O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.113, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977 D.O. 27/09/77
Eleva os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditor do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios e do Pessoal dos Quadros III - Poder Judiciário, Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os vencimentos mensais, compreendendo vencimento-base e gratificação de representação da Magistratura, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios, são os fixados no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único - Os vencimentos do Auditor do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo, também, vencimento-base e gratificação de representação, são assim fixados:
Representação ....... Cr$ 7.413,66
Art. 2.º - As gratificações adicionais a que fazem jus os Magistrados, Conselheiros, Procuradores e Auditor são calculadas exclusivamente sobre o valor do vencimento-base.
Parágrafo Único - Excetua-se da regra estabelecida neste artigo a gratificação especial sobre estipêndio, por qüinqüênios vencidos, que será calculada sobre a soma do vencimento-base com o valor da gratificação correspondente aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Art. 3.º - Os vencimentos mensais do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios e do Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum são os abaixo enunciados:
Secretário ............. Cr$ 8,463,00
Subsecretário e Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum ........... Cr$ 7.371,00
Art. 4.º - São elevados em 40% (quarenta por cento) as representações, níveis de vencimentos, salários, gratificações de função dos funcionários e serventuários de Justiça que integram o Quadro III - Poder Judiciário - Parte Administrativa, bem assim do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 5.º - Os proventos dos inativos das categorias indicadas nos artigos anteriores serão automaticamente reajustados na mesma proporção do aumento concedido por esta lei.
Art. 6.º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 7.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de outubro de 1977.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
Hugo Gouveia
ANEXO ÚNICO - a que se refere o artigo 1.º da Lei n. º 10.113, de 27 de setembro de 1977.
Cargos | Vencimento- | Gratificação | Total | |
Base | Representação | Cr$ | ||
|
Cr$ | Cr$ | ||
Desembargador | 12.000,00 | 13.480,00 | 25.480,00 | |
9.600,00
|
7.386,66 | 16.986,66 | ||
Juiz de Direito de 4ª. entrância | 4.589,32 | 13.589,32 | ||
Juiz de Direito de 3ª. entrância | 9.000,00 | 10.871,45 | ||
7.800,00
|
3.071,45 | |||
Juiz de Direito de 2ª. entrância | 1.397,16 | 8.697,16 | ||
Juiz de Direito de 1ª. entrancia | 7.300,00 | 8.697,16 | ||
7.300,00 | 1.397,16 | |||
Juiz Substituto | ||||
2. TRIBUNAL DE CONTAS | 12.000,00 | 13.480,00 | 25.480,00 | |
Conselheiro | ||||
3. CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS |
12.000,00 | 13.480,00 | 25.480,00 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.653, DE 18.05.82 (D.O. DE 19.05.82
(Republicado por Incorreção 20.05.82)
REAJUSTA OS NÍVEIS DE RETRIBUIÇÃO DOS CONSELHEIROS, DOS AUDITORES, DO SECRETÁRIO, DO SUBSECRETÁRIO E DO PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os vencimentos dos Conselheiros, dos Auditores, do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º — Os vencimentos atribuídos aos cargos do pessoal de apoio administrativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 3º — Estendem-se aos inativos as disposições desta Lei.
Art. 4º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 5º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que terão vigência a partir das datas nos respectivos anexos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Manuel Ferreira Filho
Mussa de Jesus Demes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.654, DE 18.05.82 (D.O. DE 19.05.82)
DISPÕE SOBRE VENCIMENTOS, REPRESENTAÇÃO E ADICIONAL DOS CONSELHEIROS, PROCURADORES, SECRETÁRIO, SUBSECRETÁRIO E SERVIDORES DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (CCM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os vencimentos mensais dos Conselheiros, Procuradores, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios (CCM), são os constantes do ANEXO I integrante desta Lei.
Art. 2º — Os Conselheiros e Procuradores do CCM perceberão, mensalmente, gratificações de nível universitário e especial correspondentes a vinte por cento (20%) e quarenta por cento (40%), respectivamente, ambas incidentes sobre o valor dos vencimentos.
Art. 3º — Decorridos cinco anos de serviço, será adicionada aos vencimentos dos Conselheiros gratificação de antiguidade no valor de dez por cento (10%), a qual elevar-se-á para quinze por cento (15%), vinte por cento (20%) e vinte e cinco por cento (25%), respectivamente, ao atingirem dez, quinze e vinte anos.
Parágrafo único — A gratificação de que trata este artigo elevar-se-á para um terço dos vencimentos, após completados vinte e cinco anos de serviço.
Art. 4º — Ao contarem trinta anos de serviços e até o limite máximo de quarenta e cinco anos, os Conselheiros do CCM receberão gratificação especial sobre estipêndio, pela forma seguinte: aos trinta anos, vinte por cento (20%); aos trinta e cinco anos, trinta por cento (30%); aos quarenta anos, quarenta por cento (40%) e aos quarenta e cinco anos, cinqüenta por cento (50%).
Parágrafo único — O estipêndio será calculado sobre a soma dos vencimentos com a gratificação adicional correspondente aos vinte e cinco anos de serviço.
Art. 5º—Serão adicionadas aos vencimentos dos Conselheiros, para efeito de aposentadoria, as gratificações adicionais por tempo de serviço e as gratificações especiais previstas nesta Lei.
Parágrafo único — Para o fim previsto neste artigo será adicionada aos vencimentos dos Procuradores do CCM a gratificação especial a que se refere o art. 2º desta Lei.
Art. 6º — O presidente e o Vice-Presidente do CCM farão jus à percepção de gratificação por exercício de função na forma estabelecida no ANEXO I I desta Lei.
Art. 7º — Os vencimentos do Pessoal do Quadro V — Conselho de Contas dos Municípios, bem como dos cargos de Direção e Assessoramento, são os constantes dos ANEXOS III e IV desta Lei.
Art. 8º — Aos Conselheiros e Procuradores inativos do CCM aplica-se o disposto do ANEXO I desta Lei, além das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.
Art. 9º — Os demais servidores inativos terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo, constantes do ANEXO III desta Lei.
Parágrafo único — O pessoal aposentado nos cargos mencionados e quantificados no ANEXO V desta Lei terá sua situação definida no mesmo anexo e seus proventos fixados com base na situação correspondente aos cargos atualmente em vigor, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.
Art. 10 — É mantido o disposto no art. 8º da Lei nº 8.578, de 07 de outubro de 1966.
Parágrafo único — Ao pessoal a que se refere este artigo e que não esteja na inatividade, aplicam-se, ao aposentar-se, as normas constantes dos artigos 2º, 3º e 4º, bem como o disposto no artigo 1º (Anexo I) desta lei, relativo a vencimento e representação.
Art. 11 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 12 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus artigos 2º, 3º e 4º, cuja vigência retroagirá, para todos os efeitos legais, a 15 (quinze) de maio de 1979, e, também, quanto aos efeitos financeiros dos valores constantes dos ANEXOS, que vigorarão a partir das datas neles fixadas.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Manuel Ferreira Filho
Mussa de Jesus Demes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.834, DE 19.09.83 (D.O. DE 20.09.83)
Reajusta os níveis de retribuição dos Conselheiros, dos Auditores, do Secretário, do Subsecretário e dos Servidores do Tribunal de Contas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os Vencimentos dos Conselheiros, dos Auditores, do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º A representação fixada no Anexo I não se estende aos magistrados abrangidos pela Lei nº 10.578, de 16 de novembro de 1981, cujo cálculo previsto para essa vantagem não poderá resultar em quantia inferior ao valor de sua equivalente estabelecido nesta Lei.
Art. 3º Fica extinta a gratificação de nível universitário atualmente atribuída ao cargo de Auditor.
Art. 4º Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento e dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 5º O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos inativos.
Art. 6º Os cargos da Categoria Funcional-Auxiliar de Serviços, classes ATA-11 e ATA-12, cujos titulares tenham concluído curso de nível médio, ficam transpostos para a Categoria Funcional - Agente Administrativo, classe ANM-9.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir das datas fixadas no anexo respectivo.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.831, DE 13.09.83 (D.O. DE 14.09.83)
Fixa os vencimentos e representações dos Conselheiros, Procuradores, Secretários, Subsecretário e demais servidores do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos dos Conselheiros, Procuradores, Secretário, Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios, são os constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 2º Aplica-se ao Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Contas dos Municípios o disposto no art. 164 da Lei nº 10.376, de 26 de janeiro de 1980.
Art. 3º As disposições desta Lei estendem-se aos Conselheiros e Procuradores Inativos do Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 4º Ao Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei nº 10.778, de 14 de janeiro de 1982, ficando-lhe vedada a percepção de gratificação pelo Regime de Tempo Integral e da gratificação especial de 40% (quarenta por cento).
Art. 5º Os vencimentos do Pessoal do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, bem como dos cargos de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 6º Aos servidores em caráter temporário regidos pela Lei nº 10.620, de 11 de dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos servidores a cujos cargos correspondem.
Art. 7º Os demais servidores inativos terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.
Art. 8º Ficam acrescidos à atual tabela de Cargos em Comissão da Assessoria Especial 01 (um) cargo de símbolo CDA 1 de Assessor Jurídico e 02 (dois) cargos de Símbolo CDA 3 de Diretor da Sub-Divisão de Operações e Diretor da Sub-Divisão de Desenvolvimento de Sistemas.
Art. 9º Os cargos de provimento em Comissão, referentes as Delegacias Regionais da XIV Região Administrativa, são os constantes do Anexo IV, integrante desta Lei.
Art. 10. Ficam criados com a lotação na Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho os seguintes cargos de provimento em comissão: 01 (um) de símbolo CCG de Chefe de Gabinete, 01 (um) de símbolo CDA-2 da Secretaria de Gabinete e 01 (um) de símbolo CDA-3, de Diretor da Sub-Divisão de Material.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1983.
PALÁCIO DA ABOLIÇAO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Firmo Fernandes de Castro
Alfredo Farias Couto
LEI Nº 14.546, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).
Dispõe Sobre a Revisão dos Subsídios dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os subsídios dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata a Lei nº. 13.712, de 20 de dezembro de 2005, ficam reajustados em:
I - 5% (cinco por cento), a partir 1º de setembro de 2009;
II - 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Parágrafo único. Em decorrência da aplicação dos índices de reajuste fixados no caput deste artigo, os subsídios dos Conselheiros e Procuradores passam a vigorar de acordo com os valores constantes no anexo único desta Lei.
Art. 2º Os proventos e as pensões de Conselheiros e Procuradores ficam reajustados nos mesmos percentuais e datas estabelecidos no art. 1º. desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º desta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TCM
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº , DE DE DE 2009.
CARGO | SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/09/2009 | SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/02/2010 |
CONSELHEIRO | R$ 23.216,81 | R$ 24.117,62 |
PROCURADOR | R$ 23.216,81 | R$ 24.117,62 |
LEI Nº 13.447, DE 14.04.04 (D.O. DE 16.04.04)
Altera o art. 3°. da Lei n.° 11.014, de 09 de abril de 1985, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. O art. 3.° da Lei n°. 11.014, de 09 de abril de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°. O Conselho de Educação do Ceará é constituído de 18 (dezoito) Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre educadores de notório saber e experiência em matéria de educação.
§ 1°. Será de 4 (quatro) anos o mandato do Conselheiro de Educação, permitida uma recondução consecutiva.
§ 2°. Na ocorrência de vaga nas funções de Conselheiro de Educação será nomeado substituto para novo mandato.
§ 3°. Na forma do caput deste artigo, serão nomeados suplentes de Conselheiro de Educação, em número correspondente a 1/6 (um sexto) dos titulares, os quais serão convocados pelo Presidente do CEC para substituí-los em suas ausências temporárias.”.
Art. 3º O Conselho Estadual de Educação – CEE, será constituído de 21 (vinte e um) Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre educadores de notório saber e experiência em matéria de educação.
§ 1º Será de 4 (quatro) anos o mandato do Conselheiro de Educação, permitida a recondução.
§ 2º Na ocorrência de vaga nas funções de Conselheiro de Educação, será nomeado substituto para novo mandato.
§ 3º Na forma do caput deste artigo, serão nomeados suplentes de Conselheiro de Educação, em número correspondente a 1/5 (um quinto) dos titulares, os quais serão convocados pelo Presidente do CEE para substituí-los em suas ausências ou vacância do cargo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.118, de 27.02.12)
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.° 11.304, de 13 de março de 1987, o art. 53 da Lei n.° 11.809, de 22 de maio de 1991 e o art. 24 da Lei n.° 13.297, de 07 de março de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.º 15.465, DE 22.11.13 (Republicado por incorreção no DO 09.12.13)
Altera dispositivos da LEI Nº 12.786, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, que institui a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 12, 13, 17 e 20 da Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O Conselho Diretor será formado por 3 (três) Conselheiros indicados pelo Governador do Estado, e por ele nomeados após submissão do nome à aprovação da Assembleia Legislativa, entre brasileiros, de reputação ilibada, com formação universitária e com reconhecidos conhecimentos jurídicos, ou contábeis, ou econômicos e financeiros, ou de administração pública, ou técnicos, estes últimos em áreas de Regulação.
Parágrafo único. O indicado para o cargo de Conselheiro não poderá ser cônjuge, companheiro ou ter qualquer grau de parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.
Art. 13. Os Conselheiros elegerão o Presidente do Conselho Diretor para mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada sua recondução para os 2 (dois) mandatos subsequentes.
Parágrafo único. O mandato do Presidente coincidirá com o exercício fiscal do Estado.
Art. 17. O mandato dos Conselheiros será de 4 (quatro) anos, não coincidentes, admitida uma única recondução, por ato exclusivo do Governador do Estado.
§ 1º O Conselheiro permanecerá no exercício de suas funções após o término do mandato até que seu sucessor seja nomeado e empossado, devendo o processo de substituição ou recondução ser concluído em até 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º Durante o período de férias e licenças, o Conselheiro será substituído pelo Diretor Executivo da ARCE.
Art. 20. Na ausência do Presidente do Conselho, este designará, dentre os Conselheiros, aquele que interinamente exercerá a Presidência, evitando-se, sempre que possível, que o mesmo Conselheiro exerça tal função por 2 (duas) ausências consecutivas do Presidente do Conselho.” (NR)
Art. 2º O caput e o § 2º do art. 22 da Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescido ao mesmo art. 22 o § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 22. Como condição prévia à nomeação, o escolhido pelo Governador do Estado para o mandato de Conselheiro deverá, antes da submissão de seu nome à aprovação da Assembleia Legislativa, assumir o compromisso irretratável de, pelo prazo de 4 (quatro) meses a contar da renúncia, exoneração, demissão, perda do mandato por decisão judicial, término do mandato ou término do exercício das funções na forma do § 1º do art. 17, não exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada, nem patrocinar direta ou indiretamente interesses desta junto à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE.
...
§ 2º Durante o período de impedimento, o ex-integrante do Conselho Diretor, se não for titular de cargo efetivo, função pública ou emprego público, ficará vinculado à ARCE, fazendo jus a uma compensação financeira equivalente a do cargo de direção que exerceu, não podendo receber tal compensação se incorrer nas hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI do art. 23 desta Lei.
§ 3º Não cumprido o compromisso irretratável, deverá a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará adotar as medidas necessárias ao ressarcimento dos valores pagos na forma do § 2º, sem prejuízo das demais medidas administrativas, cíveis e penais.” (NR)
Art. 3º O mandato do Presidente do Conselho Diretor na data da publicação desta Lei fica prorrogado até o dia 31 de dezembro do ano em que terminar, visando coincidir com o exercício fiscal do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 13.091, DE 08.01.01 (DO 08.01.01)
Altera o valor do Jetton atribuído aos Conselheiros do Conselho de Educação do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Jetton atribuído aos Conselheiros do Conselho de Educação do Ceará é fixado em R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) por cada sessão ordinária, a que comparecer.
Art. 2º O número de sessões ordinárias, mensais, não poderá exceder a 16 (dezesseis).
Parágrafo único. As sessões extraordinárias não serão remuneradas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO O ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.º 15.312, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)
Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos conselheiros, procuradores e auditores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os subsídios dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata a Lei n°. 14.546, de 21 de dezembro de 2009, bem como o subsídio dos Auditores desta Corte de Contas, fixado pela Lei nº 15.103, de 30 de dezembro de 2011, passam a vigorar de acordo com os valores e datas constantes do anexo único desta Lei.
Art. 2º Os proventos e pensões de Conselheiros e Procuradores ficam reajustados na mesma forma, valor e datas estabelecidos no art. 1° desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que devem ser considerados a contar das datas fixadas no anexo único.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - TCM
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº. 15.312, DE 04 DE MARÇO DE 2013.
Cargo | Subsídio a partir de 1º/1/2013 | Subsídio a partir de 1º/1/2014 | Subsídio a partir de 1º/1/2015 |
Conselheiro | R$ 25.323,50 | R$ 26.589,68 | R$ 27.919,16 |
Procurador | R$ 25.323,50 | R$ 26.589,68 | R$ 27.919,16 |
Auditor | R$ 24.057,33 | R$ 25.260,20 | R$ 26.523,20 |