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LEI Nº 11.475, DE 06.07.88 (D.O. DE 08.07.88)
Da nova redação ao Art. 1º da Lei nº 11.423, de 08 de janeiro de 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Art. 1º da Lei nº 11.423, de 08 de janeiro de 1988, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º - Fica proibido, em solo cearense, o depósito de rejeitos radioativos, com qualquer nível de radiação bem como resíduos químicos de qualquer natureza, oriundos de outras partes do território brasileiro ou de outro país.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado