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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.706, DE 13.08.82 (D.O. DE 16.08.82)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.456, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O § 5º do art. 4º, o §1º do art. 5º e o art. 8º, todos da Lei nº 10.456, de 28 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º —  

§ 5º — Os funcionários fazendários, quando no exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente e Conselheiro do Conselho de Recursos Fiscais, ficarão afastados de seus cargos efetivos, computando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurando-se-lhes a percepção dos vencimentos, gratificações e demais vantagens do cargo."

"Art. 5º —  

§ 1º — O Conselho de Recursos Fiscais será dirigido por um Presidente e terá três (03) Vice-Presidentes que serão automaticamente Presidente de cada uma das três (03) Câmaras de Julgamento."

"Art. 8º — Às Câmaras, compostas de seis (06) Conselheiros cada, além de seu Presidente, do Procurador do Estado e do Assessor Tributário, compete conhecer e decidir sobre:

I — recursos voluntários interpostos pelos contribuintes;

II — recursos de ofício interpostos pelo julgador de 1ª instância.

Art. 2º — Ficam revogadas as letras "c" do inciso III e "a" do inciso IV, do artigo 2 da Lei nº 10.615, de 11 de dezembro de 1981.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.514, DE 28 DE MAIO DE 1981 - D.O. 28/05/81

MODIFICA A REDAÇÃO DOS ARTS. 3.º E 9.º DA LEI N.º 10.367, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os arts. 3.º e 9.º da Lei n.º 10.367, de 07 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 3.º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI - será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará - S.A. - BANDECE - segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira do Ceará - CONPASE”.

.....................................................................................................................................................

“Art. 9.º - Compete ao Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira do Ceará CONPASE - aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do FDI”.

"Art. 3º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE - Segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, órgão ora instituído, cuja estrutura e atribuições serão definidas por Decreto do Poder Executivo." (nova redação dada pela lei n.° 10.818, de 19.07.83)

"Art. 9º - Competirá ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, entre outras atribuições, aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do FDI." (nova redação dada pela lei n.° 10.818, de 19.07.83)

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Gonzaga Mota

Ozias Monteiro Rodrigues

Audízio Uchôa de Aquino Filho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.584, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 23/11/81)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Assistência do Governador, o crédito especial de Cr$ 2.394.000,00 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS), para atender às despesas de custeio do Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira, criado pela Lei n.º 10.484, de 06 de maio de 1981.

Art. 2.º – A classificação da despesa e a indicação da fonte de recursos fica a cargo do Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do crédito respectivo.

Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Manuel Ferreira Filho

Ozias Monteiro

LEI Nº 14.213, DE 03.10.08 (D.O. DE 08.10.08)

Autoriza o pagamento de contribuição aos Conselhos Nacionais de Secretários de Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica autorizado o pagamento de contribuição, por parte das Secretarias de Estado, aos Conselhos Nacionais de Secretários de Estado.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de outubro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.162, DE 12.08.93 (D.O. DE 13.08.93)

Dispõe sobre a constituição do Conselho Estadual do Bem-Estar Social e Criação do Fundo Estadual a ele vinculado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica constituído o Conselho Estadual do Bem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação do Programa HABITAR BRASIL nas áreas de Habitação, Saneamento Básico, Promoção Social, a que se refere o Art. 2º da presente lei.

Art. 2º - Fica criado o Fundo Estadual do Bem-Estar Social, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação do Programa HABITAR BRASIL, destinado à população de baixa renda.

Art. 3º - Os recursos do fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Estadual do Bem-Estar Social, serão aplicados em:

I - Construção de moradias;

II - Produção de lotes urbanizados;

III - Urbanização de favelas;

IV - Aquisição de material de construção;

V - Melhoria de unidades habitacionais;

VI - Construção e reforma de equipamentos sociais vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

VII - Regularização fundiária;

VIII - Serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

IX - Serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

X - Complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;

XI - Revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;

XII - Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;

XIII - Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho;

Art. 4º - Constituirão Receitas do Fundo:

I - Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de unidades habitacionais produzidas com recursos do fundo;

II - Doações, auxílios e contribuições de terceiros;

III - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

IV - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

V - Aporte de capital decorrente da realização de operações de créditos em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;

VI - Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos;

VII - Renda relativa à aplicação dos recursos, provenientes convênios, em mercado financeiro;

§ 1º - As receitas descritas neste Artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência do Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal ou Banco do Estado do Ceará S/A, a critério do órgão gestor do fundo.

§ 2º - Obedecida a legislação em vigor, a verba proveniente de convênio, poderá ser aplicada, a critério do Presidente do Conselho, em Mercado Financeiro, R.D.B, CDB ou Caderneta de Poupança, conforme posição do mercado no momento da aplicação, nos termos do Parágrafo quinto do Art. 116, da Lei 8.666/93.

§ 3º - Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e sociedades ou cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Estadual do Bem-Estar Social.

Art. 5º - O fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado à SDU - Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Parágrafo Único - O órgão ao qual está vinculado o fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos.

Art. 6º - O fundo terá como gestor a Companhia de Habitação do Ceará, Empresa de Economia Mista do Estado, vinculada à SDU - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 7º - São atribuições da SDU - Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente:

I - Submeter ao Conselho Estadual do Bem-Estar Social:

a) o plano de aplicação dos recursos do Programa Habitar Brasil a cargo do fundo;

b) as demonstrações mensais de receita e despesa do fundo;

c) os critérios de seleção de famílias a serem beneficiadas com os programas de habitação e, a cada projeto, a relação das famílias selecionadas, bem como o valor das prestações a serem pagas pelos benefícios;

d) os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal, que utilizarem recursos do fundo como contrapartida;

e) as normas para gestão do patrimônio resultante dos investimentos com recursos do fundo, e critérios para a transferência definitiva dos imóveis;

II - Encaminhar à Secretaria da Fazenda do Estado as demonstrações mencionadas no Inciso I "b" deste Artigo;

III - Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo fundo.

Art. 8º - São Atribuições do órgão Gestor do Fundo:

I - Administrar as finanças do fundo e propor políticas de aplicação dos recursos à SDU - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

II - Apresentar a SDU, mensalmente, as demonstrações mensais de receita e despesa com recursos do fundo;

III - Apresentar, mensalmente, à SDU - Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, relatório físico - financeiro das obras em andamento;

IV - Ordenar, registrar e controlar as despesas e pagamentos com recursos do fundo, relativos a investimentos aprovados pelo Conselho;

V - Firmar convênios e contratos, juntamente com o Governo do Estado e SDU, referente a recursos destinados a investimentos pelo fundo;

VI - Administrar e controlar o retorno dos investimentos, conforme normas estabelecidas pelo Conselho.

Art. 9º - O Conselho Estadual do Bem-Estar Social será constituído de 09 (nove) membros, tendo como membros natos os representantes:

I - Do Poder Executivo;

II - Do Poder Legislativo;

III - De Organizações Comunitárias;

IV - De Organizações Religiosas;

V - De Entidades Patronais;

VI - De Entidades Sindicais dos Trabalhadores;

VII - Do Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB.

§ 1º - A designação dos membros do Conselho será feita por Ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

§ 3º - A indicação dos membros natos do Conselho será feita pelas organizações ou entidades a que pertençam;

§ 4º - O número de representantes do Poder Público não poderá ser superior à representação da sociedade civil.

§ 5º - Nenhum representante da sociedade civil pode ser vinculado ao setor público, mesmo que aposentado.

§ 6º - Nenhum dos membros do Conselho pode ser parente em primeiro grau dos prefeitos do município onde serão aplicados recursos do fundo de que trata a presente lei, nem do Governador do Estado.

§ 7º - O mandato dos Membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 8º - O Mandato dos Membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

Art. 10 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.

§ 1º - A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 5 ( cinco ) dias para as sessões ordinárias, e de 48 (quarenta e oito) horas para as sessões extraordinárias.

§ 2º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo , 5 ( cinco ) de seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

§ 3º - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma secretaria executiva.

§ 4º - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.

Art. 11 - Compete ao Conselho Estadual do Bem-Estar social:

I - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Estadual do Bem-Estar Social e fiscalizar seu cumprimento.

II - Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do fundo;

III - Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no Artigo terceiro desta lei;

IV - Definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;

V - Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do fundo;

VI - Definir as condições de retorno dos investimentos e, consequentemente, as prestações a serem pagas pelos beneficiários dos programas de habitação executados com recursos do fundo;

VII - Definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao fundo, bem como dos equipamentos sociais às instituições e órgãos responsáveis por seu funcionamento, e das habitações aos beneficiários dos programas habitacionais, de acordo com o especificado na legislação federal pertinente;

VIII - Definir normas para a gestão do patrimônio vinculado ao fundo;

IX - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;

X - Acompanhar a execução dos projetos com recursos do fundo, cabendo-lhe, inclusive, suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;

XI - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao fundo, nas matérias de sua competência;

XII - Propor medidas de aprimoramento do desempenho do fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos do programa Habitar Brasil;

XIII - Supervisionar a execução física e financeira de convênios firmados com utilização dos recursos do fundo, propondo providências a serem adotadas pelo Poder Executivo nos casos de infração constatada;

XIV - Analisar e selecionar para atendimento, as demandas a serem atendidas com recursos do fundo;

XV - Analisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal pelo Estado, que envolvam a utilização de recursos do fundo;

XVI - Analisar e aprovar os critérios para seleção das famílias a serem beneficiadas com o programa Habitar Brasil e, a cada projeto, a relação das selecionadas;

XVII - Aprovar os critérios para transferência dos contratos de financiamento de imóveis habitacionais vinculados ao fundo, nos casos de desistência ou retomada do imóvel por infração contratual, da família beneficiada;

XVIII - Elaborar o seu regimento interno.

Art. 12 - A presente lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de agosto de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

MARFISA MARIA DE AGUIAR FERREIRA

Quinta, 09 Fevereiro 2017 18:03

LEI N° 14.271, DE 19.12.08  (D.O. 19.12.08)

LEI N° 14.271, DE 19.12.08  (D.O. 19.12.08)

Altera dispositivos da Lei  14.103, de 15 de abril de 2008 e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º O art. 5º da Lei  14.103, de 15 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por um representante, titular e suplente dos seguintes órgãos e entidades:

...

X - Movimento dos Conjuntos Habitacionais - MCH;

XI - Instituto de Desenvolvimento do Trabalho – IDT;

...

XXV - Cooperativa de Habitação Rural dos Agricultores Familiares – Filial Ceará – COOPEHRAF;

XXVI - Movimento Morar Bem.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÀCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa : Poder Executivo

LEI Nº 11.022, DE 07.05.85 (D.O. DE 22.05.85) 

Altera os artigos 2º e 5º da Lei nº 10.840, de 10 de outubro de 1983, modificados pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.925, de 18 de setembro de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Os arts. 2º e 5º da Lei nº 10.840, de 10 de outubro de 1983, que instituiu o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará, modificados pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.925, de 18 de setembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido o citado art. 5º dos §§ 5º e 6º:

"Art. 2º - Comporão o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCe como membros natos:

I - o Governador do Estado;

II - o Secretário de Planejamento e Coordenação;

III - o Secretário de Obras e Serviços Públicos;

IV - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

V - o Secretário do interior;

VI - o Secretário de Indústria e Comércio;

VII - o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;

VIII - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;

IX - o Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

X - um representante das lideranças empresariais;

XI - um representante da Universidade Federal do Ceará - UFC;

XII - um representante da Universidade de Fortaleza-UNIFOR;

XIII - um representante da Universidade Estadual do Ceará - UECE;

XIV - um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

XV - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará - FETRAECE;

XVI - um representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior - SEMA;

XVII - um representante do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;

XVIII - um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

XIX - um representante do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS; e

XX - um representante da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE".

"Art. 5º - O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCe, terá uma Consultoria Jurídica, incumbida do seu assessoramento jurídico, e uma Secretaria-Executiva, organizada para desenvolver as atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, apoio tecnológico e utilização de águas no Estado do Ceará, dispondo da seguinte estrutura básicia:

I - Câmara de Planejamento;

II - Câmara de Saneamento e Abastecimento d'Água;

III - Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola;

IV - Grupos Técnicos; e

V - Coordenadoria Administrativa.

§ 1º - A Consultoria Jurídica, cuja organização o regimento definirá, será dirigida por um Consultor Jurídico, bacharel em Direito, com experiência profissional mínima de 10 (dez) anos, e que possua notória habilitação para o exercício do cargo.

§ 2º - A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos.

§ 3º - As câmaras serão integradas por conselheiros designados pelo Presidente do CRHCe e serão coordenadas:

a) a Câmara de Planejamento, pelo Secretário de Planejamento e Coordenação;

b) a Câmara de Saneamento e Abastecimento d'Água pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos; e

c) a Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola, pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 4º - Os Grupos Técnicos terão um Coordenador, para cada grupo, e um Coordenador Geral, cuja escolha para o exercício dessas funções recairá, sempre, em técnico de nível superior, especialista em recursos hídricos, com experiência profissional mínima de 5 (cinco) anos.

§ 5º - A Coordenadoria Administrativa, incumbida de todas as atividades relacionadas com pessoal, contabilidade e serviços gerais, e cuja organização o regimento definirá, será dirigida por um Coordenador, de preferência graduado em Administração, com experiência profissional mínima de 5 (cinco) anos, e de reconhecida capacitação para o desempenho das atribuições do cargo.

§ 6º - Os serviços prestados ao CRHCe serão considerados de natureza relevante, não sendo atribuída aos seus conselheiros qualquer remuneração".

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de maio de 1985.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Franciso Ésio de Sousa

Leônidas e Silva

Luciano Fernandes Moreira

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Ubiratan Diniz de Aguiar

Alfredo Lopes Neto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 10.910, DE 31.07.84 (D.O. DE 10.09.84)

 

Institui o Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados, cria o Conselho Estadual de Informática e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica instituído o Sistema Estadual de Informática de Processamentos de Dados - SEIPRO - compreendendo as entidades e órgãos da Administração Estadual que operam na área de Informática, Processamento de Dados e Micro-Filmagens.

Parágrafo único.  Integram o SEIPRO:

I - O Conselho Estadual de Informática - CEINFOR, ora criado, como órgão normativo, de coordenação e controle do Sistema;

II - O Instituto de Estatística e Informática do  Estado do Ceará - INEINF, na qualidade de órgão da Administração Direta, incumbido da coordenação do Sub-Sistema de Informações para o Planejamento;

III - o Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará - SEPROCE, na qualidade de órgão da Administração Indireta, responsável pela execução de serviço de tratamento eletrônico de informações e processamento de dados;

IV - Unidades Setoriais - compreendendo os serviços de processamentos de dados em funcionamento nas entidades da administração indireta e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual.

Art. 2º  O Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados - SEIPRO - será coordenado pelo Conselho Estadual de Informática - CEINFOR - órgão de deliberação coletiva e de caráter normativo, com integração na estrutura do Sistema Estadual de Planejamento do Estado do Ceará.

Art. 3º  Comporão o Conselho Estadual de Informática - CEINFOR - como membros natos:

I - O Secretário de Planejamento e Coordenação;

II - O Secretário da Fazenda;

III - O Secretário de Administração;

IV - O Procurador Geral do Estado;

V - O Chefe da Assessoria Especial do Governo;

VI - O Diretor do ENEINF-CE;

VII - O Diretor do SEPROCE;

VIII - Um representante da Área de Informática e de Processamento de Dados da Universidade Estadual do Ceará - UECE indicado pelo Conselho Universitário daquela Universidade;

IX - O Secretário Executivo do CEINFOR.

§ 1º  Por proposição do Conselho, poderão convidadas instituições públicas ou privadas para participar das reuniões do CEINFOR sem direito a voto;

§ 2º  O CEINFOR será presidido pelo Secretário de Planejamento e Coordenação e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, a qualquer data, por convocação de seu Presidente ou por dois quintos de seus membros, sempre presente a maioria simples destes.

