LEI Nº 17.361, 21.12.2020 (D.O. 21.12.20)
AUTORIZA A INCORPORAÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. – CODECE PELA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. – ADECE, ALTERA AS LEIS N.º 13.960, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007, E N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a incorporação da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A – CODECE pela Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A – Adece, que lhe sucederá em todos os direitos e as obrigações, devendo esta fazer as alterações estatutárias cabíveis para absorver as atividades da sociedade a ser incorporada e introduzir em sua estrutura administrativa as modificações que se fizerem necessárias, observando os termos da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 2.º Fica mantida a denominação da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece, nos termos em que se deu sua constituição com base na Lei n.° 13.960, de 4 de setembro de 2007, permanecendo vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, com sede e foro na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, e duração por prazo indeterminado.
Art. 3º Os arts. 3.°, 4.°, 5.°, 6.º, 9.° e 15, da Lei n.° 13.960, de 4 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece tem como finalidade executar e operacionalizar a política do desenvolvimento e fomento nos setores da indústria, da produção energética de matrizes renováveis, do comércio, de serviços, do turismo, de mineração, de agronegócios, de agricultura familiar e de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará.
Art. 4.º Compete à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece:
I – executar ações na área da política de desenvolvimento econômico do setor produtivo, a ser implementada por meio da realização e divulgação de estudos e oportunidades de investimento e do potencial socioeconômico do Estado e de seus produtos, disponibilizando o assessoramento e a infraestrutura necessária para instalação e ampliação de seus negócios, observado o interesse público e visando à diminuição da desigualdade econômica existente na sociedade e entre regiões cearenses;
II – realizar, participar e apoiar feiras e missões, exposições e outros eventos, para a promoção e atração de empreendimentos, objetivando o desenvolvimento do setor produtivo e dos demais setores, nos quais a agência venha a atuar;
III – participar do capital social de sociedades industriais, comerciais, turísticas, agrícolas, agroindustriais e de serviços, com utilização de recursos próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico e turístico do Estado do Ceará;
IV – arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços;
V – criar condições para a melhoria da competitividade dos setores econômicos do Estado nos mercados nacional e internacional, por meio da promoção da capacitação dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico;
VI – executar obras de infraestrututra e de equipamentos públicos com grande impacto no desenvolvimento turístico, inclusive o turismo de natureza comunitária, do Estado do Ceará, por meios e recursos próprios e/ou de parcerias público-privadas, se for o caso, assegurrada a proteção a comunidades tradicionais existentes no Estado bem como às áreas onde residem;
VII – participar de fundos de capital de risco que invistam, preferencialmente, em empresas de base tecnológica, com atuação no Estado do Ceará;
VIII – instituir câmaras setoriais ou grupos de trabalho compostos por integrantes da Administração Pública do Estado do Ceará e do setor produtivo, objetivando aprofundar assuntos específicos de natureza econômica, tributária e social;
IX – celebrar parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, adquirir e alienar a participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e realizar as operações no âmbito do mercado de capitais;
X – desenvolver ações que facilitem a ampliação do potencial econômico dos micro e pequenos negócios no Estado;
XI – estimular novas vocações empreendedoras, principalmente junto à população jovem do Ceará;
XII – atuar e desenvolver ações como agente facilitador na formalização, implantação, modernização, ampliação e recuperação dos micro e pequenos negócios no Estado;
XIII – estimular o desenvolvimento de startups no ambiente produtivo e fomentar o empreendedorismo no Ceará, induzindo a uma cultura de inovação no Estado;
XIV – promover a interação entre micro e pequenas empresas, em especial as que operam no desenvolvimento de startups, com empresas de médio e grande porte, favorecendo o intercâmbio de experiências;
XV – apoiar e/ou criar aceleradoras de empresas;
XVI – adquirir quotas de fundos mútuos de investimentos em empresas emergentes;
XVII – participar societariamente, adquirindo, alienando ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas de capital de sociedades empresárias, direta ou indiretamente, inclusive por meio de fundos de investimento, em sociedades empresárias não integrantes do sistema financeiro, organizadas sob a forma de sociedade limitada, cujo capital esteja totalmente integralizado, ou de sociedade anônima, desde que se trate de operação compatível com o objeto social;
XVIII – operar como administrador de fundos de desenvolvimento, industrial, comercial, de serviços, de turismo, de mineração, de agronegócios, de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará, para empresas de micro, pequeno, médio e grande porte;
XIX – financiar o desenvolvimento de empreendimentos de natureza industrial, de produção energética de matrizes renováveis, comercial, de serviços, de turismo, de mineração, de agronegócios, de agricultura familiar e de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará, observada a competência institucional da Adece;
XX – fomentar programas e projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), Capital Humano, Competitividade com Mercado Externo, Modernização Industrial, Logística e Transporte, Interiorização de Investimentos e quaisquer outros a serem instituídos posteriormente;
XXI – gerenciar distrito industriais mediante a celebração de termo de cooperação;
XXII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo único. Os investimentos dispostos no inciso VII do art. 4.º desta Lei deverão ter regras de saída pré-definidas com remuneração adequada ao capital investido pela Adece.
Art. 5º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - Adece, no desempenho de seus objetivos, poderá:
I – contratar ou repassar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da legislação aplicável, e com prévia autorização do Conselho de Administração;
II – firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações, e com entidades privadas;
III – receber doações e subvenções;
IV – adquirir imóveis e equipamentos de apoio, destinados à implantação ou à ampliação de distritos industriais, turísticos, de unidades de mineração, de produção energética de matrizes renováveis, de comércio e de serviços;
V – vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo, turístico ou voltados à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da legislação aplicável;
VI – utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a desapropriar, para implantação de áreas industriais, de distritos turísticos ou para ações direcionadas à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001;
VII – arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços;
VIII – utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários aos cumprimentos de seus objetivos, conforme deliberação do Conselho de Administração.
Art. 6.º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece disporá de uma Assembleia Geral, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal, uma Diretoria Executiva e um Comitê de Auditoria, com previsão de suas atribuições no Estatuto Social, da forma prevista na Lei Federal n.° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na Lei Federal n.°13.303, de 30 de junho de 2016, observado o disposto neste artigo.
§ 1.º O Conselho de Administração, em número mínimo de 5 (cinco) e o número máximo de 11 (onze) membros.
§ 2.º Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos os requisitos previstos na Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3.º Sem prejuízo de outras vedações previstas em legislação própria, é proibida a indicação, para o Conselho de Administração e para as diretorias:
I – de representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal está sujeita;
II – de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas no inciso I;
III – de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado ou com a própria Adece em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;
IV – de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado ou com a própria Adece;
V – de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade prevista nas alíneas do inciso I do caput do art. 1.º da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990.
§ 4.º Aplica-se a vedação do inciso III do § 2.º deste artigo ao servidor ou ao empregado público aposentado que seja titular de cargo em comissão da administração pública estadual direta ou indireta.
§ 5.º Aplica-se o disposto no § 3.º deste artigo a todos os administradores da empresa estatal, inclusive aos representantes dos empregados e dos minoritários.
§ 6.º Na definição da política de gestão de pessoas da empresa estatal, compete ao Conselho de Administração discutir e aprovar o plano de empregos, carreiras e salários dos respectivos empregados, as propostas de ampliação do quadro de pessoal e a política de participação nos resultados
§ 7.º Os administradores eleitos devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno, código de conduta, a Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013, e demais temas relacionados às atividades da Adece.
§ 8.º É garantida a participação, no Conselho de Administração ou equivalente, de representante dos acionistas minoritários, sendo assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) Conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
............................................................
Art. 9.º O balanço anual da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. –Adece será acompanhado de relatórios acerca da documentação contábil e de desempenho administrativo, auditados por empresa de auditoria independente.
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Art. 15. Constituem receitas da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece:
I – recursos de fundos de investimentos sob sua gestão ou dos quais tenha participação, remuneração sobre o valor diferido do ICMS das empresas beneficiadas por programas de incentivo fiscal do Estado, e de outros fundos, inclusive de natureza previdenciária, observado, o disposto na legislação aplicável à espécie;
II – rendimentos oriundos de contratos, ajustes e acordos;
III – produto de venda, arrendamento ou empréstimo a título oneroso de imóveis e equipamentos;
IV – encargos pela prestação de serviços no percentual de até 2% (dois por cento), a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, em função da análise de programas e projetos das áreas previstas no inciso XX do art. 4.º desta Lei, e outros que possam surgir com o foco no desenvolvimento econômico do Estado do Ceará;
V – rendimentos de aplicações financeiras que venha a realizar com recursos próprios;
VI – dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento como créditos adicionais e ordinários, para futuro aporte de capital;
VII – outras receitas.” (NR)
Art. 4.º Os empregos de provimento em comissão e os empregos públicos da Adece serão criados e aprovados por resolução do Conselho de Administração.
Parágrafo único. Os empregos de provimento em comissão Adece I e Adece II serão eleitos e destituídos pelo Conselho de Administração da Adece; e os Adece III, Adece IV e Adece V, nomeados e exonerados pelo Diretor Presidente da Agência.
Art. 5.º O Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE, criado pela Lei Complementar n.º 5, de 30 de dezembro de 1996, e alterado pelas Leis Complementares n.º 16, de 14 de dezembro de 1999; n.º 33, de 2 de abril de 2003; e n.º 53, de 10 de junho de 2005, fica vinculado administrativamente à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, cabendo a sua operacionalização pela Adece.
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar subsidiárias para a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece, objetivando o atendimento de seus propósitos institucionais, bem como autorizado a admitir-lhe sócio da iniciativa privada, por meio da alienação de ações, de aumento de capital com a subscrição de novas ações, ou quaisquer outros meios, desde que, em quaisquer dos casos, mantida a maioria do capital social de emissão da sociedade, e participação no seu bloco de controle, pelo Estado do Ceará.
Art. 7.º O subitem 4.7, do item 4, do art. 6.º, e o inciso VII do art. 49 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, passam a ter a seguinte redação;
“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
...............................................
4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
.................................
4.7.vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho:
4.7.1. Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A - Adece;
4.7.2. Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP S/A;
4.7.2.1. Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPECEARÁ
...................................
Art.49. .........................................
....................................
VII – Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A – Adece tem como finalidade executar e operacionalizar a política do desenvolvimento e fomento nos setores da indústria, do comércio, de serviços, do turismo, de mineração, de agronegócios e de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará.” (NR)
Art. 8.º Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos em execução, contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e serviços existentes da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Codece para a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece.
Art. 9.º A Adece, por seu Conselho de Administração, estabelecerá limites anuais para suas despesas de custeio, guardando uniformidade com o que praticado pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, o inciso VIII do art. 49 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 12.892, DE 14.04.99 (D.O. 19.04.99)
Altera o Art. 1º da Lei Estadual nº 12.865, de 26 de novembro de 1998, publicado no D.O.E., de 02 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Art. 1º da Lei Estadual nº 12.865, de 26 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica o Estado do Ceará autorizado a doar à Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE, as áreas de terra integrantes de seu patrimônio, adquiridas através de arrecadação e de processos expropriatórios, nos termos do Decreto nº 24.032, de 06.03.96, situados entre os municípios de São Gonçalo do Amarante e Caucaia, dentro de uma área total de 335km² (trezentos e trinta e cinco quilômetros quadrados), descritos com as dimensões e confrontações constantes do Anexo Único desta Lei.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 14 de abril de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
LEI N.º 15.704, DE 20.11.14 (D.O. 05.12.14)
Ratifica o Protocolo de Intenções que entre si celebraram, de um lado a Fundação Edson Queiroz, e do outro, o Estado do Ceará e a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CODECE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções previsto no anexo único desta Lei, firmado entre, de um lado a Fundação Edson Queiroz e, do outro, o Estado do Ceará e a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Ceará - CODECE.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de novembro de 2014.
José Jácome Carneiro Albuquerque
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia
SECRETÁRIO DO TURISMO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Autoriza a Companhia de Desenvolvimento do Ceará – CODECE, a participar de Fundo de Capital de Risco ou adquirir quotas de Fundos Mútuos de Investimentos em Empresas Emergentes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE, autorizada a participar de Fundo de Capital de Risco que invista em empresas de base tecnológica no Estado do Ceará ou adquirir quotas de Fundos Mútuos de Investimentos em Empresas Emergentes.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N° 13.267, DE 27.12.02 (D.O. 30.12.02)
Autoriza o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC a doar para a Companhia de Desenvolvimento do Ceará-CODECE, o imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, autarquia estadual, CNPJ Nº 07.271.141/0001-98, através de seu Superintendente, autorizado a doar, a título gratuito, para a Companhia de Desenvolvimento do Ceará-CODECE, Sociedade de Economia Mista, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.601.539/0001-10, o imóvel pertencente ao patrimônio da autarquia, situado na Av. Oliveira Paiva, nº 941, Cidade dos Funcionários, nesta Capital, com área total de 15.834 m² limitando-se: ao sul, com a Av. Oliveira Paiva; ao norte, com a rua Desembargador João Firmino; ao leste, com a rua Francisco Lemos; e, ao oeste, com a rua Cônego Braveza.
Art. 2º. O imóvel caracterizado no artigo anterior poderá ser utilizado pela Companhia de Desenvolvimento do Ceará-CODECE, como suporte de infra-estrutura para as ações e empreendimentos relacionados com projetos e programas apoiados ou desenvolvidos pelo Governo do Estado.
Art. 3º. Respeitada a legislação própria, a doação instituída por esta Lei será formalizada mediante a lavratura do respectivo Instrumento de Doação disciplinando as condições a serem observadas.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2002.
BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.º 15.367, DE 13.06.13 (D.O. 18.06.13)
Ratifica o protocolo de intenções que, entre si, celebraram a Fundação Edson Queiroz, o Estado do Ceará e a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Ceará - CODECE, com a interveniência daSecretaria do Turismo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções previsto no anexo único desta Lei, firmado entre, de um lado a Fundação Edson Queiroz e, do outro, o Estado do Ceará e a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Ceará - CODECE, com a interveniência da Secretaria do Turismo.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CODECE, a transferir para o patrimônio da Fundação Edson Queiroz, mediante doação, o seguinte imóvel, previsto e descrito nos anexos I e II, do Protocolo de Intenções:
I - um terreno de formato regular, situado na Cidade de Fortaleza/CE, no Bairro Edson Queiroz, distando no sentido leste/oeste 51,42m para a Av. Washington Soares, perfazendo uma área de 9.775,00m², medindo e confinando: ao NORTE (fundos) – partindo do ponto P4 com ângulo interno de 90°0’0” segue no sentido oeste/leste até o ponto P8, medindo 85,00m com parte do terreno A e do terreno D (Servidão 02); ao LESTE (lado esquerdo) – partindo do ponto P8 com ângulo interno de 90°0’0” segue no sentido norte/sul até o ponto P9, medindo 115,00m com parte do terreno pertencente à Fundação Edson Queiroz (UNIFOR); ao SUL (frente) – partindo do ponto P9 com ângulo interno de 90°0’0”, segue no sentido leste/oeste até o ponto P10, medindo 85,00m com parte do terreno pertencente à Fundação Edson Queiroz (UNIFOR); e ao OESTE (lado direito) – partindo do ponto P10 com ângulo interno de 90°0’0” segue no sentido sul/norte até o ponto P4, ponto de partida desta descrição, medindo 115,00m com parte do terreno C (servidão 01) e com o Terreno A.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Alexandre Pereira Silva
CHEFE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Bismark Costa Lima Pinheiro Maia
SECRETÁRIO DO TURISMO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.367 DE 13 DE JUNHO DE 2013
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, O ESTADO DO CEARÁ E A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ (CODECE), COM A INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA DO TURISMO.
Pelo presente Instrumento e na melhor forma de direito, aFUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, estabelecida à Avenida Washington Soares, nº 1321, Edson Queiroz, CEP: 60 811-341, Fortaleza - Ceará, inscrita no CNPJ (MF) sob Nº 07.373.434/0001-86, neste ato, representada na forma de seu estatuto por seu Chanceler Dr. Airton José Vidal Queiroz, inscrito no CPF (MF) sob o Nº 000.534.063-20, e, de outro lado, o ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta Capital, na Avenida Barão de Studart, nº 505, bairro Meireles, inscrito no CNPJ sob o número 07.954.480/0001-79, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, Cid Ferreira Gomes, brasileiro, casado, engenheiro civil, residente e domiciliado nesta Capital, e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ (CODECE), sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº05.601.539/0001-10, com sede à Avenida Oliveira Paiva nº941-C, CEP: 60.822-131 - Bairro Cidade dos Funcionários em Fortaleza-CE, representada por seu presidente, Sr. Roberto Capelo Feijó, brasileiro, casado, administrador de empresas, inscrito no CPF sob o Nº 033.840.043-53 e RG Nº 2006009184260, residente e domiciliado neste Capital, e com a interveniência da SECRETARIA DO TURISMO (SETUR), órgão despersonalizado integrante da Administração Pública estadual, inscrita no CNPJ(MF) sob o número 00.671.077/0001-93, com endereço nesta Capital, à Av. General Afonso Albuquerque Lima, Edifício SEPLAG, Térreo, bairro Cambeba, neste ato representada pelo seu Secretário, o Sr. Bismarck Pinheiro Maia, residente e domiciliado nesta Capital, resolvem celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, que será regido, no que couber, pela Lei Federal no 8.666/1993, e demais legislações afetas à matéria, bem como pelas cláusulas e disposições abaixo:
1. CONSIDERANDOS:
1.1. Considerando que aos 11 de junho de 1971, a Fundação Edson Queiroz adquiriu Queiroz adquiriu o terreno inscrito sob a matrícula nº 38.334, na metragem de 27.000 m2, constando na descrição atual desta, um prédio situado neste capital, na Avenida Washington Soares, s/n, de dois pavimentos, denominado “CENTRO DE CONVENÇÕES”, constituído dos Blocos A, B, C e D, com estrutura de concreto armado, alvenaria e coberto com telhas de alumínio, encravado em terreno medindo e confrontando: ao oeste (frente) com a Av. Washington Soares, medindo 180,00m; ao leste (fundos)180,00m com terreno da Fundação Edson Queiroz – Unifor; ao norte (lado direito) 150,00m com terreno pertencente anteriormente a Fernando Jorge Dias de Sousa, hoje com uma rua sem denominação oficial, hoje com uma rua sem denominação oficial, aberta após a aquisição; e, ao sul (lado esquerdo) 150,00m, com terreno da mesma Fundação Edson Queiroz – Unifor, com uma área de 27.000,00 m2.
1.2. Considerando que aos 04 de maio de 1973, a Fundação Edson Queiroz mediante Convênio, por prazo indeterminado, firmado com o Estado do Ceará, doa este terreno, firmando como encargo e fim específico a construção do Centro de Convenções.
1.3. Considerando que o Governo do Estado do Ceará construiu e inaugurou o Centro de Eventos do Estado do Ceará, situado em terreno vizinho a este, mais precisamente à Avenida Washington Soares, 1141. Água Fria. Fortaleza-Ce.
1.4. Considerando ainda a existência nas dependências da FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, do denominado ESPAÇO CULTURAL UNIFOR, dotado de obras de artes e literárias de grande renome Nacional e Internacional, localizado no prédio da Reitoria da Universidade de Fortaleza – UNIFOR, vizinho ao dos empreendimentos objeto deste Protocolo de Intenções, bem como somado ao Centro de Eventos do Estado do Ceará já existente, ter-se-á na cidade de Fortaleza, um grande “Corredor Cultural”, capaz de proporcionar a toda sociedade, bem como ao mercado internacional, o acesso à cultura e desenvolvimento intelectual.
2. OBJETO
2.1. Construção para o ESTADO DO CEARÁ, sob a metragem média de 17.225m2 (sendo 14.000m2 de área construída – Terreno “A” + Terreno “C” - servidão 01- + Terreno “D” - servidão 02 + Terreno “E” – faixa de alargamento), em parte do terreno mencionado no item 1.1, conforme se pode constatar na Planta Baixa (Anexo I), os empreendimentos a seguir:
a) Sala de Apresentação – 5.500 m2
a.1. Teatro para comportar 1.800 pessoas
a.2. Auditório 1 para comportar 400 pessoas
a.3. Auditório 2 para comportar 400 pessoas
b) Gerais – 3.500m2, abrangendo Bilheteria, Lojas de Apoio, Salas VIP, Foyer, Sala de Imprensa, Sanitários e restaurantes;
c) Apoio Técnico – 2.500m2, abrangendo Camarins, depósitos, oficinas, docas, deposito de lixo, geradores, subestação e vestiários;
d) Business Center -1500m2, comportando a sala de multimídia;
e) Espaço Administrativo do Complexo – 1.000m2, abrangendo a Administração Geral, salas para direção artística, direção musical, direção técnica, produção de eventos, setor de marketing & relações públicas, zeladoria e sala de apoio.
2.2. Doação pela CODECE para a FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, mediante instrumento hábil, de parte do terreno objeto deste Protocolo de Intenções, correspondente à área total de 9.775,00 m2 (nove mil setecentos e setenta e cinco metros quadrados), conforme Planta Baixa (Levantamento Planimétrico), especificado no Terreno “B” e Memorial Descritivo, constantes, respectivamente, do Anexo I e Anexo II deste instrumento, sob o encargo específico da construção mencionada no item 2.1 e alíneas.
3. COMPROMISSOS DAS PARTES
3.1. Compromissos da FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ:
3.1.1 Arcar com todos os custos da construção civil dos empreendimentos descritos no item 2.1. e alíneas, estimando ainda o valor do metro quadrado para construção em R$ 3.000,00 (três mil reais).
3.1.2. Não estão inseridos nos custos da construção, os equipamentos e mobiliários fixos e soltos de cada empreendimento.
3.1.3 Obter todas as licenças pertinentes à obra junto aos órgãos e entidades da Administração Pública competentes, declarando, desde já, a possibilidade de edificação vertical até o limite de 72m (setenta e dois metros), conforme preleciona o Plano Diretor da Cidade, Zona de Ocupação Moderada 1, bem como segundo os patamares definidos nos estudos técnicos já realizados, na área objeto do empreendimento.
3.2. Compromissos da CODECE e ESTADO DO CEARÁ:
3.2.1 Permitir que a FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ utilize o terreno que lhe for doado da melhor forma que lhe aprouver, obedecendo, sempre, a legislação e o quanto restou pactuado entre as partes neste protocolo de intenções e na escritura pública de doação.
3.2.2 Permitir que a FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ construa pelo menos dois pavimentos de subsolos de estacionamento, comportando cada um deles no mínimo 398 vagas, para uso desta, podendo ainda ser utilizado pelos frequentadores do Teatro e Auditórios em dias de eventos.
4. DISPOSIÇOES GERAIS
4.1. O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por tempo indeterminado, em caráter irrevogável e irretratável.
4.2. Os prazos das obras e demais obrigações inerentes à construção dos empreendimentos como um todo serão tratados em instrumentos próprios.
5. DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza-CE para dirimir quaisquer conflitos resultantes desse Protocolo de Intenções.
LEI Nº 12.476, DE 21.07.95 (D.O. DE 28.07.95)
Autoriza o Poder Executivo alterar a denominação da Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turístico do Estado do Ceará - CODITUR, para Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE, de seus objetivos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação da Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turístico do Estado do Ceará-CODITUR, para Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE, devendo esta fazer as alterações estatutárias, de conformidade com a legislação específica.
Parágrafo Único - Todas as atividades ligadas à indústria do turismo do Estado do Ceará serão transferidas da Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turístico do Estado do Ceará - CODITUR, para a Secretaria de Turismo.
Art. 2º - A CODECE terá como finalidade básica:
I - Implementar a política de desenvolvimento do setor produtivo, no tocante a realização e divulgação e estudos de oportunidades de investimento, assessoramento a empreendedores e oferta de infra-estrutura para instalação e ampliação de seus negócios;
II - Divulgar o potencial sócio-econômico do Estado e seus produtos mais característicos em nível local, nacional e internacional, através de material publicitário e participação e/ou realização de congressos, feiras e exposições e outros eventos congêneres de forma a subsidiar com informações básicas as decisões de investimento de empreendedores locais, nacionais e de outros países;
III - Desenvolver atividades que facilitem a ampliação da comercialização e divulgação dos produtos e serviço do setor;
IV - Requerer, pesquisar, lavrar, processar e comercializar substâncias minerais no território nacional, nos termos do Código de Mineração.
V - Ceder, arrendar ou alienar jazidas, minas e outros recursos minerais, a outras empresas de mineração como forma de fomentar a mineração no Estado do Ceará, das quais é titular da concessão;
VI - Estimular novas vocações empreendedoras, principalmente, junto a população jovem do Ceará;
VII - Criar condições para a melhoria da competitividade do setor produtivo do Estado, nos mercados nacional e internacional, através da realização e promoção de treinamentos dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico;
VIII - Participar do capital de sociedades industriais cujos projetos de implantação, aumento de produção ou faturamento sejam considerados de interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens do seu patrimônio.
IX - participar do capital de sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto de Parceria Público-privada - PPP, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de Parceria Público-privada no âmbito da administração pública, e da legislação estadual de regência. (Acrescido pela Lei n° 13.615, de 30.07.05)
Art. 3º - A CODECE, no desempenho de seus objetivos poderá :
I - Contratar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e estrangeiros, nos termos da Lei, ouvido o Conselho de Administração;
II - Firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da Administração pública direta ou indireta, inclusive fundações e entidades privadas;
III - Receber doações e subvenções;
IV - Adquirir áreas destinadas à implantação ou ampliação de Distritos e Àreas Industriais;
V - Alienar, através de contratos de compra e venda, terrenos e equipamentos de apoio destinados à instalação de unidades de mineração, industriais, comerciais e de serviços;
VI - Arrendar equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo;
VII - Arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços;
VIII - Utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários ao cumprimento de seus objetivos.
Art. 4º - Para o desenvolvimento ou execução dos serviços inerentes às atividades turísticas de que trata o parágrafo único do Art. 1º desta Lei, poderão ser cedidos os empregados da CODECE, obedecidas a legislação pertinente.
Art. 5º - Para a realização de seus objetivos a CODECE poderá participar de outras Sociedades, visando estimular o crescimento do setor econômico do Estado do Ceará.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ANYA RIBEIRO DE CARVALHO
LEI N.º 15.230, DE 08.11.12 (D.O. 12.11.12)
Autoriza o poder executivo estadual a doar à Companhia de Desenvolvimento do Ceará – CODECE, o imóvel que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar o imóvel de propriedade do Estado do Ceará, denominado Pecém-Caucaia, localizado no Município de Caucaia, no Estado do Ceará, à Companhia de Desenvolvimento do Ceará – CODECE.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caputdeste artigo é registrado no Livro 313, sob a matrícula nº R.01/025.487, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia, no Estado do Ceará.
Art. 2º A doação será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo, e se formalizará mediante Termo de Doação, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Doação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO