Fortaleza, Sexta-feira, 22 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 02 Maio 2017 12:23

LEI Nº 12.476, DE 21.07.95 (D.O. DE 28.07.95)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.476, DE 21.07.95 (D.O. DE 28.07.95)

Autoriza o Poder Executivo alterar a denominação da Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turístico do Estado do Ceará - CODITUR, para Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE, de seus objetivos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação da Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turístico do Estado do Ceará-CODITUR, para Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE, devendo esta fazer as alterações estatutárias, de conformidade com a legislação específica.

Parágrafo Único - Todas as atividades ligadas à indústria do turismo do Estado do Ceará serão transferidas da Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turístico do Estado do Ceará - CODITUR, para a Secretaria de Turismo.

Art. 2º - A CODECE terá como finalidade básica:

I - Implementar a política de desenvolvimento do setor produtivo, no tocante a realização e divulgação e estudos de oportunidades de investimento, assessoramento a empreendedores e oferta de infra-estrutura para instalação e ampliação de seus negócios;

II - Divulgar o potencial sócio-econômico do Estado e seus produtos mais característicos em nível local, nacional e internacional, através de material publicitário e participação e/ou realização de congressos, feiras e exposições e outros eventos congêneres de forma a subsidiar com informações básicas as decisões de investimento de empreendedores locais, nacionais e de outros países;

III - Desenvolver atividades que facilitem a ampliação da comercialização e divulgação dos produtos e serviço do setor;

IV - Requerer, pesquisar, lavrar, processar e comercializar substâncias minerais no território nacional, nos termos do Código de Mineração.

V - Ceder, arrendar ou alienar jazidas, minas e outros recursos minerais, a outras empresas de mineração como forma de fomentar a mineração no Estado do Ceará, das quais é titular da concessão;

VI - Estimular novas vocações empreendedoras, principalmente, junto a população jovem do Ceará;

VII - Criar condições para a melhoria da competitividade do setor produtivo do Estado, nos mercados nacional e internacional, através da realização e promoção de treinamentos dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico;

VIII - Participar do capital de sociedades industriais cujos projetos de implantação, aumento de produção ou faturamento sejam considerados de interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens do seu patrimônio.

IX - participar do capital de sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto de Parceria Público-privada - PPP, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de Parceria Público-privada no âmbito da administração pública, e da legislação estadual de regência. (Acrescido pela Lei n° 13.615, de 30.07.05)

Art. 3º - A CODECE, no desempenho de seus objetivos poderá :

I - Contratar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e estrangeiros, nos termos da Lei, ouvido o Conselho de Administração;

II - Firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da Administração pública direta ou indireta, inclusive fundações e entidades privadas;

III - Receber doações e subvenções;

IV - Adquirir áreas destinadas à implantação ou ampliação de Distritos e Àreas Industriais;

V - Alienar, através de contratos de compra e venda, terrenos e equipamentos de apoio destinados à instalação de unidades de mineração, industriais, comerciais e de serviços;

VI - Arrendar equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo;

VII - Arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços;

VIII - Utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários ao cumprimento de seus objetivos.

Art. 4º - Para o desenvolvimento ou execução dos serviços inerentes às atividades turísticas de que trata o parágrafo único do Art. 1º desta Lei, poderão ser cedidos os empregados da CODECE, obedecidas a legislação pertinente.

Art. 5º - Para a realização de seus objetivos a CODECE poderá participar de outras Sociedades, visando estimular o crescimento do setor econômico do Estado do Ceará.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ANYA RIBEIRO DE CARVALHO

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza o Poder Executivo alterar a denominação da Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turístico do Estado do Ceará - CODITUR, para Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE, de seus objetivos e dá outras providências.

Lido 1276 vezes Última modificação em Terça, 02 Maio 2017 12:29

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 12.476, DE 21.07.95 (D.O. DE 28.07.95) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500