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LEI Nº 12.162, DE 12.08.93 (D.O. DE 13.08.93)
Dispõe sobre a constituição do Conselho Estadual do Bem-Estar Social e Criação do Fundo Estadual a ele vinculado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica constituído o Conselho Estadual do Bem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação do Programa HABITAR BRASIL nas áreas de Habitação, Saneamento Básico, Promoção Social, a que se refere o Art. 2º da presente lei.
Art. 2º - Fica criado o Fundo Estadual do Bem-Estar Social, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação do Programa HABITAR BRASIL, destinado à população de baixa renda.
Art. 3º - Os recursos do fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Estadual do Bem-Estar Social, serão aplicados em:
I - Construção de moradias;
II - Produção de lotes urbanizados;
III - Urbanização de favelas;
IV - Aquisição de material de construção;
V - Melhoria de unidades habitacionais;
VI - Construção e reforma de equipamentos sociais vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
VII - Regularização fundiária;
VIII - Serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
IX - Serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
X - Complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;
XI - Revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
XII - Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;
XIII - Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho;
Art. 4º - Constituirão Receitas do Fundo:
I - Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de unidades habitacionais produzidas com recursos do fundo;
II - Doações, auxílios e contribuições de terceiros;
III - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V - Aporte de capital decorrente da realização de operações de créditos em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;
VI - Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos;
VII - Renda relativa à aplicação dos recursos, provenientes convênios, em mercado financeiro;
§ 1º - As receitas descritas neste Artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência do Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal ou Banco do Estado do Ceará S/A, a critério do órgão gestor do fundo.
§ 2º - Obedecida a legislação em vigor, a verba proveniente de convênio, poderá ser aplicada, a critério do Presidente do Conselho, em Mercado Financeiro, R.D.B, CDB ou Caderneta de Poupança, conforme posição do mercado no momento da aplicação, nos termos do Parágrafo quinto do Art. 116, da Lei 8.666/93.
§ 3º - Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e sociedades ou cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Estadual do Bem-Estar Social.
Art. 5º - O fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado à SDU - Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Parágrafo Único - O órgão ao qual está vinculado o fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos.
Art. 6º - O fundo terá como gestor a Companhia de Habitação do Ceará, Empresa de Economia Mista do Estado, vinculada à SDU - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 7º - São atribuições da SDU - Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente:
I - Submeter ao Conselho Estadual do Bem-Estar Social:
a) o plano de aplicação dos recursos do Programa Habitar Brasil a cargo do fundo;
b) as demonstrações mensais de receita e despesa do fundo;
c) os critérios de seleção de famílias a serem beneficiadas com os programas de habitação e, a cada projeto, a relação das famílias selecionadas, bem como o valor das prestações a serem pagas pelos benefícios;
d) os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal, que utilizarem recursos do fundo como contrapartida;
e) as normas para gestão do patrimônio resultante dos investimentos com recursos do fundo, e critérios para a transferência definitiva dos imóveis;
II - Encaminhar à Secretaria da Fazenda do Estado as demonstrações mencionadas no Inciso I "b" deste Artigo;
III - Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo fundo.
Art. 8º - São Atribuições do órgão Gestor do Fundo:
I - Administrar as finanças do fundo e propor políticas de aplicação dos recursos à SDU - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
II - Apresentar a SDU, mensalmente, as demonstrações mensais de receita e despesa com recursos do fundo;
III - Apresentar, mensalmente, à SDU - Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, relatório físico - financeiro das obras em andamento;
IV - Ordenar, registrar e controlar as despesas e pagamentos com recursos do fundo, relativos a investimentos aprovados pelo Conselho;
V - Firmar convênios e contratos, juntamente com o Governo do Estado e SDU, referente a recursos destinados a investimentos pelo fundo;
VI - Administrar e controlar o retorno dos investimentos, conforme normas estabelecidas pelo Conselho.
Art. 9º - O Conselho Estadual do Bem-Estar Social será constituído de 09 (nove) membros, tendo como membros natos os representantes:
I - Do Poder Executivo;
II - Do Poder Legislativo;
III - De Organizações Comunitárias;
IV - De Organizações Religiosas;
V - De Entidades Patronais;
VI - De Entidades Sindicais dos Trabalhadores;
VII - Do Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB.
§ 1º - A designação dos membros do Conselho será feita por Ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
§ 3º - A indicação dos membros natos do Conselho será feita pelas organizações ou entidades a que pertençam;
§ 4º - O número de representantes do Poder Público não poderá ser superior à representação da sociedade civil.
§ 5º - Nenhum representante da sociedade civil pode ser vinculado ao setor público, mesmo que aposentado.
§ 6º - Nenhum dos membros do Conselho pode ser parente em primeiro grau dos prefeitos do município onde serão aplicados recursos do fundo de que trata a presente lei, nem do Governador do Estado.
§ 7º - O mandato dos Membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 8º - O Mandato dos Membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 10 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
§ 1º - A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 5 ( cinco ) dias para as sessões ordinárias, e de 48 (quarenta e oito) horas para as sessões extraordinárias.
§ 2º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo , 5 ( cinco ) de seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
§ 3º - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma secretaria executiva.
§ 4º - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 11 - Compete ao Conselho Estadual do Bem-Estar social:
I - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Estadual do Bem-Estar Social e fiscalizar seu cumprimento.
II - Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do fundo;
III - Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no Artigo terceiro desta lei;
IV - Definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;
V - Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do fundo;
VI - Definir as condições de retorno dos investimentos e, consequentemente, as prestações a serem pagas pelos beneficiários dos programas de habitação executados com recursos do fundo;
VII - Definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao fundo, bem como dos equipamentos sociais às instituições e órgãos responsáveis por seu funcionamento, e das habitações aos beneficiários dos programas habitacionais, de acordo com o especificado na legislação federal pertinente;
VIII - Definir normas para a gestão do patrimônio vinculado ao fundo;
IX - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
X - Acompanhar a execução dos projetos com recursos do fundo, cabendo-lhe, inclusive, suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
XI - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao fundo, nas matérias de sua competência;
XII - Propor medidas de aprimoramento do desempenho do fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos do programa Habitar Brasil;
XIII - Supervisionar a execução física e financeira de convênios firmados com utilização dos recursos do fundo, propondo providências a serem adotadas pelo Poder Executivo nos casos de infração constatada;
XIV - Analisar e selecionar para atendimento, as demandas a serem atendidas com recursos do fundo;
XV - Analisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal pelo Estado, que envolvam a utilização de recursos do fundo;
XVI - Analisar e aprovar os critérios para seleção das famílias a serem beneficiadas com o programa Habitar Brasil e, a cada projeto, a relação das selecionadas;
XVII - Aprovar os critérios para transferência dos contratos de financiamento de imóveis habitacionais vinculados ao fundo, nos casos de desistência ou retomada do imóvel por infração contratual, da família beneficiada;
XVIII - Elaborar o seu regimento interno.
Art. 12 - A presente lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de agosto de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MARFISA MARIA DE AGUIAR FERREIRA