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Sexta, 09 Agosto 2024 14:46

LEI Nº 18.974, DE 08 DE AGOSTO DE 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.974, DE 08 DE AGOSTO DE 2024.

 

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A DOAR À COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL O IMÓVEL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia Energética do Ceará – ENEL porção do imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, situado na Rodovia CE-422, km 10, s/n, Caraúbas, Caucaia-CE, registrado sob o n.º de matrícula 25.482 no Cartório de Ofício Privativo de Registro de Caucaia, com área de 3.600 m2, identificada conforme planta e memorial constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único. A doação do imóvel de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a construção de Subestação de 69kV na área da ZPE2, Caucaia-CE, no Complexo Industrial do Porto do Pecém – CIPP.

Art. 2º A doação será formalizada mediante escritura pública de doação, observadas as cláusulas e condições nela estabelecidas.

Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, sendo permitida a sua delegação.

Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei será revertido ao serviço público a que vinculada a concessão quando esta for extinta, ou imediatamente devolvido ao Estado, sem direito a qualquer indenização, caso não utilizado na finalidade para a qual foi aprovada.

§ 1º A Companhia Energética do Estado do Ceará – ENEL deverá apresentar, semestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará rela[1]tórios detalhados sobre as benfeitorias realizadas no imóvel.

§ 2º Os relatórios serão disponibilizados para consulta pública no site oficial da ENEL e na plataforma de transparência da Assembleia Legislativa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº18.974, DE 08 DE AGOSTO DE 2024

MEMORIAL DESCRITIVO – TERRENO DESTINADO À SUBESTAÇÃO DA ENEL

Município: Caucaia-CE

Área: 3.600,00 m²

Perímetro: 240,00 m

Terreno de formato irregular, com área de 3.600,00 m², situado na Rodovia CE-422, Km 10, s/n, Caraúbas, Caucaia-CE:

Ao Oeste: Partindo do SED. V.01 – E 517349,15; N 9599495,34 até o SED. V.02 – E517384,59; N9599543,75 DE LADO L11D, distância 60,00m e Direção N 53°47’24.38”W, confrontando com as terras de propriedade do Estado do Ceará.

Ao Norte: Partindo do SED. V.02 – E 517384,59; N 9599543,75 até o SED. V.03 – E 517433,00; N 9599508,31 DE LADO L11A, distância 60,00m e Direção N 36°12’35,62”W, confrontando com as terras de propriedade do Estado do Ceará.

Ao Leste: Partindo do V.03 – E 517433,00; N 9599508,31 até o SED. V.04 – E 517397,56; N 9599459,89 DE LADO L11B, distância 60,00m e Direção N

36°12’35,62”E, confrontando com as terras de propriedade do Estado do Ceará.

Ao Sul: Partindo do V.04 – E 517397,56; N 9599459,89 até o SED. V.01 – E 517349,15; N 9599495,34 DE LADO L11C, distância 60,00m e Direção N

53°54’26,78”E, confrontando com as terras sob registro na matrícula-mãe 17.834 (área arrecadada pelo Estado do Ceará).

Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central-39°, tendo como Datum o SIRGAS-2000. Todos os azimutes e as distâncias, a área e o perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº18.974, DE 08 DE AGOSTO DE 2024

PLANTA DO TERRENO DESTINADO À SUBESTAÇÃO

Obs. : A imagem da Planta está contida no arquivo PDF

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.925, de 16 de julho de 2024.

 

INCLUI O SANTUÁRIO DE SANTA EDWIRGENS, SITUADO NA LOCALIDADE DO GARROTE, CAUCAIA, NO CALENDÁRIO DO TURISMO RELIGIOSO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o Santuário de Santa Edwirgens, situado na localidade do Garrote, Caucaia, no Calendário do Turismo Religioso do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Emília Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.643, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 13.11.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER A GARANTIA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Estado aos empréstimos a serem contraídos pelo Consórcio Rodoviário do Ceará S/A,com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, incluindo juros, correção monetária e outros acessórios, nos valores e finalidades a seguir indicados:

I- Cr$ 308.000,00 (trezentos e oito mil cruzeiros) destinados a financiamento da rodovia vicinal no Município de Caucaia;

II-Cr$ 343.712,00 (trezentos e quarenta e três mil,setecentos e doze cruzeiros) destinados a financiamento do estudo de viabilidade técnico-econômica para implantação de 300 (trezentos) quilômetros de estradas vicinais do Estado do Ceará.

Art. 2.º- Na concessão da garantia,o Chefe do Poder Executivo autorizará a vinculação, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, de parcelas das quotas a que o Estado do Ceará tiver direito na distribuição do Fundo de Participação dos Estados, ou re-cursos de outros Fundos criados em sua substituição, em montantes suficientes a total amortização dos empréstimos referidos no artigo anterior.

Art. 3.º - Ficará o Banco do Brasil S/A, ou depositário sucessor deste, autorizado,de modo irrevogável e irretratável, na forma que vier a ser estabelecida nos respectivos contratos de empréstimos, a reter e a liberar em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, parcelas das quotas a serem comprometidas em garantia nos termos desta lei.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1972.

CESAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.729, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A FUNDAÇÃO PERPÉTUA MAGALHÃES.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e seu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — É considerada de utilidade pública a Fundação Perpétua Magalhães — FUNPEM — com sede em Caucaia e foro jurídico nesta Capital.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

Quinta, 17 Novembro 2022 17:37

LEI Nº 18.222, de 01.11.2022 (D.O 03.11.22)

LEI Nº 18.222, de 01.11.2022 (D.O 03.11.22)

DENOMINA YARA GUERRA SILVA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL – EEMTI, NA LOCALIDADE DE GARROTE, NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica denominada Yara Guerra Silva a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral – EEMTI, construída no Distrito de Garrote, no Município de Caucaia.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

   

Autoria: Deputada Augusta Brito

Coautoria: Deputada Érika Amorim

Sexta, 04 Novembro 2022 17:58

LEI Nº18.210, de 20.09.2022.(D.O 20.09.22)

LEI Nº18.210, de 20.09.2022.(D.O 20.09.22)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O PROJETO VIVER, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica considerado de Utilidade Pública o Projeto Viver, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, matriculado no CNPJ sob o n.º 32.657.661/0001-80, com sede no Município de Caucaia.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

   

Autoria: Deputada Érika Amorim

Sexta, 04 Novembro 2022 15:58

LEI Nº18.208, de 20.09.2022.(D.O 20.09.22)

LEI Nº18.208, de 20.09.2022.(D.O 20.09.22)

DENOMINA MARIA IOLANDA VIANA DO NASCIMENTO A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO LICEU DE CAUCAIA, LOCALIZADA NO PARQUE POTIRA, NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Maria Iolanda Viana do Nascimento a Escola de Ensino Médio Liceu de Caucaia, localizada no Parque Potira, no Município de Caucaia.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2022.



Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Deputado Sílvio Nascimento

LEI Nº 13.914, DE 18.07.07 (D.O. DE 06.08.07)

Denomina Osmar Porfírio Sampaio o trecho da Rodovia CE - 422, compreendido entre o entroncamento da BR - 222 e o entroncamento da Rodovia CE - 085, no Município de Caucaia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominado Osmar Porfírio Sampaio o trecho da Rodovia CE - 422, compreendido entre o entroncamento da BR - 222 e o entroncamento da Rodovia CE - 085, com 8,9 km de extensão, no Município de Caucaia.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Dr. Washington

LEI Nº 13.917, DE 18.07.07 (D.O. DE 06.08.07)

Denomina Fenelon Mota Filho a Rodovia CE - 351, que liga o centro de Caucaia à Praia do Icaraí, no Município de Caucaia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominado Fenelon Mota Filho a Rodovia CE - 351 que liga o centro de Caucaia à Praia de Icaraí, no Município de Caucaia.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Dr. Washington

LEI Nº 13.922, 25.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

Denomina Padre Pedro Paulo Cavalcanti de Menezes o trecho da Rodovia CE - 090, compreendido entre o entroncamento da Rodovia CE – 085 e o entroncamento da Rodovia CE – 531, Icaraí, no município de Caucaia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Denomina Padre Pedro Paulo Cavalcanti de Menezes o trecho da Rodovia CE - 090, compreendido entre o entroncamento da Rodovia CE – 085 e o entroncamento da Rodovia CE – 531, Icaraí, com 7,2 km de extensão, no município de Caucaia.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Dr. Washington

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