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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI COMPLEMENTAR Nº356, de 04 de julho de 2025. (D.O.04.07.25)

 

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº329, DE 13 JUNHO DE 2024, QUE REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Complementar n.º 329, de 13 de junho de 2024, passa a vigorar acrescida do art. 12-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 12-A. A implantação dos valores previstos nos Anexos I e II desta Lei Complementar ocorrerá sem prejuízo da aplicação, nos períodos corres pondentes, dos índices de revisão geral remuneratória porventura concedida aos agentes públicos estaduais.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 16.302, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)  

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores do quadro iii – Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do art. 4º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:   

“Art. 4º ...

I – Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Superior – SPJ/NS: compreende atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo e pesquisa, pareceres, informações, execuções de mandados judiciais, elaboração de laudos e demais tarefas também consideradas de alto grau de complexidade, desempenhadas por servidores com nível superior de escolaridade;” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o inciso III ao § 2º do art. 4º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010:

“Art. 4º ...

§ 2º ...

III – os cargos da categoria de Oficial de Justiça, cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados judiciais, avaliação de bens e cumprimento de atos processuais de natureza externa, passam a denominar-se Oficial de Justiça, abrangendo a unificação da nomenclatura os oficiais de justiça avaliadores e os analistas judiciários, área judiciária, especialidade execução de mandados.” (NR)

Art. 3º Altera a redação das alíneas “a” e “b” e acresce a alínea “c” ao inciso I do art. 5º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 5º ...

I – Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Superior – SPJ/NS:

a) área judiciária – analista judiciário: compreende atividades realizadas privativamente por bacharéis em direito, abrangendo processamento de feitos e outros atos próprios ao processo judicial, além da análise e pesquisa de legislação, doutrina e repertório de jurisprudência, elaboração de pareceres jurídicos e assessoramento a magistrados;

b) área judiciária – oficial de justiça: compreende atividades realizadas por bacharéis em direito, relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, além de atribuições correlatas na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais;

c) área técnico-administrativa: compreende atividades de natureza técnica, realizadas por graduados em curso de nível superior, com formação ou habilitação específica, relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, supervisão, controle e execução de tarefas relativas à gestão estratégica de recursos humanos, materiais e patrimoniais; organização e métodos; licitação e contratos; orçamento e finanças públicas; controle interno e auditoria; elaboração de laudos e cálculos, pareceres e informações; desenvolvimento de sistemas, tecnologia e segurança da informação; organização, direção e execução de trabalhos técnicos relativos às atividades de arquivo e conservação de acervo bibliográfico e de documentos; gerenciamento eletrônico de documentos e comunicação; saúde, assistência social e psicológica; pesquisa e estatística; engenharia e arquitetura e outras de suporte técnico e administrativo que sejam demandadas no interesse do serviço.” (NR)

Art. 4º A unificação da nomenclatura não importará, em nenhuma hipótese, novo enquadramento, mantida a diferenciação, pelo nível de escolaridade, entre as carreiras redenominadas, na forma estabelecida pela Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010.

§ 1º Os servidores atualmente investidos nos cargos de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, permanecem posicionados na carreira de nível superior, com nova denominação de Oficial de Justiça – SPJ/NS, devendo ser observada a especificidade do cargo para fins de progressão e promoção.

§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador permanecem posicionados na carreira de nível médio, com adoção da nomenclatura Oficial de Justiça - SPJ/NM.

Art. 5º Os candidatos habilitados no concurso público realizado mediante as regras do Edital nº 1 – TJCE, de 13 de fevereiro de 2014, aprovados para as vagas destinadas ao cargo de Analista Judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, serão nomeados no cargo de Oficial de Justiça - SPJ/NS.

Art. 6º Aplica-se aos anexos da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, a unificação da nomenclatura.     

Art. 7º As disposições constantes desta Lei não implicarão acréscimo remuneratório ou extensão de vantagens financeiras, inexistindo repercussão econômica em decorrência da sua aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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