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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.064, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 29/11/76
Cria cargo em comissão no Quadro III e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica criado, no Quadro III - Poder Judiciário, um cargo em comissão de Secretário da Câmara Isolada, com vencimento e representação mensal de Cr$ 910,00 (NOVECENTOS E DEZ CRUZEIROS), e Cr$ 1.820,00 (HUM MIL E OITOCENTOS E. VINTE CRUZEIROS), respectivamente.
Art. 2.º - O cargo em comissão de que trata o artigo anterior será preenchido na forma estabelecida no Provimento n.º 3/76, de 18 de fevereiro de 1976.
Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Hugo de Gouveia Soares