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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.054, DE 24 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. DE 29/09/76
Atribui novos valores ao vencimento do Pessoal do Quadro Provisório do Poder Legislativo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam elevados, em 40% (quarenta por cento), os valores mensais dos cargos de provimento efetivo, bem assim os das Funções Gratificadas do Quadro Provisório do Poder Legislativo:
§ 1.º - Os servidores aos quais se refere este artigo, classificados nos níveis AL - 1 e AL - 2, terão seus vencimentos fixados na forma, a seguir discriminada:
Cr$
AL - 1...................................................................................................................................................................545,00
AL - 2...................................................................................................................................................................550,00
§ 2.º - O vencimento e a representação dos cargos de Direção e Assessoramento, integrantes do referido Quadro Provisório, terão os valores mensais enunciados no Anexo Único, que faz parte desta lei.
Art. 2.º - Os proventos dos inativos da Secretaria do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade, com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade, de igual categoria.
Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1976.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
ANEXO ÚNICO
PARTE INTEGRANTE DA LEI n.o 10.054, DE 24 DE SETEMBRO DE 1976.
CARGOS EM COMISSÃO
Símbolo | Vencimento | Representação |
(40 horas) | ||
Cr$ | ||
CDA-1 | 1.092,00 | 4.500,00 |
CDA-2 | 910,00 | 3.500,00 |
CDA-3 | 728,00 | 2.457,00 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.052, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. DE 23/09/76
Extingue e cria cargos de carreira no Quadro do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam extintos os seguintes cargos de carreira do Ministério Público:
I - Seis cargos de Promotor de Justiça de 1.ª Entrância lotados, respectivamente, nas Comarcas de Boa Viagem, Independência, Mauriti, Pentecoste, Redenção e Tianguá.
II - Seis cargos de Promotor de Justiça de 2.ª Entrância lotados, respectivamente, nas Comarcas de Acopiara, Canindé, Caucaia, Itapajé, Morada Nova e Uruburetama.
Art. 2.º - Ficam criados os seguintes cargos de carreira no Ministério Público:
I - Seis cargos de Promotor de Justiça de 2.ª Entrância lotados, respectivamente, nas Comarca de Boa Viagem, Independência, Mauriti, Pentecoste, Redenção e Tianguá.
II - Seis cargos de Promotor de Justiça de 3.ª Entrância lotados, respectivamente, nas Comarcas de Acopiara, Canindé, Caucaia, Itapipoca, Morada Nova e Uruburetama.
III - Dois cargos de Curador na Comarca de Fortaleza, com as denominações de: 2.º Curador das Varas da Fazenda Pública e 3.º Curador de Órfãos e Menores.
Art. 3.º - Os cargos ora criados serão providos pelo critério de promoção ou remoção, obedecidas as normas legais do Código do Ministério Público.
Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Manoel Carlos de Gouveia Soares
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.552, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 15.12.71)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE CR$ 826.000,00 ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE INDICA E ALTERA SEM AUMENTO DE DESPESA O VIGENTE ORÇAMENTO DA CASA CIVIL DO GOVERNO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, relativo a órgãos administrativos da Secretaria da Fazenda, um crédito no valor de Cr$ 826.000,00 (oitocentos e vinte e seis mil cruzeiros), suplementar às dotações a seguir indicadas no vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, os quais ficam demonstrados como se vêm abaixo.
OBS: PARA VISUALIZAR AS IMAGENS DESSA LEI, ACESSE O ARQUIVO EM ANEXO!
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.806, DE 20.06.83 (D.O. DE 20.06.83)
Dispõe sobre os valores dos soldos das Praças da Polícia Militar do Ceará que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os valores dos soldos do 3º Sargento, do Cabo e do Soldado Mobilizado da Polícia Militar do Ceará, passam a ser, respectivamente, Cr$ 30.600,00 (TRINTA MIL E SEISCENTOS CRUZEIROS), Cr$ 30.000,00 (TRINTA MIL CRUZEIROS) e Cr$ 29.500,00 (VINTE E NOVE MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS).
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei será atendida à conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar do Ceará, podendo ser suplementada em casos de insuficiência.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a 1º de junho de 1983, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de junho de 1983.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
José Feliciano de Carvalho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.753, DE 15.12.82 (D.O. DE 11.01.83)
CRIA O FUNDO DE INCENTIVO À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO CEARÁ — FIPACE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criado o Fundo de Incentivo à Produção Agropecuária do Estado do Ceará — FIPACE.
Art. 2º — O FIPACE tem por finalidade o desenvolvimento das atividades produtivas e a melhoria da infra-estrutura das propriedades, visando torná-las menos vulneráveis aos efeitos das secas e aos períodos de estiagem.
Art. 2º - O Fundo de Incentivo à Produção Agropecuária do Ceará - FIPACE - tem por finalidade proporcionar os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades agropecuárias e da pesca do Ceará, bem como reforçar a infra-estrutura de apoio a essas atividades, a cargo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. (nova redação dada pela lei n.° 10.828, de 23.08.83)
Art. 3º — Constituem recursos do FIPACE:
I — dotações orçamentárias ou créditos especiais que lhe forem destinados;
II — contribuições, doações, legados e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas;
III — transferências decorrentes de convênios e acordos;
IV — taxas de qualquer natureza previstas na legislação vigente para a prestação de serviços ou outros fins pela SAAB;
V — rendas próprias, de qualquer natureza, arrecadadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VI — outras receitas eventuais;
VII — saldo de exercícios financeiros anteriores.
Art. 4º — Os recursos do FIPACE serão recolhidos, diretamente, ao Banco do Estado do Ceará — BEC em conta especial a ser movimentada pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Art. 5º — O orçamento do FIPACE será aprovado por Decreto.
Art. 6º — O gestor do FIPACE será o Secretário de Agricultura e Abastecimento e, no seu impedimento, o seu substituto legal.
Art. 7º — O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FIPACE.
Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Roberto Antunes
Francisco Ésio de Sousa
LEI Nº 10.771, DE 16.12.82 (D.O. DE 0 03.83)
CRIA OS CARGOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam criados, com lotação no Conselho de Educação do Ceará (CEC), os cargos constantes do ANEXO ÚNICO que integra esta Lei.
Art. 2° — As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas com recursos decorrentes das dotações orçamentárias ou de créditos especiais atribuídos ao Conselho de Educação do Ceará, os quais serão suplementados em caso de insuficiência.
Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Mussa de Jesus Demes
Danísio Dalton da Rocha Corrêa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.507 DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação dos Cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A Classificação dos Cargos do Quadro Provisório da Polícia Militar do Ceará fica organizada na forma dos Anexos I e II, partes integrante desta Lei.
Art. 2.º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro Rodrigues
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.507, de 14 de maio de 1981.
Lotação da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, ou Séries de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior | 1.1. Odontologia | Dentista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional. |
1.2. Farmácia | Farmacêutico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Farmácia e registro profissional. | |
1.3. Medicina | Médico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
07 | Graduação de nível superior em Medicina e registro profissional. | |
1.4. Magistério Superior | Professor Civil Permanente |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
12 | Graduação de nível superior. |
* Ver o artigo 18 da Lei n.º 10.536 - de 02/07/1 - D.O. 03/07/81.
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.507, de 14 de maio de 1981.
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
LINHAS DE TRANSMISSÃO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO / CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO | NÍVEL | |
1. Atividade de Nível Superior |
Dentista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Farmacêutico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Médico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Professor Civil Permanente I |
ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.416, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1970 (D.O. 12.11.70)
ELEVA O VALOR DO SALÁRIO DO PESSOAL PARA OBRAS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. - Fica elevada para Cr$ 76,00 (SETENTA E SEIS CRUZEIROS) o valor do salário mensal do Pessoal para Obras do Poder Executivo estadual.
Art. 2o. - As despesas oriundas da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das respectivas Secretarias do Estado, as quais serão suplementadas quando insuficientes.
Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 1970.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Marcelo Caracas Linhares
Hamilton Holanda
José Napoleão de Araújo
Mauro Barbosa Botelho
José da Rocha Furtado
Raimundo Girão
Pádua Ramos
José Maria Botelho
Luclano Torres de Melo
Milton Pinhelro
LEI Nº 14.216, DE 03.10.08 (D.O. DE 08.10.08)
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Secretaria da Cultura, da Secretaria do Turismo, da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral, da Secretaria das Cidades, do Fundo Estadual de Saúde e da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, no montante de R$ 11.170.013,46 (onze milhões, cento e setenta mil, treze reais e quarenta e seis centavos), na forma dos anexos I e III da presente Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação de dotações orçamentárias da Secretaria do Turismo, da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral, da Secretaria das Cidades, do Fundo Estadual de Saúde, da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos dos anexos II e IV da presente Lei, do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior e de convênio firmado entre a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e o Ministério da Justiça.
Art. 3º As alterações e inclusões dos valores consignados aos programas e ações na forma dos anexos desta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2008 – 2011, em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, e suas atualizações posteriores.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de outubro de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000166 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 10000000 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Órgão: 10000000 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Unid. Orçamentária: 10100001 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
06.181.200 Proteção às Crianças, Adolescentes, Mulheres e Minorias
10337 Reaparelhamento e Modernização das Unidades Policiais para Atendimento Especializado às Crianças, Adolescentes,
Mulheres e Minoria
04 SERTÃO DE INHAMUNS INVESTIMENTOS 00 0 10.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 80.000,00
05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 82 2 80.000,00
08 CARIRI / CENTRO SUL INVESTIMENTOS 82 2 80.000,00
06.181.204 Segurança Moderna e com Inteligência
10326 Reaparelhamento e Modernização das Unidades do Corpo de Bombeiros
03 SOBRAL / IBIAPABA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 8.297,08
04 SERTÃO DE INHAMUNS OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 8.297,08
05 SERTÃO CENTRAL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 4.900,21
06 BATURITÉ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 4.900,21
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 9.800,42
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 24.891,24
Total da UnidadeOrçamentária: 311.086,24
Total daSecretaria: 311.086,24
Secretaria: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Órgão: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Unid. Orçamentária: 27100009 COORDENADORIA DE POLÍTICAS DO LIVRO E DE ACERVOS
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
13.392.026 Biblioteca Cidadã
10770 Edição e difusão de livros
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 316.381,67
Total da UnidadeOrçamentária: 316.381,67
Total daSecretaria: 316.381,67
Secretaria: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Órgão: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Unid. Orçamentária: 36100004 UNIDADE EXECUTORA ESTADUAL DO PRODETUR
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
17.512.056 Programa de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Ceará-PRODETUR/CE
10505 IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA E DE SERVIÇOS PARA DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
02 LITORAL OESTE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 55 2 155.000,00
26.782.056 Programa de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Ceará-PRODETUR/CE
10521 ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE E RODOVIA
01 RMF INVESTIMENTOS 00 0 150.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 2.700.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 3.005.000,00
Total da Secretaria: 3.005.000,00
Secretaria: 41000000 SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
Página 1
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000166 - CRÉDITO ESPECIAL
Órgão: 41000000 SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
Unid. Orçamentária: 41100001 SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
04.124.666 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA - SECON
20761 Desenvolvimento Organizacional e Modernização da Gestão da SECON
01 RMF INVESTIMENTOS 00 0 25.000,00
Total da UnidadeOrçamentária: 25.000,00
Total daSecretaria: 25.000,00
Secretaria: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Órgão: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Unid. Orçamentária: 43100001 SECRETARIA DAS CIDADES
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
15.127.523 Desenvolvimento e Integração Regional
10819 DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL
02 LITORAL OESTE INVESTIMENTOS 10 0 217.280,13
04 SERTÃO DE INHAMUNS INVESTIMENTOS 10 0 233.780,00
17.512.711 Saneamento Ambiental do Ceará
10059 ESTRUTURAÇÃO DE DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 00 0 200.000,00
Total da UnidadeOrçamentária: 651.060,13
Total daSecretaria: 651.060,13
Total da Solicitação: 4.308.528,04
Página 2
ANEXO II
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000167 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
Secretaria: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Órgão: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO
Unid. Orçamentária: 36100004 UNIDADE EXECUTORA ESTADUAL DO PRODETUR
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
13.391.056 Programa de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Ceará-PRODETUR/CE
10501 PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
01 RMF INVESTIMENTOS 00 0 150.000,00
INVESTIMENTOS 82 2 2.700.000,00
17.512.056 Programa de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Ceará-PRODETUR/CE
10505 IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA E DE SERVIÇOS PARA DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
02 LITORAL OESTE INVESTIMENTOS 55 2 155.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 3.005.000,00
Total da Secretaria: 3.005.000,00
Secretaria: 41000000 SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
Órgão: 41000000 SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
Unid. Orçamentária: 41100001 SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
14.422.086 Ouvidoria: Fomentando a Boa Governança
20242 Aperfeiçoamento e Estruturação dos Processos e Procedimentos de Apuração
01 RMF INVESTIMENTOS 00 0 25.000,00
Total da UnidadeOrçamentária: 25.000,00
Total daSecretaria: 25.000,00
Secretaria: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Órgão: 43000000 SECRETARIA DAS CIDADES
Unid. Orçamentária: 43100001 SECRETARIA DAS CIDADES
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
15.127.523 Desenvolvimento e Integração Regional
10819 DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL
03 SOBRAL / IBIAPABA INVESTIMENTOS 10 0 75.718,85
05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 10 0 219.414,00
06 BATURITÉ INVESTIMENTOS 10 0 82.910,69
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE INVESTIMENTOS 10 0 73.016,59
17.512.711 Saneamento Ambiental do Ceará
10059 ESTRUTURAÇÃO DE DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
04 SERTÃO DE INHAMUNS INVESTIMENTOS 00 0 200.000,00
Total da UnidadeOrçamentária: 651.060,13
Total daSecretaria: 651.060,13
Total da Solicitação: 3.681.060,13
Página 3
ANEXO III
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000168 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200204 HOSPITAL INFANTIL ALBERT SABIN - HIAS
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.305.559 Vigilância em Saúde
20367 Vigilância Epidemiológica e Informação em Saúde para o SUS
01 RMF INVESTIMENTOS 91 2 15.000,00
Total da UnidadeOrçamentária: 15.000,00
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200564 11ª CÉLULA REGIONAL DE SAÚDE - SOBRAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.122.553 Gestão, Controle Social e Institucional do SUS
21327 CONTROLE, REGULAÇÃO E AVALIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 100.000,00
Total da UnidadeOrçamentária: 100.000,00
Total daSecretaria: 115.000,00
Secretaria: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Órgão: 31200005 FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Unid. Orçamentária: 31200005 FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
19.128.195 Formação de Talentos para o Desenvolvimento
20798 Desenvolvimento de Recursos Humanos - FUNCAP
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 560.000,00
19.571.196 Inovação Tecnológica, Pesquisa e Desenvolvimento Científico
20803 Fomento ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 20.000,00
19.573.018 Desenvolvimento Regional Integrado
20815 Apoio à Expansão do Sistema de Incubadoras e Parques Tecnológicos - FUNCAP
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 10.000,00
19.573.196 Inovação Tecnológica, Pesquisa e Desenvolvimento Científico
20807 Fomento à Realização de Pesquisas e Inovações Tecnológicas - FUNCAP
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 3.423.485,42
INVESTIMENTOS 00 1 2.000.000,00
INVESTIMENTOS 83 2 200.000,00
19.573.196 Inovação Tecnológica, Pesquisa e Desenvolvimento Científico
20808 Fomento a Disseminação de Informações em Ciência, Tecnologia e Inovação - FUNCAP
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 40.000,00
INVESTIMENTOS 00 1 500.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 6.753.485,42
Total da Secretaria: 6.753.485,42
Total da Solicitação: 6.868.485,42
Página 4
ANEXO IV
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000169 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200204 HOSPITAL INFANTIL ALBERT SABIN - HIAS
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.304.559 Vigilância em Saúde
10992 Estruturação e Expansão da Rede do Laboratorios de Saúde Pública e Hospitais Sentinela.
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 91 2 15.000,00
Total da UnidadeOrçamentária: 15.000,00
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200774 COORDENADORIA DE GESTÃO DE TRABALHO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.301.554 Gestão do Trabalho e Educação em Saúde
20200 Manutenção do Programa Agente Comunitário de Saúde
06 BATURITÉ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 100.000,00
Total da UnidadeOrçamentária: 100.000,00
Total daSecretaria: 115.000,00
Secretaria: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Órgão: 31200005 FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Unid. Orçamentária: 31200005 FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
12.363.194 Fortalecimento da Educação Superior e da Educação Profissional
20799 Contrato de Gestão com o Instituto CENTEC - FUNCAP
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 450.000,00
02 LITORAL OESTE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 140.000,00
03 SOBRAL / IBIAPABA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 300.000,00
05 SERTÃO CENTRAL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 300.000,00
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 360.000,00
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 950.000,00
12.571.194 Fortalecimento da Educação Superior e da Educação Profissional
20305 Apoio a Projetos Culturais - FUNCAP
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 380.000,00
12.571.194 Fortalecimento da Educação Superior e da Educação Profissional
20802 Fomento ao Ensino, à Pesquisa e à Extensão - FUNCAP
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 83 2 200.000,00
19.126.888 GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - FUNCAP
10653 Implantação/Estruturação e Modernização de Bens e Serviços de TI.
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 100.000,00
INVESTIMENTOS 00 0 42.915,00
19.128.195 Formação de Talentos para o Desenvolvimento
20798 Desenvolvimento de Recursos Humanos - FUNCAP
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 1.000.000,00
19.571.196 Inovação Tecnológica, Pesquisa e Desenvolvimento Científico
20804 Apoio a Melhoria da Infra-Estrutura para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 1.015.000,00
Página 5
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000169 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
19.571.196 Inovação Tecnológica, Pesquisa e Desenvolvimento Científico
20817 Apoio a Elevação da Competitividade das Empresas Cearenses através da Inovação Tecnológica - FUNCAP
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 1 846.754,55
19.573.018 Desenvolvimento Regional Integrado
20845 ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO DE ARRANJOS PRODUTIVOS
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 1 110.815,87
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 1 119.000,00
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 1 119.000,00
19.573.196 Inovação Tecnológica, Pesquisa e Desenvolvimento Científico
20808 Fomento a Disseminação de Informações em Ciência, Tecnologia e Inovação - FUNCAP
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 1 320.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 6.753.485,42
Total da Secretaria: 6.753.485,42
Total da Solicitação: 6.868.485,42
LEI N.º 15.938, DE 29.12.15 (D.O. 30.12.15)
Altera o Art. 7° da Lei Nº 15.170, DE 18 DE JUNHO DE 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 7° da Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 18 de junho de 2012.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO