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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.242, DE 01/02/79 (D.O.02/02/79)

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS CAPÍTULOS III,V E VL E AO ARTIGO 34 DA LEI N.° 10.077, DE 30 DE MARCO DE 1977, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os capítulos III, V e VI e o artigo 34 da Lei n.° 10.077, de 30 de marco de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

“CAPITULO III

DA ESTRUTURA

Art. 3.º- Compõem a estrutura da Procuradoria Geral do Estado os seguintes órgãos:

I-SUPERIOR

Procuradoria Geral do Estado

Procurador Geral Adjunto

II-DE EXECUCAO

Procuradoria Judicial

Procuradoria Fiscal

Consultoria Geral

Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar

III-DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Gabinete do Procurador Geral

Centros de estudos e treinamento

Secretaria:

Seção administrativa

Seção de orçamento e contabilidade

Seção de Registro e controle de Feitos

Seção de Biblioteca e Documentação

Seção de Serviços Gerais.

CAPITULO V

DOS ÓRGAOS DE EXECUÇÃO

Art. 8.º- Os órgãos de Execução, diretamente subordinados ao Procurador Geral do Estado, são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria jurídica da Procuradoria Geral,bem como pelas mencionadas no art. 13 e seus itens, desta lei.

SECAO

DA PROCURADORIA JUDICIAL

Art.9.°-São atribuições da Procuradoria Judicial

I- Patrocinar, judicialmente, os interesses do Estado nas causas mencionadas no item I do art. 2.0 desta lei, salvo nos feitos da competência de outros órgãos da Procuradoria Geral;

II- Promover ações que o Estado tenha de propor contra União ou qualquer Unidade da Federação bem como omitir assim contra qualquer de seus respectivos órgãos da administração indireta e defendê-los nas que lhe forem movidas pelas referidas entidades;

III- Preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança, interpondo os recursos cabíveis,ressalvados o disposto no item III do art. desta Lei.

IV- Promover ações demarcatórias e divisórias de prédios urbanos;

V- Promover expropriação,amigável ou judicial, de bens considerados de necessidade ou utilidade pública, respeitada a competência de outros órgãos, expressamente declarada em Lei.

SECAO II

DA PROCURADORIA FISCAL

Art.10 -São atribuições da Procuradoria Fiscal:

I- Promover a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, Tributária ou não;

ll- Representar a Fazenda do Estado nos processos de inventário, arrolamento e partilha,arrecadação de bens de ausentes e herança jacente;

III- Defender os interesses da Fazenda Estadual nas ações, processos de qualquer natureza,inclusive nos mandados de segurança relativos a matéria fiscal;

IV- Representar a Fazenda Estadual em processos ou ações que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária;

V- Requerer inventário, partilha ou arrolamento decorrido o prazo de lei processual, sem que os interessados o façam;

VI- Realizar trabalhos relacionados com o Estado e a divulgação da legislação Fiscal;

VII- Examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa da sua autorização.

SECAO III

DA CONSULTORIA GERAL

Art.11-Sāo atribuições da Consultoria Geral:

I- Emitir parecer sobre matérias jurídicas submetidas a exame da Procuradoria Geral pelo Governador e Secretários do Estado, ressalvados as que forem avocadas pelo Procurador Geral;

II- Assessorar o Procurador Geral nos assuntos de natureza jurídica;

IIl - Examinar qualquer ato de aposentadoria, transferências para reserva, reformas e pensões antes da assinatura do respectivo ato pelo Governador do Estado;

IV - Examinar anteprojeto de emendas constitucionais, Leis, Decretos, conta e convênios, quando solicitado pelo Governador e Secretários de Estado, respectivamente;

V - Executar outras atividades correlatas à sua finalidade.

Art. 12 - Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado serão, após despacho do Procurador Geral, submetidas à aprovação do Chefe do Poder Executivo.

§ 1.0 - Se aprovado, o Parecer,com respectivo despacho governamental, será encaminhado a publicação pela Procuradoria Geral do Estado, salvo os reservados.

§ 2.0 - O parecer, após publicado no Diário Oficial, terá efeito normativo em relação aos órgãos da administração Estadual centralizada ou não.

§ 3.0 - Quando o parecer concluir por medidas a serem tomadas pelo órgão consulente,estas serão adotadas e comunicadas à Procuradoria Geral do Estado.

SECÃO IV

DA UNIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

Art. 13 -São atribuições da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar:

I - Realizar processo administrativo-disciplinar instaurado contra funcionários da administração direta do Estado, no âmbito do Poder Executivo;

II- Renovar a instância administrativa em caso de revisão processual;

III- Assegurar defesa aos indiciados revéis e aos que não tenham condições de constituir advogado.

Parágrafo Único- A organização e o funcionamento da Unidade de Processos Administrativo-Disciplinar obedecerão ao disposto na Lei n.o 10.227, de 12 de dezembro de 1978 e no seu regulamento.

CAPITULO VI

DOS ÓRGAOS DE APOIO TECNICO ADMINISTRATIVOS

SECAOI

DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL

Art. 14- O gabinete do Procurador Geral do Estado é o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas atividades e terá estrutura e atribuições definidas em regulamento.

Parágrafo Único - O gabinete será dirigido por um chefe de livre nomeação do Governador do Estado.

SECAO II

DO CENTRO DE ESTUDOS E TREINAMENTO

Art. 15 - Constituem atribuições do Centro de Estudos e Treinamento (CE-TREI),além de outras definidas em regulamento:

I- Promover o aperfeiçoamento intelectual do pessoal da Procuradoria Geral;

Il - Organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas;

III - Divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial, de interesse dos serviços:

IV - Elaborar estudos e pesquisas bibliográficas e legislativa autorizadas pelo Procurador Geral;

V- Estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;

VI- Encarregar-se da preparação e da publicação da Revista da Procuradoria Geral do Estado, destinada a divulgar pareceres e outros trabalhos de interesse da administração, a qual será editada pela Imprensa Oficial do Ceará (IOCE).

§1.º -O Centro de Estudos e Treinamento será dirigido por Bacharel em direito, de preferência Procurador do Estado, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, e terá pessoal necessário ao seu funcionamento.

§ 2.º - O regulamento do Centro de Estudos e Treinamento disporá sobre sua organização e funcionamento e será submetido, pelo Procurador Geral do Estado, à aprovaçāo por decreto do Governador, dentro de sessenta dias contados da vigência desta lei.

SECAO III

DA SECRETARIA

Art. 16 - As funções administrativas da Procuradoria Geral do Estado serão executadas pela Secretaria, diretamente subordinada ao Procurador Geral do Estado, e dirigido por um Diretor, preferencialmente Técnico de Administração ou Bacharel em direito,nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 17- Além de outras definidas em regulamento, são atribuições básicas da Secretaria:

I - Coordenar, orientar, supervisionar e sugerir ao Procurador Geral do Estado a elaboração de normas em assuntos da Administração Geral;

II- Executar as atividade-meio da Procuradoria Geral;

III - Assessorar, em assuntos de sua competência, a administração superior e os demais órgãos da Procuradoria Geral.

Art. 18 - A Secretaria compreende as seções enunciadas no item III do artigo 3.º desta lei,cujos Chefes serão de livre nomeação do Governador.

Art. 19 - O regulamento da Procuradoria Geral disporá sobre a organização,o funcionamento e as atribuições administrativas da Secretaria.

Art. 34 - A carreira de Procurador do Estado se escalona·em 9 (NOVE) classes, de a  A l.

Parágrafo Único - Na fixação do vencimento-base do cargo de Procurador do Estado, de uma para outra classe imediata da carreira, será observado o percentual de 12% (DOZE POR CENTO) sobre o vencimento.”

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, ao 01 de fevereiro de 1979.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.422, DE 09 DE SETEMBRO DE 1980  (D.O.DE 16/09/80)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Procuradoria Geral do Estado, o crédito especial de Cr$ 2.700.000,00 (DOIS MILHOES E SETECENTOS MIL CRUZEIROS), para atender as despesas com a desapropriação judicial de dois prédios onde se acha localizada a sede da Procuradoria Geral do Estado, a ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:

1300 - Procuradoria Geral do Estado

1300.02040142.012 - Defesa dos Interesses do Estado

4.2.9.2.00.00 - Despesas de Exercícios                                                             Cr$

Anteriores...                                                            2.700.000,00

TOTAL.                                            2.700.000,00

Art. 2.° - Os recursos para atender as despesas desta Lei decorrem de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no vigente orçamento ao subanexo 3500, a saber:

3500 - Encargos Financeiros do Estado

3501 - Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda

3501.03080351.003 - Participação do Estado no

Capital do Banco do Estado do Ceará

4.2.6.0.00.00 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras                                                              

Cr$

                                                          .2.700.000,00

TOTAL                                     2.700.000,00

Art. 3.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de setembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.425, DE 07 DE OUTUBRO DE 1980  (D.O. DE 13/10/80)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Procuradoria Geral do Estado, o crédito especial no valor de Cr$ 810.000,00 (OITOCENTOS E DEZ MIL CRUZEIROS), para ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:

1300 - Procuradoria Geral do Estado

1300.15824952.003 - Encargos com Inativos

3.2.5.1.00.00 - Inativos.                                                 Cr$800.000,00

3.2.5.3.00.00 - Salário Família.....                        .....                          Cr$ 10.000,00 

TOTAL                                                         Cr$ 810.000,00

Art.2.º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo, indicar a fonte dos recursos necessários à execução desta Lei.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de outubro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.431, DE 23 DE OUTUBRO DE 1980  (D.O. DE 31/10/80)

 

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Procuradoria Geral do Estado, o crédito especial de Cr$ 2.754.400,00 (DOIS MILHOES, SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS), para atender as despesas com a desapropriação judicial de um prédio onde se acha localizada a sede da Procuradoria Geral do Estado, a ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:

1300 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

1300.02040142.012 - Defesa dos Interesses do Estado

4292.00.00 - Despesas de Exercícios Anteriores.                       2.754.400,00

TOTAL                                                                2.754.400,00

Art. 2.º - Para atender as despesas com esta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a indicar as fontes dos respectivos recursos.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de outubro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Manuel Ferreira Filho

Ozias Monteiro

LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido à Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, o art. 13-A, com a seguinte redação:

“Art. 13-A. O Assessor de Planejamento e Gestão Interna, de livre nomeação, atuará, no Gabinete do Procurador-Geral, no desempenho de atribuições e no planejamento de ações de interesse da gestão e do cumprimento das missões institucionais da Procuradoria-Geral do Estado, competindo-lhe:

I – decidir, em despacho motivado, sobre assuntos de sua competência, baseando-se em orientações do Gabinete do Procurador-Geral do Estado;

II – praticar, por competência própria, de forma concorrente com o Procurador-Geral do Estado, atos de ordenação de despesa no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;

III – autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

IV – subscrever contratos em que a Procuradoria-Geral do Estado seja parte;

V – dirigir a implementação do modelo de gestão para resultados, a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria;

VI – desempenhar outras tarefas ou competências que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.” (NR)

Art. 2.º Fica criado, no quadro de cargos da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, o cargo de provimento em comissão, de livre nomeação pelo Governador do Estado, de Assessor de Planejamento e Gestão Interna, remunerado pela representação correspondente à simbologia GAS–1, conforme previsão no Anexo I da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 3.º Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com a alteração dos §§ 1.º e 2.º do art. 48, e o acréscimo do §6.º ao art. 51, observada a seguinte redação:

“Art. 48. ...........................................................................................................

§ 1.º A Comissão Central de Concorrências tem como presidente o Procurador-Geral do Estado ou outra autoridade a quem designar como membro nato, assumindo o Vice-Presidente da Comissão Central de Concorrências a condução dos trabalhos nos casos de ausência, impedimentos e suspeição do presidente.

§ 2.º No caso de vacância da presidência da Comissão Central de Concorrências, assumirá a função o Procurador-Geral Executivo Assistente, caso seja seu presidente o Procurador-Geral do Estado; estando no exercício da presidência outra autoridade, caberá ao Procurador-Geral do Estado a designação de novo titular, nos termos do §1.º deste artigo.

...........................................................................................................

Art. 51. …...........................................................................................

§ 6.º O Programa de Estágio de Pós-Graduação, desenvolvido no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, proporcionará a bacharéis em Direito, que estejam cursando pós-graduação lato sensunessa área, oportunidade de obter e aprimorar a formação técnica e prática, bem como de compartilhar conhecimentos mediante o desempenho de atividades de estágio nos órgãos de execução programática previstos nesta Lei, assistindo-lhe o direito à percepção de bolsa de estágio em valor 70% (setenta por cento) superior ao definido para a bolsa de estágio para graduação devida no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.” (NR)

Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR N° 83, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)

Dispõe sobre a Comissão Central de Desapropriações e Perícias, da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 43 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passar a ter a seguinte redação:

“Art. 43. A Comissão Central de Desapropriações e Perícias – CCDP, integra a estrutura organizacional da Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente, da Procuradoria Geral do Estado, com competência para promover os atos executórios relativos às desapropriações decretadas de interesse da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Ceará, e realizar ou acompanhar perícias em bens móveis e imóveis urbanos e rurais.

§ 1º A Comissão Central de Desapropriação e Perícias é composta de:

I - 1 (um) Presidente, que será o Procurador-Chefe da Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente;

II - 1 (um) Vice-Presidente, e;

III - até 10 (dez) membros, designados dentre servidores estaduais.

§ 2º O Presidente da Comissão Central de Desapropriações e Perícias poderá ser um Procurador do Estado, em exercício na Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente, designado pelo Procurador Geral do Estado.

§ 3º Aos componentes da Comissão Central de Desapropriações e Perícias poderá ser concedida gratificação por encargos de desapropriações ou perícias, no valor de R$ 1.687,47 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), que será paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, sem prejuízo dos vencimentos, salários, diretos e vantagens inerentes aos cargos, funções ou empregos de origem.

§ 4º A gratificação prevista no § 3º será revista exclusivamente na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos do Estado do Ceará, não podendo servir de base e nem computada para o cálculo de qualquer vantagem ou acréscimo financeiro, não sendo incorporada para qualquer fim, inclusive aposentadoria.

§ 5º O cargo de provimento em comissão de Vice-Presidente da Comissão Central de Desapropriações e Perícias, de livre nomeação pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre profissionais de nível superior inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, corresponde à simbologia DNS-3, podendo seu ocupante perceber cumulativamente a gratificação prevista no § 3º.

§ 6º Poderão ser constituídos Grupos de Trabalho responsáveis pelas atividades necessárias à organização, execução e acompanhamento de desapropriações de maior complexidade e extensão, vinculados à Comissão Central de Desapropriações e Perícias, a serem compostos por servidores estaduais, ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, funções ou empregos.

§ 7º Os servidores designados para os fins do § 6º permanecerão lotados no seu órgão ou entidade de origem, e exercerão suas atividades no Grupo de Trabalho para o qual foram designados, com ou sem prejuízo das atividades de seu cargo efetivo, função ou emprego, conforme disposto no Decreto de designação.

§ 8º Os servidores designados para fins do § 6º, se titulares de cargos em comissão, permanecerão lotados no seu órgão ou entidade de origem, e exercerão suas atividades no Grupo de Trabalho sem prejuízo das atividades de seu cargo em comissão.

§ 9º Aos servidores designados na forma do § 6º poderá ser paga a gratificação prevista no §3º, sendo vedada a percepção cumulativa dessa mesma gratificação.

§ 10. A gratificação por encargos de licitação ou perícia deverá ser concedida por Decreto do Governador do Estado.

Art. 2º O funcionamento da Comissão Central de Desapropriações e Perícias – CCDP, será disciplinado por ato de Procurador-Geral do Estado.

Art. 3º Ficam criados 2 (dois) cargos de provimento em comissão, da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado, sendo 1 (um) de simbologia DAS-1 e 1 (um) de simbologia DNS-3.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de simbologia DAS-4, da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado, passam a ser vinculados à Coordenadoria Administrativo Financeira do órgão.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Procuradoria Geral do Estado, ressalvado para o pagamento da gratificação por encargos de desapropriações ou perícias, que correrão à conta do órgão ou entidade de lotação do servidor.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.871, DE 25.01.2011 (DO DE 26.01.11)

Confere nova redação ao Inciso I do Art. 30 da Lei Nº 14.505, de 18 de janeiro de 2009

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 30, inciso I, da Lei Ordinária nº 14.505, de 18 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. ...

I - com relação ao art. 6º, o devedor deverá formalizar manifestação de interesse ao Procurador-Geral do Estado até o dia 31 de dezembro de 2009 e a homologação da transação, junto ao Poder Judiciário do Estado até 31 de julho de 2011;” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI COMPLEMENTAR N.º 111, DE 25.05.12 (D.O. 30.05.12)

Altera o Art. 29 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 13 DE JUNHO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 29 de Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A competência atribuída à Procuradoria Geral do Estado, de acordo com o art. 28, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, não se aplica aos servidores públicos submetidos disciplinarmente à competência da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Servilho Silva de Paiva

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMAPENITENCIÁRIO

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Sexta, 07 Abril 2017 14:39

LEI Nº 14.747, DE 28 DE JUNHO DE 2010

LEI Nº 14.747, DE 28 DE JUNHO DE 2010

Altera disposições da Lei Nº 12.482, de 31 de Julho de 1995, que dispõe sobre a Organização Administrativa da Procuradoria Geral de Justiça e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Título II - Da Estrutura Administrativa, Capítulo I - Dos Níveis de Organização, Seção Única - Da Estrutura da Procuradoria Geral de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DOS NÍVEIS DE ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO ÚNICA

DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

Art. 4º A Administração da Procuradoria Geral de Justiça será exercida por suas Unidades Administrativas segundo os seus respectivos níveis de decisão e execução, com a seguinte estrutura organizacional:

1ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

1.1. Procuradoria Geral de Justiça;

1.2. Colégio de Procuradores de Justiça;

1.3. Conselho Superior do Ministério Público;

1.4. Corregedoria-Geral do Ministério Público;

2ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

2.1. Procurador-Geral de Justiça;

2.2. Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;

2.3. Assessoria do Procurador-Geral de Justiça;

2.3.1. Assessoria Cível e de Direitos Difusos e Coletivos;

2.3.2. Assessoria Criminal;

2.3.3. Assessoria de Controle de Constitucionalidade;

2.3.4. Assessoria de Políticas Institucionais;

2.3.5. Assessoria de Feitos Especiais;

2.4. Assessoria de Planejamento e Coordenação;

2.5. Assessoria de Imprensa;

2.6. Assessoria de Cerimonial;

2.7. Coordenadoria de Controle e Auditoria Interna:

2.7.1. Coordenação Adjunta de Controladoria;

2.7.2. Coordenação Adjunta de Auditoria Interna;

2.8. Secretaria Geral;

2.9. Secretaria dos Órgãos Colegiados;

3- ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

3.1. Procuradorias de Justiça;

3.1.1. Secretaria de Processos:

3.1.1.1. Departamento de Processos Cíveis;

3.1.1.2. Departamento de Processos Penais;

3.1.1.3. Departamento de Feitos Especiais;

3.2. Promotorias de Justiça;

4- ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

4.1. Secretaria dos Órgãos Colegiados;

4.2. Secretaria Geral:

4.2.1. Secretaria de Administração;

4.2.1.1. Departamento de Material e Patrimonial;

4.2.1.2. Divisão de Protocolo;

4.2.1.3. Departamento de Serviços Gerais;

4.2.1.4. Departamento de Biblioteca e Documentação;

4.2.2. Secretaria de Finanças:

4.2.2.1. Departamento de Contabilidade e Orçamento;

4.2.3. Secretaria de Tecnologia da Informação:

4.2.3.1. Departamento de Suporte Técnico;

4.2.3.2. Departamento de Desenvolvimento de Sistemas;

4.2.3.3. Departamento de Organização e Métodos;

4.2.4. Secretaria de Recursos Humanos;

4.2.4.1 Departamento de Pessoal;

4.2.4.2. Departamento de Desenvolvimento de Pessoal;

5ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DESCONCENTRADA

5.1. Escola Superior do Ministério Público:

5.1.1. Diretoria Geral;

5.1.2. Diretoria de Ensino;

5.1.3. Diretoria Administrativo-Financeira.” (NR).

Art. 2º O art. 11 da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a ter a seguinte redação:

“Art.11. A Assessoria do Procurador-Geral de Justiça prestará auxílio técnico-jurídico aos órgãos da Administração e execução do Ministério Público, sendo constituída por Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância e assessores jurídicos especiais, nomeados em comissão dentre bacharéis em direito, cujas atribuições serão disciplinadas por ato normativo do Procurador-Geral de Justiça, compreendendo:

I-  Assessoria Cível e de Direitos Difusos e Coletivos, com as seguintes atribuições:

a)elaborar pareceres nos processos judiciais em que o Procurador-Geral oficie na condição de fiscal da Lei;

b)examinar, lançar parecer, requerer ou requisitar diligências nos procedimentos administrativos, peças de informação e demais expedientes que não versem sobre matéria criminal, enviados por ordem do Procurador-Geral de Justiça, com exceção das representações que versem sobre controle de constitucionalidade;

c)elaborar as razões de decidir do Procurador-Geral de Justiça, nos procedimentos administrativos;

d)elaborar as ações em que o Ministério Público do Estado do Ceará figure como autor, bem como as contestações dos processos em que figure como réu ou litisconsorte passivo, bem como os recursos, inclusive os especiais e extraordinários, ressalvadas as atribuições dos órgãos de recursos constitucionais;

e)elaborar as informações em mandado de segurança, quando a autoridade coatora for Procurador-Geral de Justiça;

f)  elaborar os pareceres nos incidentes de uniformização de jurisprudência, que digam respeito à matéria civil, assim como nos feitos que não forem atribuições das demais assessorias, enviados ao Procurador-Geral de Justiça, para oficiar na condição de fiscal da Lei, preparando inclusive eventual sugestão de súmula;

g)exercer outras atribuições designadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

II-               Assessoria Criminal, com as seguintes atribuições:

a)examinar, elaborar parecer, requerer ou requisitar diligências nos procedimentos administrativos, representações, peças de informação e outros expedientes que digam respeito à matéria criminal;

b)elaborar as manifestações do Procurador-Geral na hipótese do art. 28 do Código de Processo Penal, bem como nos conflitos de atribuições;

c)elaborar as peças processuais que digam respeito à matéria criminal, dos processos da competência originária do Procurador-Geral de Justiça;

d)elaborar os pareceres nos incidentes de uniformização de jurisprudência, que digam respeito à matéria criminal, enviados ao Procurador-Geral de Justiça, para oficiar na condição de fiscal da Lei, preparando inclusive eventual sugestão de súmula;

e)elaborar as razões e contra-razões dos recursos que digam respeito à matéria criminal, inclusive os especiais e extraordinários, dos processos da competência originária do Procurador-Geral de Justiça;

f)  oferecer ao Procurador-Geral de Justiça elementos para a elaboração de propostas de política criminal, visando à pertinente instituição e ao seu efetivo acompanhamento;

g)exercer outras atribuições designadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

III – Assessoria de Controle de Constitucionalidade, com as seguintes atribuições:

a) analisar as representações e expedientes encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, pela declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos do Poder Público, frente à Constituição Federal e à Constituição do Estado ou instaurar procedimento de ofício, para o mesmo fim, sugerindo as medidas cabíveis;

b) acompanhar o processamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade interpostas junto ao Tribunal de Justiça do Estado, elaborando as petições e manifestações necessárias, assim como interpondo, arrazoando ou contra-arrazoando os recursos cabíveis, inclusive os constitucionais;

c) elaborar pareceres nas ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade e ações incidentais de inconstitucionalidade, enviadas ao Procurador-Geral de Justiça para oficiar na condição de fiscal da Lei;

d) fiscalizar, mediante acompanhamento das publicações correspondentes, a edição de leis e atos normativos estaduais e municipais, para fins de controle de constitucionalidade, frente à Constituição do Estado do Ceará e à Constituição Federal;

e) solicitar a instauração ex officio de procedimentos de investigação preliminar, para análise concreta da constitucionalidade  de leis ou atos normativos, podendo expedir ofícios e determinar diligências diretamente, ou por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, quando se tratar de autoridade sujeita à prerrogativa de função;

f) exercer outras atribuições designadas pelo Procurador-Geral de Justiça;

IV - Assessoria de Políticas Institucionais, com as seguintes atribuições:

a) assessorar o Procurador-Geral de Justiça na definição, elaboração e execução de políticas, projetos, programas e ações institucionais referentes às diversas áreas de atuação ministerial;

b) assistir ao Procurador-Geral de Justiça na celebração de convênios, acordos e parcerias do Ministério Público do Estado do Ceará com órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como com os Ministérios Públicos Estaduais e com os diversos ramos do Ministério Público da União,valendo por seu efetivo cumprimento;

c) assistir ao Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, objetivando estabelecer a necessária unidade de ações institucionais, respeitado o princípio da independência funcional;

d) elaborar o Plano Geral de Atuação do Ministério Público, colhendo as sugestões das Secretarias Executivas e Coordenações das Procuradorias, Promotorias e Centro de Apoio Operacional, bem como demais unidades administrativas do Ministério Público do Estado do Ceará, submetendo-se ao Procurador-Geral de Justiça;

e) elaborar minutas dos regimentos internos, provimentos, resoluções, recomendações, projetos de lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça ou documentos solicitados pela chefia do Ministério Público;

f) desenvolver estudos em torno das legislações federal, estadual e municipal que tenham interferência nas garantias e atribuições do Ministério Público, apresentando sugestões;

g) planejar a integração entre o Ministério Público do Estado do Ceará e as instituições e entidades de interesses social, auxiliando e apoiando as Promotorias de Justiça na elaboração e desenvolvimento de projetos em parcerias com a sociedade civil organizada;

h) assistir ao Procurador-Geral de Justiça no exame das propostas relativas a planejamento e coordenação, bem como no acompanhamento dos relatórios da controladoria;

i) assistir ao Procurador-Geral de Justiça na elaboração da proposta orçamentária anual do Ministério Público, bem como do Plano Plurianual do Ministério Público;

j) acompanhar a execução orçamentária, bem como planos, programas, convênios e projetos técnicos e administrativos realizados pelo Ministério Público e seus serviços administrativos;

k) encaminhar sugestões sobre edição de atos referentes à melhoria dos serviços administrativos da Procuradoria Geral de Justiça;

l) elaborar análises econômico-financeiras para subsidiar os procedimentos licitatórios;

m) analisar contratos e processos que regem custos financeiros à Procuradoria Geral de Justiça, objetivando reduzir os custos;

n) analisar a planilha financeira de gastos com os serviços administrativos da Procuradoria Geral de Justiça para subsidiar modificações, objetivando racionalização, agilização e minimização dos custos;

o) exercer outras funções compatíveis e atividades correlatas que lhe forem delegadas.” (NR).

Art. 3º Fica acrescida à Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, o art. 13-A, com a seguinte redação:

“Art. 13-A. À Assessoria de Imprensa, incumbe organizar, coordenar e executar os projetos e ações de comunicação social do Ministério Público do Estado do Ceará, competindo-lhe:

I - executar as políticas, projetos e ações de comunicação social da instituição;

II - elaborar texto de cunho jornalístico, para uso interno ou externo, relativos à Instituição e às atividades do Procurador-Geral de Justiça e dos demais Órgãos da Administração Superior , de Execução e Auxiliares, nos assuntos afetos à comunicação social;

III - enviar releases pertinentes às atividades do Ministério Público do Estado do Ceará a veículos de comunicação no meio impresso, eletrônico e audiovisual;

IV - responder e acionar os profissionais e veículos de comunicação social em assuntos relativos ao Ministério Público Estadual;

V - manter o cadastro dos veículos de comunicação social do Ceará;

VI - atualizar o conteúdo jornalístico, das páginas da Assessoria de Comunicação Social, na Intranet e na Internet, com matérias relativas à atuação do Ministério Público;

VII - realizar, diretamente ou por terceiros, programas audiovisuais, relativos à imagem institucional de cunho jornalístico e publicitário, para veiculação na mídia eletrônica;

VIII - realizar, diretamente ou por terceiros, a criação e editoração de documentos, referentes à imagem institucional de cunho jornalístico e publicitário, para impressão interna e externa;

IX - desenvolver, diretamente ou por terceiros, projeto de identidade visual da Instituição, X - no que tange a suportes relativos à comunicação social;

XI - elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Assessoria de Comunicação Social;

XII - promover a cobertura fotográfica e audiovisual de eventos institucionais, com equipamento próprio ou mediante a contratação de serviços de terceiros;

XIII - pesquisar informações de interesse da Instituição, nos meios de comunicação impressos e eletrônicos, organizando e mantendo arquivo dos meios impressos para consulta interna;

XIV - adotar as diligências necessárias junto aos Órgãos de Apoio Administrativo do Ministério Público para a realização de seus objetivos;

XV - desenvolver outras atividades que lhe forem cometidas, pertinentes à área de comunicação social.” (NR).

Art. 4º Fica acrescida à Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, o art. 13-B, com a seguinte redação:

“Art. 13-B. A Assessoria de Cerimonial, coordenada pelo Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, é encarregada de organizar, coordenar e executar os eventos internos e externos do Ministério Público e as visitas protocolares, competindo-lhe:

I - organizar as visitas protocolares e solenidades do Ministério Público;

II - elaborar e expedir convites;

III - adotar as diligências necessárias junto aos Órgãos de Apoio Administrativo do Ministério Púbico para a realização de seus objetivos;

IV elaborar roteiro das solenidades, as respectivas listas das autoridades e confirmar presenças;

V - preparar os locais dos eventos;

VI - providenciar a correta utilização dos hinos e das bandeiras;

VII - elaborar planos de assentos e de lugares reservados e planos da mesa diretora dos trabalhos;

VIII - orientar e auxiliar os membros e os servidores do Ministério Público quanto aos procedimentos protocolares;

IX - colaborar com a organização do calendário anual de eventos do Ministério Público;

X - despachar, com o Procurador-Geral de Justiça e com o Chefe de Gabinete, a agenda de eventos;

XI - atender solicitações, prestar esclarecimentos e auxiliar na organização e execução de eventos promovidos pelas Promotorias de Justiça da Capital e do Interior do Estado;

XII - acompanhar o Procurador-Geral de Justiça, ou seu representante, nos eventos externos;

XIII - assessorar o Chefe de Gabinete na recepção de autoridades em visita ao Ministério Público;

XIV - desenvolver outras atividades que lhe forem cometidas.” (NR).

Art. 5º Fica acrescida a Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, o art. 13-C, com a seguinte redação:

“Art. 13-C. Fica criada a Assessoria de Controle e Auditoria Interna do Ministério Público do Estado do Ceará, órgão integrante da Estrutura Administrativa da Procuradoria Geral de Justiça, vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, com a missão de acompanhar e supervisionar a correta gestão orçamentário-financeira e patrimonial, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, competindo-lhe:

I - no âmbito da Coordenação-Geral:

a)superintender as atividades de Controladoria e Auditoria Interna do Ministério Público do Estado do Ceará;

b)representar o Ministério Público do Estado do Ceará em eventos ligados às áreas de controle da gestão pública;

c)providenciar a elaboração de relatórios sistemáticos sobre as atividades de controladoria e auditoria interna;

d)propor ao Procurador-Geral de Justiça a adoção de providências destinadas ao aperfeiçoamento da gestão contábil, financeira, orçamentária e fiscal do Ministério Público do Estado do Ceará;

e)apresentar relatórios anuais sobre o desempenho dos órgãos de Controle e Auditoria Interna;

f)  elaborar manuais de rotinas, notas técnicas e outros documentos necessários à normatização do funcionamento dos órgãos de Controladoria e Auditoria Interna;

g)exercer outras atribuições previstas em lei ou em atos internos dos órgãos de Administração Superior;

II - no âmbito da Coordenação-Adjunta de Controle Interno:

a)avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas e projetos e do orçamento do Ministério Público do Estado do Ceará;

b)monitorar e comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, bem como da   aplicação de recursos públicos destinados ao Ministério Público do Estado do Ceará;

c)apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

d)elaborar estudos e propostas de metodologia com o objetivo de avaliar e aperfeiçoar as atividades de controle interno da instituição;

e)efetuar análise e estudo dos casos propostos pelos órgãos de execução e unidades administrativas visando à solução de problemas relacionados ao controle externo;

f)  propor aos órgãos de Administração Superior a normatização, sistematização e padronização de procedimentos operacionais dos órgãos do Ministério Público do Estado do Ceará, no que tange à administração orçamentária e financeira;

g)consolidar informações por meio de demonstrativos e relatórios para subsidiar os trabalhos da Auditoria Interna;

h)verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, publicado quadrimestralmente, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

i)   verificar e avaliar a adoção de providências para o retorno das despesas com pessoal aos limites de que tratam os arts. 22 e 23, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

j)  auxiliar a Diretoria Financeira na elaboração da prestação de contas anual;

k)verificar a observância dos limites e das condições e inscrição de despesas em Restos a pagar;

l)   verificar a destinação dos recursos obtidos com a alienação de materiais permanentes;

m)                exercer outras atribuições inerentes ao controle interno;

III - no âmbito da Coordenação-Adjunta de Auditoria Interna:

a)realizar auditorias sistemáticas sobre os recursos destinados ao Ministério Público do Estado do Ceará, mediante fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais da instituição;

b)representar ao Procurador-Geral de Justiça a ocorrência de fatos que contenham indícios de ilegalidade ou quaisquer irregularidades na gestão orçamentária, financeira, operacional ou patrimonial para adoção das providências cabíveis;

c)  orientar os ordenadores de despesa e servidores responsáveis pela gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial sobre a forma de prestar contas;

d)examinar processos de prestação e tomada de contas, compreendendo a documentação instrutiva, as demonstrações financeiras, gestores e demais responsáveis, e sobre elas emitir parecer prévio, relatório e Certificado de Auditoria;

e)acompanhar a aplicação dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

f)  analisar e acompanhar os procedimentos licitatórios desde a elaboração do edital até a homologação, inclusive os processos de dispensa e inexigibilidade;

g)emitir parecer sobre a prestação de contas anual da instituição;

h)acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, convênios, aditivos e demais acordos celebrados pelo Ministério Público do Estado do Ceará;

i)   examinar e emitir parecer sobre as solicitações de reajuste e de outras alterações contratuais;

j)   propor medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir práticas de irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público;

k)acompanhar a tramitação e manter registro atualizado dos processos existentes no âmbito dos Tribunais de Contas acerca da gestão do Ministério Público do Estado do Ceará;

l)   manter banco de dados atualizados sobre os entendimentos, resoluções e súmulas dos Tribunais de Contas do País;

m)             fiscalizar os níveis de estoques de materiais de consumo, visando evitar desperdícios, carências e definição dos níveis de alerta;

n)exercer outras atribuições inerentes ao processo de auditoria interna.

Parágrafo único. O Coordenador-Geral de Controle e Auditoria Interna, o Coordenador-Adjunto de Controle Interno e o Coordenador-Adjunto de Auditoria Interna, serão nomeados, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior em Contábeis, Economia e/ou Administração, de reconhecida competência.” (NR).

Art. 6º O art. 31, da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. A Secretaria de Processos é Órgão de Gerenciamento Superior da Procuradoria Geral de Justiça ao qual compete o Planejamento, a organização, a direção e o controle das atividades auxiliares da Procuradoria Geral de Justiça nas distribuições dos feitos, no preparo dos processos para emissão de pareces por parte dos membros do Ministério Público, bem como na divulgação e publicação de pareceres, resoluções e outros atos administrativos, informações e relatórios aos Procuradores de Justiça, de Assessores do Procurador de Justiça, partes e Advogados, e outras atividades conexas, inclusive estatísticas.

§ 1º À Secretaria de Processos compete, também, fornecer subsídios ao Procurador-Geral de Justiça para a organização e modernização dos serviços de processos da Procuradoria Geral.

§ 2º As atividade da Secretaria de Processos da Procuradoria Geral de Justiça serão agrupadas em órgãos administrativos, segundo a natureza, espécie e tipo dos processos judiciais, a especialização e atribuições dos Procuradores de Justiça, o volume e complexidade dos serviços exigidos, integrando sua área de competência.

§ 3º O Secretário de Processos será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior em Direito, de reconhecida competência.” (NR).

Art. 7º O art. 35, da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com o seguinte teor:

“Art. 35. A Secretaria de Recursos Humanos compete planejar, coordenar, dirigir e controlar as atividades e tarefas componentes dos sistemas sob sua área gerencial, especialmente:

I – coordenar as atividades de recrutamento, seleção e treinamento dos servidores;

II - planejar, coordenar e executar as rotinas e políticas de pessoal, incluindo atividades de cadastro e controle funcional, com cessão de direitos e vantagens, controle de processos e feitos administrativos, execução da folha de pagamento, serviços de registro, instrução e informação financeira;

III - coordenar as atividades e programas assistenciais ligados à medicina, odontologia e serviço social;

IV - coordenar e acompanhar as atividades referentes ao acompanhamento psico-sócio-funcional;

V - supervisionar a execução de programas relacionados à concessão de benefícios e melhorias das condições de trabalho.

Parágrafo único. O Secretário de Recursos Humanos será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior em Administração, Psicologia ou Serviço Social, de reconhecida competência.” (NR).

Art. 8º O art. 37 e parágrafo único da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 37. Ao Departamento de Desenvolvimento de Pessoal compete:

I - realizar acompanhamento psico-sócio-funcional de servidores ou grupo de trabalho, desde que ocorra solicitação ou procura espontânea do servidor;

II - elaborar diagnóstico psicológico e social, individual e de grupo, de servidores em acompanhamento;

III - prestar consultoria nas diversas Unidades Administrativas da Procuradoria Geral de Justiça, na área de recursos humanos;

IV - intervir, a partir do atendimento individual ou grupal, nas seguintes situações: absenteísmo, inadaptação funcional, dificuldade de relacionamento humano no trabalho e/ou disfunções sociais;

V - proferir palestras formativas e informativas, incluindo temas de interesse dos servidores;

VI – promover a valorização dos recursos humanos, através de técnicas específicas;

VII - desenvolver e avaliar programas voltados às promoções culturais e recreativas.

Parágrafo único. O gerente do Departamento de Desenvolvimento de Pessoal será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superiorem Serviço Social ou Psicologia, de reconhecida competência.” (NR).

Art. 9º Em decorrência da reestruturação administrativa promovida por esta Lei, ficam redefinidas as seções, da seguinte forma:

“SEÇÃO IX

DA ASSESSORIA DE IMPRENSA

SEÇÃO X

DA ASSESSORIA DE CERIMONIAL

SEÇÃO XI

DA ASSESSORIA DE CONTROLADORIA E AUDITORIA INTERNA

SEÇÃO XII

DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

SEÇÃO XIII

DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA

SEÇÃO XIV

DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

SEÇÃO XV

DA SECRETARIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

SEÇÃO XVI

DA SECRETARIA GERAL”

Art. 10. A subseção I, da Seção XVI, do Capítulo II, e o art. 19, da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a ser instituída e redigida da seguinte forma:

“SUBSEÇÃO I

Da Secretaria de Administração

Art. 19. À Secretaria de Administração compete planejar, organizar, coordenar, controlar as atividades relativas ao material, patrimônio, serviços gerais e protocolo.

Parágrafo único. O Secretário de Administração será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior em Administração, Economia ou Ciências Contábeis, de reconhecida competência.” (NR).

Art. 11. A subseção II, da Seção XVI, do Capítulo II, e o art. 24, da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a ser instituída e redigida da seguinte forma:

“SUBSEÇÃO II

Da Secretaria de Finanças

Art. 24. À Secretaria de Finanças compete planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades próprias do sistema gestor de orçamento e finanças.

Parágrafo único. O Secretário de Finanças será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior em Ciências Contábeis, Administração ou Economia, de reconhecida competência.” (NR).

Art. 12. A subseção IV, da Seção XVI, do Capítulo II, e o art. 31, da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a ser instituída e redigida da seguinte forma:

“Seção XVI

SUBSEÇÃO IV

DA SECRETARIA DE PROCESSOS

Art. 31. A Secretaria de Processos é Unidade Administrativa de Gerenciamento Superior da Procuradoria Geral à qual compete o planejamento, a organização, a direção e o controle das atividades auxiliares da Procuradoria Geral de Justiça na distribuição dos feitos, no preparo dos processos para emissão de pareceres por parte dos membros do Ministério Público, bem como na divulgação e publicação de pareceres, resoluções e outros atos administrativos, informações e relatórios aos Procuradores de Justiça, de Assessores do Procurador-Geral de Justiça, partes e Advogados, e outras atividades conexas, inclusive estatísticas.

§ 1º À Secretaria de processos compete, também, fornecer subsídios ao Procurador-Geral de Justiça para a organização e modernização dos serviços de processos da Procuradoria Geral.

§ 2º As atividades da Secretaria de processos da Procuradoria Geral de Justiça serão agrupadas em Órgãos Administrativos, segundo a natureza, espécie e tipo dos processos judiciais, e a especialização e competência dos Procuradores de Justiça, o volume e complexidade dos serviços exigidos, integrando sua área de competência.

§ 3º O Secretário de Processos será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior em Direito, de reconhecida competência.” (NR).

Art. 13. A Subseção III, da Seção XVI, do Capítulo II, da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a ser redigida da seguinte forma:

“SUBSEÇÃO III

DA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 27. A Secretaria de Tecnologia da Informação é a Unidade Administrativa integrante da Secretaria-Geral da Procuradoria Geral de Justiça ao qual incumbe a execução das políticas e diretrizes de modernidade e de informatização, competindo-lhe:

I - relacionar-se com os demais Órgãos da Procuradoria Geral de Justiça a fim de levantar as necessidades da área de informática e desenvolver os sistemas correspondentes;

II - estudar e definir os sistemas e programas necessários ao desempenho das atividades da Procuradoria Geral de Justiça;

III - manter contatos com usuários para definir entradas compatíveis com processamento e as saídas de informações, segundo suas reais necessidades;

IV - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de desenvolvimento de sistemas e suporte técnico em informática;

V - elaborar plano de treinamento e capacitação técnica em informática e organização especificando e quantificando os objetivos e o pessoal;

VI - efetuar pesquisas de inovações tecnológicas necessárias ao bom desempenho das atividades e objetivos da Diretoria;

VII - elaborar e executar com as demais Diretorias da área o plano diretor de informática pertinente à Procuradoria Geral de Justiça e ao Ministério Público;

VIII - desenvolver estudos e projetos de racionalização de métodos e processos de trabalho;

IX - elaborar diagnósticos, manuais de procedimentos e estudos de padronização de formulários.

Parágrafo único. O Secretário de Tecnologia da Informação será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior em Administração ou Computação, de reconhecida competência.” (NR).

Art. 14. Ficam extintos um cargo de Diretor da Diretoria de Administração, símbolo DNS-3, um cargo de Diretor da Diretoria de Finanças, símbolo DNS-3, um cargo de Diretor da Diretoria de Organização e Informática, Símbolo DNS-3, um cargo de Diretor da Diretoria de Processo, símbolo DNS-3, um cargo de Diretor da Diretoria de Recursos Humanos, símbolo DNS-3, um cargo de Assessor de Comunicação, símbolo DAS-1, substituindo-os por um cargo de Secretário de Administração, símbolo DNS-1, um de Secretário de Finanças, símbolo DNS-1, um de Secretário de Tecnologia da Informação, símbolo DNS-1, um de Secretário de Processos, símbolo DNS-1, um de Secretário de Recursos Humanos, símbolo DNS-1 e um de Assessor de Imprensa, símbolo DNS-2, respectivamente.

Art. 15. Os cargos de Secretário do Procurador-Geral e Secretário do Corregedor-Geral, símbolos DAS-1, ficam modificados para Oficial de Gabinete do Procurador-Geral e Oficial de Gabinete do Corregedor-Geral, símbolos DAS-1, respectivamente. 

Art. 16. Ficam criados um cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DNS-2, seis cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-1, um cargo de Coordenador Geral de Controle e Auditoria Interna, símbolo DNS-1, um cargo de Coordenador Adjunto de Controladoria, símbolo DNS-3, um cargo de Coordenador Adjunto de Auditoria Interna, símbolo DNS-3, um cargo de Assessor de Cerimonial, símbolo DNS-2.

Art. 17. Aos cargos de gerente do Departamento de Processos Cíveis, de gerente do Departamento de Processos Penais, de gerente do Departamento de Feitos Especiais e de gerente do Departamento de Material e Patrimônio, ficam atribuídas simbologias DAS-1.

Art. 18. Para os fins de viabilizar a reorganização administrativa, de que trata esta Lei, ficam criados, extintos e/ou alterados em sua denominação, simbologia e quantidade os cargos de provimento em comissão, nos termos expressos no anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado do Ceará, Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Autoria: Ministério Público

            

            

            

            

            

            

            

            

            

            

            

            

            

ANEXO ÚNICO

(A QUE SE REFERE O ART. 18, DA LEI Nº                              DE         DE            DE 2010.)

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JÁ EXISTENTES E A NOVA ESTRUTURA PROPOSTA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
Especificação Simb Qt Especificação Simb Qt
Procurador-Geral de Justiça - 1 Procurador-Geral de Justiça - 1
Vice-Procurador Geral de Justiça - 1 Vice-Procurador Geral de Justiça - 1
Corregedor-Geral do Ministério Público - 1 Corregedor-Geral do Ministério Público - 1
Secretário dos Órgãos Colegiados - 1 Secretário dos Órgãos Colegiados - 1
Diretor da Escola Superior do MP - 1 Diretor da Escola Superior do MP - 1
Coordenador do Serviço Especial Defesa Consumidor - 1 Coordenador do Serviço Especial Defesa Consumidor 1
Secretário Geral - 1 Secretário Geral - 1
Assessor do Procurador-Geral de Justiça - 7 Assessor do Procurador-Geral de Justiça - 7
Assessor do Corregedor Geral do MP - 2 Assessor do Corregedor Geral do MP - 2
Coordenador do Centro de Apoio Operacional - 4 Coordenador do Centro de Apoio Operacional - 4
Assessoramento - 2 Assessoramento - 2
Chefe de Gabinete - 1 Chefe de Gabinete DNS-2 1
Secretário do Procurador-Geral de Justiça DAS-1 1 Oficial de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça DAS-1 1
Secretário do Corregedor-Geral do MP DAS-1 1 Oficial de Gabinete do Corregedor-Geral do MP DAS-1 1
Diretor da Diretoria Administrativa DNS-3 1 Secretário de Administração DNS-1 1
Diretor da Diretoria de Finanças DNS-3 1 Secretário de Finanças DNS-1 1
Diretor da Diretoria de Organização e Informática DNS-3 1 Secretário de Tecnologia da Informação DNS-1 1
Diretor da Diretoria de Processos DNS-3 1 Secretário de Processos DNS-1 1
Diretor da Diretoria de Recursos Humanos DNS-3 1 Secretário de Recursos Humanos DNS-1 1
Diretor da Diretoria de Ensino DNS-3 1 Diretor da Diretoria de Ensino DNS-2 1
Diretor da Diretoria Administrativa Financeira DNS-3 1 Diretor da Diretoria Administrativa Financeira DNS-3 1
Coordenador da Assessoria de Planejamento e Coordenação DNS-3 1 Coordenador da Assessoria de Planejamento e Coordenação DNS-1 1
Gerente do Departamento de Contabilidade e Orçamento DAS-1 1 Gerente do Departamento de Contabilidade e Orçamento DAS-1 1
Gerente do Departamento de Suporte Técnico DAS-1 1 Gerente do Departamento de Suporte Técnico DAS-1 1
Gerente do Departamento de Organização e Métodos DAS-1 1 Gerente do Departamento de Organização e Métodos DAS-1 1
Gerente do Departamento de Pessoal DAS-1 1 Gerente do Departamento de Pessoal DAS-1 1
Gerente do Departamento de Desenvolvimento de Pessoal DAS-1 1 Gerente do Departamento de Desenvolvimento de Pessoal DAS-1 1
Assessor de Comunicação DAS-1 1 Assessor de Imprensa DNS-2 1
Assessor Técnico DAS-1 14 Assessor Técnico DAS-1 20
Assessor Jurídico Especial DNS-2 53 Assessor Jurídico Especial DNS-2 53
- - - Coordenador Geral de Controle e Auditoria Interna DNS-1 1
- - - Coordenador Adjunto de Controle Interno DNS-3 1
- - - Coordenador Adjunto de Auditoria Interna DNS-3 1
- - - Gerente do Departamento de Material e Patrimônio DAS-1 1
- - - Gerente do Departamento de Processos Cíveis DAS-1 1
- - - Gerente do Departamento de Processos Penais DAS-1 1
- - - Gerente do Departamento de Feitos Especiais DAS-1 1
- - - Assessor de Cerimonial DNS-2 1


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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