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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.345, DE 27/11/79 (D.O. 27/11/1979)

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N.O 10.322, DE 04 DE OUTUBRO DE 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Observadas as prescrições legais da legislação específica pertinente à espécie, fica o Estado do Ceará, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação, ao Centro Educacional da Juventude Pe. João Piamarta, de um imóvel pertencente à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, da qual é o acionista majoritário, ressalvadas, ainda, as normas necessárias à segurança da barragem e de sua bacia hidráulica, tudo segundo os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes da União.

§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo destina-se à profissionalização de menores carentes, mediante o ensino a nível compatível com a aprendizagem agrícola que lhes será, administrado e terá tão-somente área indispensável às suas finalidades estabelecidas,previamente, entre as entidades doadoras e o donatário, através de seus órgãos competentes.

§2.º- A doação de que se trata este artigo reverterá à entidade doadora se outra destinação lhe for dada pelo donatário, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 27 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Luiz Gonzaga Marques

João Viana de Araújo

LEI N.º 10.322, DE 24/10/1979 (D.O.31/10/79)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ, ACIONISTA MAJORITÁRIO DA CAGECE, A DOAR UM TERRENO PERTENCENTE ÀQUELA COMPANHIA, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar,através de seu representante legal, a doação, ao Centro Educacional da Juventude Pe. João Piamarta, de um imóvel pertencente à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, da qual é acionista majoritário.

§1.º-O imóvel a que se refere este artigo é assim caracterizado: um terreno de forma retangular, localizado à jusante da Barragem sobre o Rio Pacoti, com área total de 71.000m2, medindo 200,00m ao sul, onde se limita com terreno da mencionada CAGECE; ao norte, 200,00m, limitando-se com terreno de propriedade presumida de Manoel Marques de Menezes; a leste e oeste, 355,00m, por onde se limita com faixa de terra também pertencente à CAGECE.

§ 2.º-As providências necessárias para a doação de que cogita este artigo obedecendo às prescrições da legislação específica pertinente à espécie.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.345, DE 27/11/79 (D.O. 27/11/1979)

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N.O 10.322, DE 04 DE OUTUBRO DE 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Observadas as prescrições legais da legislação específica pertinente à espécie, fica o Estado do Ceará, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação, ao Centro Educacional da Juventude Pe. João Piamarta, de um imóvel pertencente à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, da qual é o acionista majoritário, ressalvadas, ainda, as normas necessárias à segurança da barragem e de sua bacia hidráulica, tudo segundo os requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes da União.

§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo destina-se à profissionalização de menores carentes, mediante o ensino a nível compatível com a aprendizagem agrícola que lhes será, administrado e terá tão-somente área indispensável às suas finalidades estabelecidas,previamente, entre as entidades doadoras e o donatário, através de seus órgãos competentes.

§2.º- A doação de que se trata este artigo reverterá à entidade doadora se outra destinação lhe for dada pelo donatário, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 27 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Luiz Gonzaga Marques

João Viana de Araújo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.859, DE 07.12.83 (D.O. DE 30.12.83)

Autoriza o Poder Executivo a garantir o saldo devedor do Empréstimo BID nº 82/SF-BR que vier assumir a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE perante o Banco do Brasil S-A, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a garantir o estrito cumprimento das obrigações assumidas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, com a administração dos sistemas de abastecimento de água de Caucaia-Ceará, beneficiada pelo Empréstimo BID nº 82/SF-BR e, sobretudo, garantir o pagamento do saldo devedor do crédito aberto pelo BANCO DO BRASIL S/A, que forem assumidos pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.

Parágrafo único. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a dar, em garantia dessas operações de crédito, recursos decorrentes das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal, e dos Territórios, e/ou recursos decorrentes de impostos de sua competência, conferindo, para tanto, poderes ao Banco do Brasil S/A para levantar junto ao Governo Federal parcelas do citado Fundo e/ou junto aos Órgãos do Governo do Estado e Bancos os recursos provenientes dos referidos impostos, suficientes para responder pelos débitos, de acordo com os encargos contratuais.

Art. 2º Os poderes previstos no artigo anterior só poderão ser usados pelo Banco do Brasil S/A, na hipótese da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, ou o Governo do Estado, não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas perante o Banco do Brasil S/A.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Valdemar Nogueira Pessoa

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Antônio Luiz Abreu Dantas

LEI N° 13.548, DE 20.12.04 (D.O. DE 27.12.04)

Altera dispositivo da Lei n.o  9.499, de 20 de julho de 1971, que dispõe sobre a criação da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, e dá outras  providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Ficam acrescidos ao art. 3.da Lei n.o  9.499, de 20 de julho de 1971, os §§ 1.° e 2.° com as seguintes redações:

 “ Art. 3°. ...

§ 1°. Fica a CAGECE autorizada a prestar serviços de agente arrecadador do Fisco do Estado do Ceará, mediante reembolso das despesas respectivas pelos órgãos beneficiados dos tributos arrecadados.

§ 2°. Os recursos arrecadados, através da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, serão destinados exclusivamente às despesas correntes, de gestão e investimento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará." (NR).

Art. 2° A arrecadação dos tributos estaduais deverá ser efetuada de forma dissociada da fatura das tarifas de água e esgoto. (NR).

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.271, DE 30.12.02 (D.O. 31.12.02)

LEI Nº 13.271, DE 30.12.02 (D.O. 31.12.02).

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia e contragarantia à União e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, decorrentes de contratação de empréstimo externo pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, junto ao BID, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado  a prestar, nos termos e condições estabelecidas pela legislação vigente, garantias e contragarantias à União e ao BID, no montante necessário à contratação de empréstimo externo pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Estadual Indireta, no valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, para a execução do “Programa de Saneamento do Ceará – BID/BR 0324”, cujo valor total é de US$ 166.667.000,00 (cento e sessenta e seis milhões, seiscentos e sessenta e sete mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Governo do Estado autorizado a oferecer à União para prestação de garantia e contragarantia do Estado do Ceará:

I - as receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o Art. 155, bem como os recursos de que tratam os Arts. 157 e 159, incisos I, alínea a, e II, todos da Constituição Federal;

II - a vinculação de outras receitas e de outros bens de seu patrimônio;

III - quaisquer outras garantias e contragarantias em direito adquiridas.

Art. 2º. Fica também o Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a destinar à CAGECE, nos termos e condições estabelecidas pela legislação vigente, os recursos de contrapartida do empreendimento, no valor de  US$ 66.667.000,00 (sessenta e seis milhões, seiscentos e sessenta e sete mil dólares dos Estados Unidos da América).

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2002. 

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.968, DE 29.11.99 (D.O. 29.11.99)

 

Dispõe sobre a cobrança da Tarifa Excedente de Consumo relativa ao consumo de água fornecida pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizada a cobrança de Tarifa Excedente de Consumo, na forma indicada no Art. 2º desta Lei, pela Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE sobre o consumo de água do usuário residencial, comercial, industrial ou público, no período de 1º de novembro de 1999 a 30 de junho de 2000.
Parágrafo único. A Tarifa Excedente de Consumo visa a induzir a redução do consumo de água pela população e a evitar o racionamento ou colapso total do abastecimento, em razão do reduzido volume de água atualmente acumulado nos reservatórios do Estado do Ceará, devido aos baixos níveis de precipitações pluviométricas nos últimos anos.
Art. 2º. A Tarifa Excedente de Consumo, aplicada aos usuários com consumo acima de 10 (dez) m3/mês, corresponderá a 100% (cem por cento) do valor normal previsto na estrutura tarifária da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CACEGE para o consumo de água residencial, comercial, industrial ou público, devido pelo usuário, e será calculada:
I - a partir da cota de 80% (oitenta por cento) da média de consumo de água registrada entre os meses de junho a novembro de 1998, para os usuários dos municípios de Fortaleza, Maracanaú, Caucaia, Maranguape, Guaiúba, Pacatuba, Pacajus e Horizonte;
II - a partir da cota de 100% (cem por cento) da média de consumo de água registrada entre os meses de junho a novembro de 1998, para os usuários dos demais Municípios do Estado.
§ 1°. Em relação aos imóveis que não tenham tido a média de consumo de água registrada no período de junho a novembro de 1998, a Tarifa Excedente de Consumo será calculada pela média de consumo dos três últimos meses, a partir do início da medição para efeito dos registros previstos nesta Lei.
§ 2º. Estão isentos da cobrança da Tarifa Excedente de Consumo de que trata o Art. 1º desta Lei, os consumidores que não dispõem de hidrômetro.
§ 3º. O cálculo matemático da Tarifa Excedente de Consumo obedecerá às fórmulas indicadas no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º. A CAGECE divulgará mensalmente o volume de água captado para o atendimento de sua demanda para a Região Metropolitana de Fortaleza e demais regiões do Estado.
§ 1º. A CAGECE encaminhará à Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos da Assembléia Legislativa, relatório mensal detalhando os indicadores de desempenho, por área da Região Metropolitana de Fortaleza, que contenha o volume d’água fornecido e população atendida.
§ 2º. A CAGECE publicará, mensalmente relatório das perdas no processo de produção e distribuição de água para todo o Estado.
§ 3º. A CAGECE divulgará, mensalmente, o faturamento da Tarifa Excedente e sua efetiva arrecadação.
Art. 4º. A COGERH divulgará mensalmente a disponibilidade de água para atendimento do total da demanda da Região Metropolitana de Fortaleza, discriminando-a pelos diversos mananciais do sistema.
Parágrafo único. A COGERH divulgará mensalmente o volume de água bruta ofertado às empresas públicas e privadas.
Art. 5º. Os casos omissos serão solucionados, com base nesta Lei, mediante resoluções da Diretoria da CAGECE, ratificada pelo Conselho de Administração.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati
Governador do Estado do Ceará

ANEXO ÚNICO a que se refere o § 2º do Art. 2º da Lei nº ____, de____ de ____________________de 1999.

- O cálculo matemático da Tarifa Excedente de Consumo obedece às fórmulas indicadas abaixo:


VrTE = Vr CoA - Vr Q


Vr CtA = Vr Co A + Vr TE (*)

Onde:

Vr é Valor

TE é Tarifa Excedente de Consumo

CoA é Consumo Atual de água

Q é a Quota da região considerada (**)

Ct A é Conta Atual de consumo de água

VrTE é Valor da Tarifa Excedente de Consumo

VrCoA é o Valor do Consumo Atual de água

Vr Q é o Valor da Quota da região considerada

Vr CtA é o valor da Conta Atual de consumo de água

(*) Nota sobre Valor da Conta Atual de consumo de água (VrCtA):
- o Valor da Conta Atual de consumo de água (VrCtA) será ainda acrescido do valor normal da tarifa de esgoto.
(**) Nota sobre a QUOTA (Q) da região considerada:
- A QUOTA nos municípios de Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Maranguape, Guaiúba, Pacatuba, Pacajus e Horizonte corresponde a 80% (oitenta por cento) da média de consumo de água no período indicado (v. Art. 2º);
- A QUOTA nos demais municípios corresponde a 100% (cem por cento) da média de consumo de água no período indicado (v. art. 2º).

Média do Período = Consumo mês 1 + Consumo mês 2  +............+  Consumo mês n

n  (é igual a número de meses do período

 


Exemplo:

a) Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Maranguape, Guaiúba, Pacatuba, Pacajus e Horizonte.

Média do período = 25m3 + 28m3 + 28m3 + 25m3 + 23m3+ 21m3 = 25 m3

                                                                    6

Cota = 20m3 (80% da média do período)
Consumo = 22m3

Categoria Residencial
Vr Q = R$ 10,50
Vr CoA = R$ 12,02
Vr Te = R$ 12,02 - R$ 10,50 = R$ 1,52
Vr CtA = R$ 12,02 + R$ 1,52 = R$ 13,54

Categoria Comercial, Industrial e Público
Vr Q = R$ 26,30
Vr CoA = R$ 29,68
Vr Te = R$ 29,68 - R$ 26,30 = R$ 3,38
Vr CtA = R$ 29,68 + R$ 3,38 = 33,06

b) Demais Municípios.

Média do período = 20m3 + 22m3 + 18m3 + 20m3 + 21m3 + 19m3 = 20m3

                                                         6

Cota = 20m3 (100% da média do periodo)
Consumo = 22m3

Categoria Residencial

Vr Q = R$ 10,50
Vr CoA = R$ 12,02
Vr Te = R$ 12,02 - R$ 10,50 = R$ 1,52
Vr CtA = R$ 12,02 + R$ 1,52 = R$ 13,54

Categoria Comercial, Industrial e Público

Vr Q = R$ 26,30
Vr CoA = R$ 29,68
Vr Te = R$ 29,68 - R$ 26,30 = R$ 3,38
Vr CtA - R$ 29,68 + R$ 3,38 = R$ 33,06


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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