosto 2022 12:16

LEI Nº17.255, 31.07.2020 (D.O. 31.07.20)

LEI Nº17.255, 31.07.2020  (D.O. 31.07.20)

ALTERA A LEI N.º 17.194, DE 26 DE MARÇO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Lei n.° 17.194, de 26 de março de 2020, passa a vigorar alterada nos arts. 1.° e 12 e acrescida dos arts. 16 – A, e 18-A, nos termos abaixo:

Art. 1.º As aquisições destinadas ao atendimento de demandas para enfrentamento à emergência de saúde pública de todo Estado, no período de emergência decretado em ato específico do Poder Executivo, poderão ser realizadas por dispensa de licitação na forma da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, observado, quanto ao procedimento aplicável e no que necessário, o disposto nesta Lei.

..............

Art. 12. Durante o período de emergência em saúde decretado pelo Poder Executivo, os órgãos e as entidades estaduais poderão, por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal n.° 8.666, de 1993, adquirir bens ou contratar serviços que, mesmo não destinados a setores da saúde, se prestem ao atendimento de necessidades coletivas inadiáveis decorrentes da pandemia provocada pelo novo coronavírus.

...........

Art. 16-A. Fica suspensa, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 16 de março de 2020, a exigibilidade de inserção na plataforma e-Parcerias dos documentos relativos às atividades de monitoramento dos instrumentos de parceria, compreendendo o Relatório de Execução Física do Objeto, o Extrato Bancário, o Termo de Fiscalização e o Termo de Aceitação Definitiva do Objeto.

§ 1.° A suspensão prevista no caput não se aplica às parcerias que, não prorrogadas, tenham pendências de prestação de contas no período indicado, quanto a elas devendo ser adotadas todas as providências para suprir as informações e documentações exigidas.

§ 2.º Os convênios, termos de fomento e colaboração e instrumentos congêneres celebrados pela Secretaria da Saúde, Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, que se destinem exclusivamente à manutenção e ao custeio de atividades de atendimento em suas áreas de atuação, não se sujeitarão, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 16 de março de 2020, à suspensão de liberação de recursos ou pagamento de despesas, em virtude de ocorrências gerados no monitoramento.

§ 3.° O disposto neste artigo não livra o convenente de qualquer responsabilização em razão de irregularidades cometidas na utilização dos recursos transferidos por força da parceria celebrada com o Estado. 

............

Art. 18-A. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE acompanhará as aquisições efetuadas na forma desta Lei, com vistas a oferecer maior segurança aos gestores públicos, permitir a sua realização de forma mais célere e eficiente, prevenir desvios e garantir a sua transparência, sem prejuízo do disposto no art. 10 desta Lei.”(NR)

Art. 2.º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a cessão pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado de 2 (dois) Auditores de Controle Interno à Secretaria da Saúde – Sesa, até 31 de dezembro de 2020, prorrogável, objetivando fortalecer o sistema de controle interno no âmbito do órgão cessionário.

§ 1.ºNo período da cessão na forma do caput deste artigo, o servidor perceberá sua remuneração integral atinente ao cargo de Auditor de Controle Interno, como se na Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado estivesse, e fará jus à Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, instituída pela Lei n.º 17.132, 12 de dezembro de 2019.

§ 2.ºFinda a cessão, os servidores retornarão ao exercício na Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, contando-se o período em que estiveram cedidos como de efetivo exercício no cargo, para todos os efeitos legais.

Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de março de 2020, os quais perdurarão durante o período de emergência em saúde e de calamidade pública reconhecidos em âmbito estadual.

Art. 4.ºFicam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2020.

 

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 17.231, DE 08.07.06.20 (D.O. 09.07.20)

ESTABELECE DIRETRIZES SANITÁRIAS A SEREM ADOTADAS POR ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAM SERVIÇO DE ENTREGA (DELIVERY) QUANDO HOUVER DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DE EPIDEMIAS, ENDEMIAS OU PANDEMIAS NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes sanitárias a serem adotadas por estabelecimentos que realizam serviço de entrega em domicílio (delivery) quando houver decretação de estado de calamidade pública em razão de epidemias, endemias ou pandemias, no Estado do Ceará.

§ 1.º As empresas que fornecem os serviços de entrega em domicílio (delivery) devem prover aos entregadores máscaras faciais e álcool em gel 70º para devida esterilização das mãos e dos equipamentos do entregador.

§ 2.º A caixa utilizada para transporte do produto deverá ser higienizada antes e depois da entrega em domicílio (delivery).

§ 3.º Deverá a empresa, fornecedora do produto, garantir que foi observada a higienização da caixa de armazenamento do produto antes da transmissão da posse do produto ao entregador.

§ 4.º As obrigações contidas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º deste artigo se aplicam independentemente da existência de vínculo empregatício entre a empresa fornecedora do produto e o entregador em domicílio (delivery).

Art. 2.º Aos estabelecimentos como restaurantes, bares, lanchonetes ou qualquer entidade empresarial que manipula gênero alimentício e que esteja em funcionamento por meio de entrega em domicílio (delivery), deverão observar além das disposições contidas no art. 1.º desta Lei:

I – a disponibilização de máscaras e de álcool em gel 70º para a devida esterilização de equipamentos do entregador, bem como para todos os funcionários responsáveis pela manipulação do gênero alimentício;

II – a garantia da correta higienização das mãos pelos funcionários responsáveis pela manipulação do gênero alimentício a cada entrega.

Art. 3.º Ficam autorizados os seguintes órgãos e entidades a cumprir as diretrizes estabelecidas por esta Lei:

– Ministério Público do Estado do Ceará (MP-CE);

II – Secretaria Estadual da Saúde do Estado do Ceará (SESA - CE);

III – Núcleo de Vigilância Sanitária;

IV – Polícia Militar do Estado do Ceará (PM-CE);

– Polícia Civil do Estado do Ceará (PC-CE);

VI – Procon – CE.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades elencados neste artigo poderão realizar o disposto nesta Lei em cooperação com outros órgãos e entidades elencados no mesmo artigo desta Lei ou individualmente.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Marcos Sobreira

LEI Nº17.241, 21 de julho de 2020 (D.O. 23.07.20).

  

SUSPENDE OS PRAZOS DE GARANTIA, TROCA, DEVOLUÇÃO OU REEMBOLSO DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, QUANDO DECRETADO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE OU CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DE PANDEMIAS OU EPIDEMIAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam suspensos os prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, no âmbito do Estado do Ceará, quando decretado estado de emergência em saúde ou calamidade pública decorrente de pandemias ou epidemias de doenças infectocontagiosas.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, é exigida a comprovação de que, por conta da emergência em saúde ou calamidade pública e das medidas de isolamento social e/ou fechamento do comércio, ficou prejudicado o consumidor quanto ao exercício dos direitos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 2.º O disposto nesta Lei aplica-se às hipóteses em que os produtos ou serviços tenham sido adquiridos antes ou durante a situação anormal caracterizada como “estado de emergência em saúde pública” ou “estado de calamidade pública” de que trata o art. 1.º, bem como dentro ou fora do estabelecimento comercial, por telefone, em domicílio ou por via eletrônica, cujos prazos para exercício do direito de garantia, troca, devolução ou reembolso tenham sido prejudicados pelas medidas emergenciais de contenção do contágio desenfreado.

Art. 3.º Findado o período de situação anormal de que trata o art. 1.º, o transcurso dos prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso prosseguirá pelo lapso temporal remanescente fixado em lei ou nos respectivos contratos.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO  

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