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LEI Nº 12.288, DE 20.04.94 (D.O. DE 20.04.94)
Fixa os valores dos vencimentos e representações do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os valores dos vencimentos básicos e das representações do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará, são os constantes dos anexos I, II e III, desta Lei.
Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica fixada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 3º - É fixado em 0,39 URV o valor da cota do salário-família.
Art. 4º - O Teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas do Ceará é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluido-se do teto as gratificações de Salário-família, adicional de férias e serviços extraordinários.
Art. 5º - Os valores em URVs estabelecidos nesta Lei, servirão de base de cálculo para conversão em cruzeiros reais.
Art. 6º - VETADO.
Art. 7º - VETADO.
Art. 8º - VETADO.
Parágrafo Único - VETADO.
Art. 9º - O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1994.
FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA