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Seguridade Social e Saúde
LEI Nº 14.874, DE 25.01.2011 (DO DE 26.01.11)




LEI Nº 14.874, DE 25.01.2011 (DO DE 26.01.11)
Altera dispositivos da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, passam a ter as seguintes redações:
“CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA
Art. 27. Compete à Procuradoria do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, a consultoria jurídica e a representação judicial da autarquia.
§1º A representação judicial será exercida exclusivamente pelos Procuradores integrantes do quadro funcional da autarquia, lotados e em exercício na Procuradoria.
§2º A consultoria jurídica será exercida pelos Procuradores integrantes do quadro funcional da autarquia, lotados e em exercício na Procuradoria, e pelos Advogados integrantes do quadro funcional da autarquia, incluídos na Categoria Funcional Administração, do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, de que trata a Lei nº 12.386, de 8 de dezembro de 1994, lotados em exercício na Procuradoria.
Art. 28. Compete à Procuradoria:
I - representar o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em juízo ou fora dele, defendendo-lhe os direitos e interesses, em todos os procedimentos e ações em que a autarquia for autora, ré, assistente, opoente ou de qualquer outra forma interessada, e praticar todos os atos inerentes à representação;
II - emitir pareceres em processos administrativos, bem como sobre as demais matérias submetidas pela Superintendência e Coordenadorias à sua apreciação;
III - elaborar minutas, contratos, convênios e quaisquer outros documentos que envolvam aspectos jurídicos que não seja da competência específica de outras unidades orgânicas da autarquia;
IV - organizar e atualizar os repositórios legais, jurisprudenciais e de pareceres, do específico interesse da autarquia;
V - requisitar às demais unidades orgânicas da autarquia os documentos e informações necessários ao desempenho de suas atribuições, os quais lhe serão fornecidos nos prazos estipulados, não podendo ser negados, sob pena de responsabilidade administrativa.
VI - analisar e visar as minutas de editais de licitação.”(NR).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a custear os valores das anuidades, vencidas e vincendas, devidas à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará, pelos ocupantes de cargos/funções de Procurador Autárquico e Advogado, das Categorias Funcionais Consultoria e Representação Judicial e Atividades Profissionais, Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, de que trata a Lei nº 12.386, de 8 de dezembro de 1994, em efetivo exercício das atribuições de seu cargo/função, e que não percebam vencimentos superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados exclusivamente o vencimento base e as vantagens permanentes.
Art. 3º Fica criado o Prêmio de Desempenho dos Advogados do Quadro da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a ser disciplinado em seus limites e condições por Decreto, e custeado por recursos previstos em Fundo específico a ser criado por Lei Complementar, excluídas as receitas previstas na Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008.
§1º Para os fins do disposto no caput, consideram-se Advogados do Quadro da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo os ocupantes de cargos/função ou emprego que exija formação de nível superior em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, e que estejam no efetivo e regular exercício das atividades de consultoria jurídica ou representação judicial dos órgãos e entidades.
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos Procuradores do Estado, que permanecem disciplinados pelas Leis Complementares nº 69 e 70, de 10 novembro de 2008, e alterações posteriores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o disposto no art. 31 da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, e as demais disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Altera dispositivos da Lei nº 14.687, de 30 de abril de 2010, e dá outras providências.
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