Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI Nº 10.706, DE 13.08.82 (D.O. DE 16.08.82)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.706, DE 13.08.82 (D.O. DE 16.08.82)
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.456, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O § 5º do art. 4º, o §1º do art. 5º e o art. 8º, todos da Lei nº 10.456, de 28 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º —
§ 5º — Os funcionários fazendários, quando no exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente e Conselheiro do Conselho de Recursos Fiscais, ficarão afastados de seus cargos efetivos, computando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurando-se-lhes a percepção dos vencimentos, gratificações e demais vantagens do cargo."
"Art. 5º —
§ 1º — O Conselho de Recursos Fiscais será dirigido por um Presidente e terá três (03) Vice-Presidentes que serão automaticamente Presidente de cada uma das três (03) Câmaras de Julgamento."
"Art. 8º — Às Câmaras, compostas de seis (06) Conselheiros cada, além de seu Presidente, do Procurador do Estado e do Assessor Tributário, compete conhecer e decidir sobre:
I — recursos voluntários interpostos pelos contribuintes;
II — recursos de ofício interpostos pelo julgador de 1ª instância.
Art. 2º — Ficam revogadas as letras "c" do inciso III e "a" do inciso IV, do artigo 2 da Lei nº 10.615, de 11 de dezembro de 1981.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Mussa de Jesus Demes