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Segunda, 15 Julho 2024 19:07

LEI 18.903, DE 11.07.24 (D.O. 12.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.903, DE 11.07.24 (D.O. 12.07.24)

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS CARENTES – APACI – ABRIGO É O BICHO,  COM SEDE NO MUNICÍPIO DE ICÓ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Proteção aos Animais Carentes – Apaci – Abrigo É o Bicho, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob n.º 21.261.609/0001-94, com sede no Município de Icó.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,11 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Simão Pedro

Terça, 27 Setembro 2022 11:51

LEI Nº17.784, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)

LEI Nº17.784, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)

DENOMINA IPOJUCAN CÉSAR PEREIRA MACIEL A ARENINHA CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE ICÓ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Ipojucan César Pereira Maciel a areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Icó.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Oriel Nunes Filho

Segunda, 26 Setembro 2022 12:41

LEI Nº17.747, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

LEI Nº17.747, 05.11.2021 (D.O. 05.11.21)

DENOMINA DEPUTADO ORIEL GUIMARÃES NUNES A SEDE DO DETRAN NO MUNICÍPIO DE ICÓ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Deputado Oriel Guimarães Nunes a sede do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – Detran, construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Icó.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.                

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Oriel Nunes

LEI N.º 15.388, DE 25.07.13 (D.O. 06.08.13)

Denomina o Município de Icó Capital dos Festejos de Nosso Senhor do Bonfim no Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Município de Icó denominado Capital dos Festejos de Nosso Senhor do Bonfim no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 12.294, DE 28.04.94 (D.O. DE 03.05.94)

Concede título de Direito Real de Uso sobre uma área de 8.663,90 ha (oito mil, seiscentos e sessenta e três hectares e noventa ares) de terras públicas estaduais, ocupadas por agricultores do município de Icó, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o órgão estadual competente autorizado a expedir os títulos de CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, nos termos da legislação vigente, aos agricultores nominados no anexo, referente à Gleba "A", situada no município de Icó, Estado do Ceará, sobre uma área de 8.663,90 ha (oito mil, seiscentos e sessenta e três hectares e noventa ares), tudo de conformidade com a matrícula de Nº 1991 - Livro "2-D-1"-Fls. 104, perfazendo o total de 1.201 (hum mil, duzentos e uma) concessões.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

JOSÉ DÉRCIO CHAVES DE LUCENA


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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