Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.064, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 29/11/76

Cria cargo em comissão no Quadro III e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica criado, no Quadro III - Poder Judiciário, um cargo em comissão de Secretário da Câmara Isolada, com vencimento e representação mensal de Cr$ 910,00 (NOVECENTOS E DEZ CRUZEIROS), e Cr$ 1.820,00 (HUM MIL E OITOCENTOS E. VINTE CRUZEIROS), respectivamente.

Art. 2.º - O cargo em comissão de que trata o artigo anterior será preenchido na forma estabelecida no Provimento n.º 3/76, de 18 de fevereiro de 1976.

Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Hugo de Gouveia Soares

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.351, DE 29/11/79 (D.O.03/12/79)

DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º.-A classificação dos cargos de Servente de Necropsia da Secretaria de Segurança Pública, criados pela Lei n°. 10.316, de 08 de outubro de 1979, passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º. - Na Estrutura organizacional da Secretaria de Cultura e Desporto, é criado um cargo, em comissão, a nível CDA-1, para a Diretoria do Arquivo Público do Estado,ficando em conseqüência, extinto o cargo que, atualmente corresponde à mencionada Diretoria.

Art. 3o.-Esta Lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

Eduardo Campos

  

 

ANEXO ÚNICO -a que se refere o artigo 1.º desta Lei.

                   SITUAÇÃO ATUAL                                                         NOVA SITUACÃO

No. -                        Denominação -                 N Denominação
03 Serventes de Necrópsia de 1a, classe 02 Serventes de Necrópsia de 1a. Classe
05 Serventes de Necrópsia de 2a. Classe 02 Serventes de Necrópsia de 2a, Classe
08 Serventes de Necrópsia de 3a. Classe 12 Serventes de Necrópsia de 3a. Classe
16 TOTAL 16 TOTAL



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.848, DE 21.11.83 (D.O. DE 21.11.83)

Fixa novos valores para os vencimentos e representações dos cargos em comissão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento, lotados no Conselho Estadual de Educação e na Coordenadoria Geral da Assistência Judiciária do Estado, são os abaixo discriminados:

_________________________________________________________________________________________________________

                                 A PARTIR DE 1º/08/83         A PARTIR DE 1º/11/83

DENOMINAÇÃO            NC.               REPRES.                 VENC.          REPRES.

_________________________________________________________________________________________________________

- Assessor da Presidência - CEC         25.000     275.000    33.000     357.000

- Secretário Geral - CEC                    25.000     275.000    33.000     357.000

- Secretário Geral Adjunto CEC            16.465    183.060    21.405     237.980

- Assistente da Secretaria Geral - CEC  14.115    105.600   18.350    137.280

- Coordenador Geral - CAJE                 25.000    275.000    33.000     357.000

___________________________________________________________________________________________

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de agosto e de 1º de novembro de 1983, na forma fixada no artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Ubiratan Diniz de Aguiar

Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.782, DE 27.12.82 (D.O. DE 03.01.83)

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 10.670, DE 04 DE JUNHO DE 1982.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia decretou e eu, nos termos do art. 38, § 2º da Cons­tituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É acrescentado ao artigo 1º da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, o § 5º, com a redação seguinte:

"§ 5º — Na hipótese de exercício em cargo em comissão e ou função gratificada no âmbito federal por parte de funcionário do Estado, fica assegurada a este a vantagem a que se refere esta Lei, desde que o afastamento de suas fun­ções tenha sido autorizado por ato do Governador do Estado."

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis­posições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Forta­leza, aos 27 de dezembro de 1982.

Deputado Antônio dos Santos Cavalcante
Presidente

LEI Nº 13.107, DE 23.03.01 (DO 26.03.01)

Cria os Cargos que indica e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados dois cargos em comissão de Auditor DNS-1, para exercício exclusivo na Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, razão pela qual o § 1º do art. 7º da Lei Estadual 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º ...

§ 1º A Corregedoria Geral funciona apoiada nas seguintes unidades:

I – Conselho Consultivo;

II – Gabinete;

III – Diretoria Geral;

IV – Auditoria.”.

Art. 2º Fica o art. 7º da Lei Estadual 12.483, de 3 de agosto de 1995, acrescido de um § 6º, cuja redação é a seguinte.

"Art. 7º ...

§ 1º ...

( ... )

§ 6º A Auditoria é a unidade encarregada das atividades auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, cabendo-lhe executar todas as medidas determinadas pelo Corregedor Geral da Justiça, visando possibilitar dar cumprimento, dentre suas atribuições, especialmente ao disposto na Lei Estadual nº 13.080, de 29 de dezembro de 2000.".

Art. 3º O Anexo IV a que se refere o art. 68 da Lei Estadual 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a contar com os nºs 55 e 56, correspondentes aos dois cargos de Auditor criados por esta Lei, com lotação na Corregedoria Geral da Justiça, vedada a modificação da referida lotação.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do poder Judiciário do Estado do Ceará, previstas para este exercício, sendo suplementadas se insuficiente.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2001.

  

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Justiça

 

LEI Nº 11.847, DE 28.08.91 (D.O. DE 29.08.91)

(Revogado pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)

Dispõe sobre a concessão de vantagem pelo exercício do cargo em comissão na Administração Direta, Autarquia e Fundações Públicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O servidor Público Estadual ocupante de cargo de provimento efetivo da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações criadas e mantidas pelo Estado passará a receber, pelo exercício de cargo em comissão, vantagem correspondente a um quinto (1/5) do valor da representação, a partir do sexto ano, acrescida de mais um quinto (1/5) por cada ano de exercício, até o décimo.

§ 1º - Quando mais de um cargo em comissão houver sido exercido em um ano, considerar-se-á para cálculo de benefício o de maior tempo.

§ 2º - Poderá o servidor que tenha incorporado a vantagem integral estabelecida no Art. 1º, ou a vantagem originária da Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986, ou esteja no período de carência para incorporação total, e venha a ser nomeado para o exercício de cargo em comissão, perceber cumulativamente a representação de cargo para o qual tenha sido nomeado, não podendo, em nenhuma hipótese, incorporar mais de uma vez o referido benefício.

Art. 2º - Permanecerá inalterada a incorporação do servidor que, já tendo incorporado, venha a exercer cargo em Comissão de retribuição superior.

Art. 3º - A vantagem de que trata esta Lei, em caso nenhum será computada para cálculo de benefícios financeiros de qualquer natureza que deva incidir sobre vencimento.

Parágrafo único - Na hipótese de opção pelo benefício do Art. 155, § 1º da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, não terá o servidor a vantagem do Art. 1º desta Lei.

Art. 4º- O período de 06 (seis) anos será contado para os servidores estatutários da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, ocupantes de cargos de provimento efetivo, a  partir de  1º de março de 1985, ou da primeira assunção de cargo em comissão, se posterior.

Art. 5º - No âmbito dos Poderes do Estado, Legislativo, Executivo e Judiciário, serão revistos, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, pena de responsabilidade dos dirigentes de órgãos e setores de pessoal, as concessões, cálculos ou pagamentos de vantagem pessoal efetuados em desacordos com o Art. 6º da Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ou nela não repetidas, inclusive a Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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