§ 3º  A designação dos membros do CEINFOR será feita pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º  Compete ao Conselho Estadual de Informática - CEINFOR:

I - Prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos e entidades da Administração Estadual no seu campo específico;

II - Estabelecer os objetivos e diretrizes do Sistema, bem como suas prioridades;

III - Definir a Política Estadual de Informática e Processamento de Dados, de acordo com as diretrizes gerais do Governo;

IV - Aprovar o plano que fixa a política, bem como os programas e projetos de equipamentos e ainda programas, rotinas e Sub-rotinas de processamento de dados (sofware) de informática e de recursos humanos para informática.

V - Decidir, previamente ao processo de licitação, sobre a aquisição ou locação de equipamentos de tratamento de informações, processamento de dados, microfilmagem e contratação de serviços;

VI - Manifestar-se, prévia e obrigatoriamente sobre a criação, extinção, integração ou fusão de unidades de tratamento de informações, processamento de dados e microfilmagem;

VII - Deliberar sobre as medidas necessárias à racionalização e aperfeiçoamento dos serviços efetuados pelas unidades de dados e microfilmagem dos órgãos e entidades, inclusive fundacionais, da Administração Estadual já instaladas ou a instalar;

VIII - Propor e coordenar o interrelacionamento das atividades de dados dos órgãos estaduais, visando ao aperfeiçoamento do sistema integrado de informações para o planejamento e decisões do Governo;

IX - Coordenar a celebração de Convênio sobre intercâmbio e cooperação técnica com entidades municipais, estaduais, federais e internacionais ligadas ao tratamento de informações, processamento de dados e microfilmagem;

X - Manter informações atualizadas sobre equipamentos de informações, processamento de dados e microfilmagem, existentes nas unidades da Administração Estadual, visando verificar seu grau de disponibilidade e minimizar a ociosidade desses equipamentos com a implantação e desenvolvimento de Sistema;

XI - Propor e opinar sobre o estabelecimento de diretrizes básicas para a política de recursos humanos na área de tratamento de informações, processamento de dados e microfilmagem;

XII - Coordenar, fiscalizar e controlar os serviços de tratamento de informações, processamento de dados e microfilmagem executados pelos órgãos e entidades de Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, bem como manifestar-se sobre seus programas de trabalhos, orçamentos, propostas e relatórios de atividades;

XIII - Estabelecer normas que definam incentivos à implantação de empresas de equipamentos e programas de processamento de dados no âmbito do Estado do  Ceará.

Parágrafo único.  Serão nulos de pleno direito, não gerando nenhuma obrigação, os atos praticados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundação, instituídas e mantidas pelo Estado, relativamente a aquisição de equipamentos, locação e contratação de prestação de serviços de processamento de dados e microfilmagem que não tenham sido previamente autorizados pelo CEINFOR.

Art. 5º  O CEINFOR terá uma Secretaria Executiva, com estrutura que permita desenvolver as atividades de planejamento, articulação, fomento, cooperação e apoio técnico administrativo na área de informática, processamento de dados e microfilmagem, utilizando-se somente, dos recursos materias e humanos previstos nos § 2º e 3º deste artigo.

§ 1º  O Secretário-Executivo do CEINFOR será de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º  Para o pleno desempenho de suas funções, a Secretaria Executiva poderá solicitar a participação, em seus trabalhos, de pessoal, máquinas, equipamentos e outros recursos das entidades componentes do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados.

§ 3º  O pessoal técnico e administrativo da Secretaria Executiva será requisitado pelo Presidente do Conselho, especificamente dentre servidores da Unidade Executiva Central e Unidade Setorial do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados e, a critério do Chefe do Poder Executivo, as atividades desempenhadas serão consideradas relevantes, inclusive para fins do disposto no item IV do Art. 2º e art. 135 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especiamente o disposto no art. 22, nº I, da Lei nº 10.146, de 01 de dezembro de 1977.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Osmundo Evangelista Rebouças

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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