O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR N° 319, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023. (D.O. 19.12.2023)
CRIA CARGOS EFETIVOS NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E ALTERA AS LEIS N.º 18.044, DE 25 DE MAIO DE 2022, N.º 14.958, DE 8 DE JULHO DE 2011, E N.º 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro I – Poder Executivo:
I – para lotação na Secretaria da Fazenda, 11 (onze) cargos de provimento efetivo de Auditor-Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual e 10 (dez) cargos de Auditor-Fiscal Jurídico da Receita Estadual, 1 (um) cargo de Auditor-Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, carreira de Auditoria e Gestão Fazendária, Arrecadação e Fiscalização – TAF, instituído pela Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006;
II – para lotação na Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, 350 (trezentos e cinquenta) cargos de provimento efetivo de Policial Penal integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional e da carreira de Polícia Penal, instituído pela Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, e alterado pela Lei n.º 17.388, de 26 de fevereiro de 2021;
III – para lotação na Superintendência de Obras Públicas, 54 (cinquenta e quatro) cargos de provimento efetivo de Analista de Edificações e Rodovias do Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas, integrante do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior – ANS, Carreira de Gestão de Obras de Edificações e Rodovias, instituído pelas Leis n.º 15.573 e n.º 15.579, ambas de 7 de abril de 2014, alterado pela Lei Complementar n.º 269, de 30 de dezembro de 2021;
IV – para lotação na Procuradoria-Geral do Estado, 33 (trinta e três) cargos de provimento efetivo de Técnico da Representação Judicial integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria Geral do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006;
V – para lotação na Perícia Forense do Estado do Ceará, 11 (onze) cargos de provimento efetivo de Perito Criminal integrante do Subgrupo Atividade de Perícia Forense do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária, instituído pela Lei n.º 14.055, de 7 de janeiro de 2008, e alterado pela Lei n.º 17.391, de 26 de fevereiro de 2021;VI – para lotação na Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará, 267 (duzentos e sessenta e sete) cargos de provimento efetivo de Inspetor de Polícia Civil e 1 (um) cargo de provimento efetivo de Escrivão de Polícia Civil, integrantes do Subgrupo Atividade de Investigação Policial e Preparação Processual do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária, instituído pela Lei n.º 14.112, de 12 de maio de 2008, e alterado pela Lei n.º 17.390, de 26 de fevereiro de 2021;
VII – para lotação na Universidade Regional do Cariri – Urca, 189 (cento e oitenta e nove) cargos de provimento efetivo, distribuídos na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O Anexo II da Lei n.º 18.044, de 25 de abril de 2022, que prevê os cargos de professor do Grupo MAS, com lotação na Urca, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar, com o acréscimo dos novos cargos nele previstos.
Art. 3º A Lei n.º 14.958, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com alteração no inciso I do art. 2.º, observada a seguinte redação:
“Art. 2.º ..........................................................................................
….........................................................................…...........................
I – prova objetiva, de múltipla escolha, para mensurar os Conhecimentos Gerais e Específicos dos candidatos, e prova discursiva ou de redação, ambas de caráter eliminatório e classificatório;” (NR)
Art. 4º O Anexo V da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, que trata da descrição dos cargos e funções de Analista de Gestão Pública, Analista Auxiliar de Gestão Pública e Auxiliar de Gestão Pública, passa a vigorar com a alteração e o acréscimo previsto no Anexo II desta Lei.
Art. 5º O § 1.º do art.14 da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ….........................................................................................
…......................................................................................................
Parágrafo único. O concurso público para o provimento dos cargos da carreira gestão pública poderá ser realizado por área de atuação, com a exigência de formação em qualquer nível superior, ou por área de especialidade, conforme previsão em edital e descrição do Anexo V desta Lei.” (NR)
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos/das entidades constantes do seu art.1.º.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE 19 DE DEZMBRO DE 2023
ANEXO II a que se refere a Lei n.º 18.044, de 25 de abril de 2022
CARGOS DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
Cargo | Referência | Quantidade | Cargo | Referência | Quantidade |
Auxiliar | A, B, C | 31 | Auxiliar | A, B, C | 31 |
Assistente | D, E, F, G, H | 158 | Assistente | D, E, F, G, H | 185 |
Adjunto | I, J, K, L, M | 179 | Adjunto | I, J, K, L, M | 309 |
Associado | N, O | 66 | Associado | N, O | 98 |
TOTAL | 434 | 623 |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 4.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
ANEXO V a que se refere a Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005.
...
TAREFAS TÍPICAS POR ÁREA DE ESPECIALIDADE
ADMINISTRAÇÃO:
· Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos.
· Diagnosticar condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional.
· Participar da fixação da política geral e especificas compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução.
· Assessorar nos trabalhos e estudos sobre assuntos administrativos e operacionais.
· Estabelecer processo e procedimentos gerais para os trabalhos relativos à administração
· Participar de estudos de organização e métodos dos serviços.
· Assessorar nas negociações com outras entidades.
· Analisar a estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade.
· Realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.
· Realizar treinamento na área de especialização, quando solicitado.
CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO OU AFINS NA ÁREA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO:
· Elaborar, coordenar, planejar, implantar ou avaliar estudos, análises técnicas e pesquisas atinentes a tecnologia da informação e comunicação.
· Formular políticas, planos e projetos que utilizem tecnologia da informação e comunicação.
· Definir, gerenciar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho das soluções de TIC.
· Realizar a governança dos dados e a segurança da informação, bem como contribuir para o efetivo uso destes dados.
· Planejar e gerenciar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura de TIC.
· Realizar integração entre área de TIC e as demais áreas do governo, bem como participar de equipes multiprofissionais.
· Realizar treinamento em sua área, quando solicitado.
LEI Nº17.637, 06.09.2021 (D.O. 08.09.21)
(REVOGADA PELA LEI N.º 18.128, DE 23/06/2022)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Para compensação em face do disposto no art. 2.º desta Lei, fica autorizada a extinção, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, de 89 (oitenta e nove) cargos comissionados, sendo 20 (vinte) de símbolo DAS-2, 2 (dois) de símbolo DAS-3, 9 (nove) de símbolo DAS-5, 29 (vinte e nove) de símbolo DAS-6 e 29 (vinte e nove) de símbolo DAS-8.
Parágrafo único. A extinção prevista no caput deste artigo dar-se-á no momento da publicação do decreto de distribuição dos cargos criados no art. 2.° desta Lei.
Art. 2.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 16 (dezesseis) cargos, sendo 7 (sete) de símbolo DNS-2, 8 (oito) de símbolo DNS-3 e 1 (um) de símbolo DAS-1, com denominação, nível e atribuições na forma do Anexo Único desta Lei.
§ 1.º As atribuições dos cargos de provimento em comissão, criados no caput deste artigo, relacionam-se no desempenho das atividades de chefia e assessoramento, conforme previsto na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Ceará, sendo:
I – cargo de provimento em comissão de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação; e
II – cargo de provimento em comissão de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para assessorar, assistir ou auxiliar.
§ 2.º As atribuições dos cargos em comissão serão detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.
§ 3.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos/às entidades por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações dos cargos de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 4.º Os cargos criados neste artigo serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR N.º 147, DE 27.11.14 (D.O. 10.12.14)
Revoga dispositivo da LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012, que dispõe sobre regras para a transferência de recursos pelos órgãos e entidades do poder executivo estadual por meio de convênios e instrumentos congêneres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica revogado o art. 31 da Lei Complementar n° 119, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2014.
José Jácome Carneiro Albuquerque
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Silvia Helena Correia Vidal
SECRETÁRIA DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N.º 15.696, DE 18.11.14 – (D.O. 20.11.14)
Dispõe sobre a criação de cargos de direção e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam criados 20 (vinte) cargos de Direção e Assessoramento, sendo 5 (cinco) de símbolo DNS-2, 3 (três) de símbolo DNS-3, 3 (três) de símbolo DAS-3, 8 (oito) de símbolo DAS-4 e 1 (um) de símbolo DAS-1.
Parágrafo único. Os cargos criados no caput deste artigo serão distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 2° Os cargos a que se refere o art.1° desta Lei serão consolidados por Decreto no quadro de cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo Estadual.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Mariana Lobo Botelho Albuquerque
SECRETÁRIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 14.967, DE 13.07.11 (D.O. DE 19.07.11)
Dispõe sobre a extinção e criação de cargos de direção e assessoramento superior, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos 110 (cento e dez) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de símbolo DAS-1, integrantes do quadro de cargos de Direção e Assessoramento Superior do Poder Executivo.
Art. 2º Ficam criados 50 (cinquenta) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 20 (vinte) de símbolo DNS-1, 10 (dez) de símbolo DNS-2 e 20 (vinte) de símbolo DNS-3.
Art. 3º Os cargos extintos e criados a que se referem os arts. 1° e 2° acima descritos serão consolidados por Decreto no quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTDO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: GOVERNO DO ESTADO