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LEI N.º 17.007, 30.09.19 (D.O. 30.09.19)
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o § 2.º ao art. 7.º, alterada a redação do § 1.º e acrescido o § 2.° ao art. 52, e alterada a redação do art. 54 e do art. 74 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, nos seguintes termos:
“Art. 7.º......
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§ 2.º Na estrutura organizacional básica da Secretaria da Saúde, no nível de gerência superior, além dos Secretários Executivos das áreas programáticas e do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, terá o Secretário Executivo Administrativo-Financeiro.
......
Art. 52. …...
......
§ 1.º As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários, Secretários Executivos das áreas programáticas, dos Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna e do Secretário Executivo Administrativo-Financeiro da Secretaria da Saúde serão regulamentadas em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º As Atribuições básicas do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria da Saúde serão as previstas nos itens I, III, IV, VI e VIII, do caput deste artigo, e as contidas nos itens I, II, IV, V, VI e VII serão de competência do Secretário Executivo Administrativo-Financeiro da Secretaria da Saúde.
...
Art. 54. Os cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm as seguintes denominações:
I – Secretário Executivo de Comunicação, Publicidade e Eventos, da Casa Civil;
II – Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da Casa Civil;
III – Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais, da Casa Civil;
IV – Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
V – Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VI – Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VII – Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda;
VIII – Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda;
IX – Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação;
X – Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da Educação;
XI – Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação;
XII – Secretário Executivo, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XIII – Secretário Executivo de Vigilância e Regulação em Saúde, da Secretaria da Saúde;
XIV – Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde;
XV – Secretário Executivo de Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde;
XVI – Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XVII – Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XVIII – Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XIX – Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XX – Secretário Executivo, da Secretaria da Cultura;
XXI – Secretário Executivo de Esporte, da Secretaria de Esporte e Juventude;
XXII – Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria de Esporte e Juventude;
XXIII – Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura;
XXIV – Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura;
XXV – Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXVI – Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXVII – Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXVIII – Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXIX – Secretário Executivo, da Secretaria do Turismo;
XXX – Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades;
XXXI – Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades;
XXXII – Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXIII – Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXIV – Secretário Executivo, da Secretaria dos Recursos Hídricos;
XXXV – Secretário Executivo, da Secretaria do Meio Ambiente;
XXXVI – Secretário Executivo, da Secretaria de Administração Penitenciária;
XXXVII – Secretário Executivo, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XXXVIII – Secretário Executivo, da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.
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Art. 74. Ficam criados os cargos de: Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da Casa Civil; Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria de Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação; Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda; Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda; Secretário Executivo de Vigilância e Regulação em Saúde, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo de Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Política para as Mulheres, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Esporte, da Secretaria do Esporte e Juventude; Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria do Esporte e Juventude; Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura; Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura; Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades; Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades; Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria de Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo, da Secretaria da Administração Penitenciária; Secretário Executivo, da Controladoria-Geral de Disciplina.” (NR)
Art. 2.º Fica criado o cargo de Secretário Executivo Administrativo-Financeiro, da Secretaria da Saúde, com o valor da representação igual ao do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, previsto no Anexo I da Lei n.° 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 3.º Ficam extintos, do quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 30 (trinta) cargos, sendo 26 (vinte e seis) de símbolo DAS-1, 1(um) de símbolo DAS-5 e 3 (três) de símbolo DAS-8.
Art. 4.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 91 (noventa e um) cargos, sendo 4 (quatro) de símbolo DNS-1, 17 (dezessete) de símbolo DNS-2, 68 (sessenta e oito) de símbolo DNS-3 e 2 (dois) de símbolo DAS 2.
Parágrafo único. Os cargos criados no caput deste artigo serão consolidados, por Decreto, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.
Art. 5.º O caput do art. 69 da Lei n.º 16.530, de 2 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. O Superintendente, o Diretor de Planejamento e Gestão e o Diretor Técnico de Saúde serão nomeados pelo Governador do Estado, entre brasileiros de reputação ilibada, com formação universitária e com reconhecidos conhecimentos jurídicos, ou contábeis, ou econômicos e financeiros, ou de administração pública, ou técnicos, estes últimos em áreas de gestão da saúde.” (NR)
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO