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LEI Nº 12.229, DE 09.12.93 (D.O. DE 10.12.93)
Autoriza o Poder Executivo a refinanciar a dívida mobiliária do Estado do Ceará e os saldos devedores de operações de crédito interno de responsabilidade da administração direta e indireta do Estado, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar com a União Federal o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito interno, vencidas e vincendas, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, contraídas pelo Estado do Ceará ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário.
§ 1º - o Estado do Ceará assumirá previamente perante os credores as dívidas de responsabilidade de suas controladas, ficando estas autorizadas a promover a transferência ou a contratar diretamente com a União o refinanciamento de que trata este Artigo.
§ 2º - Sem prejuízo de outras garantias em Direito admitidas, as receitas próprias e/ou as transferências pertencentes às entidades controladas pelo Estado do Ceará constituirão, junto a este, garantia das dívidas assumidas para fins do refinanciamento, e servirão de contra-garantia quando o refinanciamento for contratado pelas entidades diretamente com a União ou suas controladas.
Art. 2º - A dívida mobiliária poderá ser refinanciada junto à União Federal de acordo com os critérios por esta estabelecidos, observados quanto a prazos e garantias também as condições estipuladas nesta Lei para o refinanciamento das dívidas oriundas de operações de crédito.
Art. 3º - Os créditos relativos a operações de crédito havidos pelo Estado do Ceará ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário, junto a órgãos ou entidades controlados direta ou indiretamente pela União, poderão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciados.
Parágrafo Único - Na hipótese de assunção de dívidas de que trata o § 1º do Art. 1º, desta Lei, o Estado sub-rogar-se-á nos direitos correspondentes aos créditos de suas controladas.
Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado a contratar o refinanciamento pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com carência parcial, obrigando-se a observar, com relação ao valor dos compromissos mensais com a operação, os limites de comprometimento de receitas estabelecidos pelo Senado Federal.
Parágrafo Único - Caso os compromissos mensais não se comportem nos limites de comprometimento, os valores excedentes poderão ser prorrogados para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses após o vencimento final do contrato de refinanciamento, de acordo com os critérios estabelecidos pela União.
Art. 5º - Em garantia dos contratos de refinanciamento, poderão ser oferecidas as receitas próprias do Estado e de suas entidades controladas, ou aquelas transferidas pela União na forma dos Incisos I a e II, do Art. 159 da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.
§ 1º - As Receitas do Estado, próprias ou transferidas pela União, poderão ser vinculadas, em caráter complementar, para garantia de refinanciamentos contratados diretamente por entidades controladas.
§ 2º - Em caráter complementar, as receitas próprias de entidades controladas poderão constituir garantia dos refinanciamentos a serem contratados pelo Estado.
Art. 6º - Para cumprimento das obrigações assumidas, o Estado do Ceará e suas entidades controladas ficam autorizados a anuir com a inclusão de cláusula contratual que autorize a União a promover o débito, em contas de depósitos, das importâncias não pagas no prazo de até 10 (dez) dias após os vencimentos, inclusive decorrentes de garantias prestadas nos contratos de refinanciamento.
Art. 7º - Fica convalidado, para todos os fins e efeitos, o Termo de Rerratificação dos contratos de empréstimos e/ou refinanciamento nele especificados, firmado em 25 de junho de 1993 entre o Estado do Ceará e a Caixa Econômica Federal, com a participação do Banco do Brasil S.A. na qualidade de banco depositário das cotas-partes do FPE.
Art. 8º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo de vigência do refinanciamento, dotações suficientes à amortização do Principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO LUIZ ABREU DANTAS