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LEI COMPLEMENTAR Nº 23 (DO 22.11.00)
Dispõe sobre o aproveitamento do tempo de serviço público dos Magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará para fins de aposentadoria e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Aos magistrados, em atividade, do Poder Judiciário do Estado do Ceará que tenham satisfeito as exigências para a aposentadoria integral à data de início da vigência da Emenda nº 20 à Constituição da República, segundo as normas legais e constitucionais então vigentes, são aplicadas as regras dispostas nesta Lei Complementar, para fins de aproveitamento de tempo de serviço e de aposentadoria, calculado o valor dos proventos em igual valor à totalidade do respectivo subsídio.
Art. 2º. Fica assegurado aos magistrados de que trata o artigo anterior, bem como aos já aposentados, o direito à pensão por morte dos segurados do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a ser paga aos dependentes indicados no Art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 12 de 23 de junho de 1999, ficando dispensados do pagamento de qualquer contribuição previdenciária ao SUPSEC, a partir de 1º de outubro de 1999.
§ 1º. A pensão será paga metade ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, e a outra metade aos filhos menores ou inválidos, sob dependência econômica do segurado, ou ao menor sob tutela judicial que viva sob dependência econômica do segurado.
§ 2º. Cessando por qualquer motivo o pagamento aos filhos, a pensão reverterá integralmente ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira.
Art. 3º. Os magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará que, à data do início da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, não hajam satisfeito os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria integral, segundo os dispositivos legais e constitucionais então em vigor, aposentar-se-ão segundo as normas atuais vigentes, sendo-lhes assegurados a contagem do tempo de serviço prestado, na forma da legislação então vigorante, e seu cômputo como de efetiva contribuição previdenciária, assim como o direito à pensão por morte do segurado do SUPSEC, na forma indicada nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os magistrados referidos no caput deste artigo ficam obrigados ao recolhimento da contribuição previdenciária ao SUPSEC, no percentual de 11% (onze por cento) de seus subsídios, a partir de 1º de outubro de 1999, considerados quitados os períodos pretéritos, em decorrência das contribuições pagas e pertinentes ao anterior regime de contribuição previdenciária do Montepio Civil da Magistratura.
Art. 4º. O tribunal de Justiça do Estado do Ceará providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, a contagem do tempo de serviço prestado pelos magistrados em atividade, até a data do início de vigência da Emenda nº 20 à Constituição da República, remetendo os dados ao órgão responsável pelo gerenciamento do SUPSEC.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2000.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADO DO ESTADO