LEI 18.352, DE 26.04.23 (D.O. 26.04.23)
INSTITUI A SEMANA DE VALORIZAÇÃO DO CONSELHEIRO TUTELAR NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana de Valorização do Conselheiro Tutelar, a ser comemorada anualmente na semana que inclui o dia 18 de novembro.
Art. 2º A Semana de Valorização do Conselheiro Tutelar tem o objetivo de promover a relevância social dos conselheiros tutelares de acordo com a Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º Decreto do Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de abril de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Jô Farias
LEI Nº 17.306, 05.10.2020 (D.O. 06.10.20)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO E DO COMBATE ÀS FAKE NEWS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Conscientização e do Combate às Fake News, com objetivo de coibir a disseminação de notícias falsas no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Dia Estadual da Conscientização e de Combate às Fake News a que se refere o caput deste artigo será celebrado, anualmente, no dia 24 de março.
Art. 2.º Para alcançar o objetivo desta Lei, poderão ser firmadas parcerias público-privadas com o intuito de promover seminários e eventos similares, constando ações educativas com enfoque na conscientização sobre os efeitos legais aos quais a pessoa que cria ou dissemina notícias falsas está sujeita.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Érika Amorim
LEI Nº17.909, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, A CAMPANHA OUTUBRO LILÁS COMO MÊS DE PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Campanha Outubro Lilás como mês de promoção e valorização da saúde mental de profissionais da educação.
Art. 2.º Durante o Outubro Lilás serão fomentadas a criação e o fortalecimento de Ambientes Seguros de Acolhimento Solidário – ASAS, voltados ao cuidado da saúde mental de profissionais da educação, mediante a realização de palestras, momentos de sensibilização, debates e eventos cuja finalidade seja pertinente com os objetivos desta Lei.
Parágrafo único. A cor lilás, alusiva às Licenciaturas e à Pedagogia, representará a campanha e deverá ser utilizada em laços e em todo o material de divulgação correspondente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Renato Roseno
LEI N.º 16.297, DE 25.07.17 (D.O. 27.07.17)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO, O DIA DO AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DE TRIBUNAL DE CONTAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o Dia do Auditor de Controle Externo de Tribunal de Contas, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de abril.
Parágrafo único. É considerado Auditor de Controle Externo o ocupante de cargo de provimento efetivo de Tribunal de Contas concursado original e especificamente para o exercício das atribuições de natureza finalística de controle externo, de complexidade e responsabilidade de nível superior, relativas à titularidade das atividades indissociáveis e privativas de planejamento, coordenação e execução de auditorias, inspeções, instruções processuais e demais procedimentos de fiscalização da competência do Tribunal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO CARLOS MATOS
LEI N.º 16.091, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)
Institui o dia do Consultor Parlamentar no âmbito do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Ceará, o Dia do Consultor Parlamentar a ser comemorado, anualmente, no dia 28 de outubro.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se consultor parlamentar os servidores públicos do Ceará que exerçam atividades de consultoria no âmbito do Poder Legislativo Estadual e Municipal.
Art. 2º A data instituída no caput do art. 1º da presente Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA
LEI N.º 16.076, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)
Iinstitui, no calendário oficial do Estado do Ceará, o mês de agosto como o mês de conscientização da atrofia muscular espinhal - AME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Estado do Ceará, o mês de agosto como o mês de conscientização da Atrofia Muscular Espinhal – AME, no Estado do Ceará, com o objetivo de promover ações de esclarecimento e conscientização sobre a síndrome da Atrofia Muscular Espinhal – AME.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA
LEI N° 13.470, DE 18.05.04 (D.O. DE 20.05.04).
Institui, no Território do Estado do Ceará, o Dia do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Será celebrado, anualmente, a 17 de janeiro, em todo o território estadual, o Dia do Ceará.
§ 1º. A data instituída no caput deste artigo constará do calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.
§ 2º. Por ocasião da celebração desta data, será realizado um evento oficial no Município de Aquiraz.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta estadual deverão comemorar o Dia do Ceará e associarem-se a promoções de iniciativa oficial ou privada.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado deverão promover comemorações cívicas que realcem a importância da data para o povo cearense.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 14.248, DE 19.11.08 (D.O. 24.11.08)
Institui, no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará a Feira de Agricultura Familiar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará a Feira de Agricultura Familiar.
Art. 2º A Feira de Agricultura Familiar será realizada, anualmente, na primeira semana do mês de julho.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Hermínio Resende
LEI N° 14.253, DE 26.11.08 (D.O. DE 12.12.08)
Institui, no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará, a Semana Internacional da Fruticultura, Floricultura e Agroindústria – FRUTAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará a Semana Internacional da Fruticultura, Floricultura e Agroindústria – FRUTAL.
Art. 2º A Semana Internacional da Fruticultura, Floricultura e Agroindústria – FRUTAL, será comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Hermínio Resende