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Segunda, 27 Novembro 2023 14:17

LEI N° 18.568, DE 13.11.23 (D.O. 14.11.23)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.568, DE 13.11.23 (D.O. 14.11.23)

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ, DA COMERCIALIZAÇÃO E DO USO DE COLEIRAS ANTILATIDO QUE CAUSEM CHOQUES ELÉTRICOS EM ANIMAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos, em todo o âmbito do Estado do Ceará, a comercialização e o uso de coleiras antilatido que gerem impulsos eletrônicos e/ou descargas elétricas em animais, com o fim de controlar o comportamento e o temperamento deles.

§ 1º O estabelecimento que incorrer no descumprimento da proibição estatuída no caput deste artigo receberá advertência educativa e, em caso de reincidência, ficará sujeito ao recolhimento da mercadoria.

§ 2º O tutor que for flagrado utilizando o colar eletrônico em seu animal será multado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 3º O valor da multa será dobrado em caso de reincidência, estabelecendo-se um lapso temporal de 24 (vinte e quatro) horas para aplicação de nova penalidade.

Art. 2º A aplicação da penalidade pecuniária prevista nesta Lei não exclui a responsabilização do tutor pelo eventual cometimento de maus-tratos causados ao animal e/ou tipificações penais diversas que possam vir a incorrer nos termos da legislação federal e estadual pertinente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Quarta, 10 Agosto 2022 14:00

LEI Nº17.481, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)

LEI Nº17.481, 17.05.2021 (D.O. 19.05.21)

PROÍBE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE EXIGIR VALOR MÍNIMO PARA COMPRAS COM CARTÃO DE DÉBITO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica vedada aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras e consumos com cartão de débito.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: MARCOS SOBREIRA E COAUTORIA ROMEU ALDIGUERI

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI N° 14.436, DE 25.08.09 (D.O. DE 02.09.09)

Dispõe sobre a proibição de consumo de produtos derivados do tabaco em recintos coletivos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo seja público ou privado.

§1º Para os fins desta Lei, a expressão “recinto coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centro comerciais, banco e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos de transporte coletivo e táxis.

§2º Estão excluídos da determinação do caput os locais abertos ou ao ar livre ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos conforme disposto no Decreto Federal nº 2.018, de 1º de outubro de 1996.

Art. 2º Nos recintos coletivos é facultada a segregação de áreas para fumantes, desde que delimitadas por barreira física e equipadas com soluções técnicas que permitam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.

Art. 3º Os estabelecimentos que não cumprirem o fixado nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, independente das sanções administrativas:

I - multa de 500 UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), na primeira autuação;

II - multa de 1.000 UFIRCE na segunda autuação;

III  - multa de 1.500 UFIRCE na terceira autuação;

IV - interdição do estabelecimento por 48 (quarenta e oito) horas na quarta autuação para adequação do estabelecimento às regras.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.492, DE 04.10.95 (D.O. DE 18.10.95)

Dispõe sobre a Proibição de Fumar no interior das salas de aula das Escolas Públicas e Privadas do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica expressamente Proibido Fumar no interior das salas de aula das Escolas Públicas e Privadas do Estado do Ceará.

Art. 2º - Competirá às Delegacias Regionais de Educação a tarefa de fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de outubro de 1995.

MORONI BING TORGAN

LEI Nº 11.475, DE 06.07.88 (D.O. DE 08.07.88)

Da nova redação ao Art. 1º da Lei nº 11.423, de 08 de janeiro de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Art. 1º da Lei nº 11.423, de 08 de janeiro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º - Fica proibido, em solo cearense, o depósito de rejeitos radioativos, com qualquer nível de radiação bem como resíduos químicos de qualquer natureza, oriundos de outras partes do território brasileiro ou de outro país.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado


 

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