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LEI Nº 12.330, DE 15.07.94 (D.O. DE 20.07.94)
Fixa os vencimentos-base dos cargos despadronizados que indica, integrantes do Quadro III - Poder Judiciário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os cargos de Escrevente de Entrância Especial, lotados na Capital e de Oficial de Justiça de Entrância Especial, também lotados no Fórum da Capital e no Tribunal de Justiça, bem como os demais cargos de escrevente e de Oficial de Justiça de 3ª, 2ª e 1ª Entrâncias, passam a ter seus vencimentos-base estabelecidos conforme o disposto no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça, sendo suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO