Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.576, DE 05.07.89 (D.O. DE 06.07.89)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 11.576, DE 05.07.89 (D.O. DE 06.07.89)

Estabelece novos valores de vencimento, Gratificação, Representação e Proventos dos Procuradores junto ao Conselho de Contas dos Município e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:  

Art. 1º  - O vencimento básico e a Representação dos Procuradores junto ao Conselho de contas dos Municípios será estabelecido no anexo único, desta Lei.

Art. 2º - É fixado em NCZ$ 1,69 (um cruzado novo e sessenta e nove centavos) o valor do salário-família, a partir de 1º de fevereiro de 1989.

Art. 3º - Os proventos dos Procuradores inativos, junto ao Conselho de Contas dos Municípios, serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Ativos, acrescidos das vantagens a que fazem jus.

Art. 4º - A Gratificação de Representação atribuída aos Procuradores, de que trata o art. 6º, da Lei nº 11.055, de 05 de julho de 1985, fica alterada para 166% (cento e sessenta e seis por cento).

Art. 5º - A Gratificação adicional por tempo de serviço, devida aos ocupantes dos Cargos de Procurador Junto ao Conselho de Contas dos Municípios, será calculada sobre o vencimento básico e a Representação na base de 5% (cinco por cento) por quinqüenio de serviço público.

Art. 6º -  Não se aplicam aos Procuradores junto ao Conselho de Contas dos Municípios o disposto nos Arts. 4º, 6º, 7º e 8º respectivamente, das Leis 9.037, de 14 de maio de 1965, 11.143, de 13 de dezembro de 1985, 11.055, de 05 de julho de 1985 e 10.199, de 14 de agosto de 1978.

Art. 7º - O teto remuneratório dos Procuradores junto ao Conselho de Contas dos Municípios é no valor de NCZ$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzados novos).

Parágrafo único - VETADO.

Art. 8º - Observado o disposto no item XIV do art. 37, da Constituição do Brasil, os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título, ou idêntico fundamento.

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Conselho de Contas dos Municípios, que serão suplementados em caso de insuficiência.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão a partir de 1º de fevereiro de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1989.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado em Exercício

Francisco José Lima Matos

Informações adicionais

  • .:

    Estabelece novos valores de vencimento, Gratificação, Representação e Proventos dos Procuradores junto ao Conselho de Contas dos Município e dá outras providências.

Lido 379 vezes Última modificação em Segunda, 07 Agosto 2017 13:55

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 11.576, DE 05.07.89 (D.O. DE 06.07.89) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500