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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.677, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE ATENÇÃO À GAGUEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Atenção à Gagueira, a ser comemorado anualmente em 22 de outubro e que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º O Dia Estadual instituído nesta Lei tem por objetivos:
I – incentivar ações educativas de informação e conscientização com o objetivo de esclarecer sobre a gagueira, suas causas e seus impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja;
II – combater toda forma de discriminação e violência contra a pessoa que gagueja, o que inclui o combate à criação e disseminação de estigmatizações referentes à gagueira e à pessoa que gagueja;
III – estimular o diagnóstico precoce que identifique alterações de fluências o mais cedo possível em crianças em fase do desenvolvimento da linguagem oral. Quanto mais precoce for o diagnóstico de gagueira, maiores serão as possibilidades de fluência ou de remissão de gagueira;
IV – estimular ações de atenção à gagueira desenvolvidas pela sociedade civil organizada.
Art. 3º O estabelecimento do Dia Estadual de Atenção à Gagueira não desobriga o poder público estadual ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.505, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, celebrada anualmente no período de 21 a 28 de agosto, passando a constar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Ribeiro
LEI Nº17.798, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Doador de Medula Óssea, a ser comemorado, anualmente, no dia 6 de outubro.
Art. 2.º No decurso da semana em que esteja incluída a data prevista nesta Lei, será intensificada a realização de campanhas educativas de informação e incentivo à doação voluntária de medula óssea.
Art. 3.º Ficam incluídas, no Calendário Oficial do Estado, as atividades e programações relativas ao Dia Estadual do Doador de Medula Óssea.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Guilherme Landim
LEI Nº17.796, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)
CRIA O DIA ESTADUAL DO CREDIARISTA, A SER COMEMORADO NO DIA 25 DE NOVEMBRO DE CADA ANO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Cria o Dia Estadual do Crediarista, a ser comemorado anualmente no dia 25 de novembro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Delegado Cavalcante
LEI Nº17.787, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)
CRIA O DIA ESTADUAL DO AGENTE SOCIOEDUCADOR, A SER COMEMORADO NO DIA 25 DE FEVEREIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Dia Estadual do Agente Socioeducador, a ser celebrado anualmente no dia 25 de janeiro.
Parágrafo único. A data comemorativa de que trata o caput objetiva homenagear todos os profissionais que trabalham no Sistema Estadual Socioeducativo.
Art. 2.º O Dia Estadual do Agente Socioeducador passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Delegado Cavalcante coautoria Érica Amorim
LEI Nº17.782, 23.11.2021 (D.O. 25.11.21)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE INCENTIVO AO PROTAGONISMO JUVENIL NO ÂMBITO PARLAMENTAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo ao Protagonismo Juvenil no âmbito parlamentar, a ser realizada anualmente, sempre na segunda semana do mês de agosto, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Considera-se protagonismo juvenil no âmbito parlamentar, para efeitos desta Lei, a capacidade de participação mais efetiva da juventude na atuação do parlamento no tocante às suas atribuições políticas e sociais.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Diego Barreto coautoria Romeu Aldigueri
LEI Nº17.781, 23.11.2021 (D.O. 25.11.21)
INSTITUI O DIA DE COMBATE AO CYBERBULLYING NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o dia 3 de agosto como o Dia Estadual de Combate ao Cyberbullying no Calendário Oficial do Estado, desde já denominado Dia Lucas Santos.
Parágrafo único. Para os fins dispostos nesta Lei, cyberbulling é o ato de violência previsto no inciso V da Lei Estadual n.º 14.943, de 22 de junho 2011.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I – servir como memória de todas as vidas perdidas por consequência de práticas de cyberbullying;
II – promover o debate público constante sobre a importância da construção de uma sociedade mais consciente sobre o uso saudável e respeitoso do ambiente virtual;
III – apoiar campanhas para difundir informações sobre o combate ao cyberbullying;
IV – incentivar ações que possam gerar efeitos positivos em longo prazo, com o objetivo de reduzir as práticas de violência no âmbito virtual.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Agenor Neto coautoria Romeu Aldigueri
LEI Nº17.778, 23.11.2021 (D.O. 25.11.21)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL JOÃO NOGUEIRA JUCÁ DE PREVENÇÃO AOS INCÊNDIOS NAS ESCOLAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual João Nogueira Jucá de Prevenção aos Incêndios nas Escolas.
Art. 2.º A Semana Estadual João Nogueira Jucá de Prevenção aos Incêndios nas Escolas, sem prejuízo das atividades regulares do Estado, acontecerá na semana que compreenda o dia 24 de novembro de cada ano.
Art. 3.º A Semana Estadual João Nogueira Jucá de Prevenção aos Incêndios nas Escolas passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Elmano Freitas
LEI Nº17.775, 23.11.2021 (D.O. 25.11.21)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA INCLUSÃO DIGITAL DO IDOSO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Inclusão Digital do Idoso no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorada anualmente na semana em que recair o dia 1.º de outubro.
Parágrafo único. Consideram-se idosos, para efeitos desta Lei, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2.º A Semana Estadual de Inclusão Digital do Idoso terá entre os seus objetivos:
I – promover o incentivo à pessoa idosa no tocante à utilização das novas tecnologias de comunicação;
II – incentivar a colaboração entre idosos para a aprendizagem de utilização das ferramentas digitais;
III – promover a inserção da pessoa idosa no mundo virtual, com a utilização das redes sociais;
IV – motivar nas pessoas idosas a busca pelo conhecimento científico por meio da educação tecnológica.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Diego Barreto
LEI Nº17.769, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE BANDAS, FANFARRAS E ORQUESTRAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Bandas, Fanfarras e Orquestras, a ser celebrado anualmente no dia 22 de dezembro.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a data comemorativa em homenagem ao Maestro Orlando Vieira Leite, in memoriam, destina-se a todas as categorias de orquestras, bandas de músicas e fanfarras, de natureza civil ou militar, inclusive nas categorias de percussão, sinfônica, marcial, musical, show, fanfarra simples, entre outras.
Art. 2.º A data instituída nesta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nelinho