O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.986, DE 02/12/75 (D.O.02/12/75)
FIXA OS VALORES DOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO V - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Os vencimentos e representação dos cargos em comissão do Quadro V- Conselho de Contas dos Municípios, de que trata o Art. 2.º, da Lei n.o 9.957, de 04 de novembro de 1975, são os seguintes:
SIMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENT | |
Cr$ |
30 horas Cr$ |
40 Horas Cr$ |
|
CDA-1 | 1.092,00 | 2.246,40 | 4.524,00 |
CDA-2 | 936,00 | 1.123,00 | 2.465,00 |
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros,que terão vigência a partir de 1.º de outubro de 1975.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 02 de dezembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N°. 9.974, DE 28/11/75 (D.O. 10/12/75)
DISPÕE SOBRE OS VALORES DO VENCIMENTO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - O Procurador Geral do Estado, Chefe do Ministério Público, passa a perceber Cr$ 2,600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros) de vencimento e Cr$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos cruzeiros) de representação.
Art. 2.° -O vencimento básico dos membros do Ministério Público, a partir de 1.° de janeiro de 1976, é o abaixo discriminado:
Subprocurador Geral do Estado e Corregedor.. Cr$3.400,00
Promotor de Justiça Militar e Curador. Cr$2.900,00
Promotor de 4a. Entrância. Cr$2.520,00
Promotor de 3a. Entrância. Cr$2.680,00
Promotor de 2a. Entrância. Cr$2.041,00
Promotor de 1a. Entrância. Cr$1.837,00
Art. 3.° - O § 2.º do Art. 1.º da Lei n.° 9.682, de 19 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2.º - O cargo de Procurador Judicial do Estado é de provimento em comissão, de livre escolha do Governador do Estado, privativo de Bacharel em Direito de notória idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense''.
Art.4.°-Ressalvado o disposto no Art. 2.º, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Moacyr Aguiar
José Valdir Pessoa
Edilson Moreira da Rocha
Josias Ferreira Gomes
João Alberto Gurgel do Amaral
Hugo Gouveia Soares
Paulo Lustosa da Costa
Murilo Serpa
Raul Sá
Humberto Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.959, DE 04/11/75 (D.O. 13/11/75)
Atribui novos valores aos vencimentos e salários dos Servidores do Quadro III- Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - São elevados em 30% (trinta por cento) as representações, níveis de vencimento, salários, gratificação de função, integrantes do Quadro III- Poder Judiciário - Parte Administrativa.
Art. 2.º - Os proventos dos inativos, bem como dos serventuários de justiça que, em atividade, não percebiam pelos cofres públicos, serão igualmente elevados em 30% (trinta por cento).
Art. 3.º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.° de outubro de 1975.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 04 de novembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Murilo Serpa
Paulo Lustosa da Costa
Edilson Moreira da Rocha
Manuel Carlos de Gouveia Soares
José Flávio Costa Lima
Hugo Gouveia Soares
Lúcio Goncalo Alcântara
Ernando Uchoa Lima
José Valdir Pessoa
José Hamilcar Carneiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.957, DE 04/11/75 (D.O. 13/11/75)
Atribui novos valores ao vencimento dos cargos do Quadro IV - Tribunal de Contas do Ceará - Parte Administrativa, dos cargos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios-Parte Administrativa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- O vencimento e a representação dos cargos integrantes da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará ficam elevados em 30% (trinta por cento).
Art. 2.o - O vencimento e a representação dos cargos integrantes do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios- Parte Administrativa, ficam elevados em 30% (trinta por cento).
Art. 3.º- São igualmente elevados, na mesma proporção estabelecida no artigo anterior, os proventos dos servidores inativos dos referidos Quadros.
Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1.o de outubro de 1975.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de novembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Murilo Serpa
Paulo Lustosa da Costa
Edilson Moreira da Rocha
Josias Ferreira Gomes
José Flávio Costa Lima
Manuel Carlos de Gouveia Soares
Hugo de Gouveia Soares
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Ernando Uchoa Lima
José Valdir Pessoa
José Hamilcar Carneiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.051, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. DE 22/09/76
Eleva o vencimento dos Magistrados, Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os vencimentos mensais dos Desembargadores, Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios, Juízes de Direito e Juízes Substitutos são os abaixo discriminados:
Cr$
Desembargador, Conselheiro e Procurador.....................................9.000,00
Auditor....................................................................................7.200,00
Juiz de Direito de 4.ª Entrância....................................................7.200,00
Juiz de Direito de 3.ª Entrância....................................................6.750,00
Juiz de Direito e Auxiliar de 2.ª Entrância.......................................5.850,00
Juiz de 1.ª Entrância e Juiz Substituto...........................................5.450,00
Art. 2.º - Os vencimentos do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas são os a seguir enunciados:
Cr$
Secretário................................................................................6.045,00
Subsecretário...........................................................................5.265,00
Art. 3.º - Fica elevada para Cr$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA CRUZEIROS) por sessão, até o limite de 5 (CINCO) mensais, a gratificação correspondente ao compare-cimento dos membros do Conselho Superior da Justiça e Comissões de Reforma Judiciária.
Art. 4.º - São elevadas em 40% (QUARENTA POR CENTO) as representações, níveis de vencimentos, salários, gratificação de função, integrantes do Quadro III - Poder Judiciário - Parte Administrativa.
Art. 5.º - Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos das categorias indicadas nos artigos anteriores.
Art. 6.º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1976, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Manuel Carlos de Gouveia Soares
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(*) LEI N.º 10.049, DE 17 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. 20/09/76
Atribui novos valores aos subsídios, representações, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários do Estado, dos Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações e do Comandante Geral da Polícia Militar, passam a ter os valores mensais a seguir discriminado
Cr$
Subsídios.........................................................................3.640,00
Representação................................................................14.560,00
TOTAL...........................................................................18.200,00
Art. 2.º - O vencimento e a representação do Consultor Geral do Estado e do Procurador Judicial do Estado terão os seguintes valores mensais:
Cr$
Vencimento......................................................................3.000,00
Representação..................................................................8.000,00
TOTAL...........................................................................11.000,00
Art. 3.º - Os valores dos vencimentos e representação dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento são os estabelecidos no Anexo I desta lei.
Art. 4.º - Os vencimentos mensais dos servidores enquadrados nos níveis A a Z, da Parte Permanente I (PP-I), Parte Especial II (PE-II), Parte Suplementar (PS) do Quadro l - Poder Executivo, são os consignados no Anexo II, integrante desta lei.
Parágrafo Único - É majorado em 40% (quarenta por cento) a vantagem pessoal, nominalmente identificável, dos servidores que a ela fazem jus nos termos do art. 2.º do Decreto n.º 9.054, de 29 de outubro de 1969.
Art. 5.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os salários mensais do pessoal contratado, sob regime estatutário, da Parte Especial I (PE-I) do Quadro I - Poder Executivo, sem prejuízo do disposto no art. 9.º da Lei n.º 9.761, de 27 de outubro de 1973, e no art. 14 da Lei n.º 9.458, de 07 de junho de 1971.
Parágrafo Único - É fixado em Cr$ 17,00 (dezessete cruzeiros) o salário-aula dos Professores Contratados do 1.º e 2.º Graus.
Art. 6.º - Nenhum servidor estadual perceberá salário ou vencimento inferior a Cr$ 545,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS).
Art. 7.º - O salário do Pessoal para Obras é elevado para Cr$ 545,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS) mensais.
Art. 8.º - Os vencimentos dos cargos despadronizados do Quadro I - Poder Executivo - constante do Anexo III, igualmente integrante desta lei, terão os valores mensais ali enunciados.
Art. 9.º - O soldo do pessoal da Polícia Militar do Ceará terá o valor mensal discriminado no Anexo IV, parte integrante desta lei.
Parágrafo Único - São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores do Quadro Permanente da Polícia Militar do Ceará, bem assim os dos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos do Quadro Provisório da referida Corporação.
Art. 10 - Ressalvado o disposto no artigo 2.º, os vencimentos mensais e a representação dos cargos integrantes do Ministério Judicial do Estado são os enumerados no Anexo V desta lei.
Art. 11 - Os vencimentos mensais do pessoal da Tabela Especial da Polícia Civil de Carreira são os fixados no Anexo VI, que integra esta lei.
Parágrafo Único - Os vencimentos mensais do Pessoal das extintas Guardas Civil e Estadual do Trânsito são os estabelecidos no Anexo VII, também parte integrante desta lei.
Art. 12 - São elevados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores das extintas autarquias educacionais do Estado, cujos cargos, por determinação da Lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973, passaram a constituir a Tabela Especial do Quadro I - Poder Executivo - bem ainda os vencimentos dos servidores mencionados no § 3.º do art. 6.º da referida lei, que não tenham optado pelo seu aproveitamento no Quadro próprio da Fundação Educacional do Ceará - FUNEDUCE, cujos cargos ou funções não se enquadram, para efeito de retribuição salarial, na escala remuneratícia constante do Anexo II desta lei.
Art. 13 - São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos ex-integrantes da Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.
Art. 14 - Os valores das vantagens atribuídas aos Oficiais da Casa Militar e da Companhia de Guardas do Palácio, como Gratificação pela Representação de Gabinete, são os constantes do Anexo VIII, que também integra esta lei.
Art. 15 - É fixado em Cr$ 32,00 (trinta e dois cruzeiros) o valor do salário-família atribuído, por lei, aos servidores estaduais.
Art. 16 - Os proventos dos inativos, Civis e Militares, classificados no Poder Executivo, sāo automaticamente reajustados, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores, em atividade, de igual categoria ou nomenclatura assemelhada.
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 18 - Ressalvadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1976.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo de Gouveia Soares
José Valdir Pessoa
Milton Pinheiro
José Flávio Costa Lima
Murilo Walderk Menezes de Serpa
Edilson Moreira da Rocha
Assis Bezerra
Josias Ferreira Gomes
Paulo Lustosa da Costa
José Humberto Tavares de Oliveira
Lúcio Alcântara
(*) Ver Lei n.º 10.067, de 29/11/76 - D.O. 03/12/76
ANEXO I, a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.
FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO
Lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971 - (Direção de Estabelecimento de Ensino)
NÍVEIS | SÍMBOLO | GRATIFICAÇÃO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
Cr$ | Cr$ | Cr$ | ||
B | FGT-1 40 Horas | 1.005,00 | 503,00 | 1.508,00 |
FGT-2 24 Horas | 568,00 | 350,00 | 918,00 | |
FGT-2 20 Horas | 568,00 | 187,00 | 755,00 | |
C | FGT-2 30 Horas | 382,00 | 284,00 | 666,00 |
FG-2 24 Horas | 382,00 | 153,00 | 535,00 | |
D | FG-2 30 Horas | 382,00 | 186,00 | 568,00 |
FG-2 24 Horas | 382,00 | 98,00 | 480,00 | |
Diretor Escolas Reunidas FG-2 30 Horas |
382,00 | 98,00 | 480,00 | |
Vice-Diretor Escolas Reunidas FG-3 24 Horas |
284,00 | 66,00 | 350,00 |
ANEXO I, a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | ||
30 HORAS | 40 HORAS | |||
Cr$ | Cr$ | Cr$ | ||
CDA-1 | 1.768,00 | 4.366,00 | 9.152,00 | |
CDA-2 | 1.572,00 | 2.163,00 | 4.980,00 | |
CDA-3 | 1.474,00 | 1.430,00 | 2.457,00 | |
FUNÇÕES GRATIFICADAS | ||||
SÍMBOLO | 30 HORAS | 40 HORAS | ||
FG-1 | 469,00 | 633,00 | ||
FG-2 | 371,00 | 503,00 | ||
FG-3 | 284,00 | 371,00 | ||
FGT-1 | 753,00 | 1.005,00 | ||
FGT-2 | 568,00 | 754,00 |
FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO
Lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971 - (Direção de Estabelecimento de Ensino)
NÍVEIS | SÍMBOLO | GRATIFICAÇÃO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
Cr$ | Cr$ | Cr$ | ||
A | FGT-1 40 horas | 1.005,00 | 732,00 | 1.737,00 |
FGT-2 24 horas | 568,00 | 503,00 | 1.071,00 | |
FGT-2 20 horas | 568,00 | 316,00 | 884,00 |
ANEXO II - a que se refere o art. 4.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.
NÍVEL | VENCIMENTO |
Cr$ | |
A | 545,00 |
B | 550,00 |
C | 555,00 |
D | 560,00 |
E | 565,00 |
F | 570,00 |
G | 575,00 |
H | 580,00 |
I | 585,00 |
J | 590,00 |
K | 595,00 |
L | 600,00 |
M | 605,00 |
N | 610,00 |
O | 633,00 |
P | 742,00 |
Q | 808,00 |
R | 883,00 |
S | 983,00 |
T | 1.058,00 |
U | 1.179,00 |
V | 1.320,00 |
X | 1.474,00 |
Y | 1.572,00 |
Z | 1.768,00 |
ANEXO III - A QUE SE REFERE O ART. 7.º DA LEI N.º 10.049, de 17 DE SETEMBRO DE 1976.
