O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº368, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.15.12.2025)
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS TERMOS DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO REGULAR INTERURBANO COMPLEMENTAR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Para evitar descontinuidade do serviço, ficam prorrogados, até 28 de janeiro de 2028 ou até quando finalizadas as contratações decorrentes do correspondente certame licitatório, os Termos de Permissão para Exploração do Serviço Público Regular Interurbano Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, oriundos da Concorrência Pública n.º 0003/2009/DETRAN/CCC.
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa