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Terça, 04 Junho 2024 14:59

LEI N.° 10.242, DE 01/02/79 (D.O.02/02/79)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.242, DE 01/02/79 (D.O.02/02/79)

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS CAPÍTULOS III,V E VL E AO ARTIGO 34 DA LEI N.° 10.077, DE 30 DE MARCO DE 1977, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os capítulos III, V e VI e o artigo 34 da Lei n.° 10.077, de 30 de marco de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

“CAPITULO III

DA ESTRUTURA

Art. 3.º- Compõem a estrutura da Procuradoria Geral do Estado os seguintes órgãos:

I-SUPERIOR

Procuradoria Geral do Estado

Procurador Geral Adjunto

II-DE EXECUCAO

Procuradoria Judicial

Procuradoria Fiscal

Consultoria Geral

Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar

III-DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Gabinete do Procurador Geral

Centros de estudos e treinamento

Secretaria:

Seção administrativa

Seção de orçamento e contabilidade

Seção de Registro e controle de Feitos

Seção de Biblioteca e Documentação

Seção de Serviços Gerais.

CAPITULO V

DOS ÓRGAOS DE EXECUÇÃO

Art. 8.º- Os órgãos de Execução, diretamente subordinados ao Procurador Geral do Estado, são responsáveis pelas atividades contenciosas e de consultoria jurídica da Procuradoria Geral,bem como pelas mencionadas no art. 13 e seus itens, desta lei.

SECAO

DA PROCURADORIA JUDICIAL

Art.9.°-São atribuições da Procuradoria Judicial

I- Patrocinar, judicialmente, os interesses do Estado nas causas mencionadas no item I do art. 2.0 desta lei, salvo nos feitos da competência de outros órgãos da Procuradoria Geral;

II- Promover ações que o Estado tenha de propor contra União ou qualquer Unidade da Federação bem como omitir assim contra qualquer de seus respectivos órgãos da administração indireta e defendê-los nas que lhe forem movidas pelas referidas entidades;

III- Preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança, interpondo os recursos cabíveis,ressalvados o disposto no item III do art. desta Lei.

IV- Promover ações demarcatórias e divisórias de prédios urbanos;

V- Promover expropriação,amigável ou judicial, de bens considerados de necessidade ou utilidade pública, respeitada a competência de outros órgãos, expressamente declarada em Lei.

SECAO II

DA PROCURADORIA FISCAL

Art.10 -São atribuições da Procuradoria Fiscal:

I- Promover a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, Tributária ou não;

ll- Representar a Fazenda do Estado nos processos de inventário, arrolamento e partilha,arrecadação de bens de ausentes e herança jacente;

III- Defender os interesses da Fazenda Estadual nas ações, processos de qualquer natureza,inclusive nos mandados de segurança relativos a matéria fiscal;

IV- Representar a Fazenda Estadual em processos ou ações que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária;

V- Requerer inventário, partilha ou arrolamento decorrido o prazo de lei processual, sem que os interessados o façam;

VI- Realizar trabalhos relacionados com o Estado e a divulgação da legislação Fiscal;

VII- Examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa da sua autorização.

SECAO III

DA CONSULTORIA GERAL

Art.11-Sāo atribuições da Consultoria Geral:

I- Emitir parecer sobre matérias jurídicas submetidas a exame da Procuradoria Geral pelo Governador e Secretários do Estado, ressalvados as que forem avocadas pelo Procurador Geral;

II- Assessorar o Procurador Geral nos assuntos de natureza jurídica;

IIl - Examinar qualquer ato de aposentadoria, transferências para reserva, reformas e pensões antes da assinatura do respectivo ato pelo Governador do Estado;

IV - Examinar anteprojeto de emendas constitucionais, Leis, Decretos, conta e convênios, quando solicitado pelo Governador e Secretários de Estado, respectivamente;

V - Executar outras atividades correlatas à sua finalidade.

Art. 12 - Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado serão, após despacho do Procurador Geral, submetidas à aprovação do Chefe do Poder Executivo.