CARGOS DESPADRONIZADOS | |
CARGOS | VENCIMENTOS |
Cr$ | |
Consultor Jurídico | 5.646,00 |
Procurador da Fazenda Estadual | 4.648,00 |
Procurador Judicial de Terras | 4.648,00 |
Assessor Jurídico da Assistência Judiciária aos Necessitados | 4.648,00 |
Inspetor Técnico de Cooperativas | 4.106,00 |
Tesoureiro Geral do Estado | 4.106,00 |
Técnico de Administração | 4.106,00 |
Procurador da Assistência Judiciária aos Necessitados | 4.056,00 |
Advogado de Ofício | 3.807,00 |
Advogado de Ofício do Interior | 3.807,00 |
Advogado de Ofício da Justiça Militar | 3.807,00 |
Advogado de Ofício Substituto | 3.807,00 |
Técnico de Programação Educacional | 3.412,00 |
Despachante Estadual | 3.359,00 |
Delegado Regional do Ensino | 2.687,00 |
ANEXO IV - a que se refere o art. 8.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.
TABELA DE SOLDO DO PESSOAL ATIVO E INATIVO DA P.M.C.
POSTO OU GRADUAÇÃO | SOLDO |
Cr$ | |
Coronel | 3.931,00 |
Tenente-Coronel | 3.538,00 |
Major | 3.144,00 |
Capitão | 2.948,00 |
1.º Tenente | 2.752,00 |
2.º Tenente | 2.359,00 |
Aspirante Oficial | 1.966,00 |
Subtenente | 1.966,00 |
1.º Sargento | 1.572,00 |
2.º Sargento | 1.376,00 |
3.º Sargento | 1.179,00 |
Cabo | 865,00 |
Soldado Mobilizado ou Pronto | 708,00 |
Soldado Recruta | 315,00 |
Aluno C.F.O. (Último ano) | 589,00 |
Aluno C.F.O. (demais anos) | 393,00 |
Aluno C.F.S. (Último ano) | 472,00 |
Aluno C.F.S. (demais anos) | 315,00 |
ANEXO V - a que se refere o art. 9.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.
MINISTÉRIO JUDICIAL DO ESTADO
CARGOS |
VENCIMENTO Cr$ |
REPRESENTAÇÃO Cr$ |
Subprocurador Judicial do Estado | 3.802,00 | |
Assessor Judicial do Estado | 3.276,00 | |
Diretor de Secretaria (lotado no Ministério Judicial) | 2.545,00 | 1.018,00 |
Chefe de Seção (lotado no Ministério Judicial) | 1.485,00 |
ANEXO VI, a que se refere o art. 10 da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL - POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA
CATEGORIAS FUNCIONAIS | CLASSES OU SÉRIES DE CLASSES | VENCIMENTOS |
Cr$ | ||
VIGILÂNCIA | Vigilante de 1.ª Classe | 550,00 |
Vigilante de 2.ª Classe | 545,00 | |
Agente de Polícia | 600,00 | |
DILIGÊNCIA, PREVENÇÃO | Investigador de Polícia | 620,00 |
Detetive | 781,00 | |
CRIMINAL E | Comissário de Polícia | 980,00 |
Delegado de Polícia de 1.ª Classe | 2.839,00 | |
INVESTIGAÇÃO | Delegado de Polícia de 2.ª Classe | 2.621,00 |
Delegado de Polícia de 3.ª Classe | 2.402,00 | |
Delegado de Polícia de 4.ª Classe | 2.184,00 | |
Delegado Especializado | 3.276,00 | |
Auxiliar Técnico de Polícia | 980,00 | |
Técnico de Polícia | 2.839,00 | |
Motorista Policial de 1.ª Classe | 857,00 | |
Motorista Policial de 2.ª Classe | 767,00 | |
Fotógrafo Policial de 1.ª Classe | 857,00 | |
Fotógrafo Policial de 2.ª Classe | 767,00 | |
PREPARAÇÃO | Escrivão de Polícia de 1.ª Classe | 980,00 |
Escrivão de Polícia de 2.ª Classe | 917,00 | |
Escrivão de Polícia de 3.ª Classe | 857,00 | |
PROCESSUAL | Corregedor | 3.276,00 |
PERÍCIA | Datiloscopista | 857,00 |
Pesquisador Datiloscópico | 917,00 | |
CRIMINAL | Auxiliar de Perícia | 857,00 |
Perito Policial | 917,00 | |
Perito Especializado | 980,00 | |
Perito Criminalístico | 2.621,00 | |
NECRÓPSIA | Servente de Necrópsia | 545,00 |
MEDICINA LEGAL | Médico-Legista de 1.ª Classe | 2.621,00 |
Médico-Legista de 2.ª Classe | 2.402,00 | |
E | Técnico de Laboratório | 917,00 |
LABORATÓRIO | Toxicologista | 2.402,00 |
TREINAMENTO ESPECIALIZADO | Professor da Escola de Polícia Civil | 1.747,00 |
ANEXO VII, a que se refere o Parágrafo Único do art. 10 da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.
PESSOAL EX-INTEGRANTE DAS EXTINTAS GUARDAS CIVIL E ESTADUAL DO TRÂNSITO
CARGOS | VENCIMENTOS |
Cr$ | |
Inspetor Chefe | 2.050,00 |
Inspetor Chefe Dentista | 2.050,00 |
Inspetor Subchefe | 1.898,00 |
Inspetor Divisão | 1.778,00 |
Inspetor Secção | 1.610,00 |
Inspetor de 1.ª Classe | 1.446,00 |
Inspetor de 2.ª Classe | 1.287,00 |
Inspetor de 3.ª Classe | 1.182,00 |
Subinspetor de 1.ª Classe | 1.145,00 |
Subinspetor de 2.ª Classe | 1.033,00 |
Subinspetor de 3.ª Classe | 916,00 |
Médico | 2.076,00 |
Guarda de 1.ª Classe | 550,00 |
Guarda de 2.ª Classe | 545,00 |
ANEXO VIII, a que se refere o art. 13 da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.
VALORES DA GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE DOS OFICIAIS DA CASA MILITAR
E COMPANHIA DE GUARDAS DO PALÁCIO.
DENOMINAÇÃO | VALOR MENSAL |
Cr$ | |
Subchefe da Casa Militar | 9.000,00 |
Chefe de Segurança | 9.000,00 |
Chefe de Administração | 5.000,00 |
Ajudante-de-Ordem | 5.000,00 |
Comandante da Companhia de Guardas | 5.000,00 |
Oficiais Subalternos | 2.500,00 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.763, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 30.10.73)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO IV- TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ- PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.- Os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro IV- de Contas do Ceará- Parte Administrativa, passam a ser os seguintes:
TTC-1 | Cr$ 386,40 |
TTC-2 | Cr$ 400,20 |
TTC-3 | Cr$ 414,00 |
TTC-4 TTC-5 TTC-6 |
Cr$ 434,70 Cr$ 455,40 CR$469,00
|
TC-7 TC-8 TC-9 TC-10 TC-11 TC-12 TC-13 TC-14 TC-15
|
Cr$ 483,00 Cr$ 496,80 Cr$ 450,00 Cr$ 568,80 Cr$ 604,80 Cr$ 748,80 Cr$ 820,80 Cr$ 900,00 Cr$ 960,00 |
Art.2o.-Os Cargos de Provimento em Comissão do Quadro do Tribunal de Contas, com o símbolo CDA-2, passam a ser retribuídos com os seguintes valores mensais: Vencimentos-Cr$ 576,00 (QUINHENTOS E SETENTA E SEIS CRUZEIROS); representação de 30 (trinta) horas - Cr$ 720,00 (SETECENTOS E VINTE CRUZEIROS); Representação de 40 (quarenta) horas - Cr$ 1.584,00 (HUM MIL, QUINHENTOS E OITENTA E QUATRO CRUZEIROS).
Art. 2° Os cargos de provimento em comissão do Quadro do Tribunal de Contas, com o símbolo CDA-2, passam a ser retribuídos com os seguintes valores mensais: (nova redação dada pela lei n.° 9.798, de 12.12.1973)
Vencimentos – Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros); Representação de 30 (trinta) horas- Cr$ 720,00 (setecentos e vinte cruzeiros); Representação de 40 (quarenta) horas – Cr$ 1.580,00 (hum mil e quinhentos e oitenta cruzeiros). (nova redação dada pela lei n.° 9.798, de 12.12.1973)
Art. 3°. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4°. - Os reajustamentos resultantes da presente lei vigorarão a partir de 1º de outubro de 1973.
Art. 5°. - Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1973.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.642, DE 27.04.82 (D.O. DE 04.05.82)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os vencimentos e a representação dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores enunciados no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º — Os proventos do pessoal inativo do Ministério Público serão automaticamente atualizados na mesma proporção estabelecida por esta Lei.
Art. 3º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
José Gonçalves Monteiro
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº 10.642 DE
27 DE ABRIL DE 1982
MINISTÉRIO PÚBLICO
Denominação | Vigência | Vencimento Cr$ | Representação Cr$ | Total Cr$ |
Subprocurador Geral da Justiça |
19-05-82 19-10-82 |
166.695 275.050 |
7.645 11.085 |
174.340 286.135
|
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO A PARTIR DE 19/05/82 |
VENCIMENTOA PARTIR de 1º10/82 |
Corregedor Geral do Ministério Público | 166.695 | 275.050 |
Curador | 156.450 | 258.145 |
Promotor de Justiça Militar .... | 156.450 | 258.145 |
Promotor de 4ª Entrância | 148.840 | 245.5S5 |
Promotor de 3ª Entrância | 132.300 | 218.295 |
Promotor de 2ª Entrância | 115.765 | 191.010 |
Promotor de 1ª Entrância | 99.225 | 163.725 |
Secretário da Procuradoria | 166.695 | 275.050 |
Subsecretário da Procuradoria . . . | 150.150 | 247.750 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.644, DE 29.04.82 (D.O. DE 03.05.82)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÃO E VENCIMENTOS DO PESSOAL DO QUADRO I — PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os valores do subsídio, vencimento e representação mensais dos cargos de provimento em comissão são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Art. 2º — Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial (PRE); Segurança Pública (GSP); Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF); Atividades de Nível Superior (ANS); Atividades de Nível Médio (ANM); Artes e Ofícios (AOF) e Atividades Auxiliares (ATA), Parte Permanente (PP-1) e Parte Suplementar (PS); do Quadro I — Poder Executivo, são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3º — O valor mensal do soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo III desta Lei.
Art. 4º — O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) passarão a perceber o vencimento mensal fixado no Anexo IV desta Lei.
Art. 5º — É fixado em Cr$ 34.400,00 (TRINTA E QUATRO MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS) o valor mensal do vencimento do cargo de Despachante Estadual a partir de 1º de maio de 1982 e, em Cr$ 49.880,00 (QUARENTA E NOVE MIL, OITOCENTOS E OITENTA CRUZEIROS), a partir de 1º de outubro de 1982.
Art. 6º — O vencimento mensal dos Professores do Ensino do 2º Grau que optaram pelo regime de trabalho instituído pelo art. 4º da Lei nº 10.390, de 24 de abril de 1980, é fixado em Cr$ 25.390,00 (VINTE E CINCO MIL, TREZENTOS E NOVENTA CRUZEIROS) a partir de 1º de maio de 1982 e em Cr$ 36.820,00 (TRINTA E SEIS MIL, OITOCENTOS E VINTE CRUZEIROS) a partir de 1º de outubro de 1982.
Art. 7º — O valor da Unidade Constante, fator multiplicador dos índices da Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Grupo Ocupacional Magistério, é fixado em:
ÍNDICES |
VALOR EM Cr$ 1,00 APARTIR DE 1.º/10/82
|
VALOR EM Cr$ 1,00 A PARTIR DE 1.º/05/82
|
135 a 190 260 a 420
|
105 120 |
153 174 |
Art. 8º - A Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Grupo Ocupacional Magistério passa a vigorar com os índices indicados no Anexo V desta Lei.
Art. 9º - Os valores mensais das Funções Gratificadas e de Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento dos Estabelecimentos de Ensino do 1º e 2º Graus são os discriminados no Anexo VI desta Lei.
Art. 10 - Ao salário hora-atividade dos Professores, que lecionem em caráter temporário, são atribuídos os valores a seguir discriminados para os graus de habilitação correspondente:
Art.11 - É extinta a gratificação de nível universitário de 20% (vinte por cento) atribuída ao pessoal do Grupo Ocupacional Magistério de que tratam o art. 1º da Lei nº 10.240, de 12 de janeiro de 1979, e o art. 9º da Lei nº 10.419, de 8 de setembro de 1980.
Art. 12 - É fixado em Cr$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS) mensais o valor da cota do salário-familia, a partir de 1º de outubro de 1982.
Art. 13 - O valor do Jetton atribuído a cada Conselheiro integrante dos órgãos de deliberação coletiva abaixo indicados, por sessão a que efetivamente comparecer, passa a ser o seguinte:
Art. 14 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Educação - CEE é atribuída gratificação de representação mensal de Cr$ 86.525,00 (OITENTA E SEIS MIL, QUINHENTOS E VINTE E CINCO CRUZEIROS) a partir de 1º de maio de 1982, e de Cr$ 130.755,00 (CENTO E TRINTA MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO CRUZEIROS), a partir de 1º de outubro de 1982, vedado a percepção de jetton durante o período do mandato de Presidente.
Art. 15 - À exceção do Presidente, os membros da Comissão de Processamento da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar da Procuradoria Geral do Estado, bem como o Defensor, mencionados nos artigos 4º e 9º da Lei nº 10.227, de 12 de dezembro de 1978, farão jus ao recebimento mensal das seguintes gratificações, respectivamente:
Art. 16 - À exceção do disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei, os inativos civis e militares do Poder Executivo tem seus proventos ou soldos, inclusive gratificações, adicionais e vantagens a que fazem jus, automaticamente atualizados, observando-se para tanto na fixação das parcelas correspondentes as mesmas majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores em atividade de igual cargo ou posto.
Art. 17 - O pessoal aposentado nos cargos mencionados no Anexo VII desta Lei terá seus proventos definidos com base na situação correspondente aos cargos atualmente em vigor, de acordo com o Nível - vencimento base e Grupo Ocupacional estabelecidos no mesmo Anexo VII, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.
Art. 18 - O pessoal aposentado compulsoriamente ou por invalidez, com proventos proporcionais, terá estes calculados no mesmo percentual fixado no ato da aposentadoria, o qual incidirá sobre o valor do nível do correspondente Grupo Ocupacional, na forma estabelecida no Anexo VII desta Lei.
Art. 19 — Observado o disposto no Parágrafo Único deste artigo, a situação dos aposentados nos cargos lotados na Secretaria da Fazenda, mencionados no Anexo VIII desta Lei é a constante do mesmo Anexo VIII,nos níveis-vencimento base — e Grupo Ocupacional ali definidos, acrescida da gratificação de que trata o item XIII do artigo 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo Único — Somente fará jus à situação a que se refere o caput deste artigo o aposentado que, mediante requerimento por escrito dirigido ao Secretário da Fazenda, renuncie à vantagem de que trata o Art. 2º do Decreto nº 9.054, de 29 de outubro de 1969, bem como às cotas-partes da arrecadação estadual a que tem direito.
Art. 20 — O inativo a que se refere o art. 19 desta Lei que não optar pela situação prevista no mesmo artigo 19, terá seu provento-base correspondente à parcela do vencimento, atualizado em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1982 e 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de outubro de 1982.
Parágrafo Único — A situação dos aposentados em cargos lotados na Secretaria da Fazenda, mencionados no Anexo VIII desta Lei, que não fizeram jus à vantagem de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.054, de 29 de outubro de 1969, e/ou às cotas-partes da arrecadação estadual, é a constante do mesmo Anexo VIII, nos níveis (vencimento-base) e Grupos Ocupacionais ali definidos, acrescida da gratificação prevista no item XIII do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 21 — A gratificação de 20% (vinte por cento) de efetivo exercício de magistério percebida pelos Professores de Ensino Superior com base no art. 6º do Decreto nº 10.640, de 28 de dezembro de 1973, integra os seus proventos ao passarem à inatividade.
Art. 21 — A gratificação de 20% (vinte por cento) de efetivo exercício de magistério percebida pelos Professores de Ensino Superior com base no art. 6º do Decreto nº 10.640, de 28 de dezembro de 1973, integra os seus proventos ao passarem à inatividade. (alterada pela lei n.° 10.709, de 23.09.82)
Parágrafo Único — O disposto neste artigo é extensivo aos Professores de Ensino Superior aposentados a partir de 1º de janeiro de 1982.
Art. 22 — O Professor de Ensino Superior, a inativar-se, fará jus à retribuição salarial correspondente ao regime de trabalho em que se encontrar no exercício do cargo de Professor há mais de 1 (um) ano, desde que assim tenha permanecido durante cinco (5) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados.
Parágrafo Único — VETADO.
Art. 23 — Ao funcionário aposentado com os proventos correspondentes ao vencimento e representação do cargo em Comissão será permitido optar, mediante requerimento, escrito ao Chefe do Poder Executivo, pelo vencimento básico do cargo de que era titular, acrescido do valor da representação do cargo em comissão.
Art. 24 — Para os efeitos do disposto no § 4º do art. 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.291, de 10 de julho de 1979, ficam convalidados os atos concessivos de gratificação pela representação de Gabinete, com os valores mensais neles estabelecidos até esta data, os quais serão incorporados aos proventos da aposentadoria.
Art. 25 — O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.402, de 04 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)
"Art. 1º — ......................................................................
Parágrafo Único — O cálculo referido neste artigo passa a ser limitado a, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) e a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da folha de pagamento com pessoal da Secretaria da Fazenda, do respectivo mês." (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)
Art. 26 — Ficam classificados no nível GSP-16 os Delegados de Polícia aposentados como Delegado de Investigação e Capturas e Delegado de Ordem Política e Social.
Art. 27 — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos respectivos orçamentos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-los em caso de insuficiência de recursos.
Art. 28 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
José Gonçalves Monteiro
Ozias Monteiro
Assis Bezerra
Francisco Ésio de Souza
Danísio Corrêa
Luiz Marques
Humberto Macário
Firmo de Castro
Vladimir Spinelli Chagas
Eduardo Campos
Agerson Tabosa Pinto
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
Rangel Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.654, DE 18.05.82 (D.O. DE 19.05.82)
DISPÕE SOBRE VENCIMENTOS, REPRESENTAÇÃO E ADICIONAL DOS CONSELHEIROS, PROCURADORES, SECRETÁRIO, SUBSECRETÁRIO E SERVIDORES DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (CCM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os vencimentos mensais dos Conselheiros, Procuradores, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios (CCM), são os constantes do ANEXO I integrante desta Lei.
Art. 2º — Os Conselheiros e Procuradores do CCM perceberão, mensalmente, gratificações de nível universitário e especial correspondentes a vinte por cento (20%) e quarenta por cento (40%), respectivamente, ambas incidentes sobre o valor dos vencimentos.
Art. 3º — Decorridos cinco anos de serviço, será adicionada aos vencimentos dos Conselheiros gratificação de antiguidade no valor de dez por cento (10%), a qual elevar-se-á para quinze por cento (15%), vinte por cento (20%) e vinte e cinco por cento (25%), respectivamente, ao atingirem dez, quinze e vinte anos.
Parágrafo único — A gratificação de que trata este artigo elevar-se-á para um terço dos vencimentos, após completados vinte e cinco anos de serviço.
Art. 4º — Ao contarem trinta anos de serviços e até o limite máximo de quarenta e cinco anos, os Conselheiros do CCM receberão gratificação especial sobre estipêndio, pela forma seguinte: aos trinta anos, vinte por cento (20%); aos trinta e cinco anos, trinta por cento (30%); aos quarenta anos, quarenta por cento (40%) e aos quarenta e cinco anos, cinqüenta por cento (50%).
Parágrafo único — O estipêndio será calculado sobre a soma dos vencimentos com a gratificação adicional correspondente aos vinte e cinco anos de serviço.
Art. 5º—Serão adicionadas aos vencimentos dos Conselheiros, para efeito de aposentadoria, as gratificações adicionais por tempo de serviço e as gratificações especiais previstas nesta Lei.
Parágrafo único — Para o fim previsto neste artigo será adicionada aos vencimentos dos Procuradores do CCM a gratificação especial a que se refere o art. 2º desta Lei.
Art. 6º — O presidente e o Vice-Presidente do CCM farão jus à percepção de gratificação por exercício de função na forma estabelecida no ANEXO I I desta Lei.
Art. 7º — Os vencimentos do Pessoal do Quadro V — Conselho de Contas dos Municípios, bem como dos cargos de Direção e Assessoramento, são os constantes dos ANEXOS III e IV desta Lei.
Art. 8º — Aos Conselheiros e Procuradores inativos do CCM aplica-se o disposto do ANEXO I desta Lei, além das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.
Art. 9º — Os demais servidores inativos terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo, constantes do ANEXO III desta Lei.
Parágrafo único — O pessoal aposentado nos cargos mencionados e quantificados no ANEXO V desta Lei terá sua situação definida no mesmo anexo e seus proventos fixados com base na situação correspondente aos cargos atualmente em vigor, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.
Art. 10 — É mantido o disposto no art. 8º da Lei nº 8.578, de 07 de outubro de 1966.
Parágrafo único — Ao pessoal a que se refere este artigo e que não esteja na inatividade, aplicam-se, ao aposentar-se, as normas constantes dos artigos 2º, 3º e 4º, bem como o disposto no artigo 1º (Anexo I) desta lei, relativo a vencimento e representação.
Art. 11 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 12 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus artigos 2º, 3º e 4º, cuja vigência retroagirá, para todos os efeitos legais, a 15 (quinze) de maio de 1979, e, também, quanto aos efeitos financeiros dos valores constantes dos ANEXOS, que vigorarão a partir das datas neles fixadas.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Manuel Ferreira Filho
Mussa de Jesus Demes