LEI N.º 16.603, DE 09.07.18 (D.O. 11.07.18)
DISPÕE SOBRE O REÚSO DA ÁGUA PROVENIENTE DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do reúso de água proveniente de aparelhos de ar condicionado nos novos projetos de edificações residenciais multifamiliares, comerciais e industriais construídos no Estado do Ceará com o objetivo de contribuir para o uso racional da água no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A água do reúso não poderá ser utilizada para consumo humano, apenas para fins de regar plantas, lavar carros, alimentação de bacias sanitárias e lavagem de pisos ou de áreas externas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de julho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DR. CARLOS FELIPE
LEI Nº 13.413, DE 18.12.03 (D.O. DE 29.12.03)
Dispõe sobre a redução de multas e juros atinentes à Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio - Tasci, criada pela Lei n.º 13.084, de 29 de dezembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Os créditos tributários atinentes à Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio - Tasci, excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, serão calculados com aplicação dos seguintes percentuais de redução sobre valores das multas e juros:
I - para pagamento do crédito tributário à vista:
a) 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de dezembro de 2003;
b) 90% (noventa por cento), se recolhido até 30 de janeiro de 2004;
c) 80% (oitenta por cento), se recolhido até 29 de fevereiro de 2004;
II - para parcelamento do crédito tributário, com pagamento da primeira parcela até 30 de dezembro de 2003:
a) 90% (noventa por cento), se parcelado em até 6 (seis) prestações;
b) 80% (oitenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) prestações;
c) 70% (setenta por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no inciso II deste artigo sofrerão reduções de 10% (dez por cento), a cada mês, na hipótese de pagamento da primeira parcela entre 30 de dezembro de 2003 a 30 de janeiro de 2004.
Art. 2°. Os benefícios previstos nesta Lei serão aplicados de ofício sobre os parcelamentos em vigor, concedidos sem a incidência de outros benefícios fiscais, observado para aplicação do percentual de desconto, a quantidade de parcelas remanescentes, ressalvado o direito de opção do devedor pelo reparcelamento.
Art. 3°. O parcelamento concedido na forma desta Lei será revogado sempre que ocorrer inadimplência de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A perda do benefício previsto nesta Lei implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação a este saldo devedor, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 4°. O pagamento de parcela vincenda efetuada com antecipação mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento, incidirá a aplicação da redução sobre o valor da parcela antecipada de 10% (dez por cento), cumulativa aos descontos previstos nesta Lei.
Art. 5°. O benefício constante desta Lei não será cumulativo com remissões de crédito tributário anteriormente concedidas em parcelamentos, permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal.
Art. 6º. Os redutores de que trata esta Lei somente se aplicam para pagamento em moeda corrente, não alcançando outras formas de satisfação do crédito tributário.
Art. 7º. O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de valores de crédito tributário já recolhidos.
Art. 8º. Fica o Secretario da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à plena execução desta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigerá até o dia 30 de janeiro de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.° 13.707, DE 07.12.05 (D.O. DE 09.12.05).
( Proj.Lei nº 6.784/05 – Executivo)
Dispõe sobre a Compensação de Crédito Tributário com débito constante de precatório judicial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a Compensação de Crédito Tributário Estadual com débito da Fazenda Pública do Estado do Ceará, inclusive de suas autarquias e fundações, decorrente de precatório judicial, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 2º A compensação, de que trata esta Lei, é condicionada a que, cumulativamente:
I - o precatório:
a) esteja incluído no orçamento do Estado;
b) não seja objeto de impugnação, de recurso judicial, de ação rescisória, ou qualquer outro questionamento administrativo ou judicial pertinente à sua origem, inclusive quanto ao respectivo valor, ou em sendo questionado pelo beneficiário, haja expressa e irrevogável renúncia;
c) em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título;
II - o crédito tributário a ser compensado:
a) seja relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004;
b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, haja a expressa renúncia;
III - o pedido de compensação seja submetido à análise prévia:
a) da Secretaria da Fazenda, sobre o interesse e a conveniência na realização da compensação pela Administração Pública, análise esta restrita ao valor do crédito tributário;
b) da Procuradoria Geral do Estado – PGE, manifestando sobre a possibilidade jurídica do negócio.
§ 1º Em caso de precatório expedido contra suas autarquias e fundações:
I - o Estado do Ceará somente assumirá o valor devido exclusivamente para fins de compensação de que trata esta Lei;
II - estas entidades fornecerão à PGE todas as informações relativas ao processo respectivo.
§ 2º O valor do precatório e o do crédito tributário deverão ser apurados até a data do parecer da PGE, observada a respectiva legislação.
§ 3º Na hipótese da renúncia prevista no inciso I, alínea b, o valor da verba de sucumbência será de um por cento do valor do crédito consolidado decorrente da desistência da respectiva ação judicial.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações tributárias, constituídas ou não, inscritas ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Art. 3º A compensação de que trata esta Lei:
I - importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;
II - extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado; e
III - alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário, inclusive o valor dos honorários advocatícios.
Parágrafo único. A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.
Art. 4º O pedido de compensação será dirigido ao Secretário da Fazenda com a identificação do valor do crédito tributário e do precatório a serem compensados.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outros requisitos previstos em decreto regulamentar, o requerimento de que trata este artigo deve vir acompanhado de:
I - instrumento público, lavrado no cartório de títulos e documentos, quando o precatório a ser compensado tiver sido objeto de cessão;
II - de certidão obtida junto ao Poder Judiciário atestando, quando for o caso, que o feito judicial do qual se originou o precatório a ser compensado foi ajuizado até 31 de dezembro de 1999;
III - certidão do setor de precatórios do Tribunal competente, atestando que o precatório a ser compensado não foi liquidado na data pertinente, conforme disposto no § 1.º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 5º Efetivada a compensação, subsistindo saldo de precatório ou de crédito tributário, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do débito e do crédito preexistente, conforme o caso, previstas na respectiva legislação.
Art. 6º A compensação será deferida mediante ato do Secretário da Fazenda, reconhecendo a extinção das obrigações recíprocas, na sua totalidade ou parcialmente, conforme seja o caso.
Art. 7º A compensação de que trata esta Lei não alcança os créditos contra o Estado do Ceará:
I - de pequeno valor de que trata Lei específica;
II - que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo;
III - de natureza alimentícia;
IV - os que decorram de ações iniciais ajuizadas a partir de 1.º de janeiro de 2000.
Art. 8º O Poder Executivo poderá fomentar a negociação entre credores, titulares de precatórios, e devedores do Estado, mediante utilização de mecanismos de mercado organizado com publicação prévia de edital, observado os princípios da transparência e da objetividade na cessão desses créditos.
Parágrafo único. A negociação entre credores, titulares de precatórios e devedores do Estado poderá ocorrer também mediante utilização de pregão eletrônico com publicação prévia de edital.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo expedirá ato para regulamentar esta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa Poder Executivo
LEI COMPLEMENTAR Nº 23 (DO 22.11.00)
Dispõe sobre o aproveitamento do tempo de serviço público dos Magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará para fins de aposentadoria e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Aos magistrados, em atividade, do Poder Judiciário do Estado do Ceará que tenham satisfeito as exigências para a aposentadoria integral à data de início da vigência da Emenda nº 20 à Constituição da República, segundo as normas legais e constitucionais então vigentes, são aplicadas as regras dispostas nesta Lei Complementar, para fins de aproveitamento de tempo de serviço e de aposentadoria, calculado o valor dos proventos em igual valor à totalidade do respectivo subsídio.
Art. 2º. Fica assegurado aos magistrados de que trata o artigo anterior, bem como aos já aposentados, o direito à pensão por morte dos segurados do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a ser paga aos dependentes indicados no Art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 12 de 23 de junho de 1999, ficando dispensados do pagamento de qualquer contribuição previdenciária ao SUPSEC, a partir de 1º de outubro de 1999.
§ 1º. A pensão será paga metade ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, e a outra metade aos filhos menores ou inválidos, sob dependência econômica do segurado, ou ao menor sob tutela judicial que viva sob dependência econômica do segurado.
§ 2º. Cessando por qualquer motivo o pagamento aos filhos, a pensão reverterá integralmente ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira.
Art. 3º. Os magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará que, à data do início da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, não hajam satisfeito os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria integral, segundo os dispositivos legais e constitucionais então em vigor, aposentar-se-ão segundo as normas atuais vigentes, sendo-lhes assegurados a contagem do tempo de serviço prestado, na forma da legislação então vigorante, e seu cômputo como de efetiva contribuição previdenciária, assim como o direito à pensão por morte do segurado do SUPSEC, na forma indicada nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os magistrados referidos no caput deste artigo ficam obrigados ao recolhimento da contribuição previdenciária ao SUPSEC, no percentual de 11% (onze por cento) de seus subsídios, a partir de 1º de outubro de 1999, considerados quitados os períodos pretéritos, em decorrência das contribuições pagas e pertinentes ao anterior regime de contribuição previdenciária do Montepio Civil da Magistratura.
Art. 4º. O tribunal de Justiça do Estado do Ceará providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, a contagem do tempo de serviço prestado pelos magistrados em atividade, até a data do início de vigência da Emenda nº 20 à Constituição da República, remetendo os dados ao órgão responsável pelo gerenciamento do SUPSEC.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2000.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADO DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 22, de 24.07.00 (DO 02.08.00)
Dispõe sobre a Contratação de Docentes, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas Escolas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE A LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Esta Lei Complementar, nos termos do inciso XIV do Art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, dispõe sobre os casos de Contratação de Docentes, por tempo determinado, pela Secretaria da Educação Básica - SEDUC, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nas Escolas Estaduais.
Art. 2º. Fica a Secretaria da Educação Básica-SEDUC, autorizada, nos termos desta Lei Complementar, a contratar, por tempo determinado, pessoal para, no âmbito do Ensino Fundamental e Médio das Escolas Estaduais, exercer atividades docentes.
Art. 3º. As contratações terão por fim suprir carências temporárias do corpo docente efetivo da escola, restringindo-se a atender os casos decorrentes de afastamento em razão de:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença gestante;
c) licença por motivo de doença de pessoa da família;
d) licença para trato de interesses particulares;
e) cursos de capacitação;
f) e outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária.
Parágrafo único. Far-se-ão também as contratações temporárias de docentes para fins de implementação de projetos educacionais, com vista à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população cearense.
Art. 4º. A contratação temporária deverá ser precedida de seleção pública específica para esse fim, constante de provas escrita e de títulos, devendo referida contratação ser acompanhada por técnicos do Sistema de Acompanhamento Pedagógico- SAP, do Núcleo de Recursos Humanos e da Auditoria Interna da SEDUC.
§ 1º. Na hipótese do não suprimento das carências por falta comprovada de docentes selecionados, conforme o disposto neste artigo, poderão ser contratados professores para o exercício temporário do magistério, devendo a contratação ser precedida de análise da capacidade profissional, comprovada mediante avaliação do “Curriculum Vitae” e entrevista do mesmo, pelo Conselho Escolar e Núcleo Gestor da Escola.
§ 2º. É proibida a contratação, nos termos do § 1º deste artigo, de professores que tenham vínculo de parentesco até segundo grau com os membros do Núcleo Gestor da Unidade Escolar, sob pena de nulidade do contrato e apuração de responsabilidade administrativa da contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, se por culpa deste.
Art. 5º. A contratação temporária, de que trata esta Lei Complementar, será efetivada mediante contrato individual a ser firmado entre a Secretaria da Educação Básica-SEDUC, esta representada pelo Diretor do CREDE e o contratado, que dentre as cláusulas deverão constar salário, prazo, início, término, disciplina, turno e carga horária.
§ 1º. A contratação far-se-á preferencialmente com professor aprovado em concurso público de provas e títulos na área da carência a ser atendida, obedecida a ordem de classificação, não gerando direito a nomeação por tratar-se de situação emergencial e transitória.
§ 2º. O prazo máximo das contratações por tempo determinado tratada nesta Lei Complementar será o previsto no inciso XIV do Art. 154 da Constituição do
Estado.
§ 3º. O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar fica restrito ao exercício de professor em sala de aula.
Art. 6º. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenização, no término do prazo contratual.
Art. 7º. O contrato de que trata esta Lei Complementar poderá ser rescindido, sem direito a indenizações:
a) por iniciativa do contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à contratante, com antecedência mínima de 30 dias;
b) em virtude de avaliação do corpo discente, Núcleo Gestor e Conselho Escolar, declarada em reunião, considerando inconveniente a permanência do professor na área ou disciplina para a qual foi contratado.
Art. 8º. É vedada a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores que mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados ou servidores de suas subsidiárias e contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao Contratado, se por culpa deste.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o Contratado ocupe cargo, emprego ou função de natureza técnica ou científica ou de professor e comprove a compatibilidade de horários com o cargo acumulável, excetuando-se os casos em que o Contratado seja ocupante de cargo efetivo de carreira de magistério na rede de ensino estadual.
Art. 9º. O Art. 4º da Lei nº 12.502, de 31 de outubro de 1995, publicada no D.O.E de 09 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. A ampliação da carga horária de trabalho para suprir carência decorrente de vaga no sistema de Ensino Público Estadual será precedida de Avaliação de Desempenho, realizada pelo Núcleo Gestor e Conselho Escolar da Unidade onde o professor se encontra em exercício com a anuência do CREDE”.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da existência de dotação orçamentária específica, mediante prévia justificação e autorização do Secretário da Educação Básica.
Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. em Fortaleza, aos 24 de julho de 2000.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADO DO ESTADO
LEI N.º 15.720, DE 26.12.14 (D.O. 31.12.14)
Dispõe sobre a Instituição de Bolsas no Âmbito do Programa Nacional de acesso ao Ensino e Emprego – PRONATEC, no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação – SEDUC, a conceder bolsas no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC, para sua execução no Estado do Ceará, nos termos da Lei Federal n º 12.513, de 26 de outubro de 2011, suas alterações posteriores, decretos, resoluções, portarias e manuais do Ministério da Educação e órgãos vinculados, e demais atos normativos aplicáveis.
§ 1º A SEDUC atuará como parceira ofertante de cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio e cursos de Formação Inicial e Continuada – FIC, ou qualificação profissional, com auxílio da Bolsa-Formação Estudante e Trabalhador.
§ 2º A SEDUC, para atingir uma melhor execução do PRONATEC no Estado, se articulará com a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, responsável por programas de geração de trabalho, emprego e renda no Estado, para encaminhar os estudantes egressos do referido Programa ao sistema público de emprego, de modo a maximizar a sua inserção no mercado de trabalho formal.
Art. 2º Fica criado o Comitê Gestor do PRONATEC, no âmbito do Estado do Ceará, que será composto por representantes da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, e pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS.
§ 1º O Comitê Gestor do PRONATEC tem como finalidade a discussão, análise, acompanhamento e monitoramento da execução do programa no âmbito do Estado do Ceará, podendo recomendar, determinar ou corrigir ações do Programa através de resoluções que deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará.
§ 2º O Comitê Gestor terá a seguinte composição:
I – Secretário (a) da Educação do Estado do Ceará;
II – representante da Coordenação Estadual do PRONATEC, vinculado à SEDUC;
III – representante da Coordenadoria de Educação Profissional – COEDP da SEDUC;
IV – Secretário (a) do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará;
V – representante do Sistema Nacional de Emprego vinculado à STDS;
VI – representante da área da educação profissional vinculado à STDS.
§ 3º O Comitê Gestor será coordenado pelo (a) Secretário (a) da Educação do Estado do Ceará, que designará um servidor para realizar as funções de Secretário-Executivo do Comitê.
§ 4º O (a) Secretário (a) da Educação e o (a) Secretário(a) do Trabalho e Desenvolvimento Social deverão indicar outros membros dos seus respectivos órgãos para representá-los, na qualidade de suplentes, nas reuniões no Comitê Gestor do PRONATEC.
§ 5º As reuniões ordinárias do Comitê Gestor do PRONATEC ocorrerão mensalmente e as extraordinárias quando convocadas pelo seu Coordenador.
Art. 3º Fica criado o Conselho Consultivo do PRONATEC no Estado do Ceará, tendo como finalidade articular, acompanhar e aperfeiçoar a execução do Programa em todo o Estado do Ceará.
§ 1º O Conselho Consultivo do PRONATEC terá a seguinte composição:
I – Secretário (a) do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará;
II – Secretário (a) da Educação do Estado do Ceará;
III – representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;
IV – representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;
V – representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;
VI – representante do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT;
VII – representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE;
VIII – representante da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE;
IX - representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
§ 2º O Conselho Consultivo será coordenado pelo Secretário (a) do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará, que indicará um servidor para realizar as funções de Secretário-Executivo do Conselho.
§ 3º Os membros titulares do Conselho Consultivo do PRONATEC no Estado do Ceará deverão indicar suplentes para representá-los nas reuniões ordinárias ou extraordinárias.
§ 4º O Conselho Consultivo se reunirá ordinariamente de forma bimestral e extraordinariamente quando da sua convocação por seu coordenador.
Art. 4º Como parceira ofertante no PRONATEC, compete à SEDUC, através da Coordenadoria de Educação Profissional - COEDP, as seguintes ações:
I - planejar a oferta de cursos técnicos de nível médio e de qualificação profissional, levando em consideração as demandas do desenvolvimento socioeconômico e ambiental do Estado, em acordo com as demais Secretarias de Estado e outros órgãos e entidades demandantes de educação profissional, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como as demais condições estabelecidas na legislação aplicável, devendo constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, organizado pelo Ministério da Educação;
II - pactuar com o Ministério da Educação as ofertas, recursos, cronograma de execução e outras ações necessárias à consecução do PRONATEC pelo Estado;
III - ofertar, diretamente, por meio da Rede Estadual de Educação Profissional, cursos técnicos de nível médio e de qualificação profissional, com efetividade social e qualidade pedagógica, em consonância com a política pública de educação profissional do Estado do Ceará, observadas as diretrizes do PRONATEC;
IV - gerir os recursos da Bolsa-Formação, repassados pela União especificamente para as ações do PRONATEC, bem como os recursos do Tesouro Estadual ou outras fontes que possam ser utilizados, com zelo, eficácia e eficiência, bem como garantir a tempestiva prestação de contas;
V - realizar a gestão de pessoal, assegurando os processos de seleção, execução e pagamento das bolsas previstas nesta Lei e demais legislações aplicáveis, bem como a capacitação docente que se faça necessária;
VI - fornecer ao estudante o material didático e assistência estudantil para auxílio de transporte, alimentação, seguro e outros necessários ao bom aproveitamento do curso;
VII – realizar, conjuntamente com as Unidades de Ensino da Rede Estadual, sob a supervisão das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – CREDEs, atividades de matrícula, acompanhamento pedagógico, controle de frequência e avaliação, registrando-as nos sistemas informatizados indicados pelo Ministério da Educação – MEC, e pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, adotando as medidas cabíveis para maximizar a frequência, a permanência dos alunos e o sucesso dos cursos;
VIII - garantir a infraestrutura adequada para a realização dos cursos em sedes próprias da Rede Estadual de Ensino ou de outros órgãos públicos, entidades sem fins lucrativos ou privados, bem como o pessoal de apoio específico para a boa execução dos cursos do PRONATEC;
IX – garantir, conjuntamente com as Unidades de Ensino da Rede Estadual, sob a supervisão das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – CREDEs, os meios para a efetiva aprendizagem dos estudantes, através de aulas teóricas e práticas, visitas técnicas, simulações, mostras, oficinas, eventos e outros meios aplicáveis, contemplando tanto conhecimentos científicos e tecnológicos quanto aqueles necessários à inserção cidadã no mundo do trabalho.
Art. 5º As ações relacionadas às atividades do PRONATEC, especificamente da Bolsa-Formação, serão desenvolvidas pela Coordenadoria de Educação Profissional - COEDP, no âmbito da Administração Central, tendo a prerrogativa de gerenciamento do Programa nos seus aspectos administrativos e pedagógicos, respeitada a legislação em vigor.
§ 1º Para atendimento ao Programa, fica criada a Unidade Central do PRONATEC, com as respectivas funções constantes do anexo I da presente Lei, que serão desempenhadas:
I – por servidores públicos designados pelo Secretário(a) da Educação, sem prejuízo das atividades regulares relacionadas com seu cargo;
II – por ocupantes de cargos comissionados, sem prejuízo das atividades regulares relacionadas com seu cargo;
III – por profissionais, não servidores públicos, que serão indicados ou selecionados pelo Coordenador-Geral do PRONATEC.
§ 2º Os profissionais que assumirem as funções na Unidade Central do PRONATEC, citadas no parágrafo anterior, farão jus ao percebimento de uma bolsa, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, e de acordo com os valores constantes do anexo I da presente Lei.
Art. 6º As ações relacionadas às atividades do PRONATEC, especificamente da Bolsa-Formação, serão desenvolvidas em nível regional pelas CREDEs, no âmbito de cada Unidade de Ensino da Rede Estadual Ofertante de Cursos do Programa e em Unidades Remotas vinculadas e terão a prerrogativa de gerenciamento do Programa nos seus aspectos administrativos e pedagógicos.
§ 1º Para atendimento ao Programa, em nível regional, ficam criadas as Unidades Regionais do PRONATEC, com as respectivas funções constantes do anexo II da presente Lei, que serão desempenhadas:
I - preferencialmente por servidores designados pelo(a) Secretário(a) da Educação, sem prejuízo das atividades regulares relacionadas com seu cargo;
II – por ocupantes de cargos comissionados, sem prejuízo das atividades regulares relacionadas com seu cargo;
III - por profissionais, não servidores públicos, que serão indicados ou selecionados pelo Coordenador Regional do PRONATEC.
§ 2º Os profissionais que exercerem funções nas Unidades Regionais do PRONATEC, farão jus ao percebimento de uma bolsa, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, e de acordo com os valores definidos no anexo II da presente Lei.
Art. 7º Compreendem-se por Unidades de Ensino da Rede Estadual Ofertante de Cursos da Bolsa-Formação do PRONATEC, as Escolas Estaduais de Educação Profissional que, além de selecionadas pela SEDUC/COEDP/CREDE, estiverem cadastradas no Sistema SISTEC do Ministério da Educação.
Art. 8º Compreendem-se por Unidades Remotas, outras unidades da Rede Estadual de Ensino e outros espaços que apresentem estrutura administrativa e técnica mínima para atendimento de determinada demanda temporária de profissionalização no âmbito do Programa.
Parágrafo único. As Unidades Remotas, no âmbito do Programa, manterão o vínculo com a Unidade de Ensino Ofertante responsável por sua instalação, porém, com a prerrogativa do acompanhamento do Gestor do PRONATEC, no âmbito da Unidade Regional.
Art. 9º Para atendimento ao Programa, as Unidades de Ensino Ofertantes ou Certificadoras e as Unidades Remotas, serão compostas pelas funções constantes no anexo III da presente Lei, que serão desempenhadas por profissionais indicados e/ou selecionados pelos Coordenadores Regionais do PRONATEC, fazendo jus à percepção de bolsas, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, de acordo com os valores definidos no já referido anexo III da presente Lei.
§ 1º Os professores serão selecionados por meio de Processo Seletivo Simplificado e alocados nas Unidades de Ensino Ofertantes e Remotas, de acordo com a oferta de cursos do Programa, com base no número de cursos, turmas, respeitada a sua estrutura interna e sua capacidade de funcionamento.
§ 2º O Edital de Seleção Pública Simplificada, disporá acerca dos critérios a serem utilizados no certame, além das hipóteses de participação e de desligamento do Programa, observado o disposto nesta Lei.
§ 3º Os professores bolsistas poderão atuar em mais de um curso ou turma, simultaneamente, desde que obedecidos os seguintes limites de carga horária:
I – no máximo de 60 (sessenta) horas semanais, quando não estejam vinculados às Redes Federal, Estadual ou Municipais de ensino;
II - no máximo 20 (vinte) horas semanais, quando estejam submetidos na Rede Estadual de Educação ao regime de 40 (quarenta) horas semanais;
III - no máximo 40 (quarenta) horas semanais, quando estejam submetidos na Rede Estadual de Educação ao regime de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 10. Serão concedidas bolsas, com recursos exclusivos da União, nos termos em que autorizado pela legislação aplicável, aos membros das equipes da unidade central, unidade regional, unidade certificadora e unidade remota, podendo estes pertencer ou não ao quadro efetivo do Magistério da Rede Estadual de Educação, para atuarem no âmbito do PRONATEC.
§ 1º A bolsa será concedida por meio de instrumento próprio e seu valor corresponderá à complexidade, à modalidade e à quantidade de horas trabalhadas no período, conforme estabelecido nos anexos desta Lei.
§ 2º O valor da hora-aula das bolsas concedidas aos professores que ministrarem aulas em cursos do Programa em unidades ofertantes ou remotas, localizadas nas zonas rurais dos municípios será acrescida em R$ 5,00 (cinco reais), para auxiliar nas despesas com deslocamento.
§ 3º O valor da hora-aula das bolsas concedidas aos Gestores das Unidades Regionais do PRONATEC, será acrescida em R$ 3,00 (três reais), para auxiliar nas despesas com deslocamento.
Art. 11. O período de duração da bolsa-auxílio será limitado à duração dos cursos PRONATEC, na unidade escolar à qual o participante estiver vinculado, observado o limite máximo de 02 (dois) anos de recebimento ininterrupto.
Parágrafo único. O participante do Programa poderá ser desligado antes do prazo fixado, desde que verificada conduta irregular referente à frequência, postura ou qualidade do serviço, e ainda quando não atender a outras obrigações determinadas no Edital ou em legislação específica.
Art. 12. Os participantes dos cursos ofertados pelo PRONATEC, no âmbito do Estado do Ceará, farão jus ao percebimento de um auxílio, sob a forma de bolsa, no valor correspondente a R$ 8,00 (oito reais) por dia de frequência, para cobrir despesas com alimentação e transporte.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maurício Holanda Maia
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I – UNIDADE CENTRAL DO PRONATEC
FUNÇÕES DA EQUIPE UNIDADE CENTRAL |
ATRIBUIÇÕES |
VALOR DA BOLSA POR HORA TRABALHADA | |||
COORDENADOR-GERAL
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I- coordenar as ações relativas à oferta do PRONATEC – Bolsa Formação, nos diferentes cursos oferecidos nas unidades de Educação Profissional, de modo a garantir a execução do programa, assegurando as condições materiais e institucionais para o seu pleno desenvolvimento; II- coordenar e acompanhar as atividades administrativas, tomando decisões de caráter gerencial, operacional e logístico necessárias para garantir a infraestrutura adequada às atividades dos cursos; III- coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades e os controles acadêmicos, as atividades de capacitação e atualização, bem como reuniões e encontros; IV- avaliar os relatórios da frequência dos bolsistas para a efetivação dos pagamentos devidos aos profissionais; V- encaminhar o relatório da frequência dos bolsistas para a efetivação dos pagamentos devidos aos profissionais; Gerenciar e autorizar os dados lançados no SISTEC; VI- receber os avaliadores externos indicados pelo FNDE e prestar-lhes informações sobre o andamento dos cursos e execução do Programa; VII- garantir a cada estudante matriculado nos cursos do PRONATEC, realizados nas EEEPs, e nas Unidades Remotas, o pagamento da assistência estudantil, de forma a subsidiar a alimentação e o transporte; VIII- planejar e coordenar a execução e a seleção de bolsistas; IX- assegurar aos beneficiários da Bolsa-Formação acesso pleno à infraestrutura educativa, recreativa, esportiva ou de outra natureza das unidades ofertantes, especialmente bibliotecas, laboratórios de informática e quadras esportivas sem quaisquer restrições; X- promover ações de divulgação junto aos demandantes, apresentando as ofertas da Rede de Educação Profissional; XI- informar tempestivamente à SETEC/MEC sobre ocorrências que possam comprometer as normas fixadas para o desenvolvimento da Bolsa-Formação; XII- articular ações de inclusão produtiva em parceria com as agências do Serviço Nacional de Emprego (SINE). |
R$ 45,00 |
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COORDENADOR ADJUNTO
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I- assessorar o Coordenador-Geral nas ações do PRONATEC, nos diferentes cursos oferecidos nas unidades de educação profissional, de modo a garantir a execução do programa, assegurando as condições materiais e institucionais para o seu pleno desenvolvimento; II- assessorar, na tomada de decisões administrativas e logísticas, tendo por objetivo garantir a infraestrutura adequada o desenvolvimento das atividades, bem como na gestão dos materiais didático-pedagógicos; III- coordenar e acompanhar as atividades administrativas, a capacitação e supervisão dos professores e demais profissionais envolvidos nos cursos; IV- garantir a manutenção das condições materiais e institucionais para o desenvolvimento dos cursos; V- coordenar e acompanhar as atividades acadêmicas de docentes e discentes, monitorando o desenvolvimento dos cursos, com vistas a identificar eventuais dificuldades que previnam a evasão e resguardando a utilização de estratégias que favoreçam a permanência e o êxito dos estudantes; VI- acompanhar o desenvolvimento dos cursos, propiciando ambientes de aprendizagem adequados e mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma e dos objetivos propostos para cada curso; VII- organizar as turmas e elaborar os instrumentos de controle acadêmico e de monitoramento; VIII- acompanhar para que seja Assegurado aos beneficiários da Bolsa-Formação acesso pleno à infraestrutura educativa, recreativa, esportiva ou de outra natureza das unidades ofertantes, especialmente bibliotecas, laboratórios de informática e quadras esportivas, sem quaisquer restrições; IX- participar das atividades de formação, das reuniões e dos encontros ligados ao PRONATEC; X- manter atualizados, para fins de controle, os dados cadastrais de todos os profissionais bolsistas; XI- elaborar e encaminhar ao Coordenador-Geral relatório mensal de frequência e de desempenho dos profissionais envolvidos na execução do PRONATEC, apresentando relação mensal de bolsistas aptos e inaptos para recebimento de bolsas; XII- substituir o Coordenador-Geral sempre que necessário, de forma colegiada; XIII- receber os avaliadores externos indicados pelo MEC/FNDE, e prestar-lhes informações sobre o andamento dos cursos e execução do Programa; XIV- organizar a assistência estudantil dos beneficiários do PRONATEC – Bolsa Formação; XV- participar de ações de divulgação junto aos demandantes, apresentando as ofertas da Rede de Educação Profissional; XVI- promover atividades de sensibilização e integração entre os estudantes e equipes da Bolsa-Formação; XVII- auxiliar o Coordenador-Geral nas ações de inclusão produtiva, em parceria com as agências do Serviço Nacional de Emprego (SINE); XVIII- promover a seleção de bolsistas quando houver; XIX- viabilizar a acessibilidade para a plena participação de pessoas com deficiência; XX- coordenar a elaboração do relatório final de execução dos cursos. |
R$ 35,00
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COORDENADOR ADMINISTRATIVO
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I- assessorar a coordenação na gestão do Programa; II- assessorar a coordenação na prestação de contas; III- organizar e manter em arquivo os documentos relativos ao programa, disponibilizando-os ao MEC e aos órgãos de controle sempre que solicitada; IV- organizar as planilhas de pagamento e outros repasses aos bolsistas; V- planejar juntamente com a coordenação geral de forma a garantir a cada estudante matriculado nos cursos do PRONATEC realizados nas EEEPs, e nas Unidades Remotas, o pagamento da assistência estudantil, de forma a subsidiar a alimentação e o transporte; VI- providenciar quando solicitado relatórios diversos relativos à execução do Programa; VII- desenvolver outras atividades administrativas determinadas pela coordenação; VIII- prestar assessoramento técnico, quando solicitado; IX- participar dos encontros e reuniões, quando convocado. |
R$ 30,00
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COORDENADORES PEDAGÓGICOS
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I- interagir com as áreas acadêmicas e organizar a oferta dos cursos, em conformidade com o Guia PRONATEC de Cursos de Formação Inicial e Continuada e o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, atendendo às demandas locais e regionais; II- supervisionar a elaboração da proposta de implantação dos cursos em articulação com as áreas acadêmicas, e sugerir as ações de suporte tecnológico necessárias, durante o processo de formação; III- supervisionar a elaboração dos planos de cursos e dos planos de ensino; IV- possibilitar a acessibilidade para a plena participação de pessoas com deficiência; V- apresentar aos Coordenadores ao final do curso ofertado, relatório das atividades e do desempenho dos estudantes; VI- elaborar relatório sobre as atividades de ensino para encaminhar ao Coordenador-Geral, ao final de cada curso ou quando solicitado; VII- adequar e sugerir, ao final de cada curso, quando necessárias, as modificações na metodologia de ensino; VIII- supervisionar a atualização dos registros de frequência e desempenho acadêmico dos cursistas no SISTEC; IX- supervisionar, semanalmente, os diários de classe, a fim de manter atualizados os dados relativos à frequência e aproveitamento dos alunos no SISTEC; X- supervisionar a execução dos planos de curso e planos de ensino; XI- participar de encontros e reuniões quando convocado. |
R$ 25,00
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COORDENADOR DOS CURSOS TÉCNICOS
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I- acompanhar sistematicamente todo o processo de execução dos cursos, a partir da publicação da oferta, verificando no SISTEC a evolução das pré-matrículas e matrícula; II- auxiliar as unidades certificadoras e os demandantes na divulgação da oferta dos cursos junto ao público beneficiário; III- sugerir mecanismos de acompanhamento pedagógico e motivacionais para evitar a evasão escolar; IV- dar suporte técnico e logístico das ações da Bolsa-Formação às unidades certificadoras, bem como às Unidades Remotas, no intuito de garantir que a execução dos cursos aconteça dentro das exigências das normas do programa; V- desenvolver mecanismo de acompanhamento das turmas junto aos gestores e coordenadores das unidades certificadoras e remotas, para garantir o efetivo cumprimento do tempo pedagógico; VI- ter conhecimento dos planos de cursos e garantir que sejam executados conforme planejados, para a eficácia na formação do aluno; VII- elaborar, quando necessário, relatórios diversos relativos às atividades da Bolsa-Formação; VIII- participar de encontros e reuniões quando convocado. |
R$ 20,00
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COORDENADORES DOS CURSOS FIC
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I- acompanhar sistematicamente todo o processo de execução dos cursos, a partir da publicação da oferta, verificando no SISTEC a evolução das pré-matrículas e matrícula; II- auxiliar as unidades certificadoras e os demandantes na divulgação da oferta dos cursos junto ao público beneficiário; III- sugerir mecanismos de acompanhamento pedagógico e motivacionais para evitar a evasão escolar; IV- dar suporte técnico e logístico das ações da Bolsa-Formação às unidades certificadoras, bem como às Unidades Remotas, no intuito de garantir que a execução dos cursos aconteça dentro das exigências das normas do programa; V- desenvolver mecanismo de acompanhamento das turmas junto aos gestores e coordenadores das unidades certificadoras e remotas, para garantir o efetivo cumprimento do tempo pedagógico; VI- ter conhecimento dos planos de cursos e garantir que sejam executados conforme planejados, para a eficácia na formação do aluno; VII- elaborar, quando necessário, relatórios diversos relativos às atividades da Bolsa-Formação; VIII- participar de encontros e reuniões quando convocado. |
R$ 20,00
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ASSISTENTE DE COORDENAÇÃO DOS CURSOS PRONATEC
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I- subsidiar e apoiar as ações necessárias para o planejamento e execução dos cursos e turmas do PRONATEC; II- dar suporte técnico e logístico de funcionamento da Bolsa-Formação e do SISTEC às unidades certificadoras e remotas e às unidades demandantes; III- acompanhar e dar suporte técnico e pedagógico às unidades certificadoras e às Unidades Remotas, para a utilização eficaz do SISTEC no registro das atividades necessárias para o bom andamento do programa; IV- acompanhar para intervir de modo eficaz fornecendo apoio técnico e logístico nas ações da Bolsa-Formação junto às unidades certificadoras, bem como às Unidades Remotas, para que a execução dos cursos aconteça dentro das exigências das normas do Programa; V- auxiliar as unidades certificadoras e os demandantes na divulgação da oferta dos cursos; VI- participar de encontros e reuniões quando convocado. |
R$ 10,00
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COORDENADORES DOS EIXOS TECNOLÓGICOS
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I- interagir com o Coordenador Pedagógico, com as áreas acadêmicas e organizar a oferta dos cursos por eixo tecnológico, em conformidade com o Guia PRONATEC de Cursos de Formação Inicial e Continuada e o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos; II- supervisionar a elaboração da proposta de implantação dos cursos por eixo tecnológico, em articulação com as áreas acadêmicas, e sugerir as ações de suporte tecnológico necessárias durante o processo de formação; III- supervisionar a elaboração dos planos de cursos e os planos de ensino conforme o eixo tecnológico de atuação; IV- subsidiar o coordenador pedagógico na elaboração dos relatórios sobre as atividades de ensino; V- propor as modificações na metodologia de ensino, quando necessárias; VI- supervisionar, semanalmente, os diários de classe, a fim de manter atualizados os dados relativos à frequência e ao aproveitamento dos alunos; VII- revisar o material pedagógico quanto ao aspecto técnico, conforme o eixo de sua atuação; VIII- participar de encontros e reuniões quando convocado. |
R$ 15,00
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PROFESSOR CONTEUDISTA
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I- produzir material pedagógico para ser adotado nos cursos; II- participar das discussões pertinentes à adequação da oferta dos cursos e às necessidades das demandas produtivas e sociais; III- adequar os conteúdos e os recursos didáticos às necessidades dos estudantes e dos cursos, quando necessário; IV- sugerir ações de suporte tecnológico e pedagógico necessárias para o desenvolvimento dos cursos; V- participar dos encontros e reuniões, quando convocado. |
R$ 25,00
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DIAGRAMADOR*
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I- organizar a disposição de todo material a ser publicado como apostilas, folderes, e montar a arte gráfica de todo material a ser impresso; II- responsabilizar-se pela edição, impressão e reprodução de gravações para as diversas atividades ligadas ao PRONATEC, no âmbito da SEDUC-CE; III- executar outras atividades correlatas; IV- participar de encontros e reuniões quando convocado. |
R$ 15,00
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REVISOR* |
I- proceder à revisão ortográfica e de erros em geral do material pedagógico a ser adotado nos cursos; II- executar outras atividades correlatas; III- participar de encontros e reuniões quando convocado. |
R$ 15,00 | |||
COORDENADOR DO DESENVOLVIMENTO
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I- coordenar os projetos e operações de serviços de TI e identificar oportunidades de aplicação dessa tecnologia necessárias para o desenvolvimento dos cursos e turmas do PRONATEC; II- coordenar a equipe de desenvolvimento de software, na escolha das tecnologias, dando orientações para a equipe de programadores e de controle, para um melhor desenvolvimento dos processos tecnológicos; III- orientar as pessoas envolvidas no desenvolvimento de sistemas, para a aplicação de novas ferramentas e tecnologias da internet, orientando-os em soluções mais complexas; IV- realizar levantamento de informações e dados, para estudo e implantação de sistemas, visando a melhorar a eficiência do Programa; V- coordenar a equipe de desenvolvimento de sistemas garantindo o cumprimento dos prazos e requisitos dos projetos; VI- dar treinamentos aos usuários que irão utilizar-se das plataformas desenvolvidas, bem como outras plataformas correlatas ao PRONATEC; VII- trabalhar no desenvolvimento dos sistemas virtuais, tal como plataformas, sites, softwares, entre outros, do PRONATEC na SEDUC-CE; VIII- executar outras atividades correlatas; IX- participar de encontros e reuniões quando convocado. |
R$ 15,00
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PROGRAMADOR
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I- trabalhar no desenvolvimento dos sistemas virtuais, tal como plataformas, sites, softwares, entre outros, do PRONATEC na SEDUC-CE; II - cumprir os prazos de desenvolvimentos criados pela coordenação de desenvolvimento; III- realizar a instalação dos programas desenvolvidos, bem como outros programas, nos computadores das escolas e adequar essas máquinas para o correto uso nas atividades do PRONATEC; IV - dar treinamentos aos usuários que irão utilizar-se das plataformas desenvolvidas, bem como outras plataformas correlatas ao PRONATEC; V- propor junto às unidades certificadoras, escolas regulares e Unidades Remotas a solução de eventuais problemas na operacionalização dos programas já disponíveis no SISTEC e em outras plataformas ligadas ao programa, para otimização das ações diárias nas unidades de ensino unidades remotas; VI- executar outras atividades correlatas; VII- participar de encontros e reuniões quando convocado. |
R$ 12,50
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ADMINISTRADOR DE AMBIENTE VIRTUAL
|
I- administrar os ambientes virtuais utilizados na execução do PRONATEC, tanto administrativos, como financeiros e pedagógicos; II- subsidiar a elaboração de projetos de estruturas físicas e lógicas da infraestrutura do ambiente virtual, de armazenamento de dados e backup; III- manter os ambientes virtuais, bem como seus sistemas de backup e armazenamento de dados em produção, garantindo sua estabilidade, confiabilidade e desempenho; IV- criar relatórios estatísticos relacionados aos ambientes administrados em conjunto ao profissional de estatística ou, na falta deste, por si só, sempre que solicitado pela coordenação do PRONATEC; V- executar outras atividades correlatas; VI- participar de encontros e reuniões quando convocado. |
R$ 12,50
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WEBDESIGN
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I- responsabilizar-se por projetar e desenhar web sites, blogs, sistemas e aplicativos web; II- criar interface gráfica do site, onde ocorrerá toda interação do usuário, para facilitar o uso do site; III- produzir layouts para sites e blogs e banners para divulgação na internet; IV- executar outras atividades correlatas; V- participar de encontros e reuniões quando convocado. |
R$ 15,00
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COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO
|
I- planejar e sugerir ideias, visando uma melhor comunicação entre as pessoas envolvidas no PRONATEC; II- procurar manter-se informado sobre todas as atividades relacionadas ao PRONATEC, para divulgação, quando necessário, junto aos interessados; III- estabelecer uma rede de contatos na mídia e no mundo virtual com as pessoas diretamente ligadas ao Programa; IV- redigir artigos relativos ao PRONATEC, para divulgação nos sites autorizados pela coordenação geral; V- participar de ações de divulgação junto aos demandantes, apresentando as ofertas da Rede de Educação Profissional; VI - desenvolver imagens, banners, cartazes, bem como outras mídias de comunicação, para distintas plataformas de comunicação, sempre que solicitado pela coordenação; VII - executar outras atividades correlatas; VIII- participar dos encontros e reuniões, quando convocado. |
R$ 15,00
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ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO
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I- auxiliar na elaboração de relatórios e artigos relacionados ao PRONATEC, para divulgação nos sites e outras mídias autorizados pela coordenação geral; II- procurar manter-se informado sobre todas as notícias relacionadas ao PRONATEC que são veiculadas na mídia em geral, para divulgação, quando necessário, junto aos interessados; III- manter uma rede de contatos na mídia e no mundo virtual através da participação em fóruns, seminários, etc; IV- participar propor juntamente com o coordenador, ações de divulgação dos custos junto aos demandantes, apresentando as ofertas da Rede de Educação Profissional; V - desenvolver imagens, banners, cartazes, bem como outras mídias de comunicação para distintas plataformas de comunicação, sempre que solicitado pela coordenação; VI- participar dos encontros e reuniões, quando convocado. |
R$ 12,50
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ESTATÍSTICO
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I- recolher e compilar dados; II- analisar e interpretar os dados estatísticos recolhidos; III- construir tabelas e gráficos de forma a facilitar a leitura dos resultados obtidos relativos aos cursos e turmas do PRONATEC; IV- criar instrumentos estatísticos, tais como questionários e sondagens relativos ao Programa; V- ajudar na otimização de processos de execução dos cursos e turmas; VI- tornar mais evidente quais as soluções e decisões viáveis para um desempenho mais eficaz do Programa; VII- participar quando solicitado na divulgação das ofertas de turmas junto aos demandantes e beneficiários dos cursos do PRONATEC; VIII- participar de encontros e reuniões quando convocado. |
R$ 15,00
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AGENTE DE INSERÇÃO (PRONATEC APRENDIZ) |
I- conhecer o campo de atuação da lei de aprendizagem dentro da atuação do PRONATEC Aprendiz; II- avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; III- planejar todas as atividades de orientação, encaminhamento, acompanhamento e avaliação dos aprendizes; IV- articular junto a instituições públicas, privadas, particulares, parcerias buscando a abertura de vagas para a aprendizagem; V- atuar como um elemento facilitador da integração das atividades previstas na lei da aprendizagem; VI- orientar os aprendizes quanto à postura e às normas inerentes ao mundo do trabalho, às condições de realização da atividade prática, aos procedimentos, à ética, às responsabilidades, ao comprometimento, dentre outros; VII- realizar visitas sistemáticas na instituição concedente para acompanhar, orientar e avaliar a execução da atividade prática; VIII- manter permanente contato com os supervisores responsáveis pelo aprendiz, procurando dinamizar e otimizar as condições de aprendizagem; IX - verificar se as atividades realizadas estão de acordo com o perfil profissional do curso; X - zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso e Plano de Atividades, reorientando o aprendiz para outro local em caso de descumprimento de suas normas; XI - reunir-se mensalmente com os alunos para socializar as práticas, avaliar as atividades, tirar dúvidas e orientar os aprendizes em grupo ou individualmente; XII - comunicar ao Gestor PRONATEC, na unidade regional, sobre o andamento das atividades de aprendizagem e quaisquer dificuldades que venham ocorrer no desenvolvimento dos trabalhos. |
R$ 12,00 |
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ANEXO II – UNIDADES REGIONAIS DO PRONATEC
EQUIPE UNIDADE REGIONAL |
ATRIBUIÇÕES |
VALOR DA BOLSA POR HORA TRABALHADA |
GESTOR PRONATEC UNIDADE REGIONAL
|
I- gerenciar todas as ações relativas à oferta da Bolsa - Formação, em todos os cursos e turmas que acontecerão nas EEEPs, e também nas Unidades Remotas, garantindo a plena execução do programa; II- assegurar as condições materiais e institucionais para o pleno desenvolvimento de todos os cursos e turmas que ocorrerão nas escolas que estão sob a sua jurisdição administrativa; III- promover e tomar decisões de caráter administrativo, gerencial, operacional e logístico necessárias para garantir todo mecanismo para execução dos cursos e das turmas; IV- acompanhar as atividades e o controle acadêmico das turmas, bem como a frequência regular das pessoas nomeadas e responsáveis por cada atividade a elas atribuídas; V- comunicar em tempo à coordenação geral do programa na SEDUC, toda e qualquer situação que esteja inviabilizando execução regular da Bolsa-Formação do PRONATEC; VI- manter uma linha de comunicação permanente com os gestores das EEEPs, e das Unidades Remotas no intuito de acompanhar as atividades acadêmicas de docentes e discentes, com vistas a identificar eventuais dificuldades que previnam a evasão, e resguardando a utilização de estratégias que favoreçam a permanência e o êxito dos estudantes; VII- apoiar e promover ações de divulgação junto aos demandantes como também nas escolas regulares do Ensino Médio, as ofertas dos cursos e turmas visando atingir o maior número de beneficiários dos cursos do PRONATEC; VIII- receber os avaliadores externos indicados pelo MEC e prestar-lhes informações sobre o andamento dos cursos e execução do Programa; IX- participar quando solicitado de encontros e reuniões relativos à Bolsa-Formação do PRONATEC. |
R$ 12,00 |
COORDENADOR REGIONAL PRONATEC
|
I- planejar juntamente com o gestor regional e o suporte técnico ações relativas à oferta da Bolsa - Formação no que tange ao acompanhamento dos cursos e turmas que acontecerão nas EEEPs, e também nas Unidades Remotas, garantindo a plena execução do programa; II- agir preventivamente no sentido e diagnosticar corrigir e situações, para assegurar as condições materiais e de pessoal visando o pleno desenvolvimento dos cursos e turmas; III- comunicar em tempo ao gestor regional, toda e qualquer situação que esteja inviabilizando execução regular da Bolsa-Formação do PRONATEC; IV- estabelecer e planejar com o gestor regional estratégias de comunicação permanente com os gestores das EEEPs, e das Unidades Remotas no intuito de acompanhar as atividades acadêmicas de docentes e discentes; V- criar e propor estratégias com vistas a identificar eventuais dificuldades para prevenir a evasão, e garantir mecanismos que favoreçam a permanência e o êxito dos estudantes nos cursos; VI- promover ações de divulgação junto aos demandantes como também nas escolas regulares do Ensino Médio, as ofertas dos cursos e turmas visando atingir o maior número de beneficiários dos cursos do PRONATEC; VII- participar quando solicitado de encontros e reuniões relativos à Bolsa-Formação do PRONATEC. |
R$ 10,00 |
SUPORTE TÉCNICO
|
I- planejar previamente com a coordenação regional para garantir toda infraestrutura necessária de laboratórios e de espaço físico adequados, nas EEEPs e nas Unidades Remotas, para o desenvolvimento eficaz dos cursos e turmas; II- subsidiar quando solicitado apoio técnico e operacional aos usuários do SISTEC, nas EEEPs, nas escolas regulares e Unidades Remotas, para uma ação eficaz no desenvolvimento dos cursos e turmas; III- informar tempestivamente ao Gestor Regional e Coordenação Geral toda e qualquer situação que esteja inviabilizando o pleno desenvolvimento das turmas, para a solução imediata do problema; IV- participar de encontros e reuniões quando convocado. |
R$ 12,00
|
ANEXO III – UNIDADES CERTIFICADORAS E UNIDADES REMOTAS
EQUIPE UNIDADE CERTIFICADO-RA |
ATRIBUIÇÕES |
VALOR DA BOLSA POR HORA TRABALHADA |
GESTOR PRONATEC |
I- viabilizar a realização das atividades relativas à oferta dos cursos que serão realizados nas EEEPs como, também, nas Unidades Remotas; II- assegurar as condições materiais e institucionais necessárias para o pleno desenvolvimento de todas as atividades relativas aos cursos; III- acompanhar as atividades administrativas, tomando decisões de caráter gerencial, necessários para garantir a infraestrutura adequada às atividades dos cursos; IV- possibilitar aos beneficiários da Bolsa-Formação acesso pleno à infraestrutura educativa, recreativa, esportiva ou de outra natureza das unidades ofertantes, especialmente bibliotecas, laboratórios de informática e quadras esportivas, sem quaisquer restrições; V- gerenciar todas as atividades de capacitação e atualização, bem como reuniões e encontros; VI- acompanhar diariamente a realização dos cursos bem como a frequência dos profissionais bolsistas envolvidos no PRONATEC; VII- receber os avaliadores externos indicados pelo MEC e prestar-lhes informações sobre o andamento dos cursos e execução do Programa; VIII- acompanhar e garantir a assistência estudantil dos beneficiários da Bolsa-Formação; IX- proporcionar a acessibilidade para a plena participação nos cursos de pessoas com deficiência; X- promover ações de divulgação junto aos demandantes, apresentando as ofertas da Rede de Educação Profissional; XI- participar de encontros e reuniões quando solicitado. |
R$ 9,00 |
COORDENADOR PEDAGÓGICO
|
I- interagir com as áreas acadêmicas e organizar a oferta dos cursos, em conformidade com o Guia PRONATEC de Cursos de Formação Inicial e Continuada e o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, atendendo às demandas locais e regionais; II- supervisionar a elaboração da proposta de implantação dos cursos em articulação com as áreas acadêmicas e sugerir as ações de suporte tecnológico necessárias; III- supervisionar a elaboração dos planos de cursos e dos planos de ensino; IV- possibilitar a acessibilidade para a plena participação de pessoas com deficiência; V- elaborar relatório sobre as atividades de ensino para encaminhar ao Coordenador-Geral, ao final de cada curso ou quando solicitado; VI- adequar e sugerir, ao final de cada curso, quando necessárias, as modificações na metodologia de ensino; VII- supervisionar a atualização dos registros de frequência e desempenho acadêmico dos cursistas no SISTEC; VIII- supervisionar, semanalmente, os diários de classe, a fim de manter atualizados os dados relativos à frequência e aproveitamento dos alunos no SISTEC; IX- supervisionar a execução dos planos de curso e planos de ensino; X- participar de encontros e reuniões quando convocado. |
R$ 4,00 |
SECRETÁRIO |
I- realizar mensalmente o registro da frequência e do desempenho acadêmico dos estudantes no SISTEC; II- realizar a matrícula dos estudantes no SISTEC, bem como emitir os certificados; III- desenvolver outras atividades administrativas determinadas pela coordenação; IV- apoiar a gestão acadêmica e administrativa dos cursos e turmas; V- acompanhar e auxiliar as atividades de professores; VI- auxiliar o professor no registro de frequência e desempenho acadêmico dos alunos; VII- prestar apoio às atividades desenvolvidas nas turmas do PRONATEC; VIII- participar de encontros e reuniões quando convocado. |
R$ 6,00
|
AGENTE ADMINISTRATI-VO
|
I- apoiar a gestão administrativa das turmas; II- acompanhar e subsidiar a atuação dos professores regentes, no que diz respeito ao lançamento dos dados relativos à vida escolar dos alunos; III- realizar a matrícula dos estudantes no SISTEC; IV- colher assinatura de termo de compromisso de cada um dos beneficiados matriculados nas vagas do PRONATEC, mantendo-os arquivados, juntamente com as respectivas listas de presença, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos após o encerramento dos cursos, disponibilizando a documentação ao MEC e aos órgãos de controle sempre que solicitada; V- organizar as planilhas de pagamento e outros repasses aos bolsistas; VI- assessorar a coordenação na prestação de contas; VII- desenvolver outras atividades administrativas determinadas pela coordenação; VIII- prestar apoio técnico em atividades laborais ou de campo; IX- participar dos encontros e reuniões quando convocados. |
R$ 5,50
|
AGENTE DE LIMPEZA
|
I- desenvolver atividades de apoio à gestão, promovendo a organização, conservação, higienização e manutenção de salas de aula, banheiros, ambientes administrativos e demais espaços escolares e realizar outras atividades correlatas. | R$ 4,00 |
PROFESSORES
|
I- planejar e ministrar as aulas; II- participar da adequação da oferta dos cursos às necessidades das demandas produtivas e sociais; III- fazer os registros diário de frequência, dos conteúdos curriculares ministrados e do desempenho acadêmico dos estudantes no diário de classe e repassar mensalmente ao apoio pedagógico, para que seja registrado no SISTEC; IV- promover a adequação dos conteúdos e dos recursos didáticos às necessidades dos estudantes e dos cursos; V- colaborar na elaboração da proposta de implantação dos cursos e sugerir as ações de suporte tecnológico necessárias durante o processo de formação, prestando informações ao Coordenador Pedagógico; VI- participar, em conjunto com o coordenador pedagógico e o apoio pedagógico, na elaboração do relatório das atividades e do desempenho dos estudantes; VII- elaborar em conjunto com o coordenador pedagógico relatório das atividades de ensino, encaminhando-o ao Coordenador-Geral ao final de cada curso; VIII- promover avaliação dos cursos e sugerir as modificações, quando necessárias; IX- avaliar o desempenho dos estudantes; X- participar dos encontros e reuniões, quando convocado. |
R$ 25,00
|
EQUIPE UNIDADE REMOTA
|
ATRIBUIÇÕES |
VALOR DA BOLSA POR HORA TRABALHADA |
GESTOR PRONATEC
|
I- viabilizar e acompanhar a realização das atividades relativas à oferta dos cursos que serão realizados na escola (Unidades Remotas); II- promover ações de divulgação dos cursos junto aos alunos beneficiários; III- assegurar as condições materiais e institucionais necessárias para o pleno desenvolvimento de todas as atividades relativas aos cursos; IV- permitir aos beneficiários da Bolsa-Formação acesso pleno à infraestrutura educativa, recreativa, esportiva ou de outra natureza das unidades ofertantes, especialmente bibliotecas, laboratórios de informática e quadras esportivas, sem quaisquer restrições; V- acompanhar as atividades administrativas, tomando decisões de caráter gerencial, necessários para garantir a infraestrutura adequada às atividades dos cursos; VI- acompanhar diariamente a realização dos cursos bem como a frequência dos profissionais bolsistas envolvidos no PRONATEC; VII- receber os avaliadores externos indicados pelo FNDE e prestar-lhes informações sobre o andamento dos cursos e execução do Programa; VIII- acompanhar e garantir a assistência estudantil dos beneficiários da Bolsa-Formação; IX- viabilizar a acessibilidade para a plena participação nos cursos de pessoas com deficiência; X- participar de encontros e reuniões quando convocado. XI- apoiar a gestão administrativa das turmas. |
R$ 5,50 |
AGENTE ADMINISTRATI-VO
|
I- acompanhar e subsidiar a atuação dos professores regentes, no que diz respeito ao lançamento dos dados relativos à vida escolar dos alunos; II- colher assinatura de termo de compromisso de cada um dos beneficiados matriculados nas vagas do PRONATEC, mantendo-os arquivados, juntamente com as respectivas listas de presença, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos após o encerramento dos cursos, disponibilizando a documentação ao MEC e aos órgãos de controle sempre que solicitada; III- organizar as planilhas de pagamento e outros repasses aos bolsistas; IV- assessorar a coordenação na prestação de contas; V- desenvolver outras atividades administrativas determinadas pela coordenação; VI- prestar apoio técnico em atividades laborais ou de campo; VII- participar dos encontros e reuniões quando convocados. |
R$ 5,00
|
AGENTE LIMPEZA
|
I- desenvolver atividades de apoio à gestão, promovendo a organização, conservação, higienização e manutenção de salas de aula, banheiros, ambientes administrativos e demais espaços escolares e realizar outras atividades correlatas. |
R$ 4,00
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PROFESSORES
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I- elaborar o plano de ensino; II- planejar e ministrar as aulas; III- participar da adequação da oferta dos cursos às necessidades das demandas produtivas e sociais; IV- fazer os registros diário da frequência, dos conteúdos curriculares ministrados e do desempenho acadêmico dos estudantes do diário de classe e repassar mensalmente ao apoio pedagógico, para que seja registrado no SISTEC; V- promover a adequação dos conteúdos e dos recursos didáticos às necessidades dos estudantes e dos cursos; VI- colaborar na elaboração da proposta de implantação dos cursos e sugerir as ações de suporte tecnológico necessárias durante o processo de formação, prestando informações ao Coordenador Pedagógico; VII- participar, em conjunto com o coordenador pedagógico e o apoio pedagógico, na elaboração do relatório das atividades e do desempenho dos estudantes; VIII- elaborar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, relatório das atividades de ensino encaminhando-o ao Coordenador-Geral, ao final de cada curso; IX- promover avaliação dos cursos e sugerir as modificações, quando necessárias; X- avaliar o desempenho dos estudantes; XI- participar dos encontros e reuniões, quando convocado. |
R$ 25,00 |