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LEI Nº 11.302, DE 13.03.87 (D.O. DE 17.03.87)
Dispõe sobre a situação dos Consultores Jurídicos aposentados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os Consultores Jurídicos aposentados ficam incluídos no Grupo PRE, correspondentes aos Procuradores do Estado de 1ª Categoria.
Art. 2º - É extensiva aos ex-servidores referidos ao artigo anterior a gratificação de que tratam os § § 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20.09.1978, com a redação do art. 26, da Lei nº 10.536, de 02.07.1981, e da Lei nº 10.636, de 15.04.1982.
Art. 3º - A despesa decorrente da execução da presente lei correrá à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada em caso de insuficiência.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 13 de março de 1987.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Rubem Abitbol de Menezes