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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.282, DE 09/07/79 (D.O. 13/07/79)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONTRATAR AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Estado do Ceará autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, operações de crédito que se fizerem necessárias, até o valor de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), destinados a financiamento de programas e projetos para execução de obras e serviços nos setores industrial e rural, à época e nas proporções em que forem sendo elaboradas, em decorrência de Convênios, já devidamente celebrados entre o Estado do Ceará e aquela instituição de crédito -BNDE.

Art. 2.o - Para resgate das operações de crédito de que trata o artigo anterior, obriga-se o Estado do Ceará:

I- a consignar nos seus orçamentos dotações correspondentes ao valor do principal e acessórios das prestações vincendas no ano e durante o prazo fixado para a liquidação do débito;

Il- a vincular, se necessário, recursos decorrentes do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE, na forma da legislação em vigor, bem como recursos oriundos de impostos de sua competência.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Antônio Luís Abreu Dantas.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.537, DE 03 DE JULHO DE 1981 - D.O. 07/07/81.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar operações de crédito externo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito, em esquema de financiamento externo, até o montante de US$ 150,000,000.00 (CENTO E CINQUENTA MILHÕES DE DÓLARES) com a finalidade de executar programas inseridos no II Plano de Metas Governamentais - PLAMEG II - 79/83.

Art. 2.º - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais da operação de crédito, ora autorizada, serão estabelecidos de comum acordo com as autoridades monetárias federais.

Art. 3.º - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito especificada no art. 1.º desta Lei, poderão ser vinculados recursos oriundos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM ou da Cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e Municípios, destinada ao Estado do Ceará.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

LEI Nº 12.229, DE 09.12.93 (D.O. DE 10.12.93)

Autoriza o Poder Executivo a refinanciar a dívida mobiliária do Estado do Ceará e os saldos devedores de operações de crédito interno de responsabilidade da administração direta e indireta do Estado, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar com a União Federal o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito interno, vencidas e vincendas, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, contraídas pelo Estado do Ceará ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário.

 § 1º - o Estado do Ceará assumirá previamente perante os credores as dívidas de responsabilidade de suas controladas, ficando estas autorizadas a promover a transferência ou a contratar diretamente com a União o refinanciamento de que trata este Artigo.

 § 2º - Sem prejuízo de outras garantias em Direito admitidas, as receitas próprias e/ou as transferências pertencentes às entidades controladas pelo Estado do Ceará constituirão, junto a este, garantia das dívidas assumidas para fins do refinanciamento, e servirão de contra-garantia quando o refinanciamento for contratado pelas entidades diretamente com a União ou suas controladas.

 Art. 2º - A dívida mobiliária poderá ser refinanciada junto à União Federal de acordo com os critérios por esta estabelecidos, observados quanto a prazos e garantias também as condições estipuladas nesta Lei para o refinanciamento das dívidas oriundas de operações de crédito.

 Art. 3º - Os créditos relativos a operações de crédito havidos pelo Estado do Ceará ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário, junto a órgãos ou entidades controlados direta ou indiretamente pela União, poderão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciados.

 Parágrafo Único - Na hipótese de assunção de dívidas de que trata o § 1º do Art. 1º, desta Lei, o Estado sub-rogar-se-á nos direitos correspondentes aos créditos de suas controladas.

 Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado a contratar o refinanciamento pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com carência parcial, obrigando-se a observar, com relação ao valor dos compromissos mensais com a operação, os limites de comprometimento de receitas estabelecidos pelo Senado Federal.

 Parágrafo Único - Caso os compromissos mensais não se comportem nos limites de comprometimento, os valores excedentes poderão ser prorrogados para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses após o vencimento final do contrato de refinanciamento, de acordo com os critérios estabelecidos pela União.

 Art. 5º - Em garantia dos contratos de refinanciamento, poderão ser oferecidas as receitas próprias do Estado e de suas entidades controladas, ou aquelas transferidas pela União na forma dos Incisos I a e II, do Art. 159 da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.

 § 1º - As Receitas do Estado, próprias ou transferidas pela União, poderão ser vinculadas, em caráter complementar, para garantia de refinanciamentos contratados diretamente por entidades controladas.

 § 2º - Em caráter complementar, as receitas próprias de entidades controladas poderão constituir garantia dos refinanciamentos a serem contratados pelo Estado.

 Art. 6º - Para cumprimento das obrigações assumidas, o Estado do Ceará e suas entidades controladas ficam autorizados a anuir com a inclusão de cláusula contratual que autorize a União a promover o débito, em contas de depósitos, das importâncias não pagas no prazo de até 10 (dez) dias após os vencimentos, inclusive decorrentes de garantias prestadas nos contratos de refinanciamento.

 Art. 7º - Fica convalidado, para todos os fins e efeitos, o Termo de Rerratificação dos contratos de empréstimos e/ou refinanciamento nele especificados, firmado em 25 de junho de 1993 entre o Estado do Ceará e a Caixa Econômica Federal, com a participação do Banco do Brasil S.A. na qualidade de banco depositário das cotas-partes do FPE.

 Art. 8º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo de vigência do refinanciamento, dotações suficientes à amortização do Principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANTÔNIO LUIZ ABREU DANTAS

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.637, DE 26.02.2010 (D.O. 11.03.10).

LEI Nº 14.637, DE 26.02.2010 (D.O. 11.03.10).

Autoriza o Poder Executivo a conceder garantia à contratação de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia à contratação de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, até o valor de R$ 127.020.180,52 (cento e vinte sete milhões, vinte mil, cento oitenta reais e cinquenta e dois centavos) para a execução do Projeto Estação de Tratamento de Água da Zona Oeste da RMF- ETA Oeste, observadas as normas e as condições fixadas pela Caixa Econômica Federal - CAIXA.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art.155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa do valor dos recursos a vincular e também mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal - CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 11.204, DE 21.07.86 (D.O. DE 23.07.86)

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar operações de crédito interno que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, conforme valores especificados nos subcréditos abaixo discriminados:

A) SUBCRÉDITO I: - De 363.076 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, equivalente a Cz$ 38.631.286,40 (trinta e oito milhões, seiscentos e trinta e um mil, duzentos e oitenta e seis cruzados e quarenta centavos), considerada a cotação de março de 1986;

B) SUBCRÉDITO II: - De 403.514 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, equivalente a Cz$ 42.933.889,60 (quarenta e dois milhões, novecentos e trinta e três mil, oitocentos e oitenta e nove cruzados e sessenta centavos), considerada a cotação de março de 1986;

C) SUBCRÉDITO III: - De 111.239 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, equivalente a Cz$ 11.835.829,60 (onze milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e nove cruzados e sessenta centavos, considerada a cotação de março de 1986 a título de colaboração financeira não reembolsável;

D) SUBCRÉDITO IV: - De 53.287 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, equivalente a Cz$ 5.669.736,80 (cinco milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, setecentos e trinta e seis cruzados e oitenta centavos), considerada a cotação de março de 1986;

E) - SUBCRÉDITO V: - O equivalente a 7.787 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, equivalente a Cz$ 828.536,60 (oitocentos e vinte e oito mil, quinhentos e trinta e seis cruzados e sessenta centavos), considerada a cotação de março de 1986, a título de colaboração financeira não reembolsável.

Art. 2º - O contrato de financiamento, ora autorizado, terá as seguintes condições contratuais:

1) - Prazos:

1.1. de carência: 10 (dez) trimestres, a partir do primeiro dia 15 (quinze) subsequente à data de assinatura do contrato;

1.2. de amortização: 78 (setenta e oito) meses, sendo as prestações mensais, iguais e sucessivas vencendo-se a primeira no 15 (quinze) do mês subsequente ao do término do prazo de carência.

2) Juros:

2.1. Subcrédito I: 0,5% (meio por cento) ao ano, acima da "Taxa de Juros BIRD", informada pelo BNDES durante a vigência do Contrato, calculada dia a dia sobre o saldo devedor em dólares norte-americanos, representados pelo seu contravalor em cruzados;

2.2. Subcrédito II e III: 5% (cinco por cento) ao ano, calculado dia a dia sobre o saldo devedor.

Art. 3º Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da contratação desta operação serão vinculados recursos oriundos do Fundo Especial do Estado do Ceará - FE.

Art. 4º - As demais condições contratuais da operação de crédito, que ora é autorizada, serão estabelecidas entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

Segunda, 27 Fevereiro 2017 18:09

LEI Nº 12.996, DE 30.12.99 (D.O. 30.12.99)

LEI Nº 12.996, DE 30.12.99 (D.O. 30.12.99)

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder garantias às operações de crédito que indica e dá outras providências.

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias às operações de crédito de repasse – subempréstimos – a serem contratadas pela CAGECE – Companhia de Água e Esgoto do Ceará junto à Caixa Econômica Federal, no valor de US$ 61.000.000,00 (sessenta e um milhões de dólares) e junto ao Japon Bank for International  Corporation, também por intermédio da Caixa Econômica Federal, no valor de US$ 26.600.000,00 (vinte e seis milhões e seiscentos mil dólares) destinados à execução da segunda fase do Programa de Modernização do Setor de Saneamento do Ceará.

Art. 2º. Para a concessão das garantias de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará fica autorizado a vincular as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos Arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do Art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1999.

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

LEI Nº 10.969, DE 06.12.84 (D.O. DE 14.12.84)  

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a prestar aval em operações de crédito que indica e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

      

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a avalizar operações de crédito no valor de até Cr$ 10.000.000.000 (DEZ BILLHÕES DE CRUZEIROS) a serem contratados pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO CEARÁ - COELCE, visando ao fortalecimento dos Programas de Investimentos e/ou reforço de capital de giro da Companhia para os exercícios de 1984, 1985 e 1986.

Art. 2º - Os encargos financeiros, os prazos de amortização e demais condições contratuais das operações, cujo aval ora é autorizado, serão estabelecidos de comum acordo entre os órgãos contratantes.

Art. 3º - Serão dados como garantia para o pagamento das obrigações mencionadas no art. 1ºdesta lei, recursos oriundos da Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - EPE  e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Pessoa

Luiz Gonzaga Nogueira Marques


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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