§ 1.0 - Se aprovado, o Parecer,com respectivo despacho governamental, será encaminhado a publicação pela Procuradoria Geral do Estado, salvo os reservados.

§ 2.0 - O parecer, após publicado no Diário Oficial, terá efeito normativo em relação aos órgãos da administração Estadual centralizada ou não.

§ 3.0 - Quando o parecer concluir por medidas a serem tomadas pelo órgão consulente,estas serão adotadas e comunicadas à Procuradoria Geral do Estado.

SECÃO IV

DA UNIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

Art. 13 -São atribuições da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar:

I - Realizar processo administrativo-disciplinar instaurado contra funcionários da administração direta do Estado, no âmbito do Poder Executivo;

II- Renovar a instância administrativa em caso de revisão processual;

III- Assegurar defesa aos indiciados revéis e aos que não tenham condições de constituir advogado.

Parágrafo Único- A organização e o funcionamento da Unidade de Processos Administrativo-Disciplinar obedecerão ao disposto na Lei n.o 10.227, de 12 de dezembro de 1978 e no seu regulamento.

CAPITULO VI

DOS ÓRGAOS DE APOIO TECNICO ADMINISTRATIVOS

SECAOI

DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL

Art. 14- O gabinete do Procurador Geral do Estado é o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas atividades e terá estrutura e atribuições definidas em regulamento.

Parágrafo Único - O gabinete será dirigido por um chefe de livre nomeação do Governador do Estado.

SECAO II

DO CENTRO DE ESTUDOS E TREINAMENTO

Art. 15 - Constituem atribuições do Centro de Estudos e Treinamento (CE-TREI),além de outras definidas em regulamento:

I- Promover o aperfeiçoamento intelectual do pessoal da Procuradoria Geral;

Il - Organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas;

III - Divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial, de interesse dos serviços:

IV - Elaborar estudos e pesquisas bibliográficas e legislativa autorizadas pelo Procurador Geral;

V- Estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;

VI- Encarregar-se da preparação e da publicação da Revista da Procuradoria Geral do Estado, destinada a divulgar pareceres e outros trabalhos de interesse da administração, a qual será editada pela Imprensa Oficial do Ceará (IOCE).

§1.º -O Centro de Estudos e Treinamento será dirigido por Bacharel em direito, de preferência Procurador do Estado, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, e terá pessoal necessário ao seu funcionamento.

§ 2.º - O regulamento do Centro de Estudos e Treinamento disporá sobre sua organização e funcionamento e será submetido, pelo Procurador Geral do Estado, à aprovaçāo por decreto do Governador, dentro de sessenta dias contados da vigência desta lei.

SECAO III

DA SECRETARIA

Art. 16 - As funções administrativas da Procuradoria Geral do Estado serão executadas pela Secretaria, diretamente subordinada ao Procurador Geral do Estado, e dirigido por um Diretor, preferencialmente Técnico de Administração ou Bacharel em direito,nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 17- Além de outras definidas em regulamento, são atribuições básicas da Secretaria:

I - Coordenar, orientar, supervisionar e sugerir ao Procurador Geral do Estado a elaboração de normas em assuntos da Administração Geral;

II- Executar as atividade-meio da Procuradoria Geral;

III - Assessorar, em assuntos de sua competência, a administração superior e os demais órgãos da Procuradoria Geral.

Art. 18 - A Secretaria compreende as seções enunciadas no item III do artigo 3.º desta lei,cujos Chefes serão de livre nomeação do Governador.

Art. 19 - O regulamento da Procuradoria Geral disporá sobre a organização,o funcionamento e as atribuições administrativas da Secretaria.

Art. 34 - A carreira de Procurador do Estado se escalona·em 9 (NOVE) classes, de a  A l.

Parágrafo Único - Na fixação do vencimento-base do cargo de Procurador do Estado, de uma para outra classe imediata da carreira, será observado o percentual de 12% (DOZE POR CENTO) sobre o vencimento.”

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, ao 01 de fevereiro de 1979.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

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