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LEI Nº 12.892, DE 14.04.99 (D.O. 19.04.99)
Altera o Art. 1º da Lei Estadual nº 12.865, de 26 de novembro de 1998, publicado no D.O.E., de 02 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Art. 1º da Lei Estadual nº 12.865, de 26 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica o Estado do Ceará autorizado a doar à Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE, as áreas de terra integrantes de seu patrimônio, adquiridas através de arrecadação e de processos expropriatórios, nos termos do Decreto nº 24.032, de 06.03.96, situados entre os municípios de São Gonçalo do Amarante e Caucaia, dentro de uma área total de 335km² (trezentos e trinta e cinco quilômetros quadrados), descritos com as dimensões e confrontações constantes do Anexo Único desta Lei.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 14 de abril de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará