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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.092, DE 17/06/77    D.O. 17/06/77

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a garantir as operações de crédito realizadas entre a Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC - e o Banco do Estado do Ceará S.A.- BEC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir, junto ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, a importância de Cr$ 55.690.814,00 (Cinqüenta e cinco milhões, seiscentos e noventa mil, oitocentos e quatorze cruzeiros), a preços atuais, em decorrência do contrato de financiamentos, contraídos pela FADEC, com recursos internos e externos, para construção do Estádio Governador Plácido Castelo.

Parágrafo Único - Para efeito de garantia das operações de crédito realizadas através dos contratos a que se refere este artigo, o Chefe do Poder Executivo utilizar-se-á de recursos do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM - fazendo incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes do cumprimento desta lei.

Art. 2.º - As operações de crédito de que trata esta lei terão prazo de carência mínima de seis meses e a sua amortização não poderá ser em prazo inferior a 5 (cinco) anos, observadas as disponibilidades da FADEC e do Estado.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1977.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Ernando Uchoa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.521, DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 27.10.71)

 

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A PRORROGAR PELO PRAZO QUE INDICA O VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS E/OU VENCIDAS DO EMPRÉSTIMO EXTERNO CONTRAÍDO PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A.- BEC, NO VALOR DE US$ 10.000.000,00 (DEZ MILHOES DE DÓLARES), COM A GARANTIA DO ESTADO DO CEARÁ, COMO FIADOR, NA FORMA PREVISTA NA LEI N.O 9.055, DE 11 DE JUNHO DE 1968.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o - É o Estado do Ceará- unidade da República Federativa do Brasil, por seu legítimo representante, autorizado a prorrogar, pelo prazo de até 48 meses, o vencimento das prestações vincendas e/ou vencidas do empréstimos externo, contraído pelo Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, com The Deltec Banking Corporation on Limited de Nassau- Bahamas, com a garantia do Banco do Brasil S.A. , mediante contrato celebrado em 12 de setembro de 1968 e destinado' ao financiamento das obras de implantação e pavimentação do eixo·rodoviário Chorozinho-Quixadá-Quixeramobim-Km 20 - Mineirolân-dia-Mombaça-Acopiàra-lguatu, a cargo do Departamento Autônomo de Estradas.de Rodagem - DAER, na forma prevista na Lei n.o 9.955, de 11 de junho de 1968, publicada no Diário Oficial da mesma data. (vide lei n° 9.605, de 04.07.72 e lei n° 9.738, de 19.09.73)

Parágrafo Único - A co-responsabilidade do Estado do Ceará abrangerá todas as obrigações decorrentes do Contrato de que cogita este artigo, inclusive os ônus eventuais e oscilações de taxa cambial.

Art. 2.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1971.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Fernando Borges Moreira Monteiro

LEI N.° 9.693, DE 22 DE MAIO DE 1973 (D.O. 24.05.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO ESTADO DO CEARÁ- A.A.B.E.C.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o - É considerada de utilidade pública a Associação Atlética Banco do Estado do Ceará -AABEC, instituição cultural,desportiva e recreativa,com sede e foro em Fortaleza.

Art. 2.o - A entidade a que se refere a presente lei,integrada por funcionários do Banco do Estado do Ceará S/A- BEC, na categoria de contribuintes, não tem fins lucrativos,inexistindo sócios proprietários.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.824, DE 19.08.83 (D.O. DE 19.08.83)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a avalizar operação de crédito que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a avalizar operação de crédito no valor de até Cr$ 18.000.000.000,00 (DEZOITO BILHÕES DE CRUZEIROS) a ser realizado pelo Banco do Estado do Ceará - BEC e Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A - BANDECE, junto ao Banco Central do Brasil, visando ao reforço financeiro das duas Instituições, com o objetivo de equilibrar e fortalecer a situação financeira das referidas entidades.

Art. 2º Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais, cujo aval ora é autorizado, serão estabelecidos de comum acordo entre os órgãos contratantes.

Art. 3º Serão dados, como garantia para o pagamento das obrigações desta operação de créditos, recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios - FPE, destinados ao Estado.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Pessoa

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.715, DE 03.12.14 (D.O. 04.12.14)

LEI N.º 15.715, DE 03.12.14 (D.O. 04.12.14) 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo A renegociar os créditos decorrentes de empréstimos concedidos pelo extinto Banco do Estado do Ceará – BEC. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a renegociar as dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo extinto Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, somente dos mutuários que não aderiram aos benefícios da Lei n° 14.505, de 18 de novembro de 2009 e posteriores, os quais poderão quitar suas dívidas ou iniciar o pagamento na forma dos incisos I a III do caput do art. 9º da referida Lei.

§ 1º O percentual de redução previsto no art. 9º da Lei n° 14.505, de 18 de novembro de 2009, será de 70% (setenta por cento) se o débito for quitado em um único pagamento, no ato da formalização.

§ 2º Nos casos de parcelamento das dívidas, a renegociação deverá observar os critérios previstos no art. 9° da Lei n° 14.505, de 18 de novembro de 2009.

Art. 2º Os créditos de promissórias do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, os quais se referem à Lei n° 12.631, de 1° de outubro de 1996, que venham a ser negociados total ou parcialmente, poderão ser garantidos pelo Estado, o qual se manterá como coobrigado da referida prestação.

Art. 3° Fica o Chefe do Executivo autorizado a prorrogar o Contrato de Prestação de Serviços Bancários de n° 101/2012, celebrado entre Banco Bradesco S.A e o Governo do Estado do Ceará, por mais 12 (doze) meses, mediante contrapartida financeira.

Art. 4º O art. 8º da Lei n° 15.384, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Como forma de compensação pela dispensa estabelecida no art. 7º, deverá ser transferido para a conta a que se refere o art. 1º do Decreto n° 31.588, de 23 de setembro de 2014, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do total dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei.” (NR)

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reestruturar, total ou parcialmente, os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, mediante transação ou operação de outra natureza, conforme norma juridicamente cabível, respeitados os limites previstos nos arts. 131 e 132 da Constituição Federal.

Art. 6º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a negociar os créditos a que se referem o art. 1º da presente Lei, bem como os recebidos em pagamento dos mesmos, podendo a respectiva cessão de crédito contemplar as carteiras de empréstimo em sua totalidade ou limitar-se a algumas de suas operações.

Parágrafo único. No processo de venda, será permitido aos interessados o acesso aos dados das operações, resguardado o direito ao sigilo bancário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.979, DE 25.09.07 (D.O. DE 11.10.07)

LEI Nº 13.979, DE 25.09.07 (D.O. DE 11.10.07)

Dispõe sobre a renegociação das dívidas decorrentes de empréstimos concedidos pelo extinto Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, por parte do Estado do Ceará, e reversão ao Tesouro Estadual como parte do processo de saneamento financeiro da mencionada Instituição e dá as providências que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1 ° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover a renegociação de dívidas decorrentes da concessão de empréstimos concedidos pelo extinto Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, cujos mutuários se encontrem inadimplentes com o Tesouro Estadual, face a reversão ocorrida em razão das disposições contidas na Lei n° 12.860, de 11 de novembro de 1998.

§ 1º A renegociação de que trata o caput, consistirá na cobrança das respectivas dívidas, mediante a concessão de prazos adicionais para pagamento, adoção de novos critérios para a apuração do correspondente saldo devedor e ainda a dispensa de encargos decorrentes da mora, somente para os mutuários que requererem o benefício até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

§ 2º No prazo consignado para a repactuação da dívida, previsto nesta Lei, faculta-se a qualquer dos co-obrigados da respectiva operação, ou a terceiro eventualmente interessado, o pagamento do débito com sub-rogação ou assunção da dívida nas mesmas condições desta Lei, mantendo-se, neste último caso, as garantias de cada operação, para que sejam transferidas ao co-obrigado ou terceiro após o pagamento ao Estado.

Art. 2° A aplicação da presente Lei não implicará redução ou supressão de quaisquer garantias vinculadas ao crédito objeto de renegociação.

§ 1° Serão liberados os bens dados em garantia quando o devedor efetuar a liquidação de sua dívida em pagamento único, em moeda corrente, ou quando do pagamento da última parcela.

§ 2° Os bens dados em garantia, mediante requerimento formal, poderão ser negociados pelos próprios mutuários.

§ 3° Os bens que tratam o parágrafo anterior somente serão desonerados do gravame, após a comprovação da liquidação da dívida.

Art. 3° As dívidas deverão ser pagas em moeda corrente, podendo o Poder Público receber bens imóveis em dação de pagamento, desde que integrantes da garantia da dívida ou objeto de penhora em sede de processo executivo e tomados pelo valor da avaliação feita pelo Estado ou por instituição financeira por este contratado.

Parágrafo único. A adesão ao benefício desta Lei implica desistência de ação judicial em tramitação, interposta pelo mutuário, em qualquer fase em que se encontra.

Art. 4° Para as operações que o BEC tenha transferido para a rubrica Créditos em Liquidação, o valor atualizado da dívida, para fins de renegociação, deverá ser considerado:

I - o valor do saldo transferido para a referida rubrica ou;

II - o valor do saldo imediatamente apurado após o último pagamento efetuado, posterior à transferência para Crédito em Liquidação.

§ 1° Os créditos a que alude o caput serão corrigidos monetariamente pela variação do índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, até dezembro de 1998, observado:

a) a data da transferência, ou;

b)  a data do último pagamento após a transferência para Créditos em Liquidação.

§ 2° Após a data a que se refere o parágrafo anterior, os créditos serão corrigidos monetariamente pela variação do índice de Preço ao Consumidor ­Amplo - IPCA, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, até a data da respectiva renegociação.

Art. 5° Para as operações em que o BEC não tenha transferido para a rubrica Créditos em Liquidação, o valor atualizado da dívida, para fins de renegociação, poderá ser considerado:

I - como sendo a importância de cada parcela da dívida, apurada na data em que caracterizou a mora;

II - de acordo com as condições contratuais, sem a aplicação de encargos da mora, observado o disposto no art. 14 desta Lei, desde que renegociadas no prazo previsto no §1º do art. 1° desta Lei.

§ 1° Os créditos a que alude o caput serão corrigidos monetariamente pela variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, desde a data em que se iniciou o atraso até dezembro 1998;

§ 2° Após a data a que se refere o parágrafo anterior, os créditos serão corrigidos pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, até a data da respectiva renegociação.

Art. 6° O valor atualizado da dívida, calculado na forma desta Lei, poderá ser pago em parcelas, tendo por termo a data de 30 de dezembro de 2012, com periodicidade semestral para os créditos oriundos da carteira rural e em parcelas mensais para os demais créditos, observada a Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, atendidas as seguintes condições:

I - pagamento inicial na data da renegociação, não inferior a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida calculado nos termos desta Lei, no caso de adesão à liquidação sob parcelamento, condicionada a uma parcela de valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais);

II - encargos financeiros:

a) Taxa de Juros, de 5% (cinco por cento) ao ano para prazo de pagamento em até 2 (dois) anos e de 6% (seis por cento) ao ano para prazos maiores, na hipótese de créditos rurais;

b) Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de juros de 1 % (um por cento) ao ano para prazo de pagamento de até 24 (vinte e quatro) meses e de 2% (dois por cento) ao ano para prazos maiores, nas demais hipóteses;

III - juros de mora: 1 % (um por cento) ao mês;

IV -  multa por atraso: 2% (dois por cento) da parcela em atraso acrescida dos respectivos encargos e juros de mora;

V - sistema de amortização: prestações semestrais, para créditos rurais e mensais, iguais e sucessivas, para os demais créditos;

VI - garantias: a manutenção das já existentes, devendo o mutuário oferecer garantias adicionais, se for o caso, previsto em Decreto regulamentar;

VII - as custas processuais e honorários advocatícios, quando se tratar de dívida em cobrança judicial, serão de inteira responsabilidade do mutuário.

§ 1º As parcelas dos créditos rurais liquidadas até a data do vencimento serão reduzidas em 10% (dez por cento).

§ 2º Havendo acordo entre as partes poderão ser incluídos no saldo da dívida renegociada as custas processuais e o honorários advocatícios, sendo que estes somente serão repassados ao respectivo advogado à medida que forem sendo pagos.

§ 3º O pagamento inicial na data da renegociação não inferior a 5% (cinco por cento), previsto no inciso I, os encargos financeiros constantes da alínea “a” do inciso II e o tratamento estabelecido no § 1º deste artigo, aplicam-se, também, às dívidas até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) decorrentes desta Lei, das Micro e Pequenas Empresas com faturamento bruto anual até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Art. 7° As condições de pagamento estabelecidas nesta Lei, deverão ser formalizadas através de instrumento hábil, no qual o mutuário assinará Termo de Confissão de Dívida, do qual constarão o valor devidamente atualizado, bem como dos acréscimos de mora.

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, o encargo de mora será de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo atualizado da dívida, calculado a partir da data base tomada para apuração do respectivo débito até a data da correspondente renegociação.

§ 2° Os acréscimos moratórios somente serão dispensados após o pagamento integral do respectivo saldo devedor apurado, sem a inclusão destes acréscimos.

Art. 8° Na hipótese de cobrança judicial em curso, a renegociação da dívida não implicará na extinção do processo, admitindo-se a sua suspensão nos termos do art. 265 da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e alterações posteriores, sem prejuízo de medidas cautelares interpostas, devendo aquele ser retomado no caso de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Prosseguindo o processo, fica vedada, a dispensa dos encargos de mora admitidos nesta Lei.

Art. 9° A renegociação das dívidas, com base nas disposições da presente Lei, somente poderá ser realizada uma única vez por mutuário.

Parágrafo único. Para fins de aplicação dos benefícios previstos nesta Lei, as dívidas de cada mutuário deverão ser consolidadas em uma única operação, conforme a natureza do crédito original.

Art. 10. O mutuário poderá liquidar a sua dívida em pagamento único, devendo ser efetuado no prazo estipulado no §1º do art. 1 ° desta Lei, cujo valor do desconto será variável, na forma da tabela abaixo:

Amortização         (R$ 1,00)

Fator Multiplicativo

0,01 -             5.000,00
5.000,01 -           10.000,00
10.000,01 -           20.000,00
20.000,01 -      1.000.000,00
Acima de -      1.000.000,00

0,50

0,35

0,30

0,25

0,20

§ 1° Os descontos, de que trata o caput, serão obtidos a partir das seguintes regras:

a) segmenta-se o total do montante a amortizar em partes, de forma que o valor de cada parte deva corresponder à amplitude das faixas de amortização, a partir do intervalo de maior fator multiplicativo;

b) multiplica-se cada valor a amortizar segmentado por faixa, pelo fator multiplicativo correspondente;

c) efetua-se o somatório dos produtos apurados para obter o valor total do desconto a ser aplicado no pagamento da liquidação da dívida;

d) segmenta-se o total do valor da dívida a ser liquidada nas faixas, a partir do valor da 1ª faixa. Na hipótese de ocorrer diferença entre o valor da dívida e o valor do intervalo da 1ª faixa R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o produto da diferença passará a ser enquadrada na 2ª faixa; se este, ainda assim, ultrapassar a amplitude da 2ª faixa R$ 5.000,00 (cinco mil reais), calcula-se a diferença, transferindo-a para a 3ª faixa e assim sucessivamente até o total do enquadramento da dívida;

e) findo o procedimento de enquadramento, multiplica-se cada valor enquadrado pelo respectivo fator multiplicativo constante da tabela do caput deste artigo;

f) procede-se o somatório dos produtos apurados, que corresponderá ao valor total do desconto concedido no pagamento da liquidação da dívida;

g) para apurar o valor a ser pago, deve-se tomar o valor da dívida, atualizada conforme previsto nesta Lei e subtrair o desconto concedido.

§ 2° O benefício, de que trata o caput, aplica-se também aos mutuários que efetuarem, no ato da renegociação, desembolso igual ou superior a 30% (trinta por cento) do valor total da dívida, devendo o saldo remanescente ser parcelado nos termos do art. 6° desta Lei.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a vender os créditos objeto da presente Lei, bem como os bens recebidos em pagamento dos mesmos, a qualquer época, podendo a respectiva cessão de crédito contemplar as carteiras de empréstimo em sua totalidade ou limitar-se a algumas de suas operações.

Parágrafo único. No processo de venda, o Poder Executivo permitirá que os interessados tenham acesso aos dados das operações, resguardado o direito ao sigilo bancário.

Art. 12. Os créditos em atraso serão obrigatoriamente cobrados judicialmente, salvo as hipóteses em que se verifique que os custos de cobrança, superam o valor do crédito atualizado.

Parágrafo único. O mutuário que responder por créditos em atraso, fica proibido de contratar com o Estado, bem como de se beneficiar de quaisquer incentivos fiscais, sendo tais restrições extensivas aos sócios controladores da pessoa jurídica ou entidade responsável por créditos em atraso, bem como a outras empresas por ela controladas, enquanto perdurar a dívida.

Art. 13. O Estado, quando na condição de devedor do mutuário que responda por dívida de que trata a presente Lei, compensará os valores devidos extinguindo as obrigações vencidas, se de igual valor, ou abatendo-as até a concorrente quantia.

Art. 14. A aplicação desta Lei não resultará em restituição dos valores pagos pelo respectivo mutuário.

Art. 15. As disposições da presente Lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.860, DE 11.11.98 (D.O. DE 11.11.98)

LEI Nº 12.860, DE 11.11.98 (D.O. DE 11.11.98)

Autoriza o Poder Executivo a promover a alienação, total ou parcial, das ações integrantes do capital social do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, pertencentes ao Estado, e a adquirir a Carteira de Crédito Imobiliário da Companhia de Habitação do Ceará - COHAB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, total ou parcial, das ações integrantes do capital social do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, sociedade de economia mista estadual, criada pela Lei Estadual nº 6.082, de 8 de novembro de 1962, pertencentes ao Estado do Ceará.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo, ou o próprio BEC, providenciará a avaliação econômico-financeira do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, com vistas à fixação do preço mínimo de cada ação e à definição do modelo de alienação a ser adotado.

§ 2º Na hipótese de as negociações para a venda de que trata o caput deste artigo resultarem em proposta que, a critério do Poder Executivo, seja considerada não-atraente, do ponto de vista econômico, para o patrimônio público, poderá o BEC ser transformado em instituição não-financeira, ficando facultada sua liquidação na forma da Lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - captar, mediante contrato, recursos a serem financiados pela União, através de órgão ou entidade federal, em montante e na forma a serem ajustados pelas partes, visando à aquisição, pelo Estado do Ceará, da Carteira de Crédito Imobiliário do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, incluindo os créditos junto ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, caracterizado e a caracterizar;

II - proceder a venda da Carteira de Crédito Imobiliário adquirida, destinando os valores resultantes da operação para o imediato abatimento da dívida do Estado junto à União ou à entidade por ela controlada.

Parágrafo Único. Os financiamentos de que trata este artigo poderão ser financeiramente atualizados, desde 30 de junho de 1998, data referencial dos números básicos da respectiva contratação, até a data do efetivo desembolso, pela taxa de juros dos Títulos Públicos Federais, negociados no Sistema SELIC, acumulada no período.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a captar, mediante contrato, recursos a serem financiados pela União, através de órgão ou entidade federal, em montante e na forma a serem ajustados pelas partes, visando à aquisição de todos os créditos e outros ativos detidos pelo Banco do Estado do Ceará S/A - BEC que, a critério do Poder Executivo, devam ser excluídos do patrimônio da instituição financeira estadual antes da venda de seu controle acionário.

§ 1º O financiamento de que trata este artigo poderá ser financeiramente atualizado de 30 de junho de 1998, data referencial dos números básicos da respectiva contratação, até a data do efetivo desembolso, pela taxa de juros dos Títulos Públicos Federais, negociados no Sistema SELIC, acumulada no período.

§ 2º Os créditos e os outros ativos adquiridos pelo Estado do Ceará, na forma deste artigo, poderão receber do Poder Executivo o seguinte tratamento:

I - promover, por conta própria ou através de entidade controlada pelo Estado, a cobrança dos respectivos créditos;

II - promover a venda dos mesmos à entidade controlada pelo Estado do Ceará, em condições de prazo e encargos financeiros a serem definidos pelo Poder Executivo;

 III - promover a cessão destes créditos, através de sua oferta em leilões públicos.

III - promover, por leilão, a alienação do direito à cessão dos créditos a que se refere este artigo, objeto de contrato de promessa de cessão de crédito celebrado pelo Estado com o extinto Banco do Estado do Ceará - BEC, ratificado pelo Bradesco, enquanto sucessor daquela instituição financeira. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.211, de 17.04.17)

§ 3º Para as faculdades previstas no parágrafo anterior deste artigo, o Poder Executivo poderá criar entidade não-financeira com o propósito específico de receber e cobrar os respectivos créditos ou, alternativamente, adquirir do BEC a totalidade das cotas representativas do capital da BEC - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (BEC DTVM), pelo correspondente valor contábil para, em seguida, transformar a referida entidade em instituição não-financeira.

§ 4º A criação da entidade a que se refere o parágrafo anterior poderá dar-se por meio de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de constituição e alteração societária legalmente admitida.

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a privatização da entidade criada na conformidade do § 3º deste artigo, vendendo seu controle acionário em leilão público.

§ 6º Para efeito da alienação de que trata o inciso III do § 2º, qualificam-se como inservíveis os bens a que se refere este artigo, considerados de difícil utilização pela Administração Estadual, em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, de manutenção demasiadamente onerosa ou de rendimento precário. (Redação dada pela Lei n.º 16.211, de 17.04.17)

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a captar, mediante contrato, recursos a serem financiados pela União, originários de programas específicos, através de órgão ou entidade federal, até o montante de R$ 144.034.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões e trinta e quatro mil reais), atualizados financeiramente, desde 30 de junho de 1998, data referencial dos números básicos da respectiva contratação, até a data do efetivo desembolso, pela taxa de juros dos títulos públicos federais, negociados no Sistema SELIC, objetivando realizar aumento de capital do Banco do Estado do Ceará - BEC, como forma de compensar suas perdas patrimoniais resultantes das seguintes despesas:

I - R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), de provisão de passivo contingente trabalhista;

II - R$ 41.034.000,00 (quarenta e um milhões e trinta e quatro mil reais), já gastos com a concessão de incentivos ao desligamento voluntário de empregados;

III - R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), com gastos a serem realizados com a concessão de incentivos ao desligamento voluntário de empregados;

IV - R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), por deságio na venda da Carteira de Crédito Imobiliário pelo BEC.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a captar, mediante contrato, recursos a serem financiados pela União, originários de programas específicos, através de órgão ou entidade federal, até o montante de R$ 175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de reais), atualizados financeiramente, desde 30 de junho de 1998, data referencial dos números básicos da respectiva contratação, até a data do efetivo desembolso, pela taxa de juros dos Títulos Públicos Federais, negociados no Sistema SELIC, objetivando constituir fundo de contingência e/ou realizar aumento de capital no Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, em nome do Estado do Ceará, para responder pelos pagamentos abaixo, que o BEC eventualmente venha a ter que realizar para cobertura de:

I - déficit atuarial da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado do Ceará  - CABEC e de outras importâncias acordadas com a mencionada Caixa, como incentivo à mudança de seu Plano de Benefício e de Custeio;

II - passivo contingente de natureza tributária;

III  - Passivo contingente de natureza cível;

IV - outras superveniências.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir dívidas e/ou coobrigações do BEC, existentes em 30 de junho de 1998, acrescidas de seus respectivos encargos, junto à União ou à entidade da Administração Pública Federal, podendo utilizar os créditos resultantes da correspondente assunção de dívidas, total ou parcialmente, para capitalizar o Banco do Estado do Ceará.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - adquirir a Carteira de Crédito Imobiliário, incluindo os créditos junto ao Fundo de Compensações de Variações Salariais (FCVS), caracterizado e a caracterizar, da Companhia de Habitação do Ceará - COHAB;

II - promover a venda da Carteira de Crédito Imobiliário adquirida na conformidade do inciso anterior, destinando os recursos obtidos à amortização de dívidas do Estado junto à União.

Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a assumir as dívidas da Companhia de Habitação do Ceará - COHAB, junto ao Banco do Brasil e a outras entidades controladas pela União, e com os créditos resultantes desta operação liquidar a compra da Carteira de Crédito Imobiliário.

Art. 8º Para contrair os empréstimos autorizados nesta Lei, fica o Poder Executivo, no que diz respeito a prazo, encargos financeiros e garantias, autorizado a firmar contratos dentro das condições estabelecidas pelo Governo Federal, em particular dentro das condições constantes do Programa de Estímulos à Redução da Participação dos Estados no Sistema Financeiro.

Art. 9º Em garantia dos contratos de financiamento decorrentes desta Lei, poderão ser oferecidas parcelas de receitas próprias do Estado, bem como outras de que o Estado é titular e que lhes são transferíveis pela União, ou outros bens e direitos, observada a legislação pertinente.

Art. 10. O Poder Executivo consignará, em seus orçamentos, as dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei.

 Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 11.876, DE 14.11.91 (D.O. DE 29.11.91)

Autoriza o Poder Executivo a determinar providências junto ao Banco do Estado do Ceará - BEC sobre o pagamento de aposentados e pensionistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar providências junto ao Banco do Estado do Ceará - BEC, no sentido de que os pensionistas e servidores públicos aposentados do Estado do Ceará possam descontar seus cheques-salários em qualquer agência daquela instituição financeira.

Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado


 

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