Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 17 Abril 2017 12:01

LEI Nº 12.288, DE 20.04.94 (D.O. DE 20.04.94)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.288, DE 20.04.94 (D.O. DE 20.04.94)

Fixa os valores dos vencimentos e representações do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os valores dos vencimentos básicos e das representações do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará, são os constantes dos anexos I, II e III, desta Lei.

Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica fixada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em 0,39 URV o valor da cota do salário-família.

Art. 4º - O Teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas do Ceará é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluido-se do teto as gratificações de Salário-família, adicional de férias e serviços extraordinários.

Art. 5º - Os valores em URVs estabelecidos nesta Lei, servirão de base de cálculo para conversão em cruzeiros reais.

Art. 6º - VETADO.

Art. 7º - VETADO.

Art. 8º - VETADO.

 Parágrafo Único - VETADO.

Art. 9º - O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos.

Art. 10 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1994.

 

FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL

ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA

Informações adicionais

  • .:

    Fixa os valores dos vencimentos e representações do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará e dá outras providências.

Lido 6648 vezes Última modificação em Segunda, 17 Abril 2017 12:07

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500