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LEI Nº 14.874, DE 25.01.2011 (DO DE 26.01.11)
Altera dispositivos da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, passam a ter as seguintes redações:
“CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA
Art. 27. Compete à Procuradoria do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, a consultoria jurídica e a representação judicial da autarquia.
§1º A representação judicial será exercida exclusivamente pelos Procuradores integrantes do quadro funcional da autarquia, lotados e em exercício na Procuradoria.
§2º A consultoria jurídica será exercida pelos Procuradores integrantes do quadro funcional da autarquia, lotados e em exercício na Procuradoria, e pelos Advogados integrantes do quadro funcional da autarquia, incluídos na Categoria Funcional Administração, do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, de que trata a Lei nº 12.386, de 8 de dezembro de 1994, lotados em exercício na Procuradoria.
Art. 28. Compete à Procuradoria:
I - representar o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em juízo ou fora dele, defendendo-lhe os direitos e interesses, em todos os procedimentos e ações em que a autarquia for autora, ré, assistente, opoente ou de qualquer outra forma interessada, e praticar todos os atos inerentes à representação;
II - emitir pareceres em processos administrativos, bem como sobre as demais matérias submetidas pela Superintendência e Coordenadorias à sua apreciação;
III - elaborar minutas, contratos, convênios e quaisquer outros documentos que envolvam aspectos jurídicos que não seja da competência específica de outras unidades orgânicas da autarquia;
IV - organizar e atualizar os repositórios legais, jurisprudenciais e de pareceres, do específico interesse da autarquia;
V - requisitar às demais unidades orgânicas da autarquia os documentos e informações necessários ao desempenho de suas atribuições, os quais lhe serão fornecidos nos prazos estipulados, não podendo ser negados, sob pena de responsabilidade administrativa.
VI - analisar e visar as minutas de editais de licitação.”(NR).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a custear os valores das anuidades, vencidas e vincendas, devidas à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará, pelos ocupantes de cargos/funções de Procurador Autárquico e Advogado, das Categorias Funcionais Consultoria e Representação Judicial e Atividades Profissionais, Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, de que trata a Lei nº 12.386, de 8 de dezembro de 1994, em efetivo exercício das atribuições de seu cargo/função, e que não percebam vencimentos superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados exclusivamente o vencimento base e as vantagens permanentes.
Art. 3º Fica criado o Prêmio de Desempenho dos Advogados do Quadro da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a ser disciplinado em seus limites e condições por Decreto, e custeado por recursos previstos em Fundo específico a ser criado por Lei Complementar, excluídas as receitas previstas na Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008.
§1º Para os fins do disposto no caput, consideram-se Advogados do Quadro da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo os ocupantes de cargos/função ou emprego que exija formação de nível superior em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, e que estejam no efetivo e regular exercício das atividades de consultoria jurídica ou representação judicial dos órgãos e entidades.
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos Procuradores do Estado, que permanecem disciplinados pelas Leis Complementares nº 69 e 70, de 10 novembro de 2008, e alterações posteriores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o disposto no art. 31 da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, e as demais disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