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Quarta, 06 Dezembro 2023 19:33

LEI N° 18.595, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.595, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)

ALTERA AS LEIS N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 E N.º 18.358, DE 15 DE MAIO DE 2023, E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam acrescidos o subitem 3.7.1 ao inciso I do art. 6.º e o § 14 ao art. 21-A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

 “Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

.........................................................................................................

3.7. Secretaria dos Direitos Humanos;

3.7.1. Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará;

…......................................................................................................

Art. 21-A. ........................................................................................

.........................................................................................................

§ 14. À Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, vinculada à estrutura da Secretaria dos Direitos Humanos, compete garantir, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.” (NR)

Art. 2.º Ficam alterados o caput do art. 1.º, art. 2.º, o art. 5.º, o inciso V do art. 7.º, o inciso VIII do art. 8.º e o inciso V do art. 10 da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor os órgãos públicos e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor, nos termos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e demais legislação correlata.

..................................................................................................................

Art. 2.º Fica criada, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo, a Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, órgão administrativo, orçamentário e funcionalmente autônomo, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos, objetivando garantir a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como de intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.

...........................................................................................................

Art. 5.º A estrutura organizacional e as competências das unidades administrativas do Procon Ceará serão regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1.º O Procon Ceará terá como órgão colegiado a Comissão de Procedimento e Julgamento, cujo coordenador deverá ser indicado pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC, entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2.º A composição, o funcionamento e as competências da Comissão de Procedimento e Julgamento serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 3.º A gestão do Procon Ceará será exercida por seu Superintendente, a ser nomeado por ato do Chefe do Executivo, com a atribuição, entre outras, de encaminhar ao Ministério Público informações sobre fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, a ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

...................................................................................

§ 5.º O Procon Ceará poderá realizar parcerias com a Secretaria da Educação do Estado do Ceará para desenvolver programas e projetos para a rede pública estadual de ensino sobre “Educação para o Consumo”.

...................................................................................................................

Art. 7.º .................................................................................................................

..................................................................................................................

V – indicar o Coordenador da Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento, nos termos do art. 5.º desta Lei;

................................................................................................

Art. 8.º ......................................................................................................

..............................................................................................................................

VIII – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;

...............................................................................................................

Art. 10. ..................................................................................................................

..................................................................................................................

V – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos.” (NR)

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 22 (vinte e dois) cargos de provimento em comissão, sendo 12 (doze) símbolo DNS-2, e 10 (dez) símbolo DAS-1.

§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados neste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado, o qual poderá ser suplementado, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados o subitem 3.6.2 do art. 6.º e o § 17 do art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e o art. 13 da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quarta, 06 Dezembro 2023 19:33

LEI N° 18.595, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.595, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)

ALTERA AS LEIS N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 E N.º 18.358, DE 15 DE MAIO DE 2023, E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam acrescidos o subitem 3.7.1 ao inciso I do art. 6.º e o § 14 ao art. 21-A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

 “Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

.........................................................................................................

3.7. Secretaria dos Direitos Humanos;

3.7.1. Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará;

…......................................................................................................

Art. 21-A. ........................................................................................

.........................................................................................................

§ 14. À Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, vinculada à estrutura da Secretaria dos Direitos Humanos, compete garantir, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.” (NR)

Art. 2.º Ficam alterados o caput do art. 1.º, art. 2.º, o art. 5.º, o inciso V do art. 7.º, o inciso VIII do art. 8.º e o inciso V do art. 10 da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor os órgãos públicos e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor, nos termos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e demais legislação correlata.

..................................................................................................................

Art. 2.º Fica criada, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo, a Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, órgão administrativo, orçamentário e funcionalmente autônomo, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos, objetivando garantir a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como de intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.

...........................................................................................................

Art. 5.º A estrutura organizacional e as competências das unidades administrativas do Procon Ceará serão regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1.º O Procon Ceará terá como órgão colegiado a Comissão de Procedimento e Julgamento, cujo coordenador deverá ser indicado pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC, entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2.º A composição, o funcionamento e as competências da Comissão de Procedimento e Julgamento serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 3.º A gestão do Procon Ceará será exercida por seu Superintendente, a ser nomeado por ato do Chefe do Executivo, com a atribuição, entre outras, de encaminhar ao Ministério Público informações sobre fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, a ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

...................................................................................

§ 5.º O Procon Ceará poderá realizar parcerias com a Secretaria da Educação do Estado do Ceará para desenvolver programas e projetos para a rede pública estadual de ensino sobre “Educação para o Consumo”.

...................................................................................................................

Art. 7.º .................................................................................................................

..................................................................................................................

V – indicar o Coordenador da Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento, nos termos do art. 5.º desta Lei;

................................................................................................

Art. 8.º ......................................................................................................

..............................................................................................................................

VIII – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos;

...............................................................................................................

Art. 10. ..................................................................................................................

..................................................................................................................

V – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos.” (NR)

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 22 (vinte e dois) cargos de provimento em comissão, sendo 12 (doze) símbolo DNS-2, e 10 (dez) símbolo DAS-1.

§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados neste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado, o qual poderá ser suplementado, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados o subitem 3.6.2 do art. 6.º e o § 17 do art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e o art. 13 da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 298, de 23.12.2022 (D.O 23.12.22)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013, A LEI COMPLEMENTAR N.º 185, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, A LEI COMPLEMENTAR N.º 249, DE 28 DE JUNHO DE 2021, E A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei Complementar altera as Leis Complementares n.º 123, de 16 de setembro de 2013n.º 185, de 21 de novembro de 2018, a Lei Complementar n.º 249, de 28 de junho de 2021, e a Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, objetivando aprimorar redação legal e acrescentar dispositivos relativos ao Regime de Previdência Complementar – RPC estadual.

Art. 2.º A Lei Complementar n.º 123, de 2013, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 28. O regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar terá caráter facultativo quanto à vinculação a plano de benefícios desse regime.

§1.º. ..............................................................................................................

...............................................................................................................

I – os novos servidores e Membros de Poder, a que se refere o § 2.º deste artigo, que ingressarem no serviço público estadual a partir da data do efetivo início das atividades de operação do plano de benefícios pela entidade gestora do regime complementar terão os benefícios assegurados pelo regime básico Supsec limitados ao valor máximo estabelecido no art. 27, independentemente de vinculação ou não a plano do regime complementar previsto no art. 26 desta Lei Complementar, observado o disposto em regulamento;

II – ...................................................................................................................

a) exercer, prévia e expressamente, a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal, sujeitando-se ao regime de previdência complementar previsto no art. 26 com limitação dos benefícios assegurados pelo Supsec ao valor máximo estabelecido no art. 27, sem prejuízo da contribuição patronal do Estado para o Supsec e, quando inscrito em plano do regime de previdência complementar, da contribuição do Estado patrocinador para referido plano, observadas as disposições da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, combinadas com as condições desta Lei Complementar;

b) exercer, alternativamente, prévia e expressamente, opção por inscrição no plano do regime de previdência complementar previsto no art. 26, na forma do regulamento do plano, garantidos os benefícios assegurados pelo Supsec sem a limitação ao valor máximo estabelecido no art. 27, hipótese em que não haverá contrapartida contributiva do Estado patrocinador ao plano do regime de previdência complementar.

.............................................................................................................................

§ 3.º Os valores a serem recolhidos à entidade gestora do regime de previdência complementar a título de contribuição do patrocinador, diante da obrigação frente ao direito do servidor vinculado ao plano de previdência complementar, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou Poderes indicados no § 2.º deste artigo.

§ 4.º Os servidores e os Membros de Poder de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar, a partir da data de efetivo exercício no cargo público no qual foi investido, observado o disposto em regulamento, desde que percebam remuneração de contribuição acima do limite fixado para os benefícios do regime geral de previdência social e tenha havido:

I – a ação do Estado de qualificar o segurado no regime próprio com o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social; e

II – a consequente e pertinente comunicação do Estado para a entidade gestora do plano de previdência complementar, para fins da inscrição automática em decorrência de lei.

…...........................................................................................................

§9.º O regime de previdência complementar instituído no art. 26 desta Lei Complementar poderá abranger também, em plano de benefício, os empregados públicos celetistas, cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em regulamento e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas, de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes ou recepcionados pela estabilidade, vinculados às autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado do Ceará.

............................................................................................................................

§11. A entidade fechada a que se refere o art. 32 desta Lei Complementar fica autorizada a receber inscrição de deputados estaduais no plano de benefícios complementares destinado aos servidores estaduais e aprovado pelo órgão fiscalizador federal, na forma da legislação federal e do regulamento do plano, observadas as disposições desta Lei Complementar, figurando como patrocinador a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

.............................................................................................................................

§15. O benefício especial previsto no §6.º deste artigo:

I – será renda mensal com valor calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção prevista no §1.º, inciso II, alínea “a”, deste artigo, independentemente da data em que for efetivado o cálculo;

II – será opção que importa ato jurídico perfeito;

III – não estará sujeito à incidência de contribuição previdenciária;

IV – estará sujeito à incidência de imposto sobre a renda; e

V – será considerado para os fins do cômputo do limite de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

§16. O exercício da opção prevista no §1.º, inciso II, alínea “a”, deste artigo implicará a limitação do valor do benefício previdenciário futuro do regime próprio estadual ao limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência; não alterará qualquer regra de cálculo de benefício no regime próprio estadual; e não alterará o histórico das efetivas remunerações de contribuição do servidor que foram base de incidência de contribuição ao regime próprio estadual.

§17. Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, o início efetivo das atividades da entidade gestora ocorrerá na data do início de operação do plano de benefícios do regime complementar dos servidores estaduais.

.............................................................................................................................

Art. 28-B. O exercício da livre e espontânea opção do servidor prevista na alínea “a” do inciso II do §1.º do art. 28 desta Lei Complementar implica a sua inscrição automática no plano do regime de previdência complementar, aplicado o disposto no art. 28-A desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os efeitos da opção de que trata o caput deste artigo ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de assinatura do respectivo termo de opção.

................................................................................................................

Art. 31.  .................................................................................................................

§1.º Entende-se por remuneração de contribuição, para os fins desta Lei Complementar, o valor do subsídio ou o valor da soma das rubricas de remuneração definidas no art. 5.º da Lei n.º 13.578, de 21 de janeiro de 2005, que sofrem incidência de contribuição para o regime próprio de previdência social estadual.

§2.º No caso de o servidor estar com a sua cobertura do regime próprio limitada na forma do art. 27 desta Lei Complementar, a remuneração de contribuição poderá estar particionada em:

I – parcela até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, sendo base para recolhimentos ao regime próprio; e

II – parcela excedente a esse limite máximo, sendo base para recolhimentos ao regime de previdência complementar.

§3.º Na hipótese de acumulação constitucional de cargos públicos, as remunerações de contribuição serão apuradas de forma isolada para cada vínculo e as contribuições previstas no caput deste artigo incidirão de forma isolada para cada vínculo.

§4.º No caso de deputados estaduais, a base de incidência de contribuição para plano de previdência complementar será a parcela do subsídio do cargo eletivo que exceder o maior valor entre:

I – o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social –RGPS; e

II – o valor da remuneração base de efetiva incidência de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, caso apresentem vínculo previdenciário originário a RPPS, como servidor público.

.....................................................................................................................

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, observado o previsto no §15 do art. 40 da Constituição Federal, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário complementar para acumular recursos capitalizados de seus participantes, nos termos das Leis Complementares Federais n.ºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único. ................................................................................................” (NR)

Art. 3.º A Lei Complementar n.º 185, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

Art. 1.º ................................................................................................................

§1.º A CE-Prevcom será entidade fechada de previdência complementar que operará o regime de previdência privada previsto no caput do art. 202 da Constituição Federal e será estruturada na forma da fundação prevista na norma nacional específica contida no art. 1.º e no art. 31caput, e §3.º da Lei Complementar federal n.º 109, de 2001, observados os arts. 8.º e  9.º da Lei Complementar federal n.º 108, de 2001.

§2.º O funcionamento e a administração da CE-Prevcom serão autônomos diante dos patrocinadores do regime de previdência complementar e diante do regime próprio de previdência social estadual.

§3.º Os planos de benefícios geridos pela CE-Prevcom garantirão que o benefício complementar a ser concedido será diretamente e exclusivamente decorrente do saldo acumulado de reservas individuais em nome do participante ou assistido, observada a modalidade de contribuição definida determinada no caput, inexistindo qualquer risco de geração de déficit ou insuficiência financeira a ser coberta pelo Ente Público Patrocinador.

Art. 2.º A CE-Prevcom, fundação constituída com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na forma prevista pelo art. 202 e art. 40, §15, da Constituição Federal, contará com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, vinculando-se aos seus patrocinadores por meio do convênio de adesão previsto nas normas nacionais de previdência complementar.

§1.º A consecução das atividades da CE-Prevcom observará:

I – as normas específicas aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar, cabendo aos colegiados Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal a garantia da observância das normas para o atingimento da missão institucional da Entidade, notadamente quanto ao dever fiduciário de guarda e otimização dos recursos individuais dos participantes de planos operados pela Entidade; e

II – quanto às normas do direito público, exclusivamente o que se refere à:

a) submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, quando na atuação em atividade-meio;

b) realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes; e

c) publicação anual, em sítio eletrônico oficial, de suas demonstrações contábeis, atuariais, financeiras e de benefícios, enquanto entidade fechada de previdência complementar, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e aos órgãos fiscalizadores, observadas as normas nacionais específicas do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar.

§2.º À Procuradoria-Geral do Estado compete processar a fase interna das licitações de interesse da CE-Prevcom.

§3.º Resolução do Conselho Deliberativo da CE-Prevcom especificará as suas atividades finalística e meio, para fins do disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo.

§4.º A Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Seplag observará, em sua relação com a CE-Prevcom, as disposições da Lei Complementar federal n.º 108, de 2001, ressalvadas as obrigações previstas no art. 19 desta Lei Complementar e observadas as competências institucionais da Secretaria no âmbito do Poder Executivo estadual.

Art. 3.º A CE-Prevcom terá sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, e prazo de duração indeterminado.

.................................................................................................................

Art. 7.º  ...............................................................................................................

......................................................................................................

VIII – prestar contas aos órgãos de supervisão, fiscalização e controle, ao patrocinador e aos participantes e assistidos, na estrita condição de Entidade Fechada de Previdência Complementar e consoante normas específicas emanadas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC;

...........................................................................................................................

Art. 8.º  … ................................................................................................................

§ 1.º O Conselho Deliberativo da CE-Prevcom, no exercício de suas competências estatutárias, disporá sobre a organização, o funcionamento geral, a política remuneratória de seu pessoal, a forma e a definição da retribuição pela participação em seus órgãos colegiados, bem como os empregos da CE-Prevcom, inclusive comissionados, respeitados o art. 15 desta Lei Complementar e, considerando a natureza de entidade fechada de previdência complementar, no que couber, a diretriz do §1.º do art. 24 da Lei Estadual n.º 11.966, de 17 de junho de 1992.

§ 2.º A política remuneratória a que se refere o § 1.º e as vantagens dos membros da Diretoria-Executiva da CE-Prevcom serão estabelecidas pelo seu Conselho Deliberativo, em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho em entidades fechadas de previdência complementar para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, com critérios técnicos e registro em ata do Conselho Deliberativo, com foco na viabilidade operacional dos planos de benefícios operados pela CE-Prevcom.

................................................................................................................

Art. 11.  ..........................................................................................................

......................................................................................................

II – as empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado do Ceará, que aderirem a plano de benefício previdenciário administrado pela entidade fechada a que se refere o art. 32 da Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013;

..................................................................................................................................

§ 2.º Os valores a serem recolhidos à entidade gestora do regime de previdência complementar a título de contribuição do patrocinador deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, das entidades ou dos Poderes indicados neste artigo, quitando a respectiva obrigação do patrocinador diante do direito do servidor participante.

............................................................................................................................

Art. 13. ....................................................................................................

§ 1.º O disposto no caput deste artigo abrange o agente público ocupante de cargo exclusivo em comissão, observadas as normas de previdência complementar.

§ 2.º Fica facultado aos militares estaduais, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, mediante expressa manifestação, a participação no plano de benefício operado pela CE-Prevcom.

...........................................................................................................

Art. 15-A ...................................................................................................................

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deste artigo, quando para ocupar exclusivamente cargos de direção superior na CE-Prevcom, será com ônus exclusivo para o órgão de origem do servidor, no interesse da Administração Pública estadual, e sem ônus para a entidade cessionária.

Art. 15-B. A CE-Prevcom fica autorizada a operar planos de benefícios complementares do tipo plano instituído e plano família, observada a legislação nacional de previdência complementar aplicável às entidades fechadas de previdência complementar.

Parágrafo único. A operação de planos de benefícios complementares a que se refere o caput dependerá de prévia comprovação de viabilidade operacional e financeira em estudo técnico para fins de análise e aprovação do órgão federal fiscalizador, não havendo para esses planos e participantes qualquer contrapartida de contribuição de patrocinador.

Art. 15-C .......................................................................................................................

.............................................................................................................................

§2.º O não reconhecimento de contribuições regulamentares por patrocinadores  municipais vinculados a plano de benefícios complementares operados pela CE-Prevcom, decorridos 60 (sessenta) dias do prazo para recolhimento, implicará, sem prejuízo da incidência dos consectários legais e da cobrança pelas vias adequadas, situação de inadimplência diante do Estado para os fins de recebimento de transferências voluntárias, devendo a CE-Prevcom comunicar formalmente à Secretaria da Fazenda do Estado o fato.

........................................................................................................................................

Art. 19-A. A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev prestará o apoio logístico e financeiro necessário às atividades iniciais da CE-Prevcom durante os primeiros 18 (dezoito) meses de funcionamento dessa Entidade, contados a partir da data prevista no parágrafo único do art. 22 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. ........................................................................................” (NR)

Art. 4.º Ficam suprimidos o subitem 2.2.2, do inciso II, do art. 6.º, renumerando-se os subitens seguintes, e o inciso III, do art. 47, renumerando-se os incisos seguintes da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º A Lei Complementar n.º 249, de 28 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 8.º Os segurados do sistema de previdência de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, ficam autorizados a retirarem-se do sistema, sem pagamento de taxa remuneratória, para integrar plano de benefícios em regime de previdência de natureza complementar fechado, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 227, de 16 de dezembro de 2020.

..........................................................................................................

§ 3.º Na hipótese do caput, as contribuições sociais da Assembleia Legislativa e do segurado deverão ser transferidas diretamente à entidade que administra o plano de previdência complementar de natureza fechada.

§ 4.º Na transferência a que se refere o § 3.º, o sistema de previdência parlamentar deverá identificar as contribuições de forma individualizada, em nome do segurado, até a data da integralização, nos termos do ato da Mesa Diretora.” (NR)

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário, com efeitos a contar da publicação da Lei Complementar estadual n.º 185, de 21 de novembro de 2018.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2022.


Maria 
Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Segunda, 29 Agosto 2022 12:49

LEI Nº 18.097, 14.06.2022 (D.O 14.06.2022)

LEI Nº 18.097, 14.06.2022 (D.O 14.06.2022)

ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam acrescidos os §§ 3.º, 5.º e 3.º, respectivamente, nos arts. 50, 51 e 52 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, observada a seguinte redação:

“Art. 50. ..................................................................................................

…..............................................................................................

§ 3.º A competência prevista no inciso XXI do caput deste artigo estende-se à gestão de fundos públicos vinculados a órgão estadual, respeitada a competência do conselho gestor do respectivo fundo.

Art. 51. ............................................................................................................

….................................................................................................

§ 5.º A competência prevista no inciso VIII do caput deste artigo estende-se à gestão de fundos públicos vinculados a órgão estadual, respeitada a competência do conselho gestor do respectivo fundo.

Art. 52. ...........................................................................................................

….............................................................................................

§ 3.º A competência prevista no inciso IX do caput deste artigo estende-se à gestão de fundos públicos vinculados a órgão estadual, respeitada a competência do conselho gestor do respectivo fundo.” (NR)

Art. 2.º Fica acrescido o inciso XXXV ao art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, observada a seguinte redação:

“Art. 21. ...................................................................................................

..............................................................................................

XXXV - promover e coordenar ações necessárias à reserva e ao preenchimento do cadastro das vagas previstas aos trabalhadores e às trabalhadoras retirados de situação análoga à de escravo e às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social, previstas nas Leis n.ºs 17.582, de 2021 e 17.984, de 2022.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Sábado, 23 Julho 2022 20:23

LEI Nº17.946, 07.03.2022 (D.O. 08.03.22)

LEI Nº17.946, 07.03.2022 (D.O. 08.03.22)

ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o art. 83-A à Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 83–A. Os ocupantes dos cargos de nível de direção e gerência superior do Poder Executivo, ao deixarem a função, terão assegurado, além do amplo acesso a documentos e dados relativos ao período de gestão, assessoramento técnico e jurídico do órgão e da entidade estadual onde atuaram na elaboração de manifestações, informações e demais peças em resposta a provocações de órgãos de controle externo, desde que em questionamento atos próprios de gestão.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 01 Outubro 2019 15:48

LEI N.º 17.007, 30.09.19 (D.O. 30.09.19)

LEI N.º 17.007, 30.09.19 (D.O. 30.09.19)

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o § 2.º ao art. 7.º, alterada a redação do § 1.º e acrescido o § 2.° ao art. 52, e alterada a redação do art. 54 e do art. 74 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, nos seguintes termos:

“Art. 7.º......

......

§ 2.º Na estrutura organizacional básica da Secretaria da Saúde, no nível de gerência superior, além dos Secretários Executivos das áreas programáticas e do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, terá o Secretário Executivo Administrativo-Financeiro.

......

Art. 52. …...

......

§ 1.º As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários, Secretários Executivos das áreas programáticas, dos Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna e do Secretário Executivo Administrativo-Financeiro da Secretaria da Saúde serão regulamentadas em decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2.º As Atribuições básicas do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria da Saúde serão as previstas nos itens I, III, IV, VI e VIII, do caput deste artigo, e as contidas nos itens I, II, IV, V, VI e VII serão de competência do Secretário Executivo Administrativo-Financeiro da Secretaria da Saúde.

...

Art. 54. Os cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm as seguintes denominações:

I – Secretário Executivo de Comunicação, Publicidade e Eventos, da Casa Civil;

II – Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da Casa Civil;

III – Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais, da Casa Civil;

IV – Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;

V – Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VI – Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VII – Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda;

VIII – Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda;

IX – Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação;

X – Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da Educação;

XI –­ Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação;

XII – Secretário Executivo, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

XIII – Secretário Executivo de Vigilância e Regulação em Saúde, da Secretaria da Saúde;

XIV – Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde;

XV – Secretário Executivo de Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde;

XVI – Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XVII – Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XVIII – Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XIX – Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;

XX – Secretário Executivo, da Secretaria da Cultura;

XXI – Secretário Executivo de Esporte, da Secretaria de Esporte e Juventude;

XXII – Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria de Esporte e Juventude;

XXIII – Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura;

XXIV – Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura;

XXV – Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXVI – Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXVII – Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXVIII – Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

XXIX – Secretário Executivo, da Secretaria do Turismo;

XXX – Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades;

XXXI – Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades;

XXXII – Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

XXXIII – Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

XXXIV – Secretário Executivo, da Secretaria dos Recursos Hídricos;

XXXV – Secretário Executivo, da Secretaria do Meio Ambiente;

XXXVI – Secretário Executivo, da Secretaria de Administração Penitenciária;

XXXVII – Secretário Executivo, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

XXXVIII – Secretário Executivo, da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.

.......

Art. 74. Ficam criados os cargos de: Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da Casa Civil; Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria de Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação; Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda;  Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda;  Secretário Executivo de Vigilância e Regulação em Saúde, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo de Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Política para as Mulheres, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Esporte, da Secretaria do Esporte e Juventude; Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria do Esporte e Juventude; Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura; Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura; Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades; Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades; Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria de Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo, da Secretaria da Administração Penitenciária; Secretário Executivo, da Controladoria-Geral de Disciplina.” (NR)

Art. 2.º Fica criado o cargo de Secretário Executivo Administrativo-Financeiro, da Secretaria da Saúde, com o valor da representação igual ao do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, previsto no Anexo I da Lei n.° 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 3.º Ficam extintos, do quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 30 (trinta) cargos, sendo 26 (vinte e seis) de símbolo DAS-1, 1(um) de símbolo DAS-5 e 3 (três) de símbolo DAS-8.

Art. 4.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 91 (noventa e um) cargos, sendo 4 (quatro) de símbolo DNS-1, 17 (dezessete) de símbolo DNS-2, 68 (sessenta e oito) de símbolo DNS-3 e 2 (dois) de símbolo DAS 2.

Parágrafo único. Os cargos criados no caput deste artigo serão consolidados, por Decreto, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.

Art. 5.º O caput do art. 69 da Lei n.º 16.530, de 2 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69. O Superintendente, o Diretor de Planejamento e Gestão e o Diretor Técnico de Saúde serão nomeados pelo Governador do Estado, entre brasileiros de reputação ilibada, com formação universitária e com reconhecidos conhecimentos jurídicos, ou contábeis, ou econômicos e financeiros, ou de administração pública, ou técnicos, estes últimos em áreas de gestão da saúde.” (NR)

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de setembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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