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Sexta, 06 Dezembro 2024 13:33

LEI Nº 19.074, de 04 de dezembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.074, de 04 de dezembro de 2024.

ALTERA A LEI Nº16.530, DE 2 DE ABRIL DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ – ISSEC E A INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ – FASSEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 18 da Lei n.º 16.530, de 2 de abril de 2018, bem como acrescido ao seu art. 15 o parágrafo único, conforme a seguinte redação:

“Art. 15. .............................................................................

Parágrafo único. A prova da união estável como entidade familiar poderá ocorrer na via administrativa, mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo ao ISSEC, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação.

................................................................................................

Art. 18. A dependência econômica do cônjuge, do filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido, e do menor sob tutela é presumida, devendo os demais dependentes comprovar a respectiva dependência econômica.

Parágrafo único. A prova da dependência econômica dos demais dependentes não listados no caput poderá ocorrer na via administrativa, mediante prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, e qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de benefício ou renda suficiente para mantença própria, cabendo ao ISSEC, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da dependência.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.810, DE 16.05.24 (D.O. 16.05.24)

ALTERA AS LEIS N.º 16.530,DE 02 DE ABRIL DE 2018, N.º16.710,DE21DEDEZEMBRODE2018,EN.º 14.082, DE 16 DE JANEIRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Fica alterada a redação do art. 2.º, a do inciso II e do § 4.º do art. 52 e a do inciso III do art. 68, bem como acrescidos o Título III – A, os arts 51-A, 51-B, 51-C, 51-D e o inciso VI no art. 68 da Lei n.º 16.530, de 02 de abril de 2018, conforme redação a a seguir:

“Art.2.ºOISSECtemporfinalidade:

I      – prestar aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica,hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme dispostoem regulamento;

II   coordenareexecutaratividadesdeperíciamédicaparaconcessãodebenefíciosadministrativos e previdenciários previstos na legislação vigente, por meio de rede própria oucredenciada, observado o disposto nesta Lei.

.......................................................................................................

TÍTULOIIIA

DOSSERVIÇOSDEPERÍCIAMÉDICADOPODEREXECUTIVO

Art. 51-A. O ISSEC, por meio da Diretoria de Perícia Médica, realizará as atividades médico-periciais inerentes aos segurados, seus dependentes e pensionistas integrantes do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, instituído pela Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, bem como aos cidadãos nos seguintes termos:

InocasodeservidorescivisedosmilitaresdoEstadodoCeará:

a)   concessãodelicençatratamentodesaúde;

b)   concessãodelicençapordoençaempessoadafamília;

c)   readaptação;

d)  aposentadoriaporinvalidez;

e)   reformaporinvalidez;

f)    reversão;

g)   isençãodeimpostoderenda;

h)   promoçãoecursosdosmilitares;

i)     aptidãoparaexclusão; e

j)     outrosdefinidosemlei;

II– nocasodedependentesdosservidorescivisedosmilitaresdoEstadodoCeará:

a)   comprovação de invalidez dos dependentes, conforme regulamento;

IIInocasodosdemaiscidadãos:

a)   ingressonoserviçopúblico;

b)   no caso de servidorespúblicos,civisoumilitarespertencentesaosquadrosdeentedafederação,quandoemtrânsitopeloEstadodoCeará.

§ 1.ºAdefiniçãodosexamesnecessáriosparacomprovaçãodaaptidão física e mental docandidato aprovado em concursos públicos e convocado para ingresso no serviço público, a que se refere a alínea “a” do inciso III deste artigo, ficará a critério da perícia médica e constará do editaldecadaconcurso.

§ 2.º O prazo de concessão, prorrogação e interstício para concessão de nova licença serádefinidoemregulamentopróprio, sem prejuízo do disposto em lei.

Art. 51-B. As atividades de perícia médica de que trata esta Lei serão realizadas por peritos médicos, psicólogos e/ou assistentes sociais do quadro próprio do ISSEC, cedidos de outros órgãos e entidades da Administração Pública de qualquer esfera administrativa, na forma da legislação estadual sobre cessão, ou por pessoas credenciadas exclusivamente para este fim.

§ 1.º Os órgãos e as entidades estaduais prestarão o apoio necessário à perícia médica, inclusive mediante a disponibilização de pessoal, como forma de viabilizar o desempenho de suas atribuições, notadamente em cumprimento a diligências requisitadas pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2.º O credenciamento previsto no caput deste artigo não abrangerá as hipóteses previstas nas alíneas “c” a “i” do inciso I e alínea “a” do inciso II, ambas do art. 51-A desta Lei.

Art.51-C.O peritopoderá solicitar examescomplementaresepareceresespecializadosparasubsidiaraelaboraçãodelaudospericiais.

Art. 51-D. Decreto do Poder Executivo poderá promover a descentralização da atividade pericial prevista no art. 51-A desta Lei criando unidades periciais específicas no âmbito dos órgãos e das entidades estaduais, sempre que necessário ao aprimoramento da eficiência e da qualidade do serviço prestado. 

.......................................................................................................

Art. 52. ..........................................................................................

.......................................................................................................

II  repasse financeiro mensal do Governo do Estado do Ceará, fonte Tesouro:

a) para auxílio no custeio da folha de pessoal do ISSEC, obedecido o calendário de pagamento; e

b) para custeio   daperíciamédica.

...............................................................................................................................

§ 4.º No caso em que, no exercício financeiro, for verificada a insuficiência de recursos para acobertura das despesas operacionais do ISSEC, compreendendo todas as suas finalidades eincluídos os gastos de pessoal, poderá o Tesouro Estadual aportar recursos para custeio daentidade.

.......................................................................................................

Art. 68. ..........................................................................................

...................................................................................................

III – Assessoria Jurídica;

.......................................................................................................

VI – Diretoria de Perícia Médica:

a)  Gerência de Apoio Psicossocial;

b)  Gerência de Perícia Médica.” (NR)

Art. 2º Fica alterada a redação do inciso XVII do art.18 e alterada a alínea “c” bem como acrescida a “d” ao inciso II do art. 46 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, conforme a redação a seguir:

“Art.18. ..................................................................................

....................................................................................................

XVII – promover a atualização da carta de serviços junto aos órgãos/às entidades, gerir a carta de serviços do Poder Executivo e disponibilizá-la à sociedade;

.......................................................................................................

Art. 46. ........................................................................................

......................................................................................................

II – ..................................................................................

.................................................................................. ....................

c)  coordenar e executar as atividades de perícia médica para concessão de benefícios administrativos e previdenciários previstos na legislação vigente;

d)  exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento;”(NR)

Art.Fica alterada a redação do art. 9.º da Lei n.º 14.082, de 16 de janeiro de 2008, conforme redação a seguir:

“Art. 9.º Fica instituída a Gratificação de Atividade Médico Pericial – GAMP, no valor de R$ 1.600,64 (mil e seiscentos reais e sessenta e quatro centavos) atribuída ao médico perito quando no exercício da atividade médico-pericial.

Parágrafo único.A Gratificação de Atividade Médico Pericial – GAMP não se incorporará aos proventos de aposentadoria nem se prestará como base de cálculo para outragratificação.”(NR)

Art.Ascessões deservidores estaduais para o desempenhodeatividades de perícia médica vigentes na data de publicação desta Lei permanecerão eficazes, passando a figurar o InstitutodeSaúde dosServidoresdoEstadodoCearáISSEC como cessionário, independentemente da edição de novo ato.

Art. 5º Os servidores que desempenham funções na Diretoria de Perícia Médica do ISSEC, ainda que cedidosdeoutros órgãos ou entidades, continuarão fazendo jus a vantagem,gratificaçãoououtraforma deretribuição prevista em legislação específica de seu órgão ou entidade de origem, sem prejuízo da percepção de outrasvantagens ou retribuições inerentes à atividadepericial.

Art. 6º Fica autorizada a Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag a transferir ao ISSEC os bens patrimoniais, incluindo mobiliário e equipamentos, que se encontram à disposição da Coordenadoria de Perícia Médica.

Art. 7º A Seplag poderá, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, sub-rogar ao ISSEC contratos ou convênios celebrados com o intuito de viabilizar as atividades da Diretoria de Perícia Médica do ISSEC.

§ 1º A Seplag poderá, de forma temporária e no prazo constante do caput deste artigo, promover o pagamento de despesas contratuais relativas à prestação de serviços no ISSEC, desde que vinculada às atividades administrativas da Diretoria de Perícia Médica.

§ 2º Os recursos empregados nos termos do § 1.º deste artigo serão deduzidos, na mesma proporção, das parcelas mensais repassadas pelo Tesouro Estadual ao ISSEC, necessárias ao financiamento das atividades da Diretoria de Perícia Médica.

Art. 8º As medidas de operacionalização quanto ao disposto nos arts 6.º e 7.º serão definidas em decreto do Poder Executivo.

Art. 9º As adequações orçamentárias necessárias ao atendimento às despesas decorrentes desta Lei observarão o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art.10.OscasosomissosenãoprevistosnestaLeipoderãoserregulamentadospordecreto do Poder Executivo.

Art.11.EstaLeientraemvigorapós 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso XXVI do art.14 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e os artigos da Lei n.º 14.082, de 16 de janeiro de 2008, exceto o art. 9.º.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 16 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

                                                                                

Autoria: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

CRIA GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ – ISSEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho em Serviços de Saúde – GDSS, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções do quadro de pessoal do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência na gestão dos serviços de saúde prestados aos servidores públicos estaduais.

§ 1.º A GDSS será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em Portaria do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC.

§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDSS, 50 (cinquenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.

§ 3.º A GDSS será regulamentada por Decreto, o qual será elaborado conforme diretrizes específicas da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, ficando o pagamento da gratificação condicionado à edição do referido instrumento, observado o disposto no §1.º.

§ 4.º A gratificação de que trata o caput deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria, conforme legislação específica.

Art. 2.º A GDSS será percebida pelos servidores em efetivo exercício no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC ou quando designados para Procuradoria Geral do Estado ou removidos para o exercício de suas funções em órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas.

Art. 3.º Fica instituída a Gratificação por Encargo de Atividade Assistencial em Saúde – GEAAS aos servidores públicos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, devida pelo exercício de atividades relevantes nas áreas assistenciais da saúde dos servidores públicos estaduais, nos seguintes valores:

I – R$ 600,00 (seiscentos reais) aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior – ANS;

II – R$ 500,00 (quinhentos reais) aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO.

§ 1.º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida por decreto do Poder Executivo.

§ 2.º A percepção da GEAAS não é compatível com o recebimento da Gratificação por Encargo de Atividades do Sistema Socioeducativo, instituída no art. 5.º da Lei n.º 16.040, de 28 de junho de 2016 e da Gratificação por Encargo de Licitação, instituída no art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 7 de janeiro de 2008.

§ 3.º Os valores da GEAAS serão revistos na mesma data e no mesmo índice que a revisão geral da remuneração dos servidores civis do Poder Executivo do Estado.

Art. 4.º Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, pertencentes ao quadro de pessoal do ISSEC, incidente sobre o vencimento básico nos seguintes percentuais:

I – 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;

II – 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;

III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.

Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.

Art. 5.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, pertencentes ao quadro de pessoal do ISSEC, que concluírem curso de nível superior, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico.

Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.

Art6.º As gratificações de que tratam esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.

Art. 7.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 8.º As gratificações de que trata esta Lei serão efetivadas em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a segunda em maio de 2022.

Art. 9.º Os servidores que recebam remuneração com o acréscimo de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, decorrente de decisão judicial, terão o aumento remuneratório decorrente desta Lei deduzido do valor total da referida vantagem, assegurada a irredutibilidade remuneratória.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do ISSEC.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.° de janeiro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº 14.874, DE 25.01.2011 (DO DE 26.01.11)

Altera dispositivos da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º Os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, passam a ter as seguintes redações:

“CAPÍTULO III

DA PROCURADORIA

Art. 27. Compete à Procuradoria do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, a consultoria jurídica e a representação judicial da autarquia.

§1º A representação judicial será exercida exclusivamente pelos Procuradores integrantes do quadro funcional da autarquia, lotados e em exercício na Procuradoria.

§2º A consultoria jurídica será exercida pelos Procuradores integrantes do quadro funcional da autarquia, lotados e em exercício na Procuradoria, e pelos Advogados integrantes do quadro funcional da autarquia, incluídos na Categoria Funcional Administração, do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, de que trata a Lei nº 12.386, de 8 de dezembro de 1994, lotados em exercício na Procuradoria.

Art. 28. Compete à Procuradoria:

I - representar o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em juízo ou fora dele, defendendo-lhe os direitos e interesses, em todos os procedimentos e ações em que a autarquia for autora, ré, assistente, opoente ou de qualquer outra forma interessada, e praticar todos os atos inerentes à representação;

II - emitir pareceres em processos administrativos, bem como sobre as demais matérias submetidas pela Superintendência e Coordenadorias à sua apreciação;

III - elaborar minutas, contratos, convênios e quaisquer outros documentos que envolvam aspectos jurídicos que não seja da competência específica de outras unidades orgânicas da autarquia;

IV - organizar e atualizar os repositórios legais, jurisprudenciais e de pareceres, do específico interesse da autarquia;

V - requisitar às demais unidades orgânicas da autarquia os documentos e informações necessários ao desempenho de suas atribuições, os quais lhe serão fornecidos nos prazos estipulados, não podendo ser negados, sob pena de responsabilidade administrativa.

VI - analisar e visar as minutas de editais de licitação.”(NR).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a custear os valores das anuidades, vencidas e vincendas, devidas à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará, pelos ocupantes de cargos/funções de Procurador Autárquico e Advogado, das Categorias Funcionais Consultoria e Representação Judicial e Atividades Profissionais, Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, de que trata a Lei nº 12.386, de 8 de dezembro de 1994, em efetivo exercício das atribuições de seu cargo/função, e que não percebam vencimentos superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados exclusivamente o vencimento base e as vantagens permanentes.

Art. 3º Fica criado o Prêmio de Desempenho dos Advogados do Quadro da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a ser disciplinado em seus limites e condições por Decreto, e custeado por recursos previstos em Fundo específico a ser criado por Lei Complementar, excluídas as receitas previstas na Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008.

§1º Para os fins do disposto no caput, consideram-se Advogados do Quadro da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo os ocupantes de cargos/função ou emprego que exija formação de nível superior em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, e que estejam no efetivo e regular exercício das atividades de consultoria jurídica ou representação judicial dos órgãos e entidades.

§2º O disposto neste artigo não se aplica aos Procuradores do Estado, que permanecem disciplinados pelas Leis Complementares nº 69 e 70, de 10 novembro de 2008, e alterações posteriores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o disposto no art. 31 da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 15.026, DE 25.10.11 (DO 01.11.11)

Altera dispositivos da LEI Nº 14.687, DE 30 DE ABRIL DE 2010, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando os  atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas  de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado.” (NR).

Art. 2º O §2º do art. 2º da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

§2º Nenhum outro serviço ou prestação de assistência à saúde, além dos previstos nesta Lei, poderá ser criado, majorado ou estendido pelo Instituto, sem que em contrapartida seja, previamente, definida e assegurada a correspondente fonte de custeio.” (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de outubro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

LEI Nº 12.173, DE 24.09.93 (D.O. DE 24.09.93) 

Cria, no Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, 04 (quatro) Cargos de Procurador Judicial, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados e incluídos, no quadro de pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, 04 (quatro) cargos de Procurador Judicial, Classe Singular, Referência 21, do Grupo Ocupacional Consultoria e Representação Judicial - PJ, a serem providos por concurso público de provas e títulos.

Art. 2º - Os Incisos II e V do Art. 3º, da Lei 10.776 de 17 de dezembro de 1982 passam a vigorar com as seguintes redações:

            "Art. 3º -................................................

 II - os Auditores e demais servidores do Tribunal de Contas dos Municípios;

            V - servidores ativos ou inativos das Autarquias e Fundações mantidas pelo Poder Público.

Art. 3º - Acrescente-se ao Art. 44 da Lei Nº 10.776, de 17 de dezembro de 1982, o Inciso X, com a seguinte redação:

            " X - o décimo terceiro salário".

Art. 4º - O Inciso I do Art. 81 da Lei Nº 10.776 de 17 dezembro de 1982, acrescido de Parágrafo Único, passa a ter a seguinte redação:

            "Art. 81 -.................................................

            I - Contribuição dos segurados em geral, excluídos os proventos da aposentadoria, mediante desconto em folha de pagamento dos salários de contribuição nos seguintes percentuais:

            6% para aqueles servidores com remuneração até CR$ 8.300,17;

            7% para aqueles servidores com remuneração superior a CR$ 8.300,17 e até o limite de CR$ 16.600,35;

            8% para aqueles servidores com remuneração superior a CR$ 16.600,35 e até o limite de CR$ 26.667,25;

            9% para aqueles servidores com remuneração superior a CR$ 26.667,25 e até CR$ 55.334,50;

            10% para aqueles servidores com remuneração superior a CR$ 55.334,50 e até o limite de CR$ 110.669,00;

            11% para aqueles servidores com remuneração superior a CR$ 110.669,00.

Parágrafo Único - Os valores definidos nas faixas salariais referidas no Inciso I, deste Artigo, serão reajustados sempre que houver reajuste geral dos vencimentos dos Servidores do Estado, e nos mesmos índices percentuais.

 Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

MANOEL BEZERRA VERAS

LEI N° 14.687, DE 30.04.10 (D.O. DE 12.05.10)

Dispõe sobre a finalidade e a organização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ-ISSEC

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FORO 

Art. 1º O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, é uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na Capital do Estado do Ceará e vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, goza de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual, inclusive plena isenção de custas, taxas, emolumentos e quaisquer outras despesas referentes a processos de seu interesse, qualquer que seja a natureza das mesmas.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2º O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, tem por finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, conforme disposto em regulamento.

Art. 2º O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando os atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado.” (Nova redação dada pela Lei n.º 15.026, de 25.10.11)

     § As especialidades dos serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde prestados pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, serão fixadas por ato de seu Superintendente.

§ 2º Nenhum outro serviço de assistência à saúde, além dos previstos nesta Lei, poderá ser criado, majorado ou estendido pelo Instituto, sem que em contrapartida seja definida e assegurada a correspondente fonte de custeio.

 § 2º Nenhum outro serviço ou prestação de assistência à saúde, além dos previstos nesta Lei, poderá ser criado, majorado ou estendido pelo Instituto, sem que em contrapartida seja, previamente, definida e assegurada a correspondente fonte de custeio.” (Nova redação dada pela Lei n.º 15.026, de 25.10.11)

TÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS E SEUS DEPENDENTES 

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS 

Art. 3º São beneficiários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, os servidores públicos civis, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

     Art. 3º São beneficiários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, os servidores públicos civis e militares estaduais, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.751, de 26.07.10) 

CAPÍTULO II

DOS DEPENDENTES 

Art. 4º São considerados dependentes:

I - cônjuge, a companheira ou o companheiro;

I - cônjuge, a companheira ou o companheiro, ainda que do mesmo sexo;(Nova redação dada pela Lei n.º 14.787, de 25.08.10)

II - filho menor não emancipado e o filho inválido, este desde que acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação;

II - filho menor de 21 anos não emancipado, filho menor de 24 anos desde que universitário e o filho inválido, este desde que acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; (Nova redação dada pela Lei n.º 14.787, de 25.08.10)

III - menor sob tutela;

IV - ex-cônjuge, desde que beneficiário de pensão alimentícia.

§1º Fica expressamente vedada a inscrição de outros dependentes, qualquer que seja a sua condição. 

§2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que  mantenha-se em união estável com o beneficiário ou beneficiária devidamente reconhecida em procedimento judicial de natureza contenciosa.

§3º Considera-se união estável aquela assim reconhecida pela legislação civil do país.

§4º Para a inscrição do filho inválido é imprescindível a comprovação da invalidez.

§5º Equipara-se a filho do beneficiário, o menor que esteja sob sua tutela judicial, mediante a apresentação do respectivo termo de tutela.

§6º O cônjuge separado judicialmente ou divorciado, que receba alimentos, fará jus à inscrição no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em igualdade de condições com os demais dependentes.

Art. 5º A dependência econômica do cônjuge, do filho menor não emancipado, ou inválido, do menor sob tutela, e do ex-cônjuge beneficiário de pensão alimentícia, é presumida. As demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, a invalidez terá que ser comprovada mediante laudo médico-pericial emitido pela Perícia Médica Oficial do Estado.

Art. 7º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - para o cônjuge:

a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

b) pela anulação do casamento por sentença judicial transitada em julgado;

II - para a companheira e o companheiro:

a) pela cessação da união estável com o beneficiário ou beneficiária, através de declaração registrada em cartório, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

b) quando contrair núpcias com terceira pessoa;

c) quando estabelecer nova união estável;

III - para o filho menor não emancipado ou inválido:

a) ao completar 21 (vinte e um) anos de idade ou pela emancipação, salvo se acometido de invalidez durante a menoridade;

b) ao cessar a invalidez;

IV - para o menor sob tutela:

a) ao completar 21 (vinte e um) anos de idade ou pela emancipação, salvo se acometido de invalidez durante a menoridade;

b) pela revogação da tutela;

V - para o ex-cônjuge, quando não mais for beneficiário de pensão alimentícia;

VI - para os dependentes em geral:

a) pelo falecimento;

b) pelo casamento.  

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO 

Art. 8º A inscrição dos beneficiários no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, é condição essencial e imprescindível à prestação de qualquer serviço.

§ 1º No ato de inscrição, o beneficiário apresentará os documentos exigidos pelo Instituto e este lhe fornecerá o correspondente cartão de identificação.

§ 2º Não será permitido que a mesma pessoa seja inscrita como dependente de mais de 1 (um) beneficiário.

§ 3º Os beneficiários são obrigados a comunicar ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, com a devida comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados constantes de sua inscrição e de seus dependentes, bem assim a existência de novos dependentes, que passarão a ser também beneficiários.

§4º Será cancelada, a qualquer tempo, a inscrição do dependente que deixar de preencher quaisquer dos requisitos exigidos nesta Lei ou prestar informações inverídicas.

Art. 9º Falecendo o beneficiário sem que tenha sido feita a inclusão de seu(s) dependente(s), a este(s) será lícito fazê-lo.

Parágrafo único. Na hipótese de inscrição post mortem de filho inválido, a mesma somente será deferida se comprovada a invalidez até a sua maioridade ou emancipação.

Art. 10. A utilização de prestação de assistência à saúde somente será devida a partir do deferimento da respectiva inscrição, observando o regular protocolo do pedido.

TÍTULO III

DA  ASSISTÊNCIA À SAÚDE  

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 11. A assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mantida em níveis compatíveis com os recursos disponíveis da autarquia, será prestada por profissionais e instituições credenciados através de edital de chamamento público, bem como pelo próprio Instituto ou por empresa prestadora de serviço, observando-se as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, além do disposto no respectivo regulamento.

Art. 12. A assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, prestada pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, buscará a proteção à saúde e a profilaxia de doenças dos beneficiários regularmente inscritos.

Parágrafo único. Considera-se evento de Assistência à Saúde a prestação de quaisquer dos serviços mencionados no art. 2º desta Lei.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA 

Art. 13. A assistência médica será prestada aos beneficiários regularmente inscritos no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC:

I - em consultórios e clínicas médicas, devidamente credenciados;

II - em hospitais, casas de saúde e clínicas especializadas, devidamente credenciados.

Art. 14. Os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados:

I - em consultórios;

II - em clínicas de profissionais da área de saúde;

III - na rede hospitalar credenciada.

 CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR 

Art. 15. A assistência hospitalar será prestada aos beneficiários regularmente inscritos no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em hospitais, casas de saúde e clínicas especializadas, devidamente credenciados.

 CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA 

Art. 16. A assistência odontológica será prestada aos beneficiários regularmente inscritos no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em consultórios e clínicas odontológicas, devidamente credenciados. 

CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 17. A assistência complementar compreende serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento em psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e assistência às pessoas portadoras de deficiência mental e auditiva, a qual será prestada aos beneficiários regularmente inscritos no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC:

I - em clínicas, consultórios e laboratórios, devidamente credenciados;

II - em entidades prestadoras de serviço às pessoas portadoras de deficiência mental e auditiva, devidamente credenciadas. 

CAPÍTULO  VI

DA AUDITORIA NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 18. A auditoria na Assistência à Saúde tem o caráter preventivo analítico e operacional, compreendendo os serviços prestados nas áreas médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde.

CAPÍTULO  VII

DA ASSISTÊNCIA  SOCIAL

Art. 19. A Assistência Social será prestada aos beneficiários regularmente inscritos no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, pelos Assistentes Sociais do quadro de servidores deste Instituto.

TÍTULO IV

DAS FONTES DE RECEITA

CAPÍTULO ÚNICO

DO PLANO DE CUSTEIO 

Art. 20. O plano de custeio de assistência à saúde do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, integrará o Orçamento Anual do Estado.

Art. 21. O custeio da assistência à saúde será financiado pelas seguintes fontes de receita:

I - transferências do Governo do Estado do Ceará no valor correspondente ao fixado no orçamento do Estado;

II - rendimentos oriundos de investimentos ou de quaisquer aplicações financeiras;

III - doações, legados e rendimentos extraordinários eventuais.

TÍTULO V

DO PATRIMÔNIO 

CAPÍTULO ÚNICO

DA DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 22. Os bens patrimoniais do Instituto só poderão ser alienados ou gravados por proposta do seu Superintendente, apreciada pelo órgão administrativo competente, e aprovada pelo Governador do Estado, que autorizará a alienação ou a oneração através de lei.

Parágrafo único. A alienação ou oneração de bem patrimonial do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, atenderá sempre o interesse público e será precedida de prévia avaliação e procedimento licitatório.

Art. 23. Sem a observância de quaisquer das formalidades previstas neste Capítulo, o ato será nulo de pleno direito e seus autores sujeitar-se-ão às sanções administrativas, civis e penais previstas em lei. 

TÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 24. A estrutura organizacional do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, será estabelecida por Decreto do Governador do Estado, sendo previamente garantida a existência das seguintes unidades orgânicas:

I - uma Superintendência;

II - uma Secretaria Geral;

III - uma Procuradoria  Judicial;

IV - uma Assessoria de Desenvolvimento Institucional;

V - uma Coordenadoria Técnica de Saúde:

a) Célula de Assistência aos Beneficiários;

b) Célula de Contas Médicas  e Credenciamento;

VI - uma Coordenadoria Administrativo-Financeira:

a) Célula de Tecnologia;

b) Célula de Gestão de Pessoas e Logística;

c) Célula de Finanças. 

CAPÍTULO II

DO SUPERINTENDENTE 

Art. 25. O Superintendente do ISSEC é o responsável pela administração geral da autarquia e será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado. 

Art. 26. Compete especificamente ao Superintendente do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC:

I - planejar e realizar, com o apoio de sua assessoria e dos órgãos subordinados, a administração geral do Instituto;

II - representar a autarquia em todos os atos e perante quaisquer autoridades, fazendo-o, quando em Juízo, por intermédio da Procuradoria Judicial;

III - encaminhar ao Governador do Estado, para aprovação:

a) projeto de Regulamento Geral do Instituto e de suas eventuais alterações posteriores;

b) a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

c) as propostas de alterações orçamentárias, observadas no que couber, a legislação específica;

d) as propostas de alteração de seu quadro de pessoal;

IV - apresentar ao Governador do Estado o relatório anual das atividades do Instituto;

V - prestar contas da administração do Instituto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da Lei;

VI - aprovar, em decisão final, após os estudos e pareceres dos competentes órgãos subordinados, os serviços de assistência à saúde a que se refere o art. 2º desta Lei, observado o disposto no § 2º do referido artigo;

VII - expedir instruções e ordens de serviços, assinar contratos e convênios, delegar competências e executar ou fazer executar os demais atos de administração.

Parágrafo único. O Superintendente do Instituto de Saúde dos Servidores  do Estado do Ceará – ISSEC, será substituído, nos casos de vacância, ausência, afastamento, impedimento ou suspeição, pelo Secretário Geral, cargo de provimento em comissão, sendo suas atribuições fixadas por delegação do Superintendente.

CAPÍTULO III

DA PROCURADORIA JUDICIAL

Art. 27. A Procuradoria Judicial, órgão de consultoria e representação judicial do Instituto de Saúde dos Servidores  do Estado do Ceará - ISSEC, será exercida por Procuradores Autárquicos, incluídos na Categoria Funcional - Consultoria e Representação Judicial, do Grupo Ocupacional – Atividades de Nível Superior - ANS, de que trata a Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

Art. 28. Compete à Procuradoria Judicial, por intermédio dos Procuradores Autárquicos:

I - representar o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em juízo ou fora dele, defendendo-lhe os direitos e interesses, em todos os procedimentos e ações em que a autarquia for autora, ré, assistente, opoente ou de qualquer outra forma interessada, e  praticar todos os atos inerentes à representação;

II - emitir pareceres em processos administrativos, bem como sobre as demais matérias submetidas pela Superintendência à sua apreciação;

III - elaborar minutas, contratos, convênios e quaisquer outros documentos oficiais da autarquia que envolvam  aspectos jurídicos e que não sejam da competência específica de outros órgãos da autarquia;

IV - organizar e atualizar os repositórios legais, jurisprudenciais e de pareceres, do específico interesse da autarquia;

V - requisitar aos demais órgãos do Instituto, os documentos e informações necessários ao desempenho de suas atribuições, os quais lhe serão fornecidos nos prazos solicitados, não podendo ser negados, sob pena de responsabilidade.

Art. 27. Compete à Procuradoria do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, a consultoria jurídica e a representação judicial da autarquia.

§1º A representação judicial será exercida exclusivamente pelos Procuradores integrantes do quadro funcional da autarquia, lotados e em exercício na Procuradoria.

§2º A consultoria jurídica será exercida pelos Procuradores integrantes do quadro funcional da autarquia, lotados e em exercício na Procuradoria, e pelos Advogados integrantes do quadro funcional da autarquia, incluídos na Categoria Funcional Administração, do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, de que trata a Lei nº 12.386, de 8 de dezembro de 1994, lotados em exercício na Procuradoria.

Art. 28. Compete à Procuradoria:

I - representar o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em juízo ou fora dele, defendendo-lhe os direitos e interesses, em todos os procedimentos e ações em que a autarquia for autora, ré, assistente, opoente ou de qualquer outra forma interessada, e praticar todos os atos inerentes à representação;

II - emitir pareceres em processos administrativos, bem como sobre as demais matérias submetidas pela Superintendência e Coordenadorias à sua apreciação;

III - elaborar minutas, contratos, convênios e quaisquer outros documentos que envolvam aspectos jurídicos que não seja da competência específica de outras unidades orgânicas da autarquia;

IV - organizar e atualizar os repositórios legais, jurisprudenciais e de pareceres, do específico interesse da autarquia;

V - requisitar às demais unidades orgânicas da autarquia os documentos e informações necessários ao desempenho de suas atribuições, os quais lhe serão fornecidos nos prazos estipulados, não podendo ser negados, sob pena de responsabilidade administrativa.(Redação dada pela Lei n.º 14.874, de 25.01.11)

VI - analisar e visar as minutas de editais de licitação

Art. 29. O Procurador-Chefe será nomeado, preferencialmente, dentre os Procuradores Autárquicos do quadro de pessoal do Instituto, cujo cargo é de livre nomeação e exoneração.

Art. 30. Fica criado o Prêmio de Desempenho dos Procuradores de Carreira do ISSEC, a ser disciplinado em seus limites e condições por Decreto, e custeado por recursos previstos em Fundo específico a ser criado por lei complementar.

Art. 31. Os Advogados do quadro de servidores do ISSEC serão auxiliares da Procuradoria Judicial.

(Revogado pela Lei n.º 14.874, de 25.01.11)

CAPÍTULO IV

DOS SERVIDORES 

Art. 32. Os servidores do Instituto de Previdência do Estado do Ceará – IPEC, ficam absorvidos, com todos os seus direitos, vantagens e obrigações, na Estrutura Organizacional do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, desde a sua criação.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 

Art. 33. Dos atos do Superintendente do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, caberá recurso para o Governador do Estado, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência oficial da decisão. 

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO ECÔNOMICA E FINANCEIRA 

Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que couber, às normas gerais do Código de Contabilidade do Estado do Ceará.

Art. 35. O plano de contas e o processo de escrituração obedecerão às normas contidas na Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 36. Sem prejuízo no disposto no art. 38, a contabilidade do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, evidenciará:

I - receitas e despesas de assistência à saúde;

II - receitas e despesas de investimentos.

Art. 37. A proposta orçamentária para o exercício seguinte será submetida, pelo Superintendente do Instituto, ao Governador do Estado, até 15 de outubro.

Art. 38. O balanço geral, incluindo a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Superintendente do Instituto à Secretaria do Planejamento e Gestão, que o encaminhará à Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral no primeiro trimestre do exercício seguinte.

Parágrafo único. O balanço geral deverá ser instruído pela Unidade de Contabilidade da autarquia com os elementos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, observada a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 39. Para os fins de que trata esta Lei, ficam resguardados todos os direitos das pessoas inscritas junto ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC.

Art. 40. Os servidores estaduais responsáveis pela elaboração, por qualquer meio, das folhas de pagamento dos servidores do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que deixarem de incluir, dolosamente, consignações que lhe sejam devidas, sujeitar-se-ão às sanções disciplinares previstas em lei.

Art. 41. Todo numerário pertencente ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, será depositado em Banco Oficial.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.776, de 17 de dezembro de 1982.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2010.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 14.751, DE 26.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

Altera dispositivo da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº. 14.687, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º São beneficiários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, os servidores públicos civis e militares estaduais, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional." (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI  14.225, DE 07.11.08 (D.O. DE 13.11.08)

 

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar imóveis localizados na Capital e no Interior, pertencentes ao patrimônio público estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica autorizada a alienação dos imóveis incorporados ao patrimônio público estadual, relacionados no anexo único desta Lei.

Art. 2° A alienação autorizada por esta Lei será de responsabilidade da Secretaria do Planejamento e Gestão — SEPLAG, e far-se-á com a adoção de todos os procedimentos previstos na Lei Federal n° 8.666, de 21 junho de 1993, e alterações, para alienação de bens imóveis.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI     DE           DE          DE 2008
IMÓVEL ÓRGÃO ENDEREÇO BAIRRO CIDADE STATUS REGISTRO VALOR
PRÉDIO SEFAZ Av. Cel. Humberto Bezerra, s/nº Centro Abaiara ABANDONADO R$ 10.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. Paulino Félix, 312 (Antiga R. Siqueira Campos) Centro Acopiara CEDIDO A PM 1.505 R$ 31.736,00
PRÉDIO SEFAZ R. Joaquim de Paula Nogueira, 232 Centro Alto Santo CEDIDO 5.877 R$ 15.577,00
PRÉDIO SEFAZ Av. Nelito Mendes  437 (Antiga Av. Central) Centro Antonina do Norte CEDIDO A PM R$ 8.789,00
TERRENO ISSEC Av. Santos Dumont s/n Centro Aquiraz LIVRE PARA VENDA R$ 50.000,00
PRÉDIO SEFAZ BR 304, KM 100 Aracati DESATIVADO R- 4.840 R$ 181.480,00
PRÉDIO SEFAZ R. Coronel Miguel Arraes Sobrinho, 100 Araripe CEDIDO A PM 1-381 R$ 17.915,00
PRÉDIO SEFAZ R. Pe. Agamenon Coelho Matos, 64 Centro Assaré CEDIDO A PM 1.083 R$ 24.315,00
PRÉDIO SEFAZ R. Cel. Francisco Luiz, 186 Centro Baixio CEDIDO A PM 293 R$ 35.927,00
PRÉDIO SEFAZ Av. Januário Feitosa, s/n Centro Barro CEDIDO A PM 1.860 R$ 29.862,00
PRÉDIO SEFAZ R. Pe. Antônio Pinto, 1245 Centro Baturité CEDIDO A PM R-01-528 R$ 22.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. Monsenhor José Cândido, 139 Centro Boa Viagem CEDIDO R-10.832 R$ 20.247,00
PRÉDIO SEFAZ Tv. Vicente Alexandrino, s/n Centro Campos Sales ABANDONADO R- 2.296 R$ 38.440,00
PRÉDIO SEFAZ R. Coronel Francisco Nunes Cavalcante, 23 (*139) Centro Capistrano CEDIDO R-499 R$ 28.862,00
PRÉDIO SEFAZ R. Cefisa Aguiar, 342 Centro Cariré DESATIVADO R-5.795 R$ 50.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. José Ezequiel Domingues, s/n Centro Catarina ABANDONADO R-2.300 R$ 19.187,00
PRÉDIO SEFAZ BR 020, KM 371 Bom princípio Caucaia CEDIDO R- 221 R$ 150.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. Coronel josé de Albuquerque, 534 Centro Cedro CEDIDO A PM R-2.938 R$ 16.229,00
PRÉDIO SEFAZ R. José Romão Rios, s/n Centro Chaval CEDIDO R-1.464 R$ 21.022,50
PRÉDIO SEFAZ R. Cel. Antônio Teles, 190 Centro Coreaú CEDIDO R- 1.900 R$ 25.898,64
PRÉDIO SEFAZ R. Manoel P. de almeida, 303 Centro Farias Brito CEDIDO A PM R- 1-500 R$ 31.101,00
TERRENO ISSEC Rua Cezídio de Albuquerque Q-9 Lote 01 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 42.797,00
TERRENO ISSEC R. Melo César, s/n – Q.09 – Lote 24 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA 1ª Zona R$ 38.322,00
TERRENO ISSEC Rua Melo César (com Escrivão Azevedo) Q-15 lote 10 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 48.153,00
TERRENO ISSEC Rua Escrivão Azevedo Q-D lote 07 (esq. com Av. Desembargador Gonzaga) Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 72.490,00
TERRENO ISSEC Rua Cezídio de Albuquerque, Q-11 lote 01 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 48.153,00
TERRENO ISSEC Rua Cezídio de Albuquerque, Q-9 lote 10 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 48.153,00
TERRENO ISSEC Rua Cezídio de Albuquerque, Q-9 lote 6 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 34.059,00
TERRENO ISSEC Rua Margarida de Queiroz Q-B lote único (com a Rua Melo César) Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 28.451,00
TERRENO ISSEC Rua Teodofredo Goiana Q-18 lote 22 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 91.170,00
TERRENO ISSEC Rua Cezídio de Albuquerque, Q-8 lote 1 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 45.322,00
PRÉDIO SDA Rua General Clarindo de Queiroz, 1574 Farias Brito Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 50.000,00
TERRENO ISSEC Rua Júlio Lima Q-F lote 08 (esquina com Rua  Cícero Alves de Souza) Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 30.597,00
TERRENO ISSEC Rua Cônego Braveza Q-26 Lote 26 (esq. com Rua Antonio de Castro) Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 43.373,00
CASA SECULT Rua Solon Pinheiro, 38 Centro Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 75.000,00
TERRENO ISSEC Rua Júlio Lima Q-22 lote 11 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 245.037,00
TERRENO ISSEC R. Vicente Lopes, s/n – Q.38 – Lote 18 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA 1ª Zona R$ 47.792,00
TERRENO ISSEC R. Cezídio Albuquerque,s/n – Q.2 -Lote18 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA 1ª Zona R$ 38.222,00
TERRENO ISSEC R. Melo César, s/n – Q.19 – Lote 05 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA 1ª Zona R$ 38.222,00
TERRENO ISSEC R. Cônego Braveza, s/n – Q.34– Lote 10 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA 1ª Zona R$ 48.153,00
TERRENO ISSEC R. Fiscal Perdigão, s/n – Q.31 – Lote 01 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA 1ª Zona R$ 65.583,00
TERRENO ISSEC R. Cezídio Albuquerque,s/n – Q-13-Lote10 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA 1ª Zona R$ 48.153,00
TERRENO ISSEC Rua Vicente Lopes Q-38 lote 17 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 63.322,00
TERRENO ISSEC Av. Desembargador Gonzaga com rua Bejamin Moura Q-29 lote 10 Cid. dos Funcionários Fortaleza LIVRE PARA VENDA R$ 48.153,00
PRÉDIO SEFAZ R. Pessoa Anta, 620 Centro Granja DESATIVADO R- 9.759 R$ 38.417,45
PRÉDIO SEFAZ R. Epitácio Cruz, 130 Centro Groairas CEDIDO A PM R- 2-187 R$ 22.000,00
TERRENO SEFAZ R. Pe. Ibiapina, 474 Centro Ibiapina CEDIDO A PM R- 1.421 R$ 24.910,88
PRÉDIO SEFAZ Av. Marechal Castelo Branco, s/n Cocobó Iguatu ABANDONADO R- 495 R$ 8.789,00
PRÉDIO SEFAZ Rua São Pedro, Av. 7 de Setembro, s/n Centro Independência CEDIDO A PM R- 11.575 R$ 10.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. Manoel de Paula, 389 Centro Ipaporanga CEDIDO A PM R- 1-2.214 R$ 16.840,00
TERRENO SEFAZ Praça Osvaldo Ademar Barbosa, s/n Centro Ipaumirim ABANDONADO R$ 20.167,00
PRÉDIO SEFAZ R. Pe. Correia, 1235 Centro Ipu ABANDONADO R- 9.560 R$ 21.681,68
PRÉDIO SEFAZ CE 187 KM 15 Ipu ABANDONADO R- 2-1.577 R$ 19.248,36
PRÉDIO SEFAZ R. Prefeito  Raul Catunda Fontenele, s/n Centro Ipueiras CEDIDO R$ 16.682,00
PRÉDIO SEFAZ R. Gervásio Holanda, 393 Centro Iracema ABANDONADO R- 1.093 R$ 17.549,00
PRÉDIO SEFAZ R. Major Joaquim Alexandre, 144 Centro Itapajé CEDIDO A PM R- 9.557 R$ 22.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. Major Joaquim Alexandre, 156 Centro Itapajé CEDIDO R- 3.328 R$ 60.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. São Cristovão, 222 Centro Itapiuna CEDIDO R- 9.181 R$ 21.254,01
PRÉDIO SEFAZ Av. Juarez Queiróz Olímpio s/n Centro Jaguaretama CEDIDO A PM R$ 22.000,00
PRÉDIO SEFAZ Av. Simão de Góes, 1734 Centro Jaguaruana CEDIDO A PM R- 2.379 R$ 31.150,00
PRÉDIO SEFAZ R. Pe. Miguel Coelho, 90 Centro Jardim ABANDONADO R- 3.164 R$ 15.947,00
TERRENO SEFAZ R. Nelzinho Leal, 29 Centro Jucás ABANDONADO R- 1.342 R$ 22.852,00
PRÉDIO SEFAZ Tv. José Amâncio, s/n Centro Massapê CEDIDO R- 1.288 R$ 28.804,00
PRÉDIO SEFAZ Rua Padre Missael Gomes, 684 Centro Milagres ABANDONADO R$ 8.480,00
PRÉDIO SEFAZ Av. Prefeito Azimiro de Oliveira, s/n Centro Milhã CEDIDO A PM R- 2.239 R$ 22.000,00
PRÉDIO SEFAZ Av. Plínio Leitão, 06 Centro Mons. Tabosa CEDIDO A PM R- 1.044 R$ 22.000,00
PRÉDIO SEFAZ Av. Expedicionário Moreno  187 Centro Morada Nova CEDIDO A PM R$ 27.080,00
PRÉDIO SEFAZ BR 116, KM 92 Cristais Morada Nova ABANDONADO R. 2.457 R$ 152.480,00
TERRENO SEFAZ Av. Prefeito Raimundo Benício, s/n Centro Moraújo DESATIVADO R- 115 R$ 22.000,00
PRÉDIO SEFAZ Rua Joaquim Coreolano Centro Morrinhos CEDIDO A PM R$ 22.000,00
PRÉDIO SEFAZ Av. Agrônomo José Alves, s/n Centro Mucambo ABANDONADO R- 1-154 R$ 15.664,91
PRÉDIO SEFAZ Av. Perimetral Sul, 404 Centro Nova Olinda CEDIDO A PM R- 205 R$ 22.000,00
PRÉDIO SDA R. Monsenhor Holanda, s/n Centro Nova Russas ABANDONADO R- 2.697 R$ 7.064,00
PRÉDIO SEFAZ R. Manoel Peixoto, 161 Centro Nova Russas CEDIDO A PM R- 8.817 R$ 18.725,00
GALPÃO SDA Estrada Nova Russas / Ararendá São Francisco (Cibrazem) Nova Russas ABANDONADO R$ 22.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. Francisco Rufino, s/n Centro Novo Oriente CEDIDO A PM R- 1-895 R$ 47.251,00
PRÉDIO SEFAZ R. Cônego Eduardo Araripe, 1548 Centro Pacajus CEDIDO A PM R- 3.165 R$ 15.947,00
PRÉDIO SEFAZ R. Raimundo Siqueira, 2002 Centro Pacatuba CEDIDO R$ 60.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. Duarte Holanda, 600 Centro Pacoti CEDIDO A PM R- 991 R$ 22.852,00
PRÉDIO SEFAZ Rua Dep. Fernando Melo Centro Pacujá TOMADO P/OBRA R- 9.494  R$ 25.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. Ormezina Sampaio, 330 Centro Paracuru CEDIDO R- 352 R$ 30.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. Lison Moreira Lima, 12 Centro Parambu ABANDONADO R- 13.737 R$ 22.000,00
PRÉDIO SEFAZ Rua do Comércio, s/n Pedra Branca CEDIDO A PM R- 505 R$ 8.557,00
PRÉDIO SEFAZ Praça Nossa Senhora de Fátima Centro Pedra Branca TOMADO P/OBRA R- 409 R$ 20.000,00
PRÉDIO SEFAZ BR 116, KM 550 Pe. Cicero Penaforte ABANDONADO R- 1.564 R$ 47.774,00
PRÉDIO SEFAZ Av. Tabelião Francisco Alves, 354 Centro Pentecoste CEDIDO A PM R- 1-296 R$ 8.480,00
PRÉDIO SEFAZ R. Pe. Miguel Xavier, s/n Centro Pereiro ABANDONADO R- 2.342 R$ 17.891,00
PRÉDIO SEFAZ Praça da Matriz, s/n Centro Piquet Carneiro CEDIDO A PM R- 7.809 R$ 10.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. José de Alencar, 14 Centro Porteiras CEDIDO A PM R- 1-331 R$ 15.072,00
PRÉDIO SEFAZ R. Mãe dos Santos, 180 Centro Potengi CEDIDO A PM R- 1.382 R$ 5.000,00
CASA SECULT Rua Pascoal Crispim 167 Centro Quixadá CEDIDO A PM R$ 22.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. Ludgério Guilherme, 171 Centro Redenção CEDIDO R$ 83.034,19
TERRENO SEFAZ R. Maria de Lourdes, s/n Santa Quitéria CEDIDO R- 1-3.946 R$ 51.428,30
PRÉDIO SEFAZ R. Joaquim Távora, s/n Centro Santana do Cariri ABANDONADO R- 238 R$ 17.646,00
PRÉDIO SEFAZ Rua Menezes Pimentel, 54 -  Igreja Matriz São G. do Amarante CEDIDO A PM R- 1-1.170 R$ 22.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. Pedro Cipriano, 417 Centro São Luiz do Curú CEDIDO R$ 50.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. Franco Magalhães, 174 Centro Senador Pompeu CEDIDO A PM R- 2.996 R$ 18.949,00
PRÉDIO SEFAZ Av. Francisco França Cambraia, 512 Centro Senador Pompeu ABANDONADO R- 622 R$ 20.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. Cap. José Rodrigues, 4660 Centro Tab. do Norte CEDIDO R$ 23.270,00
PRÉDIO SEFAZ Rua Francisco Martins de Holanda Centro Tamboril ABANDONADO R. 620 R$ 22.000,00
PRÉDIO SEFAZ CE-187 KM 2 Vizinho a 4ª CIA do 3ª BPM Tianguá DESATIVADO R- 1.120 R$ 50.049,42
PRÉDIO SEFAZ R. Raimundo Nonato Ribeiro, 164 Centro Trairi CEDIDO R$ 50.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. 31 de Dezembro, s/n Centro Ubajara DESATIVADO R. 955 R$ 3.064,20
PRÉDIO SEFAZ Rua Major Sales, 28 (Br-222, Km 89) Centro Umirim CEDIDO A PM R$ 27.080,00
PRÉDIO SEFAZ Rua Farmacêutico José Rodrigues, 976 (PMU  406) Centro Uruburetama CEDIDO A PM R$ 10.000,00
PRÉDIO SEFAZ R. Maestro Pedro Peixoto, s/n Centro Uruoca CEDIDO R- 1-499 R$ 30.000,00

R$ 3.825.396,54


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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