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LEI Nº 11.847, DE 28.08.91 (D.O. DE 29.08.91)(Revogado pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)

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LEI Nº 11.847, DE 28.08.91 (D.O. DE 29.08.91)

(Revogado pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)

Dispõe sobre a concessão de vantagem pelo exercício do cargo em comissão na Administração Direta, Autarquia e Fundações Públicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O servidor Público Estadual ocupante de cargo de provimento efetivo da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações criadas e mantidas pelo Estado passará a receber, pelo exercício de cargo em comissão, vantagem correspondente a um quinto (1/5) do valor da representação, a partir do sexto ano, acrescida de mais um quinto (1/5) por cada ano de exercício, até o décimo.

§ 1º - Quando mais de um cargo em comissão houver sido exercido em um ano, considerar-se-á para cálculo de benefício o de maior tempo.

§ 2º - Poderá o servidor que tenha incorporado a vantagem integral estabelecida no Art. 1º, ou a vantagem originária da Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986, ou esteja no período de carência para incorporação total, e venha a ser nomeado para o exercício de cargo em comissão, perceber cumulativamente a representação de cargo para o qual tenha sido nomeado, não podendo, em nenhuma hipótese, incorporar mais de uma vez o referido benefício.

Art. 2º - Permanecerá inalterada a incorporação do servidor que, já tendo incorporado, venha a exercer cargo em Comissão de retribuição superior.

Art. 3º - A vantagem de que trata esta Lei, em caso nenhum será computada para cálculo de benefícios financeiros de qualquer natureza que deva incidir sobre vencimento.

Parágrafo único - Na hipótese de opção pelo benefício do Art. 155, § 1º da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, não terá o servidor a vantagem do Art. 1º desta Lei.

Art. 4º- O período de 06 (seis) anos será contado para os servidores estatutários da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, ocupantes de cargos de provimento efetivo, a  partir de  1º de março de 1985, ou da primeira assunção de cargo em comissão, se posterior.

Art. 5º - No âmbito dos Poderes do Estado, Legislativo, Executivo e Judiciário, serão revistos, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, pena de responsabilidade dos dirigentes de órgãos e setores de pessoal, as concessões, cálculos ou pagamentos de vantagem pessoal efetuados em desacordos com o Art. 6º da Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ou nela não repetidas, inclusive a Lei nº 11.171, de 10 de abril de 1986.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a concessão de vantagem pelo exercício do cargo em comissão na Administração Direta, Autarquia e Fundações Públicas e dá outras providências.

Lido 1024 vezes Última modificação em Terça, 08 Agosto 2017 13:01

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