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(Revogada pela Lei n.º 11.778, de 28 de dezembro de 1990)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.122, DE 14/10/77   D.O. DE 20/10/77

 

Dispõe sobre a Previdência Parlamentar e outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica criada a Carteira de Previdência Parlamentar vinculada à estrutura administrativa do IPEC (Instituto de Previdência do Estado do Ceará).

Art. 2.º - A Carteira de Previdência Parlamentar concederá pensão aos seus segurados, representada por uma renda mensal e vitalícia do valor proporcional ao tempo de contribuição, na razão de 1/25 (hum e vinte e cinco avos) da parte fixa do subsídio do deputado estadual por ano de contribuição.

Art. 3.º - São segurados obrigatórios da Carteira de Previdência Parlamentar os Deputados à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará independentemente de limite de idade e de exame de saúde.

§ 1.º - Poderá o segurado obrigatório, até 90 (noventa) dias após cessada a atividade parlamentar, inscrever-se como contribuinte facultativo.

§ 2.º - O segurado da Carteira de Previdência Parlamentar, investido no cargo de Governador ou Vice-Governador do Estado que requerer no prazo estabelecido no parágrafo anterior, passará a categoria de contribuinte facultativo, incidindo a contribuição sobre a parte fixa dos subsídios que percebam, cuja pensão terá igual valor.

§ 3.º - Os atuais segurados do Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar, instituído pela Lei n.º 9.679, de 18 de dezembro de 1972, passam a contribuintes da carteira de Previdência Parlamentar.

Art. 4.º - O contribuinte facultativo responderá pelo valor integral das contribuições recolhíveis à Carteira, correspondente a 14% da parte fixa do subsídio dos Deputados Estaduais e, se for o caso, de Governador e Vice-Governador.

§ 1.º - O não recolhimento de 3 (três) contribuições consecutivas acarretará a caducidade de inscrição do segurado facultativo decretada de oficio pelo Presidente do IPEC.

§ 2.º - O segurado deverá recolher as contribuições a que se obriga até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, sujeitando-se, em caso de mora, a juros de 12% ao ano, e multa de 10% sobre os valores não recolhidos.

Art. 5.º - A Pensão Parlamentar será requerida ao Presidente do IPEC, e por ele concedida, desde que haja o segurado recolhido à Carteira de Previdência Parlamentar, no mínimo 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições mensais e sucessivas, na forma prevista nesta Lei.

Art.6.º - Em hipótese alguma a pensão Parlamentar será inferior a 50% (cinqüenta por cento) da parte fixa do subsídio dos Deputados.

Art. 7.º - O segurado que estiver no gozo de Pensão Parlamentar e vier a investir-se em novo cargo eletivo estadual, perderá o direito à percepção do benefício, durante o mandato.

Parágrafo Único - Competirá ao segurado, após o término do novo mandato, direito a recálculo do valor da pensão anteriormente percebida.

Art. 8.º - Os benefícios concedidos por esta Lei serão reajustáveis sempre que alterado o valor da parte fixa do subsídio dos Deputados, os quais poderão ser acumulados com pensões e/ou proventos de qualquer natureza.

Art. 9.º - Será concedida Pensão Parlamentar integral, independentemente do período de carência ao segurado que se invalidar em caráter total, parcial ou permanente, ou que venha a contrair moléstia incurável ou contagiosa, desde que impossibilitado de exercer atividade laboriosa devidamente comprovada por laudo médico do IPEC.

§ 1.º - O contribuinte que estiver recebendo Pensão Parlamentar, nos termos deste artigo, deverá submeter-se a exames médicos que lhe sejam solicitados pelo IPEC, importando na suspensão do benefício a recusa ao cumprimento dessa exigência.

§ 2.º - Cessados os motivos que determinaram a percepção do beneficio nos termos deste artigo, o Presidente do IPEC o suspenderá voltando o beneficiário à condição de contribuinte.

Art. 10 - Sobrevindo a morte do contribuinte ou do pensionista, será concedido auxílio funeral correspondente a 1 (hum) mês do valor da Pensão Parlamentar pago a quem tenha custeado a respectiva despesa, desde que órgão público não haja concedido auxílio idêntico.

Art. 11 - Ao cônjuge sobrevivente do contribuinte ou pensionista que venha a falecer, ser-lhe-á assegurada pensão mensal no valor integral da Pensão Parlamentar.

§ 1.º - A pensão atribuída ao cônjuge sobrevivente que venha a falecer será transferida, em partes iguais, às filhas inuptas e/ou aos filhos menores ou deficientes mentais.

§ 2.º - Na ausência dos benefícios mencionados neste artigo, a pensão será concedida a quem expressamente seja designado pelo contribuinte ou pensionista e de quem dependa economicamente.

Art. 12 - Extinguir-se-á o direito à pensão nos seguintes casos:

I - Quando não houver beneficiários com direito a sua percepção;

II - Pelo casamento do beneficiário;

III - Pela cessação do estado de invalidez;

IV - Pela renúncia.

Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II, a Pensão Parlamentar devida ao cônjuge do contribuinte ou pensionista se transferirá, em partes iguais, às filhas inuptas e/ou filhos menores ou deficientes mentais.

Art. 13 - Aos contribuintes e aos seus dependentes, fica assegurado o direito à assistência por parte do IPEC.

Art. 14 - Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, as contribuições recolhíveis pelo segurado em gozo de mandato legislativo passarão à responsabilidade do Poder Executivo.

Art. 15 - A receita da Carteira de Previdência Parlamentar será constituída de:

I - Contribuição dos inscritos referidos no 'caput' do artigo 2.º desta Lei, no valor mensal correspondente a 7% (sete por cento) da parte fixa do subsídio dos Deputados Estaduais, descontada em folha de pagamento;

II - Contribuição da Assembléia Legislativa no valor de 7% (sete por cento) da parte fixa do subsídio dos contribuintes obrigatórios, mediante consignação na dotação orçamentária do Poder Legislativo, verba recolhida mensalmente ao IPEC à conta da Carteira instituída por esta Lei;

III- Contribuição dos segurados facultativos, nos termos do artigo 3.º, § 2.º desta Lei;

IV - Parte variável do subsídio descontado em folha de pagamento, por falta dos Deputados às sessões da Assembléia Legislativa;

V - Recursos provenientes do Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar recolhidos ao IPEC, por força desta Lei;

VI - Rendas provenientes da aplicação das reservas da Pensão Parlamentar;

VII - Doações, legados, auxílios e subvenções.

Art. 16 - As contribuições previstas nos itens I, II, IV serão obrigatoriamente depositados à conta da Carteira, no banco do Estado do Ceará, pelo órgão competente da Assembléia Legislativa até 5 (cinco) dias seguidos à data do pagamento dos subsídios a que fazem jus os contribuintes obrigatórios.

Art. 17 - Sob a denominação de reservas técnicas, o balanço geral e anual da Carteira especificará as reservas matemáticas das pensões, as reservas de contingências e/ou o déficit técnico.

§ 1.º - As reservas matemáticas da pensão constituem valores no término do exercício, dos compromissos da Carteira, assumidos em favor dos beneficiários em gozo da pensão.

§ 2.º - As reservas de contingência e o déficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura no ativo das reservas matemáticas.

§ 3.º - Ocorrendo déficit técnico o Poder Executivo suplementará a Carteira através de crédito especial ou adicional, que permita a cobertura das reservas automáticas, por solicitação do Presidente do IPEC.

Art. 18 - A pensão instituída pela Lei n.º 1.776, de 16 de maio de 1953, será concedida, a requerimento da parte interessada, pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, e corresponderá a 4 (quatro) salários mínimos Regionais.

Art. 19 - Ficam revogadas a Lei n.º 9.679, de 18 de dezembro de 1972 e demais disposições em contrário.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

1)        VER LEI N.º 10.246, DE 16/02/79 - D.O. 19/02/79

2)        VER LEI N.º 10.256, DE 25/04/79 - D.O. 27/04/79

3)        VER LEI N.º 10.281, DE 09/07/79 - D.O. 13/07/79


 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.244, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1979.     D.O. DE 13/02/79

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DO IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.°- Fica o Instituto de Previdência do Estado do Ceará -IPEC, observada a legislação que regula a espécie, autorizado a transferir para o Instituto de Câncer do Ceará, através do Instituto Jurídico compatível,o domínio do Imóvel situado à Rua Padre Júnior, 1222, nesta capital.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 1979.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.857, DE 07.12.83 (D.O. DE 12.12.83)

Dispõe sobre o enquadramento que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os empregos de Procurador Jurídico, de que tratam os Decretos nºs. 15.243/82 e 15.451/82 passam a denominar-se Procurador Judicial, ficando enquadrados no símbolo PJ, classe "1", referência 39, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, atribuindo-se-lhes, em consequência, os mesmos deveres, direitos e vantagens dos empregos de Procurador Judicial, já ali enquadrados.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.738, DE 26.10.82 (D.O. DE 10.11.82)

ESTENDE OS BENEFÍCIOS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — São extensivas aos servidores contratados da Administração Direta e Indireta, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, contribuintes do Instituto de Previdência do Estado do Ceará, as disposições das Seções I, II, III, IV, V e VI do Capítulo V, do Título IV, bem assim as dos Capítulos I e II do Título V, da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

José Gonçalves Monteiro

Mussa de Jesus Demes

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Souza

Danúsio Corrêa

Luiz Marques

Humberto Mario

Firmo de Castro

Vladimir Spinelli Chagas Eduardo Campos

José Maria Lucena

Alceu Coutinho

José Airton A. Machado

João Ciro Saraiva

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.592, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 25/11/81)

ALTERA A LEI N.º 10.459, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1980, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os servidores da Justiça não remunerados pelos cofres públicos terão os proventos de suas aposentadorias fixados de acordo com as contribuições efetivamente recolhidas ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará- IPEC, acrescidos da progressão horizontal estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, tomando-se por base a média dos doze (12) meses imediatamente anteriores ao requerimento de aposentadoria, se voluntária esta, ou da complementação da idade-limite para a permanência na atividade.

Parágrafo Único - Para o efeito do cálculo da contribuição previdenciária referida neste artigo, bem como o da fixação dos respectivos proventos, a remuneração dos servidores da Justiça compreende o vencimento ou salário, e quaisquer outras vantagens por eles percebidas em razão do exercício do cargo, bem assim custas e emolumentos, quando auferidos na atividade, obedecido em ambos os casos o limite fixado no art. 2.º desta Lei.

Art. 2.º - Os proventos dos servidores mencionados no artigo anterior não poderão exceder, a qualquer título, o limite estabelecido no § 2.º do art. 239 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, excluídas deste limite as gratificações adicionais.

Art. 3.º - Os servidores judiciais com exercício em comarcas que sofreram rebaixamento de entrância têm assegurado o direito à aposentadoria na situação anterior à mudança, nos termos do art. 452 do Estatuto Judiciário do Estado do Ceará, aprovado pela Resolução n.º 1/70, do Tribunal de Justiça, desde que nomeados anteriormente à vigência desse Estatuto.

Art. 4.º - Os Juízes Especiais de Casamentos e os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais dos distritos das Comarcas do Interior do Estado contribuirão, mensal e obrigatoriamente, para o IPEC, cuja contribuição mínima será calculada sobre três (3) salários mínimos regionais, independentemente do valor das custas e emolumentos apurados.

Art. 5.º - Os serventuários de Justiça cujas aposentadorias tenham sido decretadas antes da vigência da Lei n.º 10.459, de 10. de dezembro de 1980, terão assegurado o direito ao reajustamento das mesmas, para o efeito de incorporação aos seus proventos atuais, do quantum das custas e emolumentos auferidos pelos Ofícios de origem, durante o triênio correspondente ao período de 1977 a 1979, considerando-se, ainda, nesse reajustamento, as melhorias de estipêndio que lhes foram concedidas pelas Leis nos. 10.418, de 08 de setembro de 1980, 10.482, de 15 de abril de 1981, e 10.510, de 14 de maio de 1981.

Parágrafo Único - Nas Comarcas onde se operou a extinção de ofícios de Justiça, o levantamento das vantagens aludidas neste artigo far-se-á através de Cartório de atribuições semelhantes.

§ 1º - Os benefícios financeiros previstos neste artigo, apurados de acordo com a média de sua percepção durante o triênio nele estabelecido, serão apostilados pela Secretaria do Tribunal de Justiça. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.646, de 04.05.82)

§ 2º - Os requerimentos já formulados pelos interessados, pertinentes à execução do disposto no caput deste artigo, deverão ser remetidos pelos órgãos a que estejam afetos ao Tribunal de Justiça, para que dê cumprimento ao estabelecido no parágrafo anterior. (Acrescido pela Lei n.º 10.646, de 04.05.82)

§ 3º - Nas comarcas onde se operou a extinção de Ofícios de Justiça, o levantamento das vantagens aludidas neste artigo, far-se-á através de Cartório de atribuições semelhantes. (Acrescido pela Lei n.º 10.646, de 04.05.82)

Art. 6.º - Ficam mantidas as demais disposições da Lei n.º 10.459, de 1.º de novembro de 1980, que não colidam, explícita ou implicitamente, com o disposto neste diploma.

Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Manuel Ferreira Filho

João Viana de Araújo

LEI N° 13.456, DE 26.04.04 (D.O. DE 28.04.04)

Autoriza a permissão de uso do imóvel que indica e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1° Fica o Instituto de Previdência do Estado do Ceará – IPEC, autorizado a permitir o uso, a título gratuito, para a “Terra da Sabedoria”, associação civil sem fins lucrativos,  inscrita no CGC/CNPJ sob o n.° 06.006.748/0001-88, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público pelo Ministério da Justiça/Secretaria Nacional da Justiça, com publicação no Diário Oficial da União, de 23 de dezembro de 2003, do imóvel e respectivas construções e benfeitorias nele encravadas, integrante do seu patrimônio, ora desafetado de sua destinação original, situado nesta cidade de Fortaleza-CE, na rua Júlio Lima, constante do Lote 11 da Quadra 22, medindo 40,00m de frente por 52,00m de fundos, do Loteamento “Cidade dos Funcionários”, objeto das transcrições n.°s 36.674, 36.785, 37.212, 36.485 e 24.147, todas do Registro de Imóveis da 1.ª Zona de Fortaleza.

Art. 2° O imóvel de que trata o art. 1.° desta Lei, destina-se à utilização pela “Terra da Sabedoria”, pelo prazo de 20 (vinte) anos, de acordo com o projeto apresentado ao Governo do Estado, cujo texto será parte integrante do Termo de Permissão de Uso a ser formalizado pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará, com a interveniência da Secretaria Extraordinária de Inclusão Social.

Art. 3° A utilização do imóvel, de que trata o art. 1.° desta Lei, de forma diversa da prevista no Termo de Permissão de Uso, importará na sua devolução do imóvel ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará, com todas as construções e benfeitorias nele existentes, sem direito a qualquer indenização.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de abril de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 13.267, DE 27.12.02 (D.O. 30.12.02)

Autoriza o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC a doar para a Companhia de Desenvolvimento do Ceará-CODECE, o imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, autarquia estadual, CNPJ Nº 07.271.141/0001-98, através de seu Superintendente, autorizado a doar, a título gratuito, para a Companhia de Desenvolvimento do Ceará-CODECE, Sociedade de Economia Mista, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.601.539/0001-10, o imóvel pertencente ao patrimônio da autarquia, situado na Av. Oliveira Paiva, nº 941, Cidade dos Funcionários, nesta Capital, com área total de 15.834 m² limitando-se: ao sul, com a Av. Oliveira Paiva; ao norte, com a rua Desembargador João Firmino; ao leste, com a rua Francisco Lemos; e, ao oeste, com a rua Cônego Braveza.

Art. 2º. O imóvel caracterizado no artigo anterior poderá ser utilizado pela Companhia de Desenvolvimento do Ceará-CODECE, como suporte de infra-estrutura para as ações e empreendimentos relacionados com projetos e programas apoiados ou desenvolvidos pelo Governo do Estado.

Art. 3º. Respeitada a legislação própria, a doação instituída por esta Lei será formalizada mediante a lavratura do respectivo Instrumento de Doação disciplinando as condições a serem observadas.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

 Iniciativa: Poder Executivo


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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