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LEI COMPLEMENTAR N.º 111, DE 25.05.12 (D.O. 30.05.12)
Altera o Art. 29 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 13 DE JUNHO DE 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 29 de Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. A competência atribuída à Procuradoria Geral do Estado, de acordo com o art. 28, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, não se aplica aos servidores públicos submetidos disciplinarmente à competência da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Servilho Silva de Paiva
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMAPENITENCIÁRIO
Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO