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LEI Nº 12.968, DE 29.11.99 (D.O. 29.11.99)
Dispõe sobre a cobrança da Tarifa Excedente de Consumo relativa ao consumo de água fornecida pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a cobrança de Tarifa Excedente de Consumo, na forma indicada no Art. 2º desta Lei, pela Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE sobre o consumo de água do usuário residencial, comercial, industrial ou público, no período de 1º de novembro de 1999 a 30 de junho de 2000.
Parágrafo único. A Tarifa Excedente de Consumo visa a induzir a redução do consumo de água pela população e a evitar o racionamento ou colapso total do abastecimento, em razão do reduzido volume de água atualmente acumulado nos reservatórios do Estado do Ceará, devido aos baixos níveis de precipitações pluviométricas nos últimos anos.
Art. 2º. A Tarifa Excedente de Consumo, aplicada aos usuários com consumo acima de 10 (dez) m3/mês, corresponderá a 100% (cem por cento) do valor normal previsto na estrutura tarifária da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CACEGE para o consumo de água residencial, comercial, industrial ou público, devido pelo usuário, e será calculada:
I - a partir da cota de 80% (oitenta por cento) da média de consumo de água registrada entre os meses de junho a novembro de 1998, para os usuários dos municípios de Fortaleza, Maracanaú, Caucaia, Maranguape, Guaiúba, Pacatuba, Pacajus e Horizonte;
II - a partir da cota de 100% (cem por cento) da média de consumo de água registrada entre os meses de junho a novembro de 1998, para os usuários dos demais Municípios do Estado.
§ 1°. Em relação aos imóveis que não tenham tido a média de consumo de água registrada no período de junho a novembro de 1998, a Tarifa Excedente de Consumo será calculada pela média de consumo dos três últimos meses, a partir do início da medição para efeito dos registros previstos nesta Lei.
§ 2º. Estão isentos da cobrança da Tarifa Excedente de Consumo de que trata o Art. 1º desta Lei, os consumidores que não dispõem de hidrômetro.
§ 3º. O cálculo matemático da Tarifa Excedente de Consumo obedecerá às fórmulas indicadas no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º. A CAGECE divulgará mensalmente o volume de água captado para o atendimento de sua demanda para a Região Metropolitana de Fortaleza e demais regiões do Estado.
§ 1º. A CAGECE encaminhará à Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos da Assembléia Legislativa, relatório mensal detalhando os indicadores de desempenho, por área da Região Metropolitana de Fortaleza, que contenha o volume d’água fornecido e população atendida.
§ 2º. A CAGECE publicará, mensalmente relatório das perdas no processo de produção e distribuição de água para todo o Estado.
§ 3º. A CAGECE divulgará, mensalmente, o faturamento da Tarifa Excedente e sua efetiva arrecadação.
Art. 4º. A COGERH divulgará mensalmente a disponibilidade de água para atendimento do total da demanda da Região Metropolitana de Fortaleza, discriminando-a pelos diversos mananciais do sistema.
Parágrafo único. A COGERH divulgará mensalmente o volume de água bruta ofertado às empresas públicas e privadas.
Art. 5º. Os casos omissos serão solucionados, com base nesta Lei, mediante resoluções da Diretoria da CAGECE, ratificada pelo Conselho de Administração.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
Governador do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO a que se refere o § 2º do Art. 2º da Lei nº ____, de____ de ____________________de 1999.
- O cálculo matemático da Tarifa Excedente de Consumo obedece às fórmulas indicadas abaixo:
VrTE = Vr CoA - Vr Q
Vr CtA = Vr Co A + Vr TE (*)
Onde:
Vr é Valor
TE é Tarifa Excedente de Consumo
CoA é Consumo Atual de água
Q é a Quota da região considerada (**)
Ct A é Conta Atual de consumo de água
VrTE é Valor da Tarifa Excedente de Consumo
VrCoA é o Valor do Consumo Atual de água
Vr Q é o Valor da Quota da região considerada
Vr CtA é o valor da Conta Atual de consumo de água
(*) Nota sobre Valor da Conta Atual de consumo de água (VrCtA):
- o Valor da Conta Atual de consumo de água (VrCtA) será ainda acrescido do valor normal da tarifa de esgoto.
(**) Nota sobre a QUOTA (Q) da região considerada:
- A QUOTA nos municípios de Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Maranguape, Guaiúba, Pacatuba, Pacajus e Horizonte corresponde a 80% (oitenta por cento) da média de consumo de água no período indicado (v. Art. 2º);
- A QUOTA nos demais municípios corresponde a 100% (cem por cento) da média de consumo de água no período indicado (v. art. 2º).
Média do Período = Consumo mês 1 + Consumo mês 2 +............+ Consumo mês n
n (é igual a número de meses do período
Exemplo:
a) Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Maranguape, Guaiúba, Pacatuba, Pacajus e Horizonte.
Média do período = 25m3 + 28m3 + 28m3 + 25m3 + 23m3+ 21m3 = 25 m3
6
Cota = 20m3 (80% da média do período)
Consumo = 22m3
Categoria Residencial
Vr Q = R$ 10,50
Vr CoA = R$ 12,02
Vr Te = R$ 12,02 - R$ 10,50 = R$ 1,52
Vr CtA = R$ 12,02 + R$ 1,52 = R$ 13,54
Categoria Comercial, Industrial e Público
Vr Q = R$ 26,30
Vr CoA = R$ 29,68
Vr Te = R$ 29,68 - R$ 26,30 = R$ 3,38
Vr CtA = R$ 29,68 + R$ 3,38 = 33,06
b) Demais Municípios.
Média do período = 20m3 + 22m3 + 18m3 + 20m3 + 21m3 + 19m3 = 20m3
6
Cota = 20m3 (100% da média do periodo)
Consumo = 22m3
Categoria Residencial
Vr Q = R$ 10,50
Vr CoA = R$ 12,02
Vr Te = R$ 12,02 - R$ 10,50 = R$ 1,52
Vr CtA = R$ 12,02 + R$ 1,52 = R$ 13,54
Categoria Comercial, Industrial e Público
Vr Q = R$ 26,30
Vr CoA = R$ 29,68
Vr Te = R$ 29,68 - R$ 26,30 = R$ 3,38
Vr CtA - R$ 29,68 + R$ 3,38 = R$ 33,06