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LEI Nº 13.979, DE 25.09.07 (D.O. DE 11.10.07)

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LEI Nº 13.979, DE 25.09.07 (D.O. DE 11.10.07)

Dispõe sobre a renegociação das dívidas decorrentes de empréstimos concedidos pelo extinto Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, por parte do Estado do Ceará, e reversão ao Tesouro Estadual como parte do processo de saneamento financeiro da mencionada Instituição e dá as providências que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1 ° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover a renegociação de dívidas decorrentes da concessão de empréstimos concedidos pelo extinto Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, cujos mutuários se encontrem inadimplentes com o Tesouro Estadual, face a reversão ocorrida em razão das disposições contidas na Lei n° 12.860, de 11 de novembro de 1998.

§ 1º A renegociação de que trata o caput, consistirá na cobrança das respectivas dívidas, mediante a concessão de prazos adicionais para pagamento, adoção de novos critérios para a apuração do correspondente saldo devedor e ainda a dispensa de encargos decorrentes da mora, somente para os mutuários que requererem o benefício até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

§ 2º No prazo consignado para a repactuação da dívida, previsto nesta Lei, faculta-se a qualquer dos co-obrigados da respectiva operação, ou a terceiro eventualmente interessado, o pagamento do débito com sub-rogação ou assunção da dívida nas mesmas condições desta Lei, mantendo-se, neste último caso, as garantias de cada operação, para que sejam transferidas ao co-obrigado ou terceiro após o pagamento ao Estado.

Art. 2° A aplicação da presente Lei não implicará redução ou supressão de quaisquer garantias vinculadas ao crédito objeto de renegociação.

§ 1° Serão liberados os bens dados em garantia quando o devedor efetuar a liquidação de sua dívida em pagamento único, em moeda corrente, ou quando do pagamento da última parcela.

§ 2° Os bens dados em garantia, mediante requerimento formal, poderão ser negociados pelos próprios mutuários.

§ 3° Os bens que tratam o parágrafo anterior somente serão desonerados do gravame, após a comprovação da liquidação da dívida.

Art. 3° As dívidas deverão ser pagas em moeda corrente, podendo o Poder Público receber bens imóveis em dação de pagamento, desde que integrantes da garantia da dívida ou objeto de penhora em sede de processo executivo e tomados pelo valor da avaliação feita pelo Estado ou por instituição financeira por este contratado.

Parágrafo único. A adesão ao benefício desta Lei implica desistência de ação judicial em tramitação, interposta pelo mutuário, em qualquer fase em que se encontra.

Art. 4° Para as operações que o BEC tenha transferido para a rubrica Créditos em Liquidação, o valor atualizado da dívida, para fins de renegociação, deverá ser considerado:

I - o valor do saldo transferido para a referida rubrica ou;

II - o valor do saldo imediatamente apurado após o último pagamento efetuado, posterior à transferência para Crédito em Liquidação.

§ 1° Os créditos a que alude o caput serão corrigidos monetariamente pela variação do índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, até dezembro de 1998, observado:

a) a data da transferência, ou;

b)  a data do último pagamento após a transferência para Créditos em Liquidação.

§ 2° Após a data a que se refere o parágrafo anterior, os créditos serão corrigidos monetariamente pela variação do índice de Preço ao Consumidor ­Amplo - IPCA, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, até a data da respectiva renegociação.

Art. 5° Para as operações em que o BEC não tenha transferido para a rubrica Créditos em Liquidação, o valor atualizado da dívida, para fins de renegociação, poderá ser considerado:

I - como sendo a importância de cada parcela da dívida, apurada na data em que caracterizou a mora;

II - de acordo com as condições contratuais, sem a aplicação de encargos da mora, observado o disposto no art. 14 desta Lei, desde que renegociadas no prazo previsto no §1º do art. 1° desta Lei.

§ 1° Os créditos a que alude o caput serão corrigidos monetariamente pela variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, desde a data em que se iniciou o atraso até dezembro 1998;

§ 2° Após a data a que se refere o parágrafo anterior, os créditos serão corrigidos pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, até a data da respectiva renegociação.

Art. 6° O valor atualizado da dívida, calculado na forma desta Lei, poderá ser pago em parcelas, tendo por termo a data de 30 de dezembro de 2012, com periodicidade semestral para os créditos oriundos da carteira rural e em parcelas mensais para os demais créditos, observada a Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000, atendidas as seguintes condições:

I - pagamento inicial na data da renegociação, não inferior a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida calculado nos termos desta Lei, no caso de adesão à liquidação sob parcelamento, condicionada a uma parcela de valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais);

II - encargos financeiros:

a) Taxa de Juros, de 5% (cinco por cento) ao ano para prazo de pagamento em até 2 (dois) anos e de 6% (seis por cento) ao ano para prazos maiores, na hipótese de créditos rurais;

b) Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de juros de 1 % (um por cento) ao ano para prazo de pagamento de até 24 (vinte e quatro) meses e de 2% (dois por cento) ao ano para prazos maiores, nas demais hipóteses;

III - juros de mora: 1 % (um por cento) ao mês;

IV -  multa por atraso: 2% (dois por cento) da parcela em atraso acrescida dos respectivos encargos e juros de mora;

V - sistema de amortização: prestações semestrais, para créditos rurais e mensais, iguais e sucessivas, para os demais créditos;

VI - garantias: a manutenção das já existentes, devendo o mutuário oferecer garantias adicionais, se for o caso, previsto em Decreto regulamentar;

VII - as custas processuais e honorários advocatícios, quando se tratar de dívida em cobrança judicial, serão de inteira responsabilidade do mutuário.

§ 1º As parcelas dos créditos rurais liquidadas até a data do vencimento serão reduzidas em 10% (dez por cento).

§ 2º Havendo acordo entre as partes poderão ser incluídos no saldo da dívida renegociada as custas processuais e o honorários advocatícios, sendo que estes somente serão repassados ao respectivo advogado à medida que forem sendo pagos.

§ 3º O pagamento inicial na data da renegociação não inferior a 5% (cinco por cento), previsto no inciso I, os encargos financeiros constantes da alínea “a” do inciso II e o tratamento estabelecido no § 1º deste artigo, aplicam-se, também, às dívidas até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) decorrentes desta Lei, das Micro e Pequenas Empresas com faturamento bruto anual até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Art. 7° As condições de pagamento estabelecidas nesta Lei, deverão ser formalizadas através de instrumento hábil, no qual o mutuário assinará Termo de Confissão de Dívida, do qual constarão o valor devidamente atualizado, bem como dos acréscimos de mora.

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, o encargo de mora será de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo atualizado da dívida, calculado a partir da data base tomada para apuração do respectivo débito até a data da correspondente renegociação.

§ 2° Os acréscimos moratórios somente serão dispensados após o pagamento integral do respectivo saldo devedor apurado, sem a inclusão destes acréscimos.

Art. 8° Na hipótese de cobrança judicial em curso, a renegociação da dívida não implicará na extinção do processo, admitindo-se a sua suspensão nos termos do art. 265 da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e alterações posteriores, sem prejuízo de medidas cautelares interpostas, devendo aquele ser retomado no caso de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Prosseguindo o processo, fica vedada, a dispensa dos encargos de mora admitidos nesta Lei.

Art. 9° A renegociação das dívidas, com base nas disposições da presente Lei, somente poderá ser realizada uma única vez por mutuário.

Parágrafo único. Para fins de aplicação dos benefícios previstos nesta Lei, as dívidas de cada mutuário deverão ser consolidadas em uma única operação, conforme a natureza do crédito original.

Art. 10. O mutuário poderá liquidar a sua dívida em pagamento único, devendo ser efetuado no prazo estipulado no §1º do art. 1 ° desta Lei, cujo valor do desconto será variável, na forma da tabela abaixo:

Amortização         (R$ 1,00)

Fator Multiplicativo

0,01 -             5.000,00
5.000,01 -           10.000,00
10.000,01 -           20.000,00
20.000,01 -      1.000.000,00
Acima de -      1.000.000,00

0,50

0,35

0,30

0,25

0,20

§ 1° Os descontos, de que trata o caput, serão obtidos a partir das seguintes regras:

a) segmenta-se o total do montante a amortizar em partes, de forma que o valor de cada parte deva corresponder à amplitude das faixas de amortização, a partir do intervalo de maior fator multiplicativo;

b) multiplica-se cada valor a amortizar segmentado por faixa, pelo fator multiplicativo correspondente;

c) efetua-se o somatório dos produtos apurados para obter o valor total do desconto a ser aplicado no pagamento da liquidação da dívida;

d) segmenta-se o total do valor da dívida a ser liquidada nas faixas, a partir do valor da 1ª faixa. Na hipótese de ocorrer diferença entre o valor da dívida e o valor do intervalo da 1ª faixa R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o produto da diferença passará a ser enquadrada na 2ª faixa; se este, ainda assim, ultrapassar a amplitude da 2ª faixa R$ 5.000,00 (cinco mil reais), calcula-se a diferença, transferindo-a para a 3ª faixa e assim sucessivamente até o total do enquadramento da dívida;

e) findo o procedimento de enquadramento, multiplica-se cada valor enquadrado pelo respectivo fator multiplicativo constante da tabela do caput deste artigo;

f) procede-se o somatório dos produtos apurados, que corresponderá ao valor total do desconto concedido no pagamento da liquidação da dívida;

g) para apurar o valor a ser pago, deve-se tomar o valor da dívida, atualizada conforme previsto nesta Lei e subtrair o desconto concedido.

§ 2° O benefício, de que trata o caput, aplica-se também aos mutuários que efetuarem, no ato da renegociação, desembolso igual ou superior a 30% (trinta por cento) do valor total da dívida, devendo o saldo remanescente ser parcelado nos termos do art. 6° desta Lei.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a vender os créditos objeto da presente Lei, bem como os bens recebidos em pagamento dos mesmos, a qualquer época, podendo a respectiva cessão de crédito contemplar as carteiras de empréstimo em sua totalidade ou limitar-se a algumas de suas operações.

Parágrafo único. No processo de venda, o Poder Executivo permitirá que os interessados tenham acesso aos dados das operações, resguardado o direito ao sigilo bancário.

Art. 12. Os créditos em atraso serão obrigatoriamente cobrados judicialmente, salvo as hipóteses em que se verifique que os custos de cobrança, superam o valor do crédito atualizado.

Parágrafo único. O mutuário que responder por créditos em atraso, fica proibido de contratar com o Estado, bem como de se beneficiar de quaisquer incentivos fiscais, sendo tais restrições extensivas aos sócios controladores da pessoa jurídica ou entidade responsável por créditos em atraso, bem como a outras empresas por ela controladas, enquanto perdurar a dívida.

Art. 13. O Estado, quando na condição de devedor do mutuário que responda por dívida de que trata a presente Lei, compensará os valores devidos extinguindo as obrigações vencidas, se de igual valor, ou abatendo-as até a concorrente quantia.

Art. 14. A aplicação desta Lei não resultará em restituição dos valores pagos pelo respectivo mutuário.

Art. 15. As disposições da presente Lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a renegociação das dívidas decorrentes de empréstimos concedidos pelo extinto Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, por parte do Estado do Ceará, e reversão ao Tesouro Estadual como parte do processo de saneamento financeiro da mencionada Instituição e dá as providências que indica.

Lido 662 vezes Última modificação em Quarta, 02 Agosto 2017 15:08

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