O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.593, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.16.12.2025)
DENOMINA COMANDANTE MAUROCÉLIO ROCHA PONTES A RODOVIA CE-325, QUE LIGA A ENTRADA DA BR-222 – SÃO VICENTE/AÇUDE JAIBARAS – AO DISTRITO DE JAIBARAS, NO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Comandante Maurocélio Rocha Pontes a Rodovia CE-325, que liga a entrada da BR-222 – São Vicente/Açude Jaibaras – ao Distrito de Jaibaras, no Município de Sobral.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Tin Gomes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.592, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.16.12.2025)
DENOMINA JOSÉ DE ANCHIETA E SILVA A ESCOLA ESTADUAL EM TEMPO INTEGRAL LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE, NO BAIRRO PEDREIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada José de Anchieta e Silva a Escola Estadual em Tempo Integral localizada na sede do Município de Pentecoste, na rua Raimunda Soares de Oliveira, s/n, no Bairro Pedreira.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Jô Farias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.591, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.16.12.2025)
INSTITUI O DIA DO CATADOR E DA CATADORA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Catador e da Catadora de Materiais Recicláveis, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de junho.
Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.590, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.16.12.2025)
DENOMINA MARIA ZENILDA GONÇALVES PINHEIRO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL CONSTRUÍDO NO BAIRRO RENÊ LUCENA, NO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Maria Zenilda Gonçalves Pinheiro o Centro de Educação Infantil construído no Bairro Renê Lucena, no Município de Brejo Santo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guiherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.589, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.16.12.2025)
DENOMINA ROSA VIEIRA OLIVEIRA (TIA ROSA) O CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS CONSTRUÍDO NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Rosa Vieira Oliveira (Tia Rosa) o Centro de Referência da Assistência Social – CRAS construído no Município de Caririaçu.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guiherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº370, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.15.12.2025)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº70, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 3.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º ..............................................................
...........................................................................
§ 5.º Caso não fixada a meta de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I deste artigo, será considerado, para esse efeito, o valor arrecadado na dívida ativa correspondente ao mesmo mês do exercicio anterior, operando-se a apuração mensalmente”. (NR)
Art. 2.º Fica autorizada a remissão de débitos cobrados judicialmente pelo Estado, de natureza alimentar, referentes a valores recebidos de boa-fé por agente público, por período superior a 5 (cinco) anos, ainda que não esteja mais no cargo ou na função, por força de decisão judicial precária posterior mente revertida.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº369, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.15.12.2025)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE MARÇO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE LICITAÇÕES DO ESTADO DO CEARÁ, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 8.º do art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º .........................................................................
…....................................................................................
§ 8.º O disposto no § 6.º deste artigo estende-se a servidores em exercício na Superintendência de Obras Públicas, na Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, na Agência de Defesa Agropecuária do Ceará – Adagri e na Superintendência Estadual do Meio Ambiente, pertencentes aos respectivos quadros.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº368, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.15.12.2025)
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS TERMOS DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO REGULAR INTERURBANO COMPLEMENTAR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Para evitar descontinuidade do serviço, ficam prorrogados, até 28 de janeiro de 2028 ou até quando finalizadas as contratações decorrentes do correspondente certame licitatório, os Termos de Permissão para Exploração do Serviço Público Regular Interurbano Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, oriundos da Concorrência Pública n.º 0003/2009/DETRAN/CCC.
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.588, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.15.12.2025)
ALTERA A LEI Nº17.533, DE 22 DE JUNHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído o § 3.º ao art. 3.º da Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021, conforme a seguinte redação:
“Art. 3.º ..................................................................
...................................................................................
§ 3.º Outros grupos de beneficiários não enquadrados no caput desse artigo, desde que atendidas as mesmas condições para a concessão do direito, poderão fazer jus à regularização fundiária rural na forma onerosa, conforme disposto em regulamento.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.587, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.15.12.2025)
ALTERA A LEI Nº13.325, DE 14 DE JULHO DE 2003, QUE ESTRUTURA E APROVA O PLANO DE CARGOS E CARREIRA DA CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO, CRIADA PELO § 5.º DO ART. 21 DA LEI Nº13.297, DE 7 DE MARÇO DE 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 10 (dez) cargos de Auditor de Controle Interno, de nível superior, de provimento efetivo, mediante concurso público de provas e títulos, no Quadro I – Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado, regidos pela Lei n. º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 2º O art. 1.º da Lei n.º 13.325, de 14 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Integram a Carreira de Auditoria de Controle Interno do Quadro de Pessoal da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado 95 (noventa e cinco) cargos de Auditor de Controle Interno, de nível superior, de provimento efetivo, mediante concurso público de provas e títulos, regidos pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, estruturados na forma do Anexo I da Lei Complementar n.º 309, de 11 de julho de 2023.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO