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LEI Nº 12.476, DE 21.07.95 (D.O. DE 28.07.95)
Autoriza o Poder Executivo alterar a denominação da Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turístico do Estado do Ceará - CODITUR, para Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE, de seus objetivos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação da Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turístico do Estado do Ceará-CODITUR, para Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE, devendo esta fazer as alterações estatutárias, de conformidade com a legislação específica.
Parágrafo Único - Todas as atividades ligadas à indústria do turismo do Estado do Ceará serão transferidas da Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turístico do Estado do Ceará - CODITUR, para a Secretaria de Turismo.
Art. 2º - A CODECE terá como finalidade básica:
I - Implementar a política de desenvolvimento do setor produtivo, no tocante a realização e divulgação e estudos de oportunidades de investimento, assessoramento a empreendedores e oferta de infra-estrutura para instalação e ampliação de seus negócios;
II - Divulgar o potencial sócio-econômico do Estado e seus produtos mais característicos em nível local, nacional e internacional, através de material publicitário e participação e/ou realização de congressos, feiras e exposições e outros eventos congêneres de forma a subsidiar com informações básicas as decisões de investimento de empreendedores locais, nacionais e de outros países;
III - Desenvolver atividades que facilitem a ampliação da comercialização e divulgação dos produtos e serviço do setor;
IV - Requerer, pesquisar, lavrar, processar e comercializar substâncias minerais no território nacional, nos termos do Código de Mineração.
V - Ceder, arrendar ou alienar jazidas, minas e outros recursos minerais, a outras empresas de mineração como forma de fomentar a mineração no Estado do Ceará, das quais é titular da concessão;
VI - Estimular novas vocações empreendedoras, principalmente, junto a população jovem do Ceará;
VII - Criar condições para a melhoria da competitividade do setor produtivo do Estado, nos mercados nacional e internacional, através da realização e promoção de treinamentos dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico;
VIII - Participar do capital de sociedades industriais cujos projetos de implantação, aumento de produção ou faturamento sejam considerados de interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens do seu patrimônio.
IX - participar do capital de sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto de Parceria Público-privada - PPP, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de Parceria Público-privada no âmbito da administração pública, e da legislação estadual de regência. (Acrescido pela Lei n° 13.615, de 30.07.05)
Art. 3º - A CODECE, no desempenho de seus objetivos poderá :
I - Contratar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e estrangeiros, nos termos da Lei, ouvido o Conselho de Administração;
II - Firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da Administração pública direta ou indireta, inclusive fundações e entidades privadas;
III - Receber doações e subvenções;
IV - Adquirir áreas destinadas à implantação ou ampliação de Distritos e Àreas Industriais;
V - Alienar, através de contratos de compra e venda, terrenos e equipamentos de apoio destinados à instalação de unidades de mineração, industriais, comerciais e de serviços;
VI - Arrendar equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo;
VII - Arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços;
VIII - Utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários ao cumprimento de seus objetivos.
Art. 4º - Para o desenvolvimento ou execução dos serviços inerentes às atividades turísticas de que trata o parágrafo único do Art. 1º desta Lei, poderão ser cedidos os empregados da CODECE, obedecidas a legislação pertinente.
Art. 5º - Para a realização de seus objetivos a CODECE poderá participar de outras Sociedades, visando estimular o crescimento do setor econômico do Estado do Ceará.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ANYA RIBEIRO DE CARVALHO