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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.927, de 16 de julho de 2024.
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A IBIAPABA AGROTECH REALIZADA NO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Ibiapaba Agrotech, a ser realizada anualmente
no mês de setembro, no município de Guaraciaba do Norte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Danniel Oliveira coautoria Alysson Aguia
LEI N.º 16.433, DE 05.12.17 (D.O. 16.433, DE 06.12.17)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, NO MÊS DE SETEMBRO, A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E ESCLARECIMENTO SOBRE AS DOENÇAS NEUROMUSCULARES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de esclarecimento sobre Doenças Neuromusculares, a ser realizada, anualmente, no mês de setembro, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. A campanha de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – esclarecer à população sobre os sinais e sintomas relacionados às doenças neuromusculares;
II – realizar palestras nas escolas da Rede Pública Estadual, nas Unidades Básicas de Saúde de forma a esclarecer sobre os direitos, as consequências destas doenças na saúde das pessoas e combater o preconceito e toda forma de discriminação;
III – sensibilizar os administradores públicos sobre a adoção de práticas administrativas e serviços, aptos a conceder qualidade de vida, integração e promoção social às pessoas que sofrem com doenças neuromusculares;
IV – capacitar e orientar os profissionais de saúde para que os pacientes tenham o tratamento adequado, despertando no cidadão o compromisso e o respeito pela vida.
Art. 3º Para garantia da sua fiel execução esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DR. CARLOS FELIPE
LEI N.º 16.276, DE 20.06.17 (D.O. 22.06.17)
INSTITUI A “SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE O CÂNCER DE ESTÔMAGO” NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Câncer de Estômago no Estado do Ceará, anualmente, no mês de setembro.
Parágrafo único. A Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Câncer de Estômago integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e terá como objetivo esclarecer a sociedade sobre esta doença e seus sintomas, bem como qualificar os profissionais de saúde para as ações de tratamentos e prevenção.
Art. 2º O Governo do Estado do Ceará poderá, em conjunto ou não, com as instituições devidamente legalizadas que tratam do tema, promover palestras, seminários, entre outras campanhas públicas de esclarecimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE