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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.654, DE 18.05.82 (D.O. DE 19.05.82)

 

DISPÕE SOBRE VENCIMENTOS, REPRESENTAÇÃO E ADICIONAL DOS CONSELHEIROS, PROCURADORES, SECRETÁRIO, SUBSECRETÁRIO E SERVIDORES DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (CCM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os vencimentos mensais dos Conselheiros, Procuradores, Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios (CCM), são os constantes do ANEXO I integrante desta Lei.

Art. 2º — Os Conselheiros e Procuradores do CCM perceberão, mensalmente, gratificações de nível universitário e especial correspondentes a vinte por cento (20%) e quarenta por cento (40%), respectivamente, ambas incidentes sobre o valor dos vencimentos.

Art. 3º — Decorridos cinco anos de serviço, será adicionada aos vencimentos dos Conselheiros gratificação de antiguidade no valor de dez por cento (10%), a qual elevar-se-á para quinze por cento (15%), vinte por cento (20%) e vinte e cinco por cento (25%), respectivamente, ao atingirem dez, quinze e vinte anos.

Parágrafo único — A gratificação de que trata este artigo elevar-se-á para um terço dos vencimentos, após completados vinte e cinco anos de serviço.

Art. 4º — Ao contarem trinta anos de serviços e até o limite máximo de quarenta e cinco anos, os Conselheiros do CCM receberão gratificação especial sobre estipêndio, pela forma seguinte: aos trinta anos, vinte por cento (20%); aos trinta e cinco anos, trinta por cento (30%); aos quarenta anos, quarenta por cento (40%) e aos quarenta e cinco anos, cinqüenta por cento (50%).

Parágrafo único — O estipêndio será calculado sobre a soma dos vencimentos com a gratificação adicional correspondente aos vinte e cinco anos de serviço.

Art. 5º—Serão adicionadas aos vencimentos dos Conselheiros, para efeito de aposen­tadoria, as gratificações adicionais por tempo de serviço e as gratificações especiais previstas nesta Lei.

Parágrafo único — Para o fim previsto neste artigo será adicionada aos vencimentos dos Procuradores do CCM a gratificação especial a que se refere o art. 2º desta Lei.

Art. 6º — O presidente e o Vice-Presidente do CCM farão jus à percepção de gratificação por exercício de função na forma estabelecida no ANEXO I I desta Lei.

Art. 7º — Os vencimentos do Pessoal do Quadro V — Conselho de Contas dos Municípios, bem como dos cargos de Direção e Assessoramento, são os constantes dos ANEXOS III e IV desta Lei.

Art. 8º — Aos Conselheiros e Procuradores inativos do CCM aplica-se o disposto do ANEXO I desta Lei, além das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.

Art. 9º — Os demais servidores inativos terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo, constantes do ANEXO III desta Lei.

Parágrafo único — O pessoal aposentado nos cargos mencionados e quantificados no ANEXO V desta Lei terá sua situação definida no mesmo anexo e seus proventos fixados com base na situação correspondente aos cargos atualmente em vigor, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.

Art. 10 — É mantido o disposto no art. 8º da Lei nº 8.578, de 07 de outubro de 1966.

Parágrafo único — Ao pessoal a que se refere este artigo e que não esteja na inatividade, aplicam-se, ao aposentar-se, as normas constantes dos artigos 2º, 3º e 4º, bem como o disposto no artigo 1º (Anexo I) desta lei, relativo a vencimento e representação.

Art. 11 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 12 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus artigos 2º, 3º e 4º, cuja vigência retroagirá, para todos os efeitos legais, a 15 (quinze) de maio de 1979, e, também, quanto aos efeitos financeiros dos valores constantes dos ANEXOS, que vigorarão a partir das datas neles fixadas.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Manuel Ferreira Filho

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.831, DE 13.09.83 (D.O. DE 14.09.83)

Fixa os vencimentos e representações dos Conselheiros, Procuradores, Secretários, Subsecretário e demais servidores do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos dos Conselheiros, Procuradores, Secretário, Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios, são os constantes do Anexo I, desta Lei.

Art. 2º Aplica-se ao Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Contas dos Municípios o disposto no art. 164 da Lei nº 10.376, de 26 de janeiro de 1980.

Art. 3º As disposições desta Lei estendem-se aos Conselheiros e Procuradores Inativos do Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 4º Ao Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei nº 10.778, de 14 de janeiro de 1982, ficando-lhe vedada a percepção de gratificação pelo Regime de Tempo Integral e da gratificação especial de 40% (quarenta por cento).

Art. 5º Os vencimentos do Pessoal do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, bem como dos cargos de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 6º Aos servidores em caráter temporário regidos pela Lei nº 10.620, de 11 de dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos servidores a cujos cargos correspondem.

Art. 7º Os demais servidores inativos terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.

Art. 8º Ficam acrescidos à atual tabela de Cargos em Comissão da Assessoria Especial 01 (um) cargo de símbolo CDA 1 de Assessor Jurídico e 02 (dois) cargos de Símbolo CDA 3 de Diretor da Sub-Divisão de Operações e Diretor da Sub-Divisão de Desenvolvimento de Sistemas.

Art. 9º Os cargos de provimento em Comissão, referentes as Delegacias Regionais  da XIV Região Administrativa, são os constantes do Anexo IV, integrante desta Lei.

Art. 10. Ficam criados com a lotação na Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho os seguintes cargos de provimento em comissão: 01 (um) de símbolo CCG de Chefe de Gabinete, 01 (um) de símbolo CDA-2 da Secretaria de Gabinete e 01 (um) de símbolo CDA-3, de Diretor da Sub-Divisão de Material.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1983.

PALÁCIO DA ABOLIÇAO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Firmo Fernandes de Castro

Alfredo Farias Couto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.830, DE 02.09.83 (D.O. DE 05.09.83)

Dispõe sobre vantagens percebida pelos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios- CCM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A gratificação especial de 40% (quarenta por cento) de que trata a Lei nº 10.654, de 18 de maio de 1982, é transformada em representação e, nesta condição, incorporada à vantagem de igual denominação já auferida pelos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 2º A gratificação de nível universitário de 20% (vinte por cento), a que se refere a Lei nº 10.654, de 18 de maio de 1982, é transformada em representação e, consequentemente, incorporada à vantagem de igual denominação já auferida pelos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 3º Em consequência das transformações operadas por esta Lei, a gratificação especial de 40% (quarenta por cento) e a de nível universitário de 20% (vinte por cento) ficam extintas, não acarretando esta providência qualquer redução de vencimentos ou proventos.

Art. 4º A parcela de equivalência constante do Anexo I da mencionada Lei nº 10.654/82 passa a integrar o vencimento-base dos referidos Conselheiros e Procuradores.

Art. 5º Estendem-se aos Conselheiros e Procuradores inativos as disposições desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Alfredo Couto

Firmo Fernandes de Castro

LEI COMPLEMENTAR Nº 254, 25 DE AGOSTO DE 2021.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 165 – A, nos seguintes termos:

“Art. 165 – A. Os procuradores do Estado e os servidores integrantes do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado que respondam a processo disciplinar, condição que os impede de participar de processo de ascensão na carreira, nos termos desta Lei e do art. 59, inciso I, do Decreto n.º 22.793, de 1.º de outubro de 1993, c/c a Lei n.º 11.966, de 17 de junho de 1992, terão assegurada a ascensão posteriormente, caso verificado o direito à época da disputa, uma vez findo o processo disciplinar com a improcedência da imputação.

Parágrafo único. Inexistindo vaga para a promoção em ressarcimento de preterição na forma do caput, ficará o servidor ou o procurador do Estado como excedente na correspondente classe, ocupando a próxima vaga imediatamente aberta”.  (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, vedado qualquer impacto financeiro.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.546, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

LEI Nº 14.546, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Dispõe Sobre a Revisão dos Subsídios dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os subsídios dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata a Lei nº. 13.712, de 20 de dezembro de 2005, ficam reajustados em:

I - 5% (cinco por cento), a partir 1º de setembro de 2009;

II - 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010.

Parágrafo único. Em decorrência da aplicação dos índices de reajuste fixados no caput deste artigo, os subsídios dos Conselheiros e Procuradores passam a vigorar de acordo com os valores constantes no anexo único desta Lei.

Art. 2º Os proventos e as pensões de Conselheiros e Procuradores ficam reajustados nos mesmos percentuais e datas estabelecidos no art. 1º. desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º desta Lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TCM

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº         , DE          DE       DE 2009.

CARGO SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/09/2009 SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/02/2010
CONSELHEIRO R$ 23.216,81 R$ 24.117,62
PROCURADOR R$ 23.216,81 R$ 24.117,62

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.312, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)

LEI N.º 15.312, DE 04.03.13 (D.O. 08.03.13)

Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos conselheiros, procuradores e auditores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os subsídios dos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata a Lei n°. 14.546, de 21 de dezembro de 2009, bem como o subsídio dos Auditores desta Corte de Contas, fixado pela Lei nº 15.103, de 30 de dezembro de 2011, passam a vigorar de acordo com os valores e datas constantes do anexo único desta Lei.

Art. 2º Os proventos e pensões de Conselheiros e Procuradores ficam reajustados na mesma forma, valor e datas estabelecidos no art. 1° desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que devem ser considerados a contar das datas fixadas no anexo único.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - TCM

 ANEXO ÚNICO DA LEI Nº. 15.312, DE 04 DE MARÇO DE 2013.

Cargo Subsídio a partir de 1º/1/2013 Subsídio a partir de 1º/1/2014 Subsídio a partir de 1º/1/2015
Conselheiro R$ 25.323,50 R$ 26.589,68 R$ 27.919,16
Procurador R$ 25.323,50 R$ 26.589,68 R$ 27.919,16
Auditor        R$ 24.057,33 R$ 25.260,20 R$ 26.523,20
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.576, DE 05.07.89 (D.O. DE 06.07.89)

LEI Nº 11.576, DE 05.07.89 (D.O. DE 06.07.89)

Estabelece novos valores de vencimento, Gratificação, Representação e Proventos dos Procuradores junto ao Conselho de Contas dos Município e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:  

Art. 1º  - O vencimento básico e a Representação dos Procuradores junto ao Conselho de contas dos Municípios será estabelecido no anexo único, desta Lei.

Art. 2º - É fixado em NCZ$ 1,69 (um cruzado novo e sessenta e nove centavos) o valor do salário-família, a partir de 1º de fevereiro de 1989.

Art. 3º - Os proventos dos Procuradores inativos, junto ao Conselho de Contas dos Municípios, serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Ativos, acrescidos das vantagens a que fazem jus.

Art. 4º - A Gratificação de Representação atribuída aos Procuradores, de que trata o art. 6º, da Lei nº 11.055, de 05 de julho de 1985, fica alterada para 166% (cento e sessenta e seis por cento).

Art. 5º - A Gratificação adicional por tempo de serviço, devida aos ocupantes dos Cargos de Procurador Junto ao Conselho de Contas dos Municípios, será calculada sobre o vencimento básico e a Representação na base de 5% (cinco por cento) por quinqüenio de serviço público.

Art. 6º -  Não se aplicam aos Procuradores junto ao Conselho de Contas dos Municípios o disposto nos Arts. 4º, 6º, 7º e 8º respectivamente, das Leis 9.037, de 14 de maio de 1965, 11.143, de 13 de dezembro de 1985, 11.055, de 05 de julho de 1985 e 10.199, de 14 de agosto de 1978.

Art. 7º - O teto remuneratório dos Procuradores junto ao Conselho de Contas dos Municípios é no valor de NCZ$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzados novos).

Parágrafo único - VETADO.

Art. 8º - Observado o disposto no item XIV do art. 37, da Constituição do Brasil, os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título, ou idêntico fundamento.

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Conselho de Contas dos Municípios, que serão suplementados em caso de insuficiência.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão a partir de 1º de fevereiro de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1989.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado em Exercício

Francisco José Lima Matos

LEI Nº 11.302, DE 13.03.87 (D.O. DE 17.03.87)

Dispõe sobre a situação dos Consultores Jurídicos aposentados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os Consultores Jurídicos aposentados ficam incluídos no Grupo PRE, correspondentes aos Procuradores do Estado de 1ª Categoria.

Art. 2º - É extensiva aos ex-servidores referidos ao artigo anterior a gratificação de que tratam os § § 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20.09.1978, com a redação do art. 26, da Lei nº 10.536, de 02.07.1981, e da Lei nº 10.636, de 15.04.1982.

Art. 3º - A despesa decorrente da execução da presente lei correrá à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada em caso de insuficiência.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 13 de março de 1987.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Rubem Abitbol de Menezes

 LEI Nº 11.143, DE 13.12.85 (D.O. DE 16.12.85)  

 

Reajusta os níveis de retribuição dos Conselheiros, dos Auditores, dos Procuradores, dos Secretários e dos Subsecretários e demais servidores do Tribunal de Contas do Ceará e Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os vencimentos dos Conselheiros, Auditores, Procuradores, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Contas do Ceará e Conselho de Contas dos Municípios são fixados no Anexo I desta Lei.

Art. 2º  Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento e dos demais servidores do Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios são os previstos nos Anexos II e III, parte integrante desta Lei.

Art. 3º  Aos servidores admitidos em caráter temporário, integrantes da lotação do Conselho de Contas dos Municípios e regidos pela Lei nº 10.620, de 11 de dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos funcionários, devendo o valor do salário corresponder à classe inicial de cada carreira de idêntica denominação.

Art. 4º  Os inativos do Tribunal de Contas do Ceará e do Conselho de Contas dos Municípios terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal de igual cargo.

Art. 5º  O 13º (décimo terceiro) Salário instituído pelo art. 6º da Lei nº 11.056, de 5 de julho de 1985, em benefício dos servidores do Tribunal de Contas do Ceará e do Conselho de Contas dos Municípios, ativos e inativos, será calculado sobre o vencimento-base e implantado, gradativamente, da seguinte forma:

- 30% - (trinta por cento), no exercício de 1985;

- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1986;

- 30% (trinta por cento), no exercício de 1987.

Art. 6º  Aplica-se aos cargos de Secretário, Subsecretário e Procurador do Conselho de Contas dos Municípios o disposto no art. 7º da Lei nº 11.055, de 05 de julho de 1985.

Art. 7º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das respectivas dotações, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 8º  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de novembro de 1985.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Firmo Fernandes de Castro

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 10.912, DE 04.09.84 (D.O. DE 04.09.84)  

 

Reajusta os níveis de retribuição dos Conselheiros, dos Auditores, dos Procuradores, dos Secretários e dos Subsecretários e demais servidores do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vecimentos dos Conselheiros, Auditores, Procuradores, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios, são os fixados no Anexo I desta Lei.

Art. 2º  Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento e dos demais servidores do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios são os previstos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º  Aos servidores admitidos em caráter temporário, integrantes da lotação do Conselho de Contas dos Municípios e regidos pela Lei nº 10.620, de 11 dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos funcionários, devendo o valor dos salários corresponder à classe inicial de cada carreira de idêntica denominação.

Art. 4º  A representação fixado no Anexo I não se estende aos Conselheiros abrangidos pela Lei nº 10.578 de 16 de novembro de 1981, cujo cálculo previsto para essas vantagens não poderá resultar em quantia inferior ao valor de sua equivalência estabelecida nesta Lei.

Art. 5º  Os inativos do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal de igual cargo.

Art. 6º  Fica instituído, a partir do exercício de 1985, o reajustamento semestral dos vencimentos, salários, representações e proventos dos servidores do Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios, com vigência nos meses de junho e dezembro.

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada Órgão, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 8º  Revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 10.778, de 23 de dezembro de 1982, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1984.

PALÁCIO DA ABOLIÇAO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Manuel Ferreira Filho

Firmo Fernandes de Castro

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